App Store, Pagamentos In-App e Anti-Steering no iOS: abuso de posição dominante e desenho de remédios em perspectiva comparada
Resumo:
O artigo analisa, em perspectiva comparada, se o arranjo integrado da Apple no iOS — obrigatoriedade do In-App Purchase (IAP), cláusulas anti-steering e restrições à distribuição — configura abuso de posição dominante e quais remédios são proporcionais e efetivos. No Brasil, a Superintendência-Geral do CADE abriu processo e impôs medida preventiva determinando links externos, PSPs alternativos e opções adicionais de distribuição, sob multa diária de R$ 250 mil, até o julgamento de mérito.Em 09/05/2025, o TRF-1 restabeleceu a preventiva e fixou 90 dias para abertura da loja a apps externos e liberação de pagamentos rivais, justamente para evitar a consolidação de práticas potencialmente abusivas. No Reino Unido, decisão reconheceu abuso ligado à “taxa de 30%” e fixou compensação potencial a 20 milhões de usuários, reforçando a leitura de fechamento intraplataforma e extração de renda. Na China, 55 usuários apresentaram queixa à SAMR por IAP obrigatório, exclusividade da App Store e comissões até 30%. À luz dessa convergência, propõe-se um tripé de remédios (links externos, PSPs alternativos, distribuição aberta), cláusulas anti-evasão e métricas de efetividade (adoção de PSPs externos, tempos de aprovação, entrada de lojas), articulando proteção concorrencial com salvaguardas de segurança.
Palavras-chave: App Store; anti-steering; IAP; abuso de posição dominante; ecossistemas digitais; CADE; TRF-1; SAMR.
Abstract:
This paper examines whether Apple’s iOS design — mandatory In-App Purchase (IAP), anti-steering rules, and distribution restrictions — amounts to abuse of dominance and which remedies are proportionate and effective. In Brazil, CADE’s General Superintendence launched proceedings and ordered interim measures requiring external links, alternative PSPs, and additional distribution channels, enforceable by a BRL 250,000 daily fine until final ruling. On May 9, 2025, the Federal Court (TRF-1) reinstated the order and imposed a 90-day deadline to open the store to external apps and rival payments, explicitly to prevent consolidation of potentially abusive practices. In the UK, a ruling found abuse related to the “30% fee” and set potential compensation for 20 million users, underscoring intra-platform foreclosure and rent extraction. In China, 55 users filed a complaint with SAMR alleging mandatory IAP, single-channel. Taken together, these developments support a three-pillar remedy (external links, alternative PSPs, open distribution), backed by anti-evasion provisions and effectiveness metrics (share of external PSPs, approval times, entry of alternative stores), balancing competition goals with security safeguards.
Keywords: App Store; anti-steering; IAP; abuse of dominance; digital ecosystems; CADE; TRF-1; SAMR.
Sumário: 1. Introdução — governança de ecossistemas, separabilidade e “abuso de poder tecnológico” • 2. Fatos e condutas — anti-steering, IAP obrigatório e restrições de distribuição • 3. Brasil (CADE/TRF-1) — mercados, dominância e tutela de urgência • 4. Reino Unido — condenação, padrão probatório e efeitos sistêmicos • 5. China (SAMR) — queixa de 55 usuários e assimetria regulatória • 6. Remédios — tripé (links externos, PSPs alternativos, distribuição aberta), anti-evasão e métricas • 7. Conclusões — proporcionalidade, execução e agenda brasileira • Referências
1. Introdução — da governança privada de ecossistemas ao “abuso de poder tecnológico”
A disputa em torno do iOS insere-se num movimento mais amplo de reconfiguração da defesa da concorrência diante de infraestruturas digitais controladas por poucas big techs, nas quais escolhas técnicas (APIs, curadoria, regras de loja) e contratuais (políticas de pagamento, anti-steering) operam como mecanismos de governança privada com efeitos concorrenciais sistêmicos.
