A dissuasão como fundamento do novo regime sancionador do Pix: uma análise das resoluções BCB nº 506 e nº 507/2025

29/09/2025 às 22:09

Resumo:


  • O artigo analisa as Resoluções BCB nº 506 e nº 507/2025, destacando o caráter dissuasório das novas regras sancionatórias do Pix.

  • As alterações normativas visam proteger a integridade do Sistema Financeiro Nacional e a confiança social no Pix, aplicando multas escalonadas, considerando a reincidência como agravante e prevendo a exclusão de participantes.

  • O novo regime sancionador fortalece a credibilidade do sistema, porém apresenta riscos de concentração de mercado e onerosidade para instituições de menor porte.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Dissuasão como Fundamento do Novo Regime Sancionador do Pix: Uma Análise das Resoluções BCB nº 506 e nº 507/2025

Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Resumo

O presente artigo examina as recentes alterações normativas promovidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) no sistema de pagamentos instantâneos Pix, especialmente a edição das Resoluções BCB nº 506 e nº 507/2025. O foco da análise recai sobre o caráter dissuasório das novas regras sancionatórias, consubstanciadas no Manual de Penalidades do Pix. Busca-se demonstrar como a dissuasão, enquanto finalidade central das sanções administrativas, é empregada pelo regulador financeiro para proteger a integridade do Sistema Financeiro Nacional e a confiança social no Pix. São estudados os mecanismos de escalonagem de multas, a previsão de reincidência como agravante, a possibilidade de exclusão de participantes e os limites impostos às penalidades, de forma a garantir proporcionalidade e efetividade. Ao final, conclui-se que a atualização do regime sancionador fortalece a credibilidade do sistema, ainda que apresente riscos de concentração de mercado e onerosidade para instituições de menor porte.

Palavras-chave: Pix; Banco Central; Sanções Administrativas; Dissuasão; Segurança Financeira.

Abstract

This article examines the recent regulatory changes introduced by the Central Bank of Brazil (BCB) in the Pix instant payment system, particularly Resolutions BCB No. 506 and No. 507/2025. The analysis focuses on the deterrent character of the new sanctioning rules, consolidated in the Pix Penalty Manual. It aims to demonstrate how deterrence, as a central purpose of administrative sanctions, is applied by the financial regulator to protect the integrity of the National Financial System and the social trust in Pix. The study explores mechanisms such as the scaling of fines, the inclusion of recidivism as an aggravating factor, the possibility of participant exclusion, and the limits imposed on sanctions to ensure proportionality and effectiveness. It concludes that the updated sanctioning regime strengthens the system’s credibility, although it may generate risks of market concentration and financial burden for smaller institutions.

Keywords: Pix; Central Bank of Brazil; Administrative Sanctions; Deterrence; Financial Security.

Sumário: 1. Introdução – 2. O Novo Marco Regulatório do Pix – 3. O Princípio da Dissuasão no Direito Administrativo Sancionador – 4. A Proporcionalidade e a Escalonagem das Penalidades – 5. Impactos no Sistema Financeiro Nacional – 6. Análise Crítica – 7. Conclusão – Referências

1. Introdução

O Pix, lançado oficialmente em novembro de 2020, consolidou-se como um dos mais relevantes instrumentos de modernização financeira já implementados no Brasil. Criado pelo Banco Central do Brasil (BCB) como meio de pagamento eletrônico instantâneo, seu desenho normativo baseia-se na universalização do acesso, no baixo custo de operação e na interconexão entre instituições financeiras e de pagamento.

O êxito do Pix pode ser constatado pelos números: em menos de três anos de funcionamento, o sistema superou a marca de bilhões de transações anuais, abrangendo tanto grandes bancos quanto fintechs de pequeno porte.

Esse crescimento vertiginoso, porém, trouxe consigo novos desafios. Ao mesmo tempo em que ampliou a inclusão financeira, o Pix se tornou alvo de fraudes sofisticadas e de ataques de organizações criminosas, especialmente voltados à engenharia social e ao sequestro relâmpago.

Assim, a confiança da sociedade no sistema passou a depender não apenas da rapidez e da eficiência do serviço, mas também da credibilidade da estrutura regulatória e da efetividade da supervisão estatal.

É nesse contexto que se insere a edição das Resoluções BCB nº 506 e nº 507/2025. A primeira reforça aspectos de segurança e requisitos prudenciais para a manutenção da condição de participante; a segunda aprova o novo Manual de Penalidades do Pix, introduzindo um regime sancionador mais severo e orientado pela lógica da dissuasão.

Trata-se de resposta institucional a um problema concreto: garantir que a inovação financeira não seja fragilizada pela percepção de vulnerabilidade e pela impunidade de agentes que descumpram regras essenciais à integridade do sistema.

