Resolução conama nº 510/2025 e a lei geral do licenciamento ambiental: convergências, tensões e impactos na emissão de autorizações de supressão de vegetação

23/09/2025 às 21:51

Resumo:


  • A Resolução CONAMA nº 510/2025 estabeleceu critérios técnicos e transparência para emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação em imóveis rurais.

  • A Lei Geral do Licenciamento Ambiental introduziu normas para licenciamento ambiental no país, incluindo prazos uniformes e procedimentos simplificados.

  • A relação entre esses dois instrumentos destaca convergências, tensões e impactos práticos em transparência, competência federativa e exigência de estudos ambientais.

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Resolução CONAMA nº 510/2025 e a Lei Geral do Licenciamento Ambiental: Convergências, Tensões e Impactos na Emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação

Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Resumo

A Resolução CONAMA nº 510/2025 estabeleceu critérios técnicos, condições de validade e exigências de transparência ativa para a emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação (ASV) em imóveis rurais, reforçando a integração com o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e com o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor). Paralelamente, a promulgação da Lei nº 15.190/2025, conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), fixou normas gerais para o licenciamento ambiental no país, introduzindo modalidades de licença, prazos uniformes e procedimentos simplificados. O presente artigo analisa a relação entre esses dois instrumentos, destacando convergências, tensões e impactos práticos em matéria de transparência, competência federativa e exigência de estudos ambientais. Conclui-se que a efetividade da Resolução 510 dependerá da interpretação integrada com a LGLA, sendo necessária a adoção de critérios objetivos de impacto, fortalecimento da capacidade técnica municipal e aprimoramento da interoperabilidade tecnológica para assegurar proteção ambiental com segurança jurídica.

Palavras-chave: Resolução CONAMA nº 510/2025. Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Autorizações de Supressão de Vegetação. Transparência ambiental. Competência federativa.

Abstract

Resolution CONAMA nº 510/2025 established technical criteria, validity conditions, and requirements for active transparency in the issuance of Authorizations for Native Vegetation Suppression (ASV) in rural properties, reinforcing integration with the Rural Environmental Registry (CAR) and the National System for the Control of Forest Product Origin (Sinaflor). Simultaneously, Law nº 15.190/2025, known as the General Environmental Licensing Law (LGLA), set general rules for environmental licensing in Brazil, introducing new licensing modalities, uniform deadlines, and simplified procedures. This article analyzes the relationship between these two instruments, highlighting convergences, tensions, and practical impacts regarding transparency, federative competence, and the requirement of environmental studies. It concludes that the effectiveness of Resolution 510 will depend on integrated interpretation with the LGLA, requiring the adoption of objective impact criteria, strengthening of municipal technical capacity, and improvement of technological interoperability to ensure environmental protection with legal certainty.

Keywords: Resolution CONAMA nº 510/2025. General Environmental Licensing Law. Authorizations for Vegetation Suppression. Environmental transparency. Federative competence.

Sumário: 1. Introdução – 2. Marco normativo e contextualização histórica – 3. Análise da Resolução CONAMA nº 510/2025 – 4. Intersecções entre a Resolução CONAMA nº 510/2025 e a Lei nº 15.190/2025 – 5. Impactos práticos sobre transparência, competência e exigência de estudos – 6. Sugestões de aprimoramento – 7. Conclusão – Referências

1. Introdução

A proteção da vegetação nativa e o controle das autorizações para sua supressão constituem vetores centrais das políticas ambientais brasileiras contemporâneas, em especial no contexto de pressões por uso do solo em áreas rurais e de necessidade de conciliar produção agropecuária com proteção de recursos naturais.

Neste cenário, a edição da Resolução CONAMA nº 510, de 15 de setembro de 2025, que disciplina critérios técnicos, condições de validade, transparência, integração e publicidade de informações relacionadas à emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação (ASV) em imóveis rurais, representa marco normativo substantivo, por exigir georreferenciamento, integração ao Sinaflor e disponibilização em dados abertos das ASVs, além de condicionar a emissão à situação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a requisitos técnicos previstos no Código Florestal.

