A Dupla Face da Integridade: O Desafio Ético-Regulatório do Compliance Médico no Brasil

18/10/2025 às 12:48

Resumo:

Resumo:



  • Análise da resolução do CFM que exige transparência de médicos com a indústria da saúde.

  • Discussão sobre a baixa adesão dos profissionais à norma e a falta de fiscalização efetiva.

  • Comparação com o Sunshine Act dos EUA, destacando a transparência integral nesse contexto.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Dupla Face da Integridade: O Desafio Ético-Regulatório do Compliance Médico no Brasil

Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Resumo

O presente artigo examina, sob enfoque jurídico-regulatório e ético-institucional, a recente resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que impõe aos profissionais da área o dever de declarar vínculos com a indústria farmacêutica e de dispositivos médicos. Analisa-se o descompasso entre o ideal de transparência proclamado e a efetividade prática da norma, cuja adesão permanece irrisória. O estudo evidencia que o baixo índice de cumprimento revela falhas estruturais de enforcement e, sobretudo, a ausência de uma cultura de integridade enraizada. Sustenta-se que a transparência constitui não apenas exigência normativa, mas instrumento de proteção reputacional e de preservação da confiança pública na medicina. Conclui-se que o compliance médico, para além de mero código de conduta, deve ser compreendido como política pública de integridade, indispensável à credibilidade ética do sistema de saúde brasileiro.

Palavras-chave: Compliance médico; Conselho Federal de Medicina; Conflito de interesses; Transparência; Ética profissional; Integridade; Reputação.

Abstract

This paper analyzes, from a regulatory and ethical perspective, the recent resolution issued by the Brazilian Federal Council of Medicine (CFM) that requires physicians to disclose any relationships with the pharmaceutical and medical-device industries. It highlights the gap between the proclaimed ideal of transparency and the practical effectiveness of the measure, given the extremely low adherence among professionals. The study argues that this lack of compliance reveals structural enforcement failures and, above all, the absence of a consolidated culture of integrity. It concludes that transparency is not merely a legal obligation but a reputational safeguard essential to public trust in medicine. Therefore, medical compliance must be understood as a public policy of integrity rather than a voluntary ethical statement.

Keywords: Medical compliance; Federal Council of Medicine; Conflict of interest; Transparency; Professional ethics; Integrity; Reputation.

Sumário: 1. Introdução — Ética médica, integridade e a ascensão do compliance setorial. 2. O contexto normativo da resolução do CFM — Limites de transparência e alcance declaratório. 3. A baixa adesão e a falha de enforcement — A norma que não se cumpre. 4. Conflitos de interesse e hospitalidades — A fronteira cinzenta da ética médica. 5. O comparativo internacional — O Sunshine Act e a transparência integral. 6. O outro lado da moeda — A opacidade induzida pela indústria e o ciclo da influência invisível. 7. O compliance médico como política pública de integridade — Normatividade, institucionalidade e cultura. 8. Conclusão — Entre norma e cultura: reputação, confiança e o desafio ético-regulatório brasileiro. Referências.

1. Introdução — Ética médica, integridade e a ascensão do compliance setorial

A ética médica, tradicionalmente alicerçada no binômio hipocrático da beneficência e da não maleficência, tem sido confrontada nas últimas décadas pela complexidade das relações entre ciência, mercado e governança sanitária. A crescente inserção de agentes privados — indústrias farmacêuticas, fabricantes de dispositivos médicos, laboratórios e operadoras de saúde — criou uma teia de interdependência que, embora impulsione a inovação científica, suscita dilemas éticos inéditos.

Nesse contexto, o compliance médico surge como resposta institucional à necessidade de prevenir riscos éticos, assegurar transparência e reforçar a confiança social no exercício da medicina. O termo compliance, derivado do verbo inglês to comply, significa “agir em conformidade”, e, no campo da saúde, traduz-se na adoção de políticas, controles e procedimentos destinados a garantir que a conduta do profissional observe não apenas a legalidade, mas também a moralidade e a integridade pública.

No Brasil, a difusão do compliance setorial é fenômeno recente e ainda fragmentário. As primeiras manifestações ocorreram no âmbito corporativo, com a promulgação da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), que impôs às pessoas jurídicas a responsabilidade objetiva por atos lesivos à administração pública. Essa lógica de responsabilização foi progressivamente estendida a outros campos — financeiro, ambiental, esportivo, educacional e, mais recentemente, ao médico-hospitalar — em que o interesse público demanda controle ético reforçado.

