O split payment e a transformação na cobrança de tributos no Brasil pela reforma tributária

Resumo:


  • A Reforma Tributária brasileira introduziu o split payment, alterando a sistemática de recolhimento de tributos sobre o consumo.

  • O split payment é baseado na Emenda Constitucional nº 132/2023 e na Lei Complementar nº 214/2025, sendo implementado gradualmente a partir de 2026.

  • Esse modelo de pagamento fracionado impactará o fluxo de caixa das empresas, exigindo revisão do capital de giro, ajustes nos controles financeiros e capacitação das equipes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: É sabido por todos que a Reforma Tributária brasileira, consubstanciada na Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, introduziu inovações estruturais no sistema fiscal, dentre as quais se destaca o split payment (pagamento fracionado). Essa modalidade altera profundamente a sistemática de recolhimento dos tributos sobre o consumo, notadamente o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que compõem o novo Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) nacional. No presente artigo analisamos o funcionamento, os impactos econômicos e os desafios operacionais decorrentes da implantação do split payment no Brasil, destacando suas implicações para empresas, contadores e o fluxo de caixa corporativo.

Palavras-chave: Split payment; Reforma Tributária; IBS; CBS; IVA; fluxo de caixa; compliance fiscal.

I - INTRODUÇÃO

É bem de ser ver que a Reforma Tributária em curso no Brasil representa a mais ampla reestruturação fiscal das últimas décadas. Com a instituição do IVA dual, formado pelo IBS (de competência estadual e municipal) e pela CBS (de competência federal), busca-se simplificar o sistema, reduzir cumulatividade e aprimorar a eficiência arrecadatória.

Nesse contexto, o split payment surge como um dos pilares tecnológicos e operacionais dessa transformação. Trata-se de um modelo de pagamento fracionado, no qual a parcela correspondente ao tributo é automaticamente direcionada ao Fisco no momento da transação comercial, sem transitar pelo caixa do contribuinte.

Essa medida visa mitigar a sonegação, aumentar a transparência e eliminar a inadimplência tributária, promovendo um ambiente de maior previsibilidade fiscal.

II – OS FUNDAMENTOS LEGAIS DO SPLIT

Por sua vez o split payment tem base normativa na Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o IBS e a CBS, e no artigo 156-A da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

De acordo com o texto legal, o recolhimento será realizado de forma automática, por meio de sistemas eletrônicos integrados às plataformas de pagamento, às instituições financeiras e às administrações tributárias.

A sua implementação ocorrerá gradualmente, a partir de 2026, com transição prevista até 2032, conforme cronograma estabelecido pelo Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) e pela Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária.

III – COMO SERÁ O FUNCIONAMENTO DO SPLIT PAYMENT

É uma novidade da reforma, pois o modelo de split payment difere substancialmente do regime tradicional de recolhimento de tributos. Enquanto hoje o contribuinte recolhe os impostos após receber integralmente o valor da operação, no novo modelo o sistema fraciona o pagamento no ato da transação.

Etapas do processo:

  1. O comprador realiza o pagamento integral do valor da compra ou serviço.

  2. O sistema identifica a operação e separa automaticamente a fração referente ao tributo.

  3. O valor do imposto é remetido diretamente ao Fisco, enquanto o vendedor recebe apenas o valor líquido.

Por isso, esse mecanismo é considerado “autoliquidável”, pois extingue o crédito tributário simultaneamente à ocorrência do fato gerador, conforme preceitua o art. 156, inciso I, do CTN (pagamento).

IV – OS IMPACTOS NO FLUXO DE CAIXA DAS EMNPRESAS

Portanto, podemos afirmar que o principal efeito do split payment será a redução imediata do montante líquido recebido pelas empresas em cada operação, alterando significativamente o fluxo de caixa operacional.

4.1 Necessidade de Revisão do Capital de Giro

Com o tributo retido automaticamente, haverá menor entrada bruta de recursos, exigindo reavaliação das políticas de capital de giro, de modo a garantir liquidez para despesas e investimentos.

4.2 Ajustes nos Controles Financeiros

Os sistemas de gestão, conciliação bancária e previsão de caixa deverão ser modernizados. O controle de recebíveis será mais rigoroso, demandando integração entre contabilidade, fiscal e tesouraria.

4.3 Capacitação e Planejamento

Equipes de contabilidade e finanças precisarão compreender as novas dinâmicas operacionais, dominando o uso de softwares integrados e as regras de apuração e repasse do IBS e da CBS.

V – UM EXEMPLO PRÁTICO DE CÁLCULO

Descrição

Valor (R$)

Valor da venda

12.000,00

Alíquota total (IBS + CBS)

20%

Tributo retido (12.000 x 20%)

2.400,00

Valor líquido recebido pela empresa

9.600,00

O valor do imposto (R$ 2.400,00) é automaticamente direcionado ao Fisco, enquanto a empresa recebe apenas o valor líquido (R$ 9.600,00), já deduzido o tributo.

VI – AS VANTAGENS E DESAFIOS DO SPLIT PAYMENT

  1. Vantagens

- Redução da inadimplência fiscal: o imposto é recolhido no momento da operação.

- Diminuição de fraudes e sonegação: o sistema elimina a retenção indevida de tributos.

- Previsibilidade e segurança jurídica: o contribuinte passa a ter maior clareza sobre seu fluxo líquido.

- Simplificação do compliance: reduz a necessidade de controles manuais de recolhimento.

  1. Desafios

- Redução do capital de giro disponível;

- Necessidade de investimentos em tecnologia;

- Treinamento de pessoal contábil e financeiro;

- Integração de sistemas entre empresas e Fisco.

VII – A IMPORTÂNCIA DO PROFISSIONAL

A figura do contador torna-se ainda mais estratégica nesse novo cenário. Sua atuação envolverá:

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- Monitorar a correta aplicação das alíquotas de IBS e CBS;

- Validar a consistência dos valores retidos e repassados;

- Adequar o planejamento tributário das empresas;

- Capacitar gestores e equipes operacionais;

- Assegurar conformidade com as normas do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal.

O contador assume, portanto, papel de gestor de conformidade tributária, sendo fundamental para a transição segura ao novo modelo.

VIII – CONCLUSÃO:

Diante de todo o exposto, podemos concluir que o split payment representa uma das mais profundas inovações no sistema tributário brasileiro desde a criação do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006). Ao transferir a responsabilidade pelo recolhimento diretamente ao sistema de pagamentos, reduz-se o espaço para inadimplência e evasão, fortalecendo o equilíbrio fiscal do país.

Entretanto, a efetividade da medida dependerá da capacidade das empresas em se adaptar, do suporte tecnológico e da atuação proativa dos profissionais da contabilidade. A adoção gradual até 2032 permitirá ajustes operacionais e normativos, consolidando um modelo mais transparente, automatizado e eficiente de arrecadação tributária. Por certo diminuirá, e muito, a sonegação fiscal no Brasil.

NOTAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a Reforma Tributária.

Lei Complementar nº 214, de 2025. Regulamenta o IBS e a CBS, institui regras de transição e dispõe sobre o split payment.

Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).

APPY, Bernard. Entrevista sobre a Implementação do Split Payment. Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, 2025.

ALVES & MELLO Contabilidade. Split Payment e a Modernização da Cobrança Tributária no Brasil. Sorocaba, 2025.

Sobre os autores
Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING. Ex-Consultor da COAD. Autor do livro online "Reduza dívidas previdenciárias".

Pablo Juan Estevam Morais

Advogado Tributarista

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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