Paralelamente, a promulgação da Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental — LGLA) introduz novo desenho procedimental para o licenciamento ambiental no País, ao tipificar modalidades de licença, disciplinar prazos e incentivar a interoperabilidade eletrônica dos sistemas de licenciamento.

A conjugação desses instrumentos — norma setorial/infralegal do Conselho e lei nacional de procedimento administrativo ambiental — impõe análise integrada, porquanto produz efeitos sobre competência federativa, requisitos de instrução, exigência de estudos ambientais e níveis de controle técnico aplicáveis às supressões autorizadas.

O presente artigo tem por objetivo analisar criticamente a relação entre a Resolução CONAMA nº 510/2025 e a Lei nº 15.190/2025, identificando convergências, sobreposições e potenciais tensões normativas que possam repercutir na efetividade da proteção ambiental, na segurança jurídica e na capacidade de fiscalização.

A investigação pretende: (i) explicitar o conteúdo normativo essencial de cada dispositivo no que toca às ASVs; (ii) avaliar os impactos práticos sobre procedimentos, transparência e competências; e (iii) formular sugestões normativas e administrativas para reduzir riscos de descompasso regulatório e promover salvaguardas técnicas adequadas.

Metodologicamente, adota-se abordagem de análise jurídico-normativa, com exame direto dos textos legais e regulatórios (Resolução CONAMA nº 510/2025; Lei nº 15.190/2025; Lei nº 12.651/2012 — Código Florestal; Lei Complementar nº 140/2011), complementada por avaliação de medidas administrativas previstas (integração ao Sinaflor, relatórios anuais) e pela identificação de repercussões práticas com base em documentos oficiais e notas técnicas disponíveis. Não se recorre neste artigo a fontes doutrinárias para fundamentação normativa, seguindo a orientação de priorizar legislação, regulamentos e fontes oficiais.

A estrutura do trabalho é a seguinte: além desta introdução, o texto seguirá com (2) Marco normativo e contextualização histórica; (3) Análise detalhada da Resolução CONAMA nº 510/2025; (4) Intersecções e tensões com a Lei nº 15.190/2025; (5) Impactos práticos sobre transparência, competência e exigência de estudos; (6) Recomendações e propostas de aprimoramento; e (7) Considerações finais.

2. Marco Normativo e Contextualização Histórica

O ordenamento jurídico ambiental brasileiro estrutura-se a partir de diplomas legais centrais que buscam compatibilizar desenvolvimento econômico e proteção ambiental. A Lei nº 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), estabeleceu o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e atribuiu ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) a competência normativa para fixar normas e critérios ambientais.

A Lei Complementar nº 140/2011 regulamentou o art. 23 da Constituição Federal, dispondo sobre a cooperação entre União, estados e municípios nas ações administrativas ambientais. Entre suas disposições, destacou-se a previsão de repartição de competências para o licenciamento ambiental e para atos autorizativos, como as autorizações de supressão de vegetação.

No âmbito da proteção florestal, a Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) consolidou o regime jurídico das Áreas de Preservação Permanente (APP), da Reserva Legal (RL) e do Cadastro Ambiental Rural (CAR), estabelecendo como requisito básico para qualquer supressão de vegetação a regularidade da inscrição no CAR e a observância de percentuais mínimos de cobertura.

Com a crescente demanda de clareza normativa, especialmente em razão de conflitos federativos e de insegurança quanto a prazos e procedimentos, foi editada a Lei nº 15.190/2025, a chamada Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), que fixou normas gerais aplicáveis a todo o território nacional. Nesse contexto, a edição da Resolução CONAMA nº 510/2025 representa medida específica para disciplinar de forma detalhada as Autorizações de Supressão de Vegetação (ASV), estabelecendo critérios técnicos, condicionantes e regras de transparência ativa.

3. Análise da Resolução CONAMA nº 510/2025

A Resolução CONAMA nº 510/2025 estabeleceu regime normativo para emissão das Autorizações de Supressão de Vegetação (ASV) em imóveis rurais. Seu art. 1º define o escopo da norma: fixar critérios técnicos, condições de validade, requisitos de transparência e responsabilidades dos órgãos ambientais competentes.

