A Flexibilização do Prazo Decadencial do Mandado de Segurança Tributário: tensão ou Complementariedade entre STF e STJ?
Luiz Carlos Nacif Lagrotta
Resumo
O artigo examina a decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo (Tema 1273), que afastou a incidência do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 para mandados de segurança impetrados contra tributos de trato sucessivo. A análise se desenvolve em confronto com a Súmula 632 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual é constitucional a fixação desse prazo, e busca verificar se há uma verdadeira tensão entre os tribunais ou se a interpretação pode ser compreendida de forma complementar. Além disso, conecta-se a tese firmada pelo STJ ao art. 505, I, do CPC, que trata das relações jurídicas de trato continuado, ressaltando as implicações práticas para contribuintes, Fisco e o sistema jurídico.
Palavras-chave: Mandado de segurança. Prazo decadencial. Trato sucessivo. STF. STJ. Segurança jurídica.
Abstract
This paper examines the decision of the 1st Panel of the Brazilian Superior Court of Justice (STJ), in a repetitive appeal (Theme 1273), which excluded the application of the 120-day decadential period set forth in article 23 of Law 12.016/2009 for writs of mandamus against successive tax obligations. The analysis contrasts this position with the Supreme Federal Court (STF) Precedent 632, which upheld the constitutionality of such a limitation period, and investigates whether there is true tension between the courts or a complementary interpretation. Furthermore, it connects the reasoning of the STJ to article 505, I, of the Brazilian Civil Procedure Code, concerning continuing legal relationships, highlighting the practical implications for taxpayers, tax authorities, and the legal system.
Keywords: Writ of mandamus. Decadential period. Successive tax obligations. Brazilian Supreme Court. Brazilian Superior Court of Justice.
Sumário: 1. Introdução. 2. O prazo decadencial no mandado de segurança e a Súmula 632/STF. 3. O julgamento do Tema 1273/STJ: trato sucessivo e decadência. 4. Tensão ou complementariedade entre STF e STJ?. 5. O reforço dogmático do art. 505, I, do CPC. 6. Impactos práticos e teóricos da flexibilização. 7. Considerações finais. Referências
1. Introdução
O mandado de segurança ocupa lugar central no sistema jurídico brasileiro, constituindo remédio constitucional de tutela célere e efetiva contra atos ilegais ou abusivos do Poder Público, sempre que o direito invocado se apresente líquido e certo.
Previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, o instituto busca concretizar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), funcionando como garantia fundamental de proteção jurisdicional imediata.
O regime jurídico do mandado de segurança, contudo, não se apresenta isento de tensões. Uma das mais relevantes refere-se ao prazo para a sua impetração, disciplinado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que estabelece o limite de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato impugnado.
Esse prazo, de natureza decadencial, visa impedir que a impetração seja manejada indefinidamente, de modo a preservar a estabilidade das relações jurídicas e a previsibilidade da atuação administrativa.
No campo tributário, a problemática ganha contornos ainda mais delicados, em razão da peculiaridade das obrigações fiscais, muitas delas de trato sucessivo, como ocorre no ICMS, no ISS e em contribuições previdenciárias.
Surge, então, a indagação: seria legítimo aplicar o prazo decadencial rígido de 120 dias em hipóteses em que a lesão se renova mês a mês, como nas obrigações tributárias periódicas?
Essa tensão interpretativa emergiu no recente julgamento do Tema 1273 pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em recurso repetitivo, afastou a incidência do prazo decadencial em mandados de segurança contra tributos sucessivos. A decisão confronta-se, ao menos em aparência, com a Súmula 632 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é constitucional a lei que fixa prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança.
Diante desse cenário, o presente artigo busca analisar: (i) a razão de ser do prazo decadencial no mandado de segurança, à luz da Súmula 632/STF; (ii) a fundamentação adotada pelo STJ no Tema 1273; (iii) a possível tensão ou complementariedade entre os dois entendimentos; (iv) o reforço dogmático do art. 505, I, do CPC, que trata das relações jurídicas de trato continuado; e (v) os impactos práticos e teóricos da flexibilização jurisprudencial.
