A Consulta Prévia ao NATJUS como Condição de Validade da Tutela Provisória de Urgência em Demandas de Saúde: Regra da Razão Pública e Exceção da Necessidade Extrema
Luiz Carlos Nacif Lagrotta
Resumo
O presente artigo analisa, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência contemporânea, a necessidade de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) nas demandas judiciais de fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos. A partir da leitura dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e dos dados do Tribunal de Justiça de São Paulo (CADIP, 2025), evidenciam-se duas correntes: a primeira, de caráter formalista, considera indispensável o pronunciamento técnico antes da concessão liminar; a segunda, de orientação humanista, admite a possibilidade excepcional de deferimento imediato, quando presente risco concreto de morte. O estudo aborda também a dimensão processual da questão, examinando a correlação entre o parecer técnico e os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à demonstração da probabilidade do direito. Conclui-se que a dispensa do parecer do NATJUS deve ser admitida apenas em hipóteses extremas, mediante fundamentação densa e determinação de consulta imediata, preservando-se o equilíbrio entre a racionalidade científica e a tutela da vida.
Palavras-chave: Direito à saúde; NATJUS; tutela de urgência; racionalidade científica; excepcionalidade.
Abstract
This article examines, under the Federal Constitution and contemporary Brazilian case law, the requirement of prior consultation with the Judiciary’s Technical Support Center (NATJUS) in lawsuits seeking the provision of medicines and medical treatments. Based on Supreme Court Precedents 6 and 1234 (General Repercussion) and on 2025 data from the São Paulo Court of Justice (CADIP), two interpretative trends emerge: the formalist view, which deems the technical opinion indispensable before any interim relief, and the humanistic view, which exceptionally allows immediate judicial intervention in cases of imminent risk to life. The paper also explores the procedural dimension of the issue, highlighting the link between the technical report and the requirements of Article 300 of the Brazilian Code of Civil Procedure, particularly regarding the evidentiary burden for probability of right. It concludes that waiving the NATJUS opinion must remain a strictly exceptional measure, justified by robust reasoning and followed by immediate consultation, thereby preserving the balance between scientific rationality and the protection of life.
Keywords: Right to health; NATJUS; interim relief; scientific rationality; exceptionality.
Sumário: 1. Introdução — 2. Panorama normativo e jurisprudencial — 3. As duas correntes interpretativas na jurisprudência contemporânea — 4. Análise crítica e ponderação dos valores em conflito — 5. O viés processual: os requisitos do artigo 300 do CPC e a função do NATJUS na aferição da probabilidade do direito — 6. Conclusão.
1. Introdução
A judicialização da saúde pública no Brasil constitui fenômeno de amplitude crescente e de notável complexidade institucional. Desde as primeiras demandas individuais por fornecimento de medicamentos até as atuais ações estruturais que envolvem políticas sanitárias inteiras, a questão evidencia o permanente tensionamento entre o direito subjetivo à saúde e a gestão racional dos recursos públicos.
Nesse contexto, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) desponta como instrumento de mediação entre a ciência médica e a decisão judicial, permitindo que o magistrado, ao exercer o controle de legalidade sobre os atos administrativos de negativa de fornecimento, o faça munido de pareceres técnicos lastreados em evidências científicas.
A questão que se apresenta, contudo, é se a consulta prévia ao NATJUS constitui requisito obrigatório e inafastável antes da concessão de tutela liminar, ou se pode ser mitigada diante de situações de urgência vital, em que a vida do paciente não comporta o compasso do procedimento técnico.
Trata-se, pois, de um debate que não se restringe à técnica processual, mas que perpassa valores constitucionais de máxima densidade — o direito à saúde, a dignidade da pessoa humana, o princípio da eficiência e a supremacia do interesse público.
Ao analisar as decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, compiladas pelo Centro de Apoio ao Direito Público (CADIP), constata-se o desabrochar de duas correntes interpretativas: uma de caráter formalista, que considera a consulta prévia indispensável, e outra de feição garantista, que admite a flexibilização em hipóteses de comprovada urgência clínica. É sob essa ótica que se desenvolverá a presente análise.
2. Panorama normativo e jurisprudencial
A Constituição da República, em seu artigo 196, estatui que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, assegurando o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação.