A aplicação do compliance à medicina, contudo, enfrenta resistências históricas. A profissão, regida por princípios de autonomia técnica e liberdade científica, vê com cautela a interferência normativa em suas práticas tradicionais. Todavia, o conflito de interesse, conceito central da ética contemporânea, desafia esse paradigma de autossuficiência. Quando um médico recebe qualquer benefício econômico de empresa cujo produto prescreve ou pesquisa, ainda que legalmente, a independência de seu juízo profissional passa a ser objeto de legítima suspeição social.

É justamente esse risco de desconfiança que o Conselho Federal de Medicina (CFM) buscou mitigar ao editar, em 2024, resolução inédita sobre transparência de vínculos entre médicos e a indústria da saúde. Tal medida, embora simbólica, representa um ponto de inflexão na trajetória regulatória brasileira: o reconhecimento de que a ética médica, na sociedade contemporânea, não pode permanecer confinada ao foro íntimo do profissional, devendo projetar-se para a esfera pública sob a forma de responsabilidade institucional e social.

A integridade médica, portanto, deixa de ser virtude individual e passa a constituir pilar de governança do sistema de saúde. Em tempos de economia globalizada e de interações complexas entre Estado, empresas e ciência, a confiança pública no médico depende não apenas de sua competência técnica, mas de sua capacidade de demonstrar transparência — isto é, de submeter seus vínculos econômicos ao escrutínio da coletividade.

Nesse ambiente, o compliance não é mero modismo gerencial, mas instrumento de cidadania. Ele traduz juridicamente o imperativo ético da confiança, erigindo pontes entre moral profissional, regulação estatal e responsabilidade social. No caso brasileiro, essa ponte ainda é tênue e carente de arcabouço normativo sólido, o que explica as dificuldades observadas na implementação da resolução do CFM e a persistência de uma cultura corporativa refratária à exposição pública dos conflitos de interesse.

2. O contexto normativo da Resolução do CFM e seus limites de transparência

A resolução aprovada pelo Conselho Federal de Medicina em 17 de agosto de 2024, anunciada oficialmente em 28 de agosto do mesmo ano, inaugura, ao menos em tese, uma nova etapa na ética médica brasileira.

O texto estabelece que os médicos devem declarar à autarquia federal se prestam serviços remunerados a empresas farmacêuticas, fabricantes de próteses, dispositivos ou insumos de saúde, abrangendo palestras, cursos, consultorias e pesquisas. As informações devem ser comunicadas ao CFM em até sessenta dias após o pagamento e ficarão disponíveis para consulta pública, com o intuito de garantir transparência e prevenir interferências indevidas na prática médica.

Ocorre que, durante o processo de deliberação, o texto original sofreu significativas supressões. O projeto inicial previa que, além dos serviços remunerados, também seriam declarados os valores recebidos e quaisquer benefícios indiretos, como viagens, hospedagens, jantares, brindes e inscrições em congressos, mas tais dispositivos foram retirados na versão final, reduzindo o alcance da norma.

Essa mutilação normativa revela a tensão entre duas concepções éticas distintas. De um lado, a ética da transparência integral, segundo a qual todo benefício recebido de empresa potencialmente interessada na prescrição ou divulgação de produtos deve ser revelado ao público; de outro, a ética corporativa tradicional, que teme a exposição e privilegia a autorregulação discreta. O CFM, ao optar pelo meio-termo, acabou por criar um modelo híbrido, que reconhece o problema, mas evita enfrentá-lo em sua inteireza.

A resolução, ademais, não prevê sanções automáticas nem estabelece mecanismos de auditoria externa, limitando-se a remeter eventuais infrações ao regime disciplinar genérico do Código de Ética Médica. Em termos de efetividade regulatória, isso significa que a obrigatoriedade é mais formal que substancial: o cumprimento da norma depende da boa-fé dos profissionais e da capacidade autodeclaratória do sistema.

Outro aspecto que fragiliza o dispositivo é a ausência de integração interinstitucional. Não há previsão de compartilhamento de dados com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), com o Ministério da Saúde ou com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), órgãos que poderiam utilizar essas informações para mapear relações econômicas e identificar padrões de influência indevida na cadeia de prescrição, compra e distribuição de medicamentos e dispositivos médicos.

A despeito de tais limitações, a resolução representa avanço normativo relevante. Pela primeira vez, o Brasil dispõe de um ato nacional que reconhece expressamente o risco dos conflitos de interesse na prática médica, rompendo com décadas de omissão institucional. O texto reconhece que “os vínculos e conflitos de interesse do médico com indústrias farmacêuticas, de insumos e equipamentos da área da saúde” podem interferir na conduta profissional e comprometer a confiança pública. Essa menção, embora genérica, introduz no ordenamento médico a linguagem própria do compliance e da integridade pública, até então restrita ao universo empresarial.