2. O prazo decadencial no mandado de segurança e a Súmula 632/STF
A instituição de prazos decadenciais no processo civil brasileiro cumpre função de limitar o exercício de determinados direitos processuais, de forma a resguardar a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas. No caso do mandado de segurança, a fixação do prazo de 120 dias, introduzida já no diploma originário de 1936 e mantida no regime atual, buscou evitar a perpetuação de litígios contra o Poder Público e impedir que atos administrativos ou normativos ficassem indefinidamente sob risco de impugnação.
A controvérsia sobre a constitucionalidade desse prazo foi levada ao Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões, culminando na edição da Súmula 632, que estabelece: “É constitucional lei que fixa prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança”.
O entendimento sumulado reflete a opção do STF por conciliar a efetividade da jurisdição com a necessidade de previsibilidade da atuação estatal. A Corte reconheceu que, embora o mandado de segurança seja garantia constitucional, não se trata de direito absoluto, estando sujeito a limitações razoáveis estabelecidas pelo legislador. Assim, o prazo de 120 dias não vulnera a Constituição, mas concretiza a própria ordem jurídica ao harmonizar valores como efetividade, estabilidade e segurança.
É importante notar que a ratio decidendi da Súmula 632 não se refere apenas ao prazo em si, mas à sua função sistêmica: a de impedir que o mandado de segurança seja utilizado como via de impugnação indefinida e intempestiva de atos passados, que já produziram efeitos consolidados. A lógica da súmula é a de que, após certo lapso temporal, prevalece a estabilidade da situação jurídica, ainda que se tenha dado às custas de eventual ilegalidade.
No entanto, surge uma questão que a súmula não enfrentou expressamente: seria a mesma lógica aplicável a obrigações de trato sucessivo, em que a violação do direito não se consuma em um único momento, mas se renova continuamente? Essa lacuna hermenêutica abre espaço para a atuação interpretativa do STJ, que, diante da peculiaridade tributária, tem relativizado a aplicação do prazo decadencial de 120 dias em hipóteses específicas.
3. O julgamento do Tema 1273/STJ: trato sucessivo e decadência
Em setembro de 2025, o STJ decidiu que o prazo decadencial não se aplica a tributos de trato sucessivo. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a edição da lei não exaure a lesão, pois a exigência se renova mês a mês.
Assim, a cada novo fato gerador ocorre renovação da ameaça ou lesão ao direito, o que inviabiliza a fixação de um único marco temporal para a contagem da decadência. Nesses casos, aplica-se apenas o prazo prescricional de cinco anos para repetição de indébito.
Antes da fixação da tese repetitiva no Tema 1273, o Superior Tribunal de Justiça já vinha afastando, de forma reiterada, a incidência do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 em hipóteses de mandado de segurança que discutiam exigências tributárias de trato sucessivo.
A Segunda Turma, ao julgar o AgInt no REsp nº 2.131.375/PR (Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 21/08/2024), consignou que “a busca pelo não recolhimento do ICMS configura relação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, não havendo se falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança, por se tratar de ação com caráter preventivo”.
No mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp nº 2.097.912/PR (Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 05/03/2024), AgInt no REsp nº 2.085.752/PR (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 14/12/2023) e RMS nº 68.200/RJ (Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 15/03/2022).
Essas decisões revelam que a compreensão firmada no repetitivo não constitui inovação, mas a consolidação de um entendimento jurisprudencial já amadurecido no âmbito das Turmas de Direito Público.
4. Tensão ou complementariedade entre STF e STJ?
O aparente conflito entre a Súmula 632/STF e o Tema 1273/STJ suscita uma reflexão sobre os limites da interpretação judicial em matéria de prazos processuais.