Esse pano de fundo está explicitado no diagnóstico de que a economia digital concentra “estruturas tecnológicas controladas, em geral, por poucos agentes globais”, impondo ao antitruste a tarefa de delimitar os limites entre governança tecnológica legítima e desprestígio à concorrência (ConJur).
É nesse ambiente que emerge a categoria de “abuso de poder tecnológico”: o uso de capacidades tecnológicas ou do controle de plataformas para restringir a concorrência e impor vantagens indevidas a rivais/usuários — noção útil para interpretar ecossistemas não licenciáveis como o iOS (monopólio de uso pela própria Apple), em que o poder de gatekeeping decorre tanto da posição de mercado quanto do design do ecossistema (curadoria, distribuição e pagamentos).
Comparativamente, o debate brasileiro dialoga com a agenda internacional (DMA/UE, casos nos EUA/UK/China), mas possui configuração própria. O voto do CADE sublinha que, diferentemente de recortes estrangeiros, aqui se examina o conjunto formado por:
(i) vedação à comercialização de bens/serviços digitais de terceiros sem passar pelo IAP;
(ii) obrigatoriedade do IAP; (iii) regras anti-steering — um efeito combinado que não pode ser analisado de forma “abstratamente segregada”.
Essa moldura evita “importações automáticas” de mercados relevantes e tipificações alheias, e ancora a análise nos efeitos de fechamento intraplataforma e discriminação intraproduto do caso brasileiro.
Há, ademais, um vetor de convergência regulatória: ao cumprir o DMA, a própria Apple passou a desacoplar (na UE) comissões, processamento e distribuição — evidência documental de que App Store e IAP são produtos separáveis, com tabelas e taxas distintas, reforçando a tese de separabilidade econômica que sustenta o enquadramento como venda casada quando amarrados.
Nesse contexto, o papel institucional do CADE se expande: além de proteger a concorrência na “dimensão física”, precisa projetar essa tutela para a dimensão digital, discutindo sanções/obrigações e sua efetividade — inclusive por meio de métricas públicas e acompanhamento contínuo, tal como advoga o próprio debate acadêmico nacional.
2. Fatos e condutas — anti-steering, IAP obrigatório e restrições de distribuição
Em nível micro, o acervo aponta três condutas-eixo no iOS:
(i) anti-steering (proibições e fricções à comunicação de preços/links externos);
(ii) IAP obrigatório (paywall proprietário com comissões relevantes);
(iii) restrições de distribuição (exclusividade da App Store e barreiras a sideloading/lojas alternativas).
Essa tipologia foi cristalizada na NT-63/2024/SG/CADE (ConJur) e está por trás da medida preventiva brasileira de 26/11/2024 (links externos, PSPs alternativos e canais adicionais de distribuição, sob multa diária).
No macro, o efeito combinado dessas regras verticaliza o ecossistema, amarra distribuição e pagamentos e desloca rentabilidade para a camada controlada pelo gatekeeper, com potenciais impactos de fechamento intraplataforma, discriminação entre categorias de apps (p.ex., bens físicos x digitais) e barreiras artificiais à entrada para PSPs e lojas de terceiros.
O voto do CADE analisa justamente a separabilidade econômica entre App Store (distribuição/curadoria) e IAP (checkout/processamento), notando, de um lado, a tese da Apple de que o IAP seria “apenas um componente” e, de outro, a conclusão técnica de que há demanda e precificação autônoma — reforçada pela experiência europeia (comissões reduzidas, taxa adicional de 3% para o processamento e CTF por instalação acima de certo patamar).
Esse quadro transborda fronteiras: no Reino Unido, a condenação por abuso de posição dominante reconhece extração de renda por comissão de 30% e sinaliza precedente contra o desenho integrado da App Store; na China, a queixa de 55 usuários à SAMR imputa exatamente o tripé IAP obrigatório, canal único de download e comissões até 30% — alinhando, em outra jurisdição, a mesma topologia de condutas observada pelo CADE. Esses elementos reforçam a leitura de que se trata de problema estrutural de ecossistemas fechados, não de idiossincrasia local.