O texto constitucional, ao mesmo tempo em que erige o direito à saúde à condição de direito fundamental, reconhece a necessidade de implementação mediante políticas públicas — o que introduz, desde logo, uma dimensão técnico-administrativa à sua concretização.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se, nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, no sentido de que o fornecimento judicial de medicamentos deve observar critérios rigorosos:
O medicamento deve ter registro na ANVISA;
A negativa administrativa deve estar fundamentada;
A imprescindibilidade clínica deve estar comprovada por evidências científicas de alto nível;
E, sobretudo, o magistrado deve consultar previamente o NATJUS, sempre que disponível, antes de proferir decisão concessiva.
O Supremo, nesse passo, vinculou a validade da decisão judicial à observância de um modelo de racionalidade científica, de modo a afastar decisões baseadas unicamente em prescrições médicas particulares ou relatórios unilaterais.
Trata-se de verdadeira condição de legitimidade epistêmica da jurisdição em matéria de saúde pública, que busca evitar tanto o voluntarismo judicial quanto o colapso orçamentário decorrente de decisões isoladas e desprovidas de base técnica.
No plano infraconstitucional, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 146/2023, reafirmou a importância do NATJUS como instância técnica de apoio aos magistrados, enfatizando que a medicina baseada em evidências deve ser o parâmetro obrigatório da decisão judicial.
No entanto, a jurisprudência estadual — e em especial a paulista — tem revelado divergências na aplicação prática dessas diretrizes, notadamente quanto ao momento da consulta e às consequências de sua ausência. É precisamente nesse ponto que o debate se bifurca, abrindo espaço para a coexistência de duas correntes distintas, como veremos a seguir.
3. As duas correntes interpretativas na jurisprudência contemporânea
A análise da jurisprudência paulista revela a existência de duas vertentes doutrinárias e decisórias quanto à necessidade de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) nas demandas de fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos. Ambas encontram respaldo em valores constitucionais relevantes — de um lado, a racionalidade e a segurança técnica; de outro, a efetividade e a proteção da vida humana.
A primeira corrente, de natureza formalista e institucionalista, compreende que a decisão judicial que concede tutela liminar sem prévia consulta ao NATJUS padece de nulidade, por violar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral.
Essa posição sustenta que o NATJUS integra o próprio modelo constitucional de racionalização da jurisdição sanitária, de modo que a ausência de parecer técnico inviabiliza a adequada motivação da decisão judicial (art. 489, § 1º, V e VI, do CPC).
Conforme levantamento do CADIP, essa corrente representa aproximadamente 67% das decisões analisadas, refletindo o predomínio de uma postura voltada à uniformização e à previsibilidade judicial.
As Câmaras que a seguem afirmam que a técnica precede a vontade judicial: a liminar em saúde pública deve assentar-se em elementos científicos e administrativos, e não apenas em juízos de conveniência ou em prescrições médicas particulares.
A segunda corrente, minoritária, mas em expansão argumentativa, admite a possibilidade de concessão liminar sem parecer prévio, em hipóteses excepcionais de urgência extrema, risco de morte iminente ou inexistência temporária de suporte técnico disponível.
Tais decisões, embora reconheçam a relevância do NATJUS, consideram que a tutela jurisdicional não pode se subordinar a procedimentos administrativos quando o bem jurídico tutelado é a própria vida.
Essa corrente fundamenta-se no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e na tutela efetiva do direito fundamental à saúde (art. 5º, XXXV, e art. 196, CF), defendendo que o magistrado pode, em caráter emergencial, dispensar temporariamente a manifestação técnica, desde que motive expressamente a urgência e determine a consulta posterior.
Trata-se, portanto, de uma leitura humanista e garantista, que compreende o formalismo processual como instrumento, não como fim.
A tensão entre essas duas vertentes é o que confere densidade ao debate contemporâneo: de um lado, a jurisdição racional, que busca segurança e uniformidade; de outro, a jurisdição vital, que privilegia a imediata proteção da vida e da integridade física.
Ambas, no entanto, convergem quanto à necessidade de motivações robustas e transparentes, seja para justificar a observância do parecer técnico, seja para legitimar sua excepcional dispensa.
4. Análise crítica e ponderação dos valores em conflito
A controvérsia acerca da consulta prévia ao NATJUS, ao contrário do que possa parecer à primeira vista, não se reduz a um embate de ordem procedimental.