De um lado, o STF reconheceu, de forma categórica, a constitucionalidade da fixação de prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. A súmula vincula-se ao princípio da segurança jurídica, à proteção da estabilidade das relações administrativas e ao respeito ao planejamento estatal, evitando que atos administrativos ou normativos permaneçam indefinidamente sob risco de impugnação.
De outro lado, o STJ, ao afastar a aplicação desse prazo em tributos de trato sucessivo, parece mitigar a incidência da súmula. Contudo, uma leitura mais atenta revela que não há propriamente colisão frontal entre as duas orientações, mas antes uma especialização interpretativa.
A distinção repousa na natureza da relação jurídica subjacente: nas relações de ato único (ex.: concurso público, nomeação, demissão, lançamento tributário específico), a aplicação do prazo decadencial de 120 dias preserva a estabilidade do ato e evita a perpetuação da litigiosidade; já nas relações de trato sucessivo (ex.: ICMS, contribuições previdenciárias, ISS), a lesão não se exaure em um único evento, mas se renova periodicamente.
Nesse contexto, aplicar rigidamente o prazo decadencial significaria negar ao jurisdicionado a possibilidade de reagir a cada nova incidência, esvaziando a função preventiva do mandado de segurança.
Assim, mais do que uma tensão, pode-se falar em complementariedade. A Súmula 632/STF permanece íntegra como regra geral, enquanto o STJ delimita uma exceção funcional, coerente com a dogmática tributária e com a jurisprudência constitucional sobre coisa julgada em relações de trato sucessivo (Temas 881 e 885 do STF).
A solução, portanto, não reside na supremacia de um tribunal sobre o outro, mas na harmonização de entendimentos a partir de critérios teleológicos: a Súmula 632 protege a estabilidade; o Tema 1273 assegura a efetividade em hipóteses de lesão renovável. Essa leitura dialógica evita a fragmentação da jurisprudência e reforça a coerência sistêmica do direito.
5. O reforço dogmático do art. 505, I, do CPC
A lógica que fundamenta a flexibilização da decadência pelo STJ encontra respaldo no art. 505, I, do Código de Processo Civil, que dispõe:
“Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.”
Esse dispositivo consagra a cláusula rebus sic stantibus no processo civil, reconhecendo que certas relações jurídicas não se esgotam em um único momento, mas se prolongam no tempo, sujeitas a variações fáticas ou normativas. Assim, mesmo a coisa julgada – expressão máxima da estabilidade – admite flexibilização quando se trata de relações continuadas.
A aproximação com a tese do Tema 1273 é evidente: se até a coisa julgada pode ser relativizada em hipóteses de trato sucessivo, com maior razão deve sê-lo o prazo decadencial do mandado de segurança, que possui densidade normativa inferior.
A jurisprudência constitucional recente reforça essa leitura. Nos Temas 881 e 885, o STF assentou que decisões supervenientes em sede de controle concentrado ou de repercussão geral cessam automaticamente os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária de trato sucessivo. A ratio é idêntica: a obrigação tributária renova-se mês a mês, e não se justifica eternizar uma solução judicial baseada em contexto normativo superado.
Assim, o art. 505, I, do CPC funciona como fundamento dogmático transversal, que dá unidade ao sistema: a categoria das relações continuadas ou sucessivas exige disciplina processual diferenciada, tanto no que toca à coisa julgada quanto à decadência. A decisão do STJ, portanto, não é isolada, mas insere-se em um movimento mais amplo de adaptação do processo às peculiaridades das relações jurídicas prolongadas.
6. Impactos práticos e teóricos da flexibilização
A decisão do STJ no Tema 1273 produz repercussões relevantes em diferentes planos: prático, teórico e institucional.
6.1. Impactos práticos para contribuintes e Fisco
Para os contribuintes, a flexibilização do prazo decadencial significa um alargamento do espaço de defesa contra exações indevidas em tributos periódicos. Ainda que a norma instituidora seja antiga, permanece a possibilidade de questionar judicialmente sua aplicação a cada renovação da cobrança. Isso fortalece a função preventiva do mandado de segurança, que não se limita a reparar lesões pretéritas, mas atua para evitar que a cobrança indevida se perpetue.