Entre os pontos centrais, destacam-se:

a) Requisitos para dispensa de ASV — limpeza de áreas rurais em pousio, desde que não recaia sobre APP, RL ou áreas protegidas por legislação específica, independentemente de autorização, condicionada apenas à declaração ao órgão competente.

b) Vinculação ao CAR — a emissão da ASV depende de inscrição ativa e regular do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, ausência de pendências, aprovação da localização da Reserva Legal e confirmação das áreas consolidadas.

c) Validade e prazos — as autorizações não podem exceder doze meses, prorrogáveis uma vez, observando-se os prazos de implantação de empreendimentos licenciados ambientalmente.

d) Conteúdo mínimo da ASV — a norma exige identificação do titular, número do CAR, tipo de atividade, bioma, fitofisionomia, percentual remanescente de vegetação, além de representação espacial vetorial georreferenciada, no datum SIRGAS2000.

e) Transparência e publicidade ativa — as ASVs e manifestações técnicas devem ser disponibilizadas em dados abertos, em formato planilha e espacial vetorial, assegurando amplo acesso público.

f) Competência federativa — autoriza a emissão de ASVs por municípios, desde que demonstrada capacidade técnica e existência de conselho ambiental atuante, observados os princípios da cooperação federativa da LC nº 140/2011.

g) Relatórios anuais — até 31 de março de cada ano, os órgãos emissores devem publicar relatório consolidado com informações sobre áreas autorizadas, efetivamente suprimidas e saldo pendente.

A resolução reforça a transparência e a rastreabilidade das autorizações de supressão, estabelecendo parâmetros que buscam reduzir a margem para autorizações irregulares e fortalecer o controle social.

4. Intersecções entre a Resolução CONAMA nº 510/2025 e a Lei nº 15.190/2025

A edição quase simultânea da Resolução CONAMA nº 510/2025 e da Lei nº 15.190/2025 demanda análise de compatibilidade entre ambos os instrumentos.

No que concerne à transparência e integração tecnológica, observa-se convergência: ambas as normas determinam a digitalização dos processos e a interoperabilidade entre sistemas, reforçando o Sinaflor como base de dados central.

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Quanto à competência federativa, a Resolução detalha os requisitos para que municípios emitam ASVs, enquanto a LGLA disciplina normas gerais de licenciamento, com vistas a uniformizar o exercício dessa competência. A harmonização entre lei e resolução é indispensável para evitar divergências procedimentais que possam gerar nulidade de atos administrativos.

No campo dos estudos ambientais, a Resolução condiciona determinadas supressões à apresentação de EIA/RIMA, enquanto a LGLA introduz modalidades simplificadas de licenciamento, como a Licença por Adesão e Compromisso (LAC). Esse ponto pode gerar tensões, na medida em que a aplicação de regimes simplificados a empreendimentos que envolvam supressão de vegetação pode comprometer a proteção ambiental.

Em relação à segurança jurídica e prazos, a Resolução fixa limite de 12 meses para validade da ASV, enquanto a LGLA disciplina prazos de tramitação e eficácia de licenças ambientais. A conciliação dessas disposições exigirá interpretação sistemática, tendo em vista a hierarquia normativa que confere à lei precedência sobre a resolução, mas sem afastar o papel técnico-regulatório do CONAMA.

Por fim, no tocante às condições de publicidade ativa, a Resolução detalha de forma mais rigorosa que a LGLA as informações obrigatórias, incluindo coordenadas geográficas e percentuais de vegetação. Tal detalhamento técnico, ainda que infralegal, complementa a norma geral da LGLA e fortalece a governança ambiental.

5. Impactos Práticos sobre Transparência, Competência e Exigência de Estudos

A análise conjunta da Resolução CONAMA nº 510/2025 e da Lei nº 15.190/2025 permite verificar repercussões práticas relevantes para a gestão ambiental e para a segurança jurídica dos particulares.

No campo da transparência, a Resolução avança ao exigir a divulgação imediata das Autorizações de Supressão de Vegetação em dados abertos, com arquivos georreferenciados e planilhas digitais de livre acesso.