Dessa forma, a análise proposta neste artigo parte da constatação de que a dissuasão, enquanto finalidade das sanções administrativas, constitui o eixo central das reformas promovidas pelo Banco Central.

2. O Novo Marco Regulatório do Pix

O aprimoramento normativo promovido em 2025 pode ser compreendido como continuidade da trajetória regulatória do Pix, marcada pela constante atualização diante das vulnerabilidades observadas. Desde sua criação, o Banco Central estabeleceu mecanismos de bloqueio preventivo, limites transacionais noturnos e notificações de fraude.

As novas Resoluções, entretanto, representam uma virada qualitativa: não apenas mitigam riscos, mas também estruturam um sistema sancionador robusto, com ênfase no efeito dissuasório.

A Resolução BCB nº 506/2025, ao exigir patrimônio líquido mínimo de R$ 5 milhões para participantes, não apenas eleva o padrão de solidez das instituições, mas também restringe o ingresso de players sem capacidade de suportar riscos operacionais.

A ampliação do prazo de exclusão para 60 meses, em caso de sanção grave, busca reforçar a consequência negativa de condutas lesivas, desencorajando a reincidência e assegurando que apenas instituições comprometidas com a conformidade permaneçam no sistema.

Outro ponto inovador está na possibilidade de limites transacionais definidos conforme o perfil de risco do cliente. A medida reforça o dever das instituições de adotar políticas de prevenção personalizadas, transferindo parte da responsabilidade de segurança para a gestão de risco. Soma-se a isso a extensão do bloqueio cautelar a pessoas jurídicas, antes aplicável apenas a pessoas físicas, ampliando a proteção frente a fraudes corporativas.

Já a Resolução BCB nº 507/2025 inaugura um novo Manual de Penalidades, que introduz critérios de escalonagem, reincidência como agravante e a exclusão definitiva de participantes infratores.

A previsão de advertência para infrações leves demonstra proporcionalidade, enquanto as multas milionárias para condutas gravíssimas revelam o caráter dissuasório da norma.

Assim, o marco regulatório de 2025 consolida um verdadeiro subsistema sancionador dentro do Pix, com autonomia normativa e rigor técnico.

3. O Princípio da Dissuasão no Direito Administrativo Sancionador

A dissuasão, no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, ocupa posição central na formulação das penalidades aplicáveis a agentes econômicos.

Diferentemente da lógica penal, onde a sanção cumpre função retributiva ligada à culpabilidade individual, no campo administrativo prevalece a ideia de indução de comportamentos conforme o interesse público.

A sanção, portanto, é menos voltada à punição retrospectiva e mais ao efeito prospectivo: desencorajar a prática futura da conduta ilícita.

No caso do Pix, a função dissuasória ganha relevância pela natureza sistêmica do risco. Uma única falha de segurança ou episódio de fraude massiva pode abalar a confiança coletiva, prejudicando não apenas a instituição responsável, mas também a estabilidade do sistema de pagamentos como um todo.

Assim, o Banco Central adota sanções que buscam internalizar nos agentes regulados os custos sociais de sua inobservância das normas.

O escalonamento das penalidades reflete essa lógica. Multas que podem alcançar até 25% do patrimônio líquido da instituição não se justificam apenas pela reparação do dano, mas pela necessidade de criar incentivos econômicos claros para que o cumprimento das regras seja a opção racionalmente mais vantajosa.

O mesmo ocorre com a exclusão definitiva de participantes reincidentes: o efeito não é apenas punitivo, mas simbólico, reafirmando a intolerância do sistema a falhas estruturais de segurança.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores já consagrou a legitimidade dessa função preventiva das sanções administrativas. Vale frisar que sanções regulatórias podem — e devem — possuir caráter dissuasório, de modo a assegurar a efetividade do ordenamento jurídico.

De outra parte, ressalta-se a necessidade de proporcionalidade na dosimetria das sanções, a fim de que cumpram sua finalidade sem se converterem em excessos arbitrários.

Portanto, a inserção explícita da dissuasão no novo regime sancionador do Pix revela alinhamento entre a regulação financeira brasileira e as melhores práticas internacionais, nas quais a severidade das sanções é medida não pela intenção de punir, mas pela capacidade de prevenir a repetição de condutas nocivas ao sistema.

4. A Proporcionalidade e a Escalonagem das Penalidades

O princípio da proporcionalidade constitui um dos pilares do Direito Administrativo Sancionador, assegurando que as sanções não ultrapassem a medida necessária para alcançar a finalidade preventiva e repressiva da norma.