Contudo, o fato de a norma ter deixado de fora os benefícios não contratuais, que representam, segundo dados de Minas Gerais, mais da metade dos valores transferidos pela indústria a profissionais de saúde, demonstra que o regulador brasileiro ainda hesita em enfrentar os elementos mais sensíveis do problema.

O resultado é uma política de transparência parcial — suficiente para simbolizar mudança, mas insuficiente para transformá-la em prática sistêmica.

Em última análise, a resolução do CFM é passo inaugural, mas ainda tímido, no processo de institucionalização do compliance médico no Brasil. Seu mérito está em trazer à luz o tema, abrindo caminho para futuras normativas mais abrangentes. Seu limite, porém, reside na falta de coragem regulatória em reconhecer que a ética médica do século XXI exige não apenas intenções declaradas, mas mecanismos verificáveis de integridade, sustentados por dados públicos, auditorias independentes e cultura de conformidade efetiva.

3. A baixa adesão e a falha de enforcement: o caso das declarações omitidas (versão expandida)

A entrada em vigor da resolução do Conselho Federal de Medicina, em março de 2025, representava — ao menos no plano simbólico — o marco inaugural de uma nova cultura de transparência no setor da saúde. No entanto, sete meses após sua implementação, o panorama revelado é desalentador: apenas trinta médicos em todo o território nacional haviam cumprido a obrigação de declarar vínculos com a indústria farmacêutica e com fabricantes de dispositivos médicos.

Esse número, que equivale a 0,005% do total de mais de 600 mil profissionais registrados, ultrapassa a mera estatística e adentra o terreno da disfuncionalidade institucional. A norma, ao não ser acompanhada de instrumentos de fiscalização, incentivos ou sanções, acabou reduzida a uma espécie de “manifesto ético” sem densidade executória. A obrigação formal subsiste, mas a eficácia material é praticamente nula.

A baixa adesão não pode ser interpretada isoladamente; ela é sintoma de uma cultura corporativa arraigada que resiste à ideia de accountability. Historicamente, o ethos médico brasileiro repousa sobre o princípio da confiança — o médico seria, por definição, o guardião do bem-estar e da verdade científica, de modo que qualquer controle externo soaria como afronta à sua autonomia. Todavia, o paradigma contemporâneo de integridade pública exige substituição dessa confiança tácita pela confiança verificável, fundada em transparência e documentação.

A ausência de enforcement revela também um equívoco estrutural na concepção normativa da resolução. O CFM, ao transferir integralmente ao médico a responsabilidade de autodeclarar vínculos e ao não prever mecanismos de verificação cruzada com dados da indústria ou de auditoria independente, delegou ao próprio destinatário da norma o poder de decidir sobre seu cumprimento. O resultado é previsível: diante de eventual constrangimento reputacional, o silêncio parece mais seguro que a confissão.

Outro fator que contribui para a inefetividade é o caráter meramente informativo da resolução. Diferentemente de dispositivos de direito administrativo sancionador, como aqueles constantes da Lei de Improbidade Administrativa ou da Lei Anticorrupção, a norma do CFM não estabelece tipificação de condutas e penalidades proporcionais. Ao omitir sanções explícitas, remete genericamente ao Código de Ética Médica, cuja aplicação depende de abertura de sindicância e de juízo subjetivo de desvio ético.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Na prática, a consequência é a mesma de um ordenamento que pune apenas quando quer: a norma perde sua força pedagógica e transforma-se em texto declaratório. O compliance deixa de ser instrumento de prevenção e passa a ser percebido como formalidade dispensável.

Essa lacuna de enforcement compromete o valor jurídico do próprio dever de transparência. O direito administrativo brasileiro, ao longo de sua evolução, consagrou o princípio da efetividade como requisito da validade regulatória: normas sem aplicabilidade concreta equivalem a normas inexistentes. No caso em análise, o CFM não apenas falhou em estruturar meios de fiscalização, mas também em criar um canal de comunicação eficiente com os profissionais, limitando-se a uma coletiva de imprensa e a publicações esparsas em seu sítio eletrônico.

Sem campanhas de conscientização, sem plataformas amigáveis e sem integração com os conselhos regionais, a norma tornou-se invisível para a maioria dos médicos. Não houve qualquer esforço institucional para construir senso coletivo de obrigação ou incentivo moral ao cumprimento. Assim, o que poderia ter sido a gênese de uma cultura de integridade converteu-se em mais um exemplo de compliance de fachada — norma que existe para ser citada, não para ser aplicada.