Cuida-se, em essência, de um choque de racionalidades constitucionais: de um lado, a racionalidade técnico-científica que sustenta a gestão pública de saúde; de outro, a racionalidade jurídico-humanista que inspira a tutela jurisdicional dos direitos fundamentais.
A função do NATJUS, tal como delineada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, é conferir lastro técnico às decisões judiciais em matéria sanitária, a partir da medicina baseada em evidências, de pareceres de especialistas e de parâmetros do Sistema Único de Saúde (SUS).
O núcleo, assim, não substitui o juízo judicial, mas o qualifica, funcionando como instrumento de governança epistêmica: o juiz, embora titular do poder decisório, passa a decidir dentro de uma moldura de racionalidade compartilhada com a ciência e com a administração pública.
Essa racionalidade técnico-administrativa, todavia, não pode degenerar em formalismo cego, sob pena de frustrar o próprio núcleo teleológico do direito à saúde.
A saúde, como bem jurídico existencial, é dotada de dupla natureza: é direito público subjetivo e, simultaneamente, expressão da dignidade da pessoa humana.
O formalismo procedimental, embora assegure previsibilidade e segurança, não pode prevalecer sobre a urgência vital, sob pena de transformar a técnica em obstáculo à vida.
Há, portanto, que se harmonizar o saber técnico com a prudência judicial. A consulta ao NATJUS constitui regra, não dogma; é dever metodológico, não condição ontológica de validade da decisão.
O juiz que, diante de risco iminente de morte, concede liminar sem o parecer técnico, não viola a racionalidade científica — ele a adia em nome da preservação da própria existência humana que a ciência visa proteger.
De outro lado, o magistrado que indefere pedidos sem aguardar a análise técnica, amparando-se em juízos subjetivos ou em relatórios particulares, rompe com a impessoalidade e a isonomia, pois substitui o conhecimento científico pela intuição, comprometendo a coerência do sistema.
O ponto de equilíbrio está em reconhecer que a consulta ao NATJUS deve ser regra geral e inafastável nos casos ordinários, mas pode ser relativizada nos casos excepcionais, quando a urgência clínica se sobrepõe à temporalidade institucional.
A fundamentação judicial, nesses casos, adquire caráter reforçado: o magistrado deve demonstrar, com clareza e densidade argumentativa, por que o risco de perecimento do direito à vida justifica a superação momentânea do rito técnico.
Assim, a ponderação entre o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) deve orientar o intérprete.
Não há supremacia absoluta de um sobre o outro; há relação de complementariedade dinâmica, na qual a ciência e o direito se entrelaçam como faces de uma mesma racionalidade pública voltada à proteção da vida.
A maturidade institucional do Poder Judiciário, portanto, manifesta-se na capacidade de decidir com sensibilidade e método, evitando tanto o arbítrio emotivo quanto o dogmatismo tecnocrático.
A decisão judicial justa é aquela que ouve o NATJUS sem se acorrentar a ele, e que reconhece a urgência humana sem abdicar da razão técnica.
5. O viés processual: os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e a função do NATJUS na aferição da probabilidade do direito
A análise da necessidade de consulta prévia ao NATJUS adquire relevo especial quando confrontada com os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Dispõe o dispositivo em referência que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Esses dois vetores — probabilidade do direito e perigo de dano — não se distribuem de forma estanque nas demandas de saúde, mas se interpenetram.
A probabilidade do direito, nesses casos, depende diretamente da verificação técnica da imprescindibilidade do medicamento e da existência de evidências científicas de eficácia e segurança, o que remete à função institucional do NATJUS.
Conforme enfatiza o CADIP, sob pena de nulidade da decisão, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamento não incorporado, deve previamente aferir tais requisitos à luz da medicina baseada em evidências e com suporte do NATJUS.
Assim, o parecer técnico atua como elemento de convicção necessário à aferição da probabilidade do direito, funcionando como “lastro epistêmico” que substitui o antigo juízo intuitivo por uma avaliação racional e documentada.
A consulta ao NATJUS, portanto, não é mero ato formal, mas parte constitutiva da demonstração do fumus boni iuris — e, por conseguinte, de legitimação processual da tutela de urgência.
Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo traduz-se, nas demandas sanitárias, na iminência de agravamento do quadro clínico ou risco à vida.
É nesse campo que as exceções se justificam: quando o risco vital se revela iminente e comprovado por documentação médica idônea, o magistrado pode, em caráter excepcional, antecipar a tutela mesmo sem o parecer técnico, desde que determine sua obtenção imediata.