Esse detalhamento técnico complementa a diretriz da LGLA de informatização e interoperabilidade dos sistemas, contribuindo para a efetividade do controle social e para a redução de práticas ilícitas como a sobreposição de cadastros e a grilagem de terras.

No tocante à competência federativa, a Resolução impõe requisitos técnicos específicos para que municípios emitam ASVs, condicionando a atuação local à comprovação de estrutura adequada e à existência de conselho ambiental ativo.

Já a LGLA estabelece normas gerais que buscam uniformizar os procedimentos de licenciamento e reduzir divergências entre os entes federados. Apesar dessa harmonização formal, subsiste o risco de desigualdade prática, visto que muitos municípios carecem de estrutura técnica suficiente para atender às exigências de geoprocessamento, monitoramento e fiscalização.

No que se refere à exigência de estudos ambientais, a Resolução prevê a necessidade de EIA/RIMA para supressões vinculadas a empreendimentos que exijam estudo de impacto ambiental, nos termos da legislação.

A LGLA, por sua vez, introduziu a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e outras modalidades simplificadas de licenciamento, direcionadas a empreendimentos de baixo impacto.

Esse ponto pode gerar tensões, uma vez que a aplicação de regimes simplificados a atividades que envolvem supressão significativa de vegetação pode resultar em flexibilização indevida, em desacordo com o princípio da precaução.

Por fim, no aspecto da segurança jurídica, a coexistência de prazos distintos — 12 meses para validade das ASVs, segundo a Resolução, e prazos gerais de tramitação e eficácia de licenças fixados pela LGLA — exige interpretação sistemática que evite sobreposição ou contradições. A clareza normativa é essencial para que proprietários e órgãos ambientais possam atuar com previsibilidade e para que sejam reduzidos litígios administrativos e judiciais.

6. Sugestões de Aprimoramento

A partir das convergências e tensões observadas, podem se sugerir alterações normativas e administrativas com vistas ao fortalecimento do regime jurídico das Autorizações de Supressão de Vegetação:

a) Harmonização normativa — recomenda-se que os órgãos ambientais federais e estaduais promovam atos normativos complementares para esclarecer a relação entre a LGLA e a Resolução CONAMA nº 510/2025, especialmente quanto a prazos e modalidades simplificadas de licenciamento.

b) Critérios objetivos para baixo impacto — sugere-se a fixação de parâmetros técnicos claros que definam o que se entende por “baixo impacto” em matéria de supressão de vegetação, de modo a evitar que atividades com risco ambiental relevante sejam indevidamente enquadradas em regimes simplificados de autolicenciamento.

c) Fortalecimento da capacidade técnica municipal — recomenda-se ampliar políticas de capacitação técnica e de cooperação interinstitucional, a fim de que os municípios que pretendam assumir a competência de emissão de ASVs disponham de equipe multidisciplinar, infraestrutura de geoprocessamento e mecanismos de fiscalização adequados.

d) Integração tecnológica plena — urge a consolidação do Sinaflor como plataforma central de integração, com interfaces automatizadas e estáveis, evitando falhas de sincronização que possam comprometer a rastreabilidade das ASVs.

e) Monitoramento e avaliação contínua — sugere-se a elaboração de relatórios anuais não apenas descritivos, mas também analíticos, contendo indicadores de eficácia, de cumprimento dos prazos e de impactos ambientais efetivos, de modo a subsidiar ajustes normativos e administrativos.

f) Prevenção de judicialização — é recomendável que sejam emitidas orientações conjuntas entre Ministério do Meio Ambiente, Ibama e órgãos estaduais, para dirimir dúvidas operacionais e prevenir litígios decorrentes de interpretações divergentes sobre a aplicação da LGLA e da Resolução CONAMA nº 510/2025.

Essas medidas podem reduzir riscos de flexibilização indevida, reforçar a proteção ambiental e conferir maior estabilidade ao regime jurídico aplicável às autorizações de supressão de vegetação, consolidando o equilíbrio entre produção econômica e preservação dos ecossistemas.