O episódio ilustra, de modo paradigmático, a diferença entre compliance normativo e compliance cultural. O primeiro é aquele que nasce do dever formal; o segundo, o que se enraíza na mentalidade institucional e se traduz em comportamento espontâneo. Enquanto o Brasil permanecer preso ao primeiro, sua política de integridade no setor médico será letra morta.

4. Conflitos de interesse e hospitalidades: a fronteira cinzenta da ética médica

A discussão sobre hospitalidades médicas — expressão que engloba viagens, hospedagens, jantares, brindes e demais cortesias oferecidas pela indústria — constitui talvez o núcleo mais sensível do debate sobre integridade no setor da saúde. A relação entre médicos e empresas é antiga e, sob certos aspectos, indispensável: a pesquisa clínica, a inovação farmacêutica e a atualização científica dependem do diálogo permanente entre academia e mercado. O problema surge quando a linha que separa a colaboração técnica do patrocínio disfarçado torna-se tênue.

A experiência internacional demonstra que os conflitos de interesse não decorrem apenas de pagamentos diretos, mas também de benefícios simbólicos, cumulativos e aparentemente inofensivos. Uma viagem financiada para participação em congresso internacional, uma diária de hotel, um jantar de cortesia — todos esses gestos, embora legítimos em aparência, possuem potencial de criar gratidão, reciprocidade e, consequentemente, viés inconsciente na tomada de decisão médica.

Os dados empíricos confirmam essa tendência. Em Minas Gerais, único estado brasileiro que exige transparência nos repasses da indústria aos profissionais da saúde, constatou-se que entre 2017 e 2022 os médicos receberam R$ 198 milhões, sendo R$ 64 milhões apenas em transporte e hospedagem para congressos e R$ 37 milhões em inscrições e eventos educativos.

Esses números desmentem a tese de que as hospitalidades seriam marginais: elas constituem parcela substancial das transferências financeiras.

No entanto, a resolução do CFM de 2024, ao excluir tais benefícios do rol de obrigações declaratórias, acabou preservando o espaço cinzento onde florescem os conflitos de interesse mais sutis. O dispositivo limita-se a exigir a divulgação de vínculos contratuais — palestras, consultorias e pesquisas — deixando de fora justamente as situações em que a influência econômica se mascara sob a aparência da cordialidade.

A omissão é tanto mais grave porque, no plano da ética pública, não há diferença ontológica entre o presente e o pagamento. Ambos criam vínculos de gratidão e expectativa de reciprocidade. A diferença é apenas de grau e de visibilidade. A teoria da integridade institucional, desenvolvida pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), sustenta que a confiança pública é um bem jurídico difuso, vulnerável a qualquer forma de captura, explícita ou implícita, do interesse profissional.

O caso brasileiro, portanto, expõe o desafio de harmonizar autonomia profissional com responsabilidade pública. É legítimo que o médico participe de congressos patrocinados, desde que a natureza do patrocínio seja conhecida e transparente. O que compromete a integridade é o segredo, não a colaboração.

Curiosamente, o Conselho Federal de Medicina já havia tentado enfrentar o tema em 2010, ao propor a proibição de viagens custeadas por fabricantes de remédios e próteses. O texto, contudo, foi diluído após resistências internas e externas, restringindo-se a vedar apenas viagens de lazer e para familiares. A história se repetiu em 2024: o intento de transparência total cedeu lugar à autorregulação mitigada.

Essa resistência não é apenas corporativa; é cultural. No imaginário da profissão, aceitar convites de empresas é visto como prática de valorização científica, não como vantagem indevida. O problema é que, sob o prisma jurídico-regulatório, a aparência de conflito é tão nociva quanto o conflito real. A imparcialidade médica precisa não apenas existir, mas parecer existente, sob pena de erosão da confiança pública.

A ética médica contemporânea, em diálogo com o direito administrativo sancionador e com as políticas de integridade pública, desloca o foco da intenção subjetiva para o impacto institucional. Não se trata de presumir má-fé do profissional, mas de reconhecer que a transparência é o único antídoto contra a suspeita. O cidadão tem o direito de saber se o medicamento prescrito foi objeto de pesquisa patrocinada, se o congresso frequentado foi financiado por determinada empresa, se o parecer técnico foi produzido em contexto de patrocínio comercial.

Portanto, o verdadeiro desafio do compliance médico não reside apenas em punir desvios, mas em transformar a cultura de sociabilidade corporativa em cultura de integridade pública. O reconhecimento, a médio prazo, de que a hospitalidade é também um dado de relevância ética poderá permitir que o Brasil supere o atual modelo declaratório limitado e adote uma política de open transparency, semelhante àquela consolidada nos Estados Unidos pelo Sunshine Act.