No caso do Pix, a proporcionalidade manifesta-se no desenho escalonado das penalidades, que permite ajustar a intensidade da sanção à gravidade da infração e ao porte econômico do infrator.

O novo Manual de Penalidades do Pix introduz três faixas de gravidade. Na primeira, enquadram-se falhas meramente operacionais, como descumprimento de requisitos burocráticos relacionados ao Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), punidas com multas de menor monta.

Na segunda, situam-se condutas que impactam diretamente a segurança do sistema ou a liquidez, como descumprimento de bloqueio cautelar ou falhas que afetem usuários, sujeitas a multas mais elevadas.

Na terceira, inserem-se as condutas de maior potencial lesivo, como apropriação indevida de recursos ou desrespeito a sanções internacionais, punidas com multas de até R$ 1 milhão, passíveis de multiplicação pelo fator de ponderação conforme o porte da instituição (BANCO CENTRAL DO BRASIL, 2025b).

Esse fator de ponderação constitui mecanismo sofisticado de ajuste da proporcionalidade. Instituições de pequeno porte, com ativos inferiores a R$ 10 milhões, têm multiplicador igual a 1, ao passo que grandes bancos, com ativos acima de R$ 1 trilhão, podem enfrentar multiplicadores de até 500 vezes.

Essa técnica garante que a sanção seja efetivamente dissuasória para cada agente regulado, evitando que multas uniformes sejam irrisórias para instituições robustas ou excessivamente onerosas para players menores.

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Além disso, o sistema prevê agravantes e atenuantes. A reincidência pode elevar a multa em até 20%, enquanto a reparação voluntária do dano pode reduzi-la em até 50%.

O pagamento antecipado, por sua vez, confere desconto de 30%, estimulando a solução célere e evitando litigiosidade excessiva.

Tais parâmetros materializam o princípio da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de sanções administrativas.

Assim, a escalonagem das penalidades no Pix não apenas cumpre exigências de justiça sancionatória, mas também maximiza a efetividade dissuasória, ao calibrar os custos da infração de acordo com o perfil econômico e a conduta do infrator.

5. Impactos no Sistema Financeiro Nacional

A adoção de um regime sancionador mais rigoroso projeta impactos diretos e indiretos sobre o Sistema Financeiro Nacional.

Do ponto de vista imediato, a elevação das penalidades e a possibilidade de exclusão definitiva de participantes criam fortes incentivos para que as instituições invistam em mecanismos de prevenção à fraude, monitoramento de operações e adequação tecnológica.

Isso tende a reduzir a incidência de falhas e reforçar a credibilidade do Pix como instrumento seguro de pagamentos.

Em termos de impacto difuso, a sociedade como um todo é beneficiada, na medida em que a confiança no sistema de pagamentos instantâneos se traduz em maior utilização do Pix em substituição a meios menos eficientes, como dinheiro em espécie e boletos.

Esse efeito positivo dialoga com a função constitucional do Banco Central de zelar pela solidez e eficiência do sistema financeiro nacional (art. 192, CF/88, em redação dada pela EC 40/2003).

Todavia, o regime sancionador também produz efeitos colaterais. A exigência de patrimônio líquido mínimo e a severidade das penalidades podem elevar a barreira de entrada para instituições de pequeno porte, especialmente fintechs, cujo modelo de negócios depende de margens mais estreitas.

Isso pode gerar concentração do mercado em torno de grandes bancos, reduzindo a competição e, eventualmente, a capacidade de inovação no setor.

Outro impacto relevante diz respeito à própria execução das penalidades. A dissuasão somente se concretiza se as sanções forem aplicadas com previsibilidade, transparência e imparcialidade.

Caso contrário, há risco de seletividade punitiva, em que instituições menores sejam sancionadas com maior rigor, enquanto grandes players se beneficiem de tolerância regulatória. Esse risco já foi reconhecido pela doutrina internacional como um dos maiores desafios na aplicação de regimes sancionadores financeiros.

Portanto, os impactos do novo regime sancionador do Pix oscilam entre a consolidação da confiança pública e o risco de concentração e desigualdade regulatória.

O equilíbrio dependerá da capacidade do Banco Central em aplicar as normas com uniformidade e em revisar periodicamente seus efeitos práticos sobre a concorrência e a inovação.

6. Análise Crítica

O novo Manual de Penalidades representa um avanço inegável no fortalecimento da governança do Pix.

A introdução de penalidades escalonadas, a consideração da reincidência e a possibilidade de exclusão definitiva de participantes revelam maturidade regulatória e compromisso do Banco Central com a integridade do sistema.

Trata-se de medida que, ao mesmo tempo em que assegura proporcionalidade, reforça a dissuasão como fundamento essencial do Direito Administrativo Sancionador.