7. Conclusão

A análise empreendida ao longo deste artigo demonstrou que a Resolução CONAMA nº 510/2025 e a Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental) representam avanços normativos significativos, mas que, ao mesmo tempo, impõem desafios de harmonização interpretativa e operacional.

De um lado, a Resolução 510 buscou fortalecer o controle das Autorizações de Supressão de Vegetação (ASV) mediante requisitos técnicos rigorosos, mecanismos de transparência ativa e integração sistêmica ao Sinaflor, com vistas à rastreabilidade e à prevenção de ilícitos ambientais. Sua vocação é clara: conferir maior objetividade e previsibilidade aos atos administrativos que autorizam a supressão da vegetação nativa, assegurando a compatibilidade com o Código Florestal e com o Cadastro Ambiental Rural.

De outro lado, a LGLA, enquanto norma de caráter geral e hierarquia legal, redefiniu o panorama procedimental do licenciamento ambiental, introduzindo prazos uniformes, tipologias de licenças e modalidades simplificadas, como a Licença por Adesão e Compromisso (LAC). Embora voltada a conferir segurança jurídica e eficiência administrativa, a lei gerou debates quanto ao risco de flexibilização excessiva, sobretudo se aplicada a empreendimentos que envolvam significativa supressão de vegetação.

A compatibilização entre os dois diplomas exige leitura sistemática e integrada. A Resolução 510 deve ser compreendida como norma de caráter técnico e complementar, que detalha aspectos específicos das ASVs, enquanto a LGLA fornece a moldura normativa geral do licenciamento. O ponto de equilíbrio reside em evitar tanto a duplicidade regulatória que comprometa a celeridade quanto a simplificação que reduza a proteção ambiental.

Do ponto de vista prático e prospectivo se mostra indispensável a consolidação da interoperabilidade tecnológica entre sistemas federais e estaduais, evitando lacunas na integração de dados; o fortalecimento da capacidade institucional dos municípios, sob pena de concentrar competências em entes desprovidos de estrutura técnica; o estabelecimento de critérios objetivos de impacto ambiental, prevenindo o uso indevido de modalidades simplificadas de licenciamento em supressões de grande relevância ecológica, bem como o incremento do controle social, assegurado pela disponibilização tempestiva e qualificada das informações em formato de dados abertos.

Conclui-se, portanto, que a efetividade da Resolução CONAMA nº 510/2025 dependerá em grande medida da forma como será interpretada e operacionalizada em conjunto com a LGLA. A chave para o êxito reside na adoção de uma lógica de complementariedade regulatória, em que a lei geral define parâmetros mínimos e a resolução estabelece requisitos técnicos de maior densidade. Somente assim será possível equilibrar a necessidade de segurança jurídica e eficiência administrativa com a proteção efetiva do patrimônio ambiental brasileiro.

Referências

AGÊNCIA BRASIL. Projeto de lei implode licenciamento ambiental no Brasil, diz especialista. Brasília, 21 maio 2025. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/meio-ambiente/noticia/2025-05/projeto-de-lei-implode-licenciamento-ambiental-no-brasil-diz-especialista. Acesso em: 22 set. 2025.

BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução CONAMA nº 510, de 15 de setembro de 2025. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 set. 2025.

BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 set. 1981.

BRASIL. Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Fixa normas para cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios nas ações administrativas ambientais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 dez. 2011.

BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 maio 2012.

BRASIL. Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025. Institui normas gerais sobre o licenciamento ambiental. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 ago. 2025.

CASA CIVIL. PL do Licenciamento com vetos: governo garante proteção ambiental e segurança jurídica. Brasília, 8 ago. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/casacivil/pt-br/assuntos/noticias/2025/agosto/pl-do-licenciamento-com-vetos-governo-garante-protecao-ambiental-e-seguranca-juridica. Acesso em: 22 set. 2025.

SENADO FEDERAL. Senado aprova projeto da lei do licenciamento ambiental no país. Brasília, 21 maio 2025. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/05/21/senado-aprova-projeto-da-lei-do-licenciamento-ambiental. Acesso em: 22 set. 2025.

Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor do Centro Universitário UniFECAF, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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