Enquanto isso não ocorre, o país continuará preso à contradição entre discurso e prática: proclamará transparência, mas manterá a opacidade; invocará ética, mas tolerará a ambiguidade; falará em compliance, mas agirá segundo a conveniência.

5. O comparativo internacional: o Sunshine Act e a transparência integral

O contraste entre a política brasileira e os paradigmas internacionais de integridade em saúde é notável. Em 2010, sob o governo de Barack Obama, os Estados Unidos promulgaram o Physician Payments Sunshine Act, incorporado ao Affordable Care Act (Seção 6002), que impôs às empresas farmacêuticas e fabricantes de dispositivos médicos a obrigação legal de reportar todos os pagamentos e benefícios concedidos a médicos e hospitais.

O Sunshine Act não se limita a contratos formais: ele abrange qualquer forma de transferência de valor — honorários, bolsas de pesquisa, viagens, hospedagens, refeições, inscrições em eventos, brindes e até doações. O cerne da norma está na transparência total e na publicidade ativa: as empresas são compelidas a enviar, anualmente, seus relatórios ao Centers for Medicare & Medicaid Services (CMS), que os disponibiliza ao público por meio do portal Open Payments.

Esse mecanismo garante acesso livre e universal às informações, permitindo que qualquer cidadão, jornalista ou pesquisador verifique quanto cada profissional recebeu de determinada empresa, por qual motivo e em qual período. A política cumpre duplo papel: preventivo, ao desestimular a prática de incentivos escusos, e pedagógico, ao fomentar cultura de responsabilização.

O impacto do Sunshine Act foi imediato. Estudos publicados em periódicos como o Journal of the American Medical Association (JAMA) demonstraram redução significativa de repasses diretos a profissionais e aumento da percepção social sobre potenciais conflitos de interesse. O modelo norte-americano, ao inverter a lógica de autorregulação, transferiu o ônus da transparência à indústria, que detém meios objetivos de registro contábil e tecnológico para reportar dados.

Diversos países seguiram a mesma trilha: a França instituiu, em 2011, o Loi Bertrand, que criou um registro público de benefícios concedidos a profissionais de saúde; o Reino Unido, por meio da Association of the British Pharmaceutical Industry (ABPI), implantou o Disclosure UK; e a União Europeia, por meio da European Federation of Pharmaceutical Industries and Associations (EFPIA), estabeleceu diretrizes comuns de divulgação.

Em todos esses modelos, prevalece um princípio basilar: a transparência é dever institucional, não faculdade ética. O cidadão tem o direito de conhecer as relações financeiras que possam influenciar sua saúde. Trata-se de uma concepção ampliada de accountability, que transcende o plano corporativo e se insere na esfera dos direitos fundamentais à informação e à proteção da vida.

Comparativamente, a resolução do CFM — ainda que pioneira em território brasileiro — representa um modelo de transparência mitigada, mais próximo da retórica da integridade do que de sua prática efetiva. Ao restringir-se à autodeclaração facultada ao profissional, e ao excluir da obrigação os benefícios indiretos, o Brasil optou por um caminho menos exigente, que preserva a aparência de regulação, mas carece de substância transformadora.

Essa escolha revela uma diferença filosófica: enquanto o Sunshine Act parte da premissa de que o conflito de interesse é estrutural e inevitável, devendo ser enfrentado por meio da publicidade plena, o modelo brasileiro ainda opera sob o pressuposto de que o conflito é exceção, e que basta confiar na retidão moral do profissional. Essa mentalidade, embora compatível com a tradição humanista da medicina, é insuficiente para a realidade contemporânea, marcada por cadeias de financiamento complexas e por interdependência entre ciência e mercado.

O Brasil, ao se omitir em adotar um regime de open data semelhante, perde a oportunidade de alinhar-se ao movimento global de integridade em saúde e de fortalecer a confiança social em suas instituições médicas. A transparência, nesse campo, não é virtude moral; é instrumento jurídico de proteção coletiva.

6. O outro lado da moeda — a opacidade induzida pela indústria e o ciclo da influência invisível

A discussão sobre transparência médica seria incompleta se restringida ao comportamento individual do profissional de saúde.

Com efeito, a opacidade que permeia o setor não é fruto apenas da omissão do médico em declarar vínculos, mas também — e talvez sobretudo — da conduta das indústrias farmacêuticas e de dispositivos médicos, que, ao longo dos anos, criaram uma estrutura de incentivos e hospitalidades pouco escrutinada, mas amplamente normalizada.
É nesse compasso, em que o silêncio de um encontra eco no silêncio do outro, que se estabelece a verdadeira coreografia da opacidade: o médico que se cala e a indústria que o convida a calar. A atuação da indústria, dotada de poder econômico e de influência institucional, não se limita ao fornecimento de insumos e tecnologias.