Não obstante, algumas críticas são pertinentes. Primeiramente, a elevação do requisito de patrimônio líquido e a severidade das penalidades podem comprometer a diversidade do ecossistema financeiro, reduzindo a participação de fintechs e instituições de menor porte.

A competição é elemento estruturante da política financeira nacional, e sua redução pode enfraquecer a inovação e limitar a inclusão financeira.

Em segundo lugar, a efetividade das sanções depende de sua aplicação concreta. O histórico brasileiro em matéria de regulação financeira revela que muitas vezes há normas severas no plano formal, mas de aplicação rarefeita no plano fático.

Caso o Banco Central não disponha de recursos humanos e tecnológicos para fiscalizar com rigor, a dissuasão pretendida pode se transformar em mera ameaça simbólica, insuficiente para induzir mudanças comportamentais.

Por fim, há o risco de que a busca por dissuasão conduza a um endurecimento punitivo excessivo, capaz de comprometer a segurança jurídica, eis que sanções administrativas devem ser proporcionais, razoáveis e devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade.

O desafio, portanto, é equilibrar a eficácia preventiva com o respeito às garantias fundamentais dos administrados.

Em síntese, a análise crítica revela que o regime sancionador do Pix constitui passo importante para o fortalecimento do sistema, mas exige constante monitoramento para que a dissuasão não se converta em barreira à inovação ou em mecanismo de concentração de mercado.

7. Conclusão

As Resoluções BCB nº 506 e nº 507/2025 representam um marco na evolução regulatória do Pix e, de forma mais ampla, no regime sancionador aplicado ao Sistema Financeiro Nacional.

Ao inserir no centro de sua arquitetura normativa o princípio da dissuasão, o Banco Central reconhece que a simples punição ex post de condutas ilícitas não é suficiente em um ambiente de alta vulnerabilidade tecnológica, caracterizado por riscos sistêmicos e por rápida propagação de danos.

A análise demonstrou que a Resolução BCB nº 506/2025 atua no plano preventivo estrutural, ao reforçar requisitos prudenciais, ampliar mecanismos de bloqueio cautelar e vincular limites transacionais ao perfil de risco do cliente.

Já a Resolução BCB nº 507/2025 opera no plano sancionador direto, ao instituir um Manual de Penalidades que privilegia a proporcionalidade e a efetividade, mediante escalonagem de multas, previsão de reincidência como agravante e possibilidade de exclusão definitiva de participantes infratores.

Do ponto de vista teórico, a função dissuasória das sanções, já que tais penalidades devem estar orientadas à prevenção geral e especial. Não se perca de vista ainda a exigência de proporcionalidade na dosimetria.

O Banco Central, ao adotar penalidades que variam de advertências até multas milionárias proporcionais ao patrimônio líquido das instituições, alinha-se a esse entendimento e às melhores práticas internacionais de supervisão financeira.

No plano empírico, os impactos esperados são ambivalentes. Por um lado, o regime sancionador tende a fortalecer a confiança pública no Pix, induzir investimentos em compliance e reduzir o espaço para fraudes.

Por outro, há riscos de concentração de mercado, em razão da elevação dos custos regulatórios para instituições menores, e de eventual seletividade na aplicação das sanções, caso a fiscalização não seja uniforme e transparente.

A crítica central, portanto, não reside na severidade das penalidades em si, mas na necessidade de equilíbrio.

A dissuasão, para cumprir sua finalidade, deve ser calibrada de modo a preservar a competição e a inovação no ecossistema financeiro, sem abrir mão da integridade e da confiança que sustentam o Pix como meio de pagamento universal.

Em conclusão, as medidas adotadas em 2025 pelo Banco Central traduzem avanço regulatório relevante, ao combinar rigor sancionador e proporcionalidade. A dissuasão emerge como fundamento indispensável da governança financeira contemporânea, reafirmando o papel do regulador como garantidor da estabilidade do sistema, da segurança dos usuários e da credibilidade do instrumento de pagamento mais utilizado no Brasil.

O desafio que se impõe, daqui em diante, é assegurar que tais mecanismos não apenas inibam condutas ilícitas, mas também fortaleçam um ambiente competitivo, inovador e inclusivo, capaz de consolidar o Pix como modelo de regulação financeira a ser observado internacionalmente.

Referências

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 506, de 27 de setembro de 2025. Altera o regulamento do Pix. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolução%20BCB&numero=506. Acesso em: 29 set. 2025.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 507, de 27 de setembro de 2025. Aprova o Manual de Penalidades do Pix. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolução%20BCB&numero=507. Acesso em: 29 set. 2025.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.

BRASIL. Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 dez. 1964.

Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor do Centro Universitário UniFECAF, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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