Por fim, a trajetória institucional brasileira agrega um componente de urgência e efetividade: a preventiva da SG/CADE foi restabelecida judicialmente pelo TRF-1, com prazo de 90 dias para apps externos e pagamentos rivais — um reconhecimento explícito do periculum in mora concorrencial e da necessidade de evitar consolidação de práticas potencialmente abusivas enquanto o mérito é apurado. Essa ancoragem é crucial para o desenho de remédios e para a governança da execução.
3. Brasil (CADE) — mercados, dominância e tutela de urgência: reforço administrativo-judicial
O contencioso brasileiro evolui em uma trajetória que conjuga urgência cautelar, delimitação analítica própria e reforço judicial. Em 26/11/2024, a Superintendência-Geral do CADE instaurou processo administrativo e impôs medida preventiva para reverter, de imediato, o status quo de fechamento intraplataforma no iOS.
A ordem determinou (i) a possibilidade de links externos que permitam o direcionamento do usuário a meios de contratação e pagamento fora do ambiente Apple (reversão do anti-steering), (ii) a liberação de provedores de serviço de pagamento (PSPs) alternativos ao IAP e (iii) a abertura de canais adicionais de distribuição (sideloading/lojas), tudo sob multa diária de R$ 250 mil até o julgamento de mérito. A diretriz central foi estancar os efeitos de exclusão e discriminação percebidos prima facie enquanto se apuram, tecnicamente, os impactos concorrenciais do arranjo App Store/IAP.
Em 09/05/2025, o TRF-1 restabeleceu a eficácia da preventiva e fixou prazo de 90 dias para que a Apple abra a distribuição a apps externos e permita pagamentos rivais, reconhecendo expressamente o periculum in mora concorrencial: manter a arquitetura fechada durante a instrução poderia consolidar práticas potencialmente abusivas, com custos de reversão elevados.
A decisão judicial não apenas reforça a legitimidade do desenho cautelar como também confere densidade institucional à política de remédios, articulando autoridade antitruste e controle jurisdicional em tempo hábil.
No plano técnico-jurídico, o voto proferido no Recurso Voluntário (maio/2025) explicita que o objeto brasileiro é mais amplo que recortes estrangeiros: não se trata só de anti-steering, mas da combinação entre a vedação à comercialização de bens/serviços digitais de terceiros no iOS sem o IAP obrigatório e as restrições de comunicação/links — elementos cujo efeito conjunto não pode ser analisado de forma segmentada.
A análise destaca a separabilidade econômica entre distribuição/curadoria (App Store) e processamento/checkout (IAP), rechaçando a tese de que o IAP seria mero “componente interno” do produto da Apple.
Com base nessa separabilidade e nos indícios de discriminação intraproduto e venda casada, justifica-se a manutenção de uma cautelar comportamental e gradual, voltada a devolver liberdade de escolha a desenvolvedores e consumidores sem prescindir de salvaguardas de segurança proporcionais.
A execução da medida também recebe atenção substantiva. O CADE explicita que estratégias de evasão — como scare screens desproporcionais, monitoramento ou taxação de transações externas, limitações artificiais a deep links e restrições de layout que desincentivem o uso de PSPs rivais — desvirtuam a finalidade do remédio e caracterizam descumprimento, atraindo a multa diária fixada. Ao atacar a fricção de UX em que o anti-steering se materializa, o voto desloca a cautelar do plano meramente declaratório para o plano operativo, condição indispensável à efetividade.
Por fim, o caso brasileiro é enquadrado em uma agenda de “regulação inteligente”, com métricas de resultado para aferição e eventual recalibração dos remédios: participação de PSPs alternativos nas transações, tempos de aprovação/atualização de apps com links externos, entrada de lojas/canais alternativos e a evolução de receita líquida de segmentos mais sensíveis ao comissionamento (p. ex., jogos e streaming).
O precedente britânico sobre extração de renda e a queixa na China por IAP obrigatório e canal único de distribuição funcionam como contrapontos comparados, mas o desenho brasileiro preserva autonomia analítica: responde às especificidades do iOS no país e se ancora em proporcionalidade, anti-evasão e monitoramento — agora com lastro judicial que assegura a urgência e a execução.