Ela participa, de forma direta ou indireta, na formação de opinião científica, no patrocínio de eventos, na remuneração de palestras e consultorias e na promoção de medicamentos e terapias específicas, criando um ambiente em que a gratificação simbólica substitui a neutralidade profissional.

O resultado é um campo ético nebuloso, no qual a gratidão se confunde com lealdade e a cortesia corporativa toma o lugar da independência técnica. Casos recentes revelam, com eloquência, a necessidade de se olhar para esse outro lado da moeda. Durante a pandemia de Covid-19, por exemplo, tornou-se público que a farmacêutica Vitamedic destinou vultosos valores a campanhas e associações médicas que defendiam o chamado “tratamento precoce”, sem comprovação científica. A iniciativa resultou em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, com pedido de indenização milionária, sob o fundamento de que a empresa teria patrocinado desinformação e influenciado condutas médicas por meios indiretos.

Mais do que um episódio isolado, tal fato simboliza como o poder econômico pode deformar o espaço da medicina, convertendo a ética científica em retórica de marketing. Outro levantamento, realizado em Minas Gerais, apontou que, entre 2017 e 2022, a indústria da saúde repassou cerca de cento e noventa milhões de reais a médicos sob as mais diversas rubricas — transporte e hospedagem para congressos, inscrições em eventos, refeições e brindes.

Não obstante a expressividade dos valores, apenas trinta profissionais declararam oficialmente tais vínculos ao Conselho Federal de Medicina. O dado, por si só, basta para demonstrar que a transparência, quando dependente da espontaneidade, é promessa vã. A opacidade, nesse contexto, não é acidente: é política de conveniência, cultivada por ambos os lados da relação.

É preciso reconhecer que o compliance médico, isoladamente, não basta, pois a integridade exige reciprocidade.; assim, enquanto não houver um regime de compliance industrial, com dever legal de publicar as chamadas transferências de valor — pagamentos, benefícios, hospitalidades e patrocínios concedidos a profissionais e instituições de saúde —, a assimetria permanecerá.

De nada serve exigir pureza do receptor se o ofertante atua na sombra, sendo de se anotar que a ética, nesse domínio, é uma via de mão dupla: não há virtude na conduta individual quando o ambiente institucional estimula o vício.

A responsabilidade pela integridade, portanto, é compartilhada, de um lado o médico precisa declarar e de outro lado a indústria, revelar. O Estado, por sua vez, deve exigir, fiscalizar e punir. Somente a conjugação dessas três forças — profissional, corporativa e estatal — poderá romper o ciclo de influência que, sob o manto da normalidade, corrói a credibilidade do sistema de saúde.

A transparência, nesse contexto, não é mera formalidade administrativa: é ato de justiça moral, que protege o paciente, preserva a honra da medicina e impõe à indústria a mesma luz que ela tantas vezes lança sobre os outros, mas reluta em receber sobre si.

7. Compliance médico como política pública de integridade

Superada a análise comparativa, cumpre reconhecer que o compliance médico não pode ser reduzido a um código de conduta voluntário, tampouco a um conjunto de boas práticas corporativas. Ele deve ser concebido como política pública de integridade, vinculada ao dever do Estado de assegurar governança ética no setor da saúde.

A Constituição Federal de 1988 consagra, no artigo 37, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que irradiam efeitos não apenas sobre a Administração Pública, mas também sobre todos aqueles que, de algum modo, colaboram com o interesse público. O médico, enquanto agente essencial à concretização do direito fundamental à saúde (art. 196 da Constituição), submete-se, ainda que indiretamente, ao dever de probidade funcional.

Nesse sentido, o compliance médico é a extensão ética e regulatória desses princípios constitucionais. Ele transforma a moralidade administrativa em moralidade profissional, e a publicidade estatal em publicidade relacional — isto é, na transparência das interações entre o público e o privado no âmbito da saúde. A ausência de integridade nessas relações não é mero problema ético; é falha de governança, com potencial de gerar desperdício de recursos, prescrições inadequadas e erosão da confiança social no sistema.

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em relatório de 2021, defendeu que a integridade no setor de saúde deve ser tratada como componente da política de anticorrupção nacional, ao lado das áreas de infraestrutura, energia e educação. Tal abordagem reconhece que o campo médico é vulnerável a captura regulatória e a práticas de influência disfarçada — fenômenos que não se combatem com moralismo, mas com mecanismos institucionais de controle e transparência.