O perigo de dano, nessa hipótese, assume peso preponderante na ponderação judicial, mitigando a ausência momentânea da análise técnica.
Nessa ótica, o NATJUS não é obstáculo ao deferimento da liminar, mas instrumento de densificação da probabilidade do direito — sendo a urgência vital o elemento que, em casos extremos, permite que o juiz inverta a ordem lógica do artigo 300, concedendo a medida com base no perigo concreto e obtendo posteriormente a confirmação técnica.
O equilíbrio processual, portanto, demanda que se interprete o artigo 300 CPC em diálogo com os princípios constitucionais da proporcionalidade, eficiência e dignidade da pessoa humana, de modo que a exigência de prévia consulta ao NATJUS se configure como regra geral de prudência e não como barreira intransponível à efetividade do direito à saúde.
Em síntese, a tutela provisória de urgência em matéria de saúde não se basta no formalismo probatório, mas tampouco prescinde da racionalidade técnica.
Cabe ao magistrado, como garante do devido processo legal substancial, conjugar ambos os polos — a urgência que impele e a técnica que legitima — sob a égide do artigo 300 do CPC e dos princípios constitucionais que informam a jurisdição sanitária contemporânea.
6. Conclusão
A controvérsia acerca da necessidade de consulta prévia ao NATJUS projeta-se como uma das questões mais sensíveis e contemporâneas da jurisdição sanitária brasileira.
À medida que o Poder Judiciário é instado a decidir sobre a vida e a saúde de indivíduos em situação de urgência, depara-se com o desafio de harmonizar dois polos constitucionais igualmente relevantes: a racionalidade técnico-científica, que confere legitimidade e previsibilidade às decisões, e a tutela imediata da vida, que constitui o núcleo ético e teleológico da jurisdição.
O NATJUS não se apresenta como um entrave formal, mas como instrumento de racionalização epistêmica da decisão judicial, permitindo que a jurisdição se apoie em bases científicas e evite o arbítrio ou o voluntarismo clínico.
A consulta prévia, por conseguinte, deve ser considerada regra geral e obrigatória, de observância inafastável nas situações ordinárias de análise de pedidos de fornecimento de medicamentos — especialmente quando se trata de fármacos não incorporados ao SUS.
A concessão de tutela sem o pronunciamento técnico do NATJUS há de ser reputada excepcionalíssima, somente admissível em situações extremas de urgência vital, nas quais o risco de perecimento da vida se mostre concreto, iminente e comprovado por documentação médica idônea.
Mesmo nesses casos, a decisão judicial deverá ser fundamentada com rigor redobrado, demonstrando de forma clara e precisa:
(i) a impossibilidade material de obtenção imediata do parecer técnico;
(ii) o risco efetivo de dano irreversível à saúde ou à vida do requerente; e
(iii) a determinação de que o parecer do NATJUS seja requisitado de imediato após a concessão liminar, para subsidiar eventual reavaliação judicial.
A excepcionalidade, aqui, não se confunde com liberalidade: constitui válvula de escape de um sistema que privilegia a técnica, mas não abdica da humanidade.
O juiz que concede tutela sem o NATJUS age dentro da Constituição, mas à sombra de seu último recurso, e deve fazê-lo como quem pisa em solo sagrado — com parcimônia, prudência e sentido de urgência moral.
Em suma, a consulta ao NATJUS representa a regra da razão pública; sua dispensa, a exceção da necessidade extrema. Entre a ciência e a vida, o Direito deve encontrar a via média da prudência — decidindo com método, mas também com misericórdia. Pois, como advertia Pontes de Miranda, “a justiça é o equilíbrio do humano sob a égide da razão”.
Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, 17 mar. 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 6 da Repercussão Geral — RE 566.471/RN. Rel. Min. Marco Aurélio, j. 22 maio 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1234 da Repercussão Geral — RE 1.366.243/SC. Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 4 abr. 2024.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação nº 146, de 28 de novembro de 2023. Dispõe sobre a observância das evidências científicas nas decisões judiciais em matéria de saúde. Brasília: CNJ, 2023.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Coletânea de Pesquisas — 2º Quadrimestre de 2025 (mai./ago.). CADIP — Centro de Apoio ao Direito Público. São Paulo, 2025.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955.