4. Reino Unido — condenação, padrão probatório, efeitos sistêmicos e lições para o Brasil
A condenação no Reino Unido reforça a tese de que o modelo integrado (distribuição + pagamentos) da App Store pode gerar fechamento intraplataforma e extração de renda com impactos mensuráveis.
O relato indica universo de ~20 milhões de usuários potencialmente elegíveis e compensação média de ~£75 por pessoa — mas, sobretudo, destaca que a “sentença vai além do aspecto financeiro”, firmando precedente legal contra o arranjo que concentra curadoria, distribuição e meios de pagamento no mesmo ator (Apple).
Em termos de dinâmica regulatória, a cobertura aponta que a Apple pretende recorrer, porém a pressão global pós-2024 (UE, Reino Unido e outras jurisdições) tende a forçar mudanças estruturais no modelo, o que serve de alerta para o timing dos remédios no Brasil: calibrar cedo, medir resultados e prever cláusulas anti-evasão para evitar soluções cosméticas.
Lições operacionais para o CADE (a partir do caso britânico):
Foco em efeitos e execução: o valor individual pode ser modesto, mas o efeito agregado (e o precedente sobre a arquitetura do ecossistema) é o que “move a agulha” concorrencial — útil para justificar painéis públicos de métricas no Brasil (entrada de lojas alternativas, adoção de PSPs externos, tempos de aprovação).
Convergência comparada: o voto do CADE já sistematiza casos estrangeiros (UE/ACM, etc.) e os respectivos remédios; a decisão britânica soma-se a esse mosaico e reforça a opção por remédios combinados (anti-steering reverso + abertura de pagamentos + distribuição alternativa).
5. China (SAMR) — queixa de 55 usuários, tipificação das condutas e possíveis caminhos sancionatórios
Em 20.out.2025, 55 usuários protocolaram queixa à SAMR alegando abuso de posição dominante no iOS. A peça, segundo as reportagens, atribui três violações centrais:
(i) obrigatoriedade de adquirir produtos digitais via IAP;
(ii) exclusividade da App Store como único canal de download de apps; e
(iii) comissões de até 30% sobre compras in-app.
A cobertura do IT Forum confirma o núcleo fático da reclamação, reiterando a tese de abuso de poder de mercado ao restringir distribuição e pagamentos no iOS — um enquadramento que dialoga diretamente com a moldura brasileira (discriminação + venda casada) e com o repertório comparado já inventariado no voto do CADE.
As três condutas descritas na queixa chinesa (IAP obrigatório, canal único de distribuição, comissões) espelham os eixos de preocupação que o CADE já destacou — venda casada (loja + IAP) e discriminação intraproduto, com barreiras artificiais à entrada para PSPs e lojas de terceiros.
Embora a fase seja pré-decisória (queixa), a legislação antimonopólio chinesa admite ordens de cessação de conduta e ajustes de condições; no plano comparado, isso rima com o “tripé” brasileiro (links externos, PSPs alternativos, distribuição aberta), que foi validado judicialmente com prazo de 90 dias — um parâmetro útil ao discutir proporcionalidade e urgência em ecossistemas fechados.
Vale explicitar que as informações chinesas decorrem de relatos jornalísticos (com base em Reuters), o que recomenda acompanhamento de eventuais atos formais da SAMR antes de conclusões definitivas.
6. Remédios — desenho, execução (anti-evasão) e métricas de efetividade
A medida preventiva da SG/CADE (nov/2024) determinou:
(a) links externos (reversão do anti-steering);
(b) PSPs alternativos (sem obrigatoriedade do IAP);
(c) opções adicionais de distribuição (sideloading/lojas), com multa diária de R$ 250 mil por descumprimento — até a decisão final.
Em 09/05/2025, o TRF-1 restabeleceu a preventiva e fixou 90 dias para abrir a loja e liberar pagamentos alternativos, valorizando o periculum in mora concorrencial e a necessidade de impedir a consolidação de práticas potencialmente abusivas.