Para que o compliance médico se consolide como política pública, é indispensável articular três eixos: normativo, institucional e cultural.

O eixo normativo requer legislação nacional específica, dotada de força cogente, que imponha a todas as empresas do setor de saúde o dever de divulgar pagamentos e benefícios concedidos a profissionais e instituições. Tal legislação poderia inspirar-se no Sunshine Act, adaptando-se ao modelo federativo brasileiro e à competência regulatória da Anvisa, do CFM e dos conselhos regionais.

O eixo institucional demanda criação de um repositório público de dados, interoperável com os sistemas do Ministério da Saúde e do Tribunal de Contas da União, a fim de permitir auditoria cruzada entre repasses privados e contratos públicos de fornecimento. A transparência deve ser ativa, inteligível e acessível, e não depender da iniciativa isolada do profissional.

Por fim, o eixo cultural é o mais desafiador. A mudança de mentalidade exige formação ética continuada, inserção da disciplina de integridade nas grades curriculares das faculdades de medicina e estímulo à autorregulação coletiva baseada em padrões de governança ética. As entidades de classe devem abandonar o discurso defensivo e assumir papel proativo na construção de uma cultura de conformidade, em que a transparência seja vista não como ameaça, mas como atributo de honra profissional.

Nessa perspectiva, o compliance médico aproxima-se de políticas públicas de prevenção, como as de segurança sanitária e vigilância epidemiológica: atua antes do dano, reduz riscos sistêmicos e reforça a confiança do cidadão nas instituições. O médico, por sua vez, deixa de ser mero sujeito passivo da regulação e torna-se agente ativo de integridade, contribuindo para o fortalecimento da credibilidade social da medicina brasileira.

O desafio, portanto, é transitar de um modelo de regulação declaratória para um modelo de governança integrada, capaz de alinhar valores éticos, instrumentos jurídicos e mecanismos tecnológicos. A transparência, quando institucionalizada, converte-se em política de Estado — e não em concessão retórica.

Em síntese, o compliance médico, compreendido como política pública de integridade, é o passo seguinte e inevitável na evolução ética do sistema de saúde. Sua finalidade não é punir, mas prevenir e proteger: proteger o paciente contra prescrições enviesadas, o profissional contra suspeitas infundadas, e o Estado contra a perda da confiança coletiva — ativo intangível sem o qual nenhuma política de saúde pode prosperar.

8. Conclusão — Entre norma e cultura: reputação, confiança e o desafio ético-regulatório brasileiro.

A análise que se empreendeu ao longo deste estudo evidencia que o compliance médico, no Brasil, ainda se encontra em fase incipiente, carecendo de densidade normativa, estrutura fiscalizatória e, sobretudo, de sedimentação cultural.

A resolução editada pelo Conselho Federal de Medicina, conquanto represente passo meritório na direção da transparência e da moralidade profissional, padece de fragilidades que comprometem sua plena eficácia.

Cuida-se, na verdade, de diploma que proclama o princípio, mas hesita na execução; que enuncia a virtude, mas não a institucionaliza. A medicina, por sua própria natureza, assenta-se na confiança social. O vínculo que une o médico ao paciente não é apenas contratual, mas ético, e funda-se na certeza de que o interesse do enfermo prevalecerá sobre qualquer outro.

Essa confiança — patrimônio imaterial de valor inestimável — constitui o verdadeiro alicerce da autoridade moral da profissão e, por conseguinte, da sua reputação coletiva. Quando essa percepção de imparcialidade se turva, ainda que sem prova de desvio, o dano ultrapassa o indivíduo e atinge a corporação inteira, porque a credibilidade médica é indivisível: basta a sombra da dúvida para que a luz da confiança se empalideça.

O compliance, nesse cenário, não se reduz a técnica de governança nem a expediente burocrático. É instrumento de tutela da honra institucional, barreira preventiva contra a suspeita e garantia de estabilidade reputacional.

A transparência, longe de constranger o profissional, o dignifica, pois converte a probidade subjetiva em conduta objetivamente verificável. O médico que declara, de modo franco, seus vínculos e compromissos não expõe sua integridade — antes a reafirma perante a sociedade. A opacidade, ao contrário, é que se torna perigosa: no silêncio prospera a desconfiança, e na desconfiança se dissolve a autoridade moral.

Em sociedades democráticas e informacionalmente abertas, a confiança já não se presume: exige-se que seja demonstrável. A reputação, nesse contexto, é capital que se acumula pela coerência e se perde pela omissão. Não há virtude que resista à suspeita nem ética que floresça na penumbra.