Para o Fisco, entretanto, o impacto é oposto. A interpretação do STJ pode gerar instabilidade orçamentária, pois abre a possibilidade de questionamentos permanentes a tributos já consolidados na prática arrecadatória. A consequência prática pode ser a multiplicação de demandas judiciais e o aumento de passivos tributários potenciais, com reflexos diretos no planejamento fiscal dos entes federativos.
6.2. Impactos teóricos: segurança jurídica versus efetividade da tutela
No plano teórico, a decisão acentua a clássica tensão entre segurança jurídica e efetividade da tutela jurisdicional. O prazo decadencial de 120 dias é expressão da primeira, garantindo previsibilidade e evitando litígios infindáveis. O afastamento desse prazo em tributos sucessivos privilegia a segunda, assegurando ao contribuinte proteção contínua contra cobranças reiteradas.
Esse embate revela a necessidade de uma leitura sistêmica e dialógica do ordenamento: a segurança não pode servir de escudo para perpetuar ilegalidades, mas a efetividade não pode comprometer a estabilidade das relações jurídicas. A decisão do STJ, embora arriscada sob o ponto de vista fiscal, parece buscar um ponto de equilíbrio: preserva a regra geral da Súmula 632/STF para atos únicos, mas afasta sua incidência em hipóteses de trato sucessivo, onde a rigidez do prazo se mostraria desproporcional.
6.3. Impactos institucionais: STF e STJ em diálogo
Institucionalmente, a decisão cria espaço para uma necessária interlocução entre STF e STJ. O Supremo, ao editar a Súmula 632, não enfrentou expressamente a hipótese das obrigações de trato sucessivo. O STJ, ao se deparar com a peculiaridade tributária, interpretou a regra de forma restritiva. Cabe ao STF, em momento oportuno, definir se essa exceção jurisprudencial é compatível com o sentido da súmula.
Até lá, prevalece a leitura do STJ, obrigatória para os demais tribunais pela sistemática dos repetitivos. No entanto, permanece a expectativa de que o Supremo pacifique o tema, seja para confirmar a especialidade das relações de trato sucessivo, seja para reafirmar a aplicação irrestrita do prazo decadencial.
7. Considerações finais
A análise da decisão do STJ no Tema 1273 revela que o afastamento do prazo decadencial em mandados de segurança que impugnam tributos de trato sucessivo não constitui ruptura arbitrária com a Súmula 632 do STF, mas sim uma tentativa de adequação hermenêutica às peculiaridades das obrigações periódicas.
A questão central não é a validade do prazo decadencial em si — cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF —, mas sim a sua incidência em contextos em que a lesão não se consuma em um ato único, mas se renova mês a mês. Nesses casos, aplicar o prazo de 120 dias de forma rígida significaria esvaziar a função protetiva do mandado de segurança.
Do ponto de vista dogmático, a decisão do STJ encontra respaldo tanto no art. 505, I, do CPC, que admite a flexibilização da coisa julgada em relações de trato continuado, quanto na jurisprudência do próprio STF sobre a cessação de efeitos da coisa julgada tributária em razão de decisões supervenientes em controle de constitucionalidade (Temas 881 e 885).
Em síntese, o que se verifica não é propriamente uma contradição, mas uma complementariedade sistêmica, eis que a Súmula 632/STF mantém-se como regra geral, aplicável a atos únicos e estáticos, todavia o Tema 1273/STJ delimita exceção justificada, aplicável a obrigações de trato sucessivo.
Resta ao STF, em momento oportuno, confirmar ou refutar essa leitura, pacificando a jurisprudência. Até lá, a solução do STJ representa avanço em termos de efetividade da tutela tributária, ainda que com potenciais riscos à segurança jurídica e ao equilíbrio fiscal.
Referências
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