O voto do CADE deixa claro que estratégias de evasão (p.ex., telas de alerta intimidatórias, monitoramento de transações externas, taxas sobre compras fora do app, ou restrições de estilo/posicionamento de links) desvirtuam o objetivo da preventiva e caracterizam descumprimento — sujeitando a Apple à multa diária de R$ 250 mil. Esse detalhamento é decisivo para a eficácia do remédio, indo além de comandos genéricos e atuando na fricção de UX onde se materializa o anti-steering.
A própria preventiva prevê expressamente a desvinculação entre distribuição (App Store) e processamento de pagamentos, permitindo que desenvolvedores contratem outros sistemas para transações in-app e links dinâmicos. Essa separação é o coração do remédio procompetitivo, pois abre o mercado de PSPs e reduz o poder de extração de renda intraplataforma.
Para aferir resultados e evitar under/over-enforcement, de bom alvitre que se estabeleçam indicadores auditáveis:
(i) share de transações por PSPs alternativos vs. IAP;
(ii) tempo de aprovação/atualização para apps com links externos;
(iii) número de lojas alternativas e apps distribuídos fora da App Store;
(iv) evolução da receita líquida de devs intensivos em comissionamento (jogos/streaming);
(v) incidência de práticas evasivas (p.ex., “scare screens”) e sanções aplicadas;
(vi) variação de preço efetivo ao consumidor (elasticidade a reduções de comissão).
Esses KPIs dialogam com a orientação do voto (foco no fechamento intraplataforma e na discriminação) e com a ideia de “regulação inteligente”, ancorada em monitoramento e ajustes iterativos.
7. Conclusões — convergência comparada, proporcionalidade e agenda brasileira (expandido)
A leitura combinada de Brasil–Reino Unido–China sugere uma convergência: a amarração entre App Store e IAP, reforçada por anti-steering e restrições de distribuição, excede a neutralidade tecnológica e tende a produzir fechamento intraplataforma e discriminação intraproduto — razões suficientes para remédios combinados com cláusulas anti-evasão e acompanhamento.
No Brasil, a sequência SG/CADE (preventiva) → TRF-1 (restabelecimento/90 dias) → voto do CADE (desprovimento do RV) oferece uma arquitetura institucional robusta para implementar o tripé (links, PSPs, distribuição) com multa e guidelines operacionais.
O caso britânico reforça a percepção de risco sistêmico do modelo e a queixa chinesa expõe o debate de assimetria internacional e não-discriminação, ambos úteis como parâmetros de comparação.
A agenda brasileira, portanto, deve priorizar:
(i) execução fiel e medição de resultados;
(ii) transparência de dados (dashboards públicos de cumprimento);
(iii) interoperabilidade segura por princípios (assinatura de código, permissões, curadoria proporcional); e
(iv) coordenação CADE–Judiciário para resposta rápida a condutas evasivas.
Em síntese, o contencioso em torno do iOS não é apenas uma disputa entre uma plataforma e seus desenvolvedores; é um teste de estresse para a capacidade do direito antitruste de operar em infraestruturas digitais de grande porte, onde escolhas técnicas e contratuais se convertem em poder de mercado.
A resposta brasileira — preventiva combinada, cláusulas anti-evasão, execução assistida pelo Judiciário e monitoramento por métricas — indica um caminho institucionalmente consistente e comparável ao que se observa em outras jurisdições, sem subordinar-se a importações automáticas de modelos externos.
O que se impõe daqui em diante é disciplina de execução: medir, publicar e recalibrar. Se a abertura a links externos, PSPs alternativos e canais de distribuição produzir efetiva redução de fricções, novos entrantes e alívio de comissionamento, a política terá cumprido sua finalidade; se não, a própria medição indicará correções de rota proporcionais e tecnicamente justificadas. Entre maximalismo regulatório e complacência tecnológica, a solução virtuosa é uma só: remédios proporcionais, anti-evasão rigorosa e governança por evidências — com a concorrência servindo, finalmente, ao usuário e à inovação, e não o inverso.
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