Por isso, o dever de transparência transcende o âmbito disciplinar e se projeta como verdadeiro imperativo de ordem pública, destinado a resguardar não apenas a imagem do médico, mas a higidez moral do próprio sistema de saúde.

O dano reputacional, de seu turno, adquire natureza difusa, pois o deslize de um só repercute sobre a honra de todos. É o que se pode denominar contágio moral, fenômeno pelo qual a conduta isolada de um profissional repercute negativamente na credibilidade da classe inteira.

A integridade, portanto, deve ser compreendida como responsabilidade solidária: cada médico, ao agir com transparência, protege não apenas o seu nome, mas o nome da medicina. A omissão, ao contrário, compromete a todos, corroendo o que há de mais precioso no ofício de curar — a confiança do paciente.

Sob o prisma jurídico, a publicidade das relações de interesse cumpre função que transcende a mera formalidade. É meio de preservação da moralidade administrativa, de prevenção de riscos e de legitimação social das decisões clínicas e institucionais. A ética profissional, quando alçada ao plano da transparência, converte-se em verdadeira política pública de integridade, dotada de função preventiva e pedagógica.

O compliance médico, bem compreendido, é uma forma contemporânea de tutela da confiança pública, mecanismo de defesa do cidadão contra as tentações do poder econômico e de proteção do próprio profissional contra a sombra da suspeição.

Importa, pois, reconhecer que o desafio brasileiro não é apenas legislativo, mas cultural.
Não basta editar normas; cumpre formar consciências. A integridade não floresce por decreto, mas pelo hábito reiterado de agir às claras, de prestar contas, de submeter-se ao olhar público com naturalidade.

Enquanto a transparência for percebida como imposição heterônoma, e não como expressão espontânea da dignidade profissional, o compliance continuará a ser promessa não cumprida.

O futuro da medicina brasileira dependerá, em última análise, da capacidade de seus atores — médicos, conselhos, hospitais e universidades — de compreenderem que a reputação é patrimônio coletivo, e que sua preservação exige luz, não sombra; diálogo, não silêncio; clareza, não reserva.

Somente quando a transparência se tornar hábito, e a ética deixar de ser discurso para converter-se em prática institucional, poder-se-á afirmar que o país alcançou o ponto de equilíbrio entre ciência e consciência, entre técnica e moralidade, entre norma e cultura.

Referências:

BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.336, de 6 de setembro de 2023. Dispõe sobre a transparência de relações entre médicos e empresas da área da saúde. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 2023.

BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 ago. 2013.

DALMASSO, Alexandre; CAMPELLO, Ricardo. Brazilian Federal Medical Board imposes stricter rules for transparency. Lexology, 9 oct. 2024. Disponível em: https://www.lickslegal.com/articles/brazilian-federal-medical-board-imposes-stricter-rules-for-transparency. Acesso em: 18 out. 2025.

RIBEIRO, Alane A.; ACOSTA, Angela; PONTES, Marcela A.; MACHADO BELTRÁN, Manuel A.; PEIXOTO, Rafaela T.; LEITE, Silvana N. Transparency of data on the value chain of medicines in Argentina, Brazil, and Colombia. Frontiers in Pharmacology, v. 13, 2022. DOI: 10.3389/fphar.2022.1063300.

MARTINEZ, M. G.; KOHLER, J. C. An evaluation of transparency and accountability in Brazil’s pharmaceutical sector. Annals of Global Health, 2016. Disponível em: https://annalsofglobalhealth.org/articles/769/files/submission/proof/769-1-1623-1-10-20180611.pdf. Acesso em: 18 out. 2025.

PAUMGARTTEN, F. J. R. Pharmaceutical lobbying in Brazil: a missing topic in the medical ethics debate. Public Health Ethics, Oxford University Press, 2016. Disponível em: https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC5152825/. Acesso em: 18 out. 2025.

RUAS, Cristina M.; PORTELA, Ronaldo; ACURCIO, Francisco de A.; ALVARES-TEODORO, Juliana; GUERRA JÚNIOR, Augusto A. Pharmaceutical access in Brazil: challenges and opportunities. Globalization and Health, v. 21, art. 57, 2025. DOI: 10.1186/s12992-025-01141-4.

WEMOS; HEALTH ACTION INTERNATIONAL. Pharmaceutical transparency: from resolution to reality. Amsterdam: Wemos, 2025. Disponível em: https://haiweb.org/storage/2025/05/Report-pharmaceutical-transparency-Wemos-HAI-2025-1.pdf. Acesso em: 18 out. 2025.

UNITED STATES. Department of Health and Human Services. Physician Payments Sunshine Act (42 U.S.C. 1320a-7h). Washington, D.C., 2010.

Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor do Centro Universitário UniFECAF, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos