Exclusividade e Cláusulas de Banimento na Economia de Plataformas: teleologia, proporcionalidade e livre concorrência em contratos verticais digitais

28/10/2025 às 12:57

Resumo:


  • A exclusividade neutra pode ser aceitável sob a regra da razão se for estritamente necessária para resolver problemas reais de coordenação, com cobertura moderada, duração limitada, contrapartidas proporcionais e governança transparente.

  • O banimento nominativo revela uma finalidade exclusória e tende à ilicitude material, sendo incompatível com a boa-fé objetiva em desligamentos unilaterais, prejudicando a concorrência e a inovação.

  • A proporcionalidade e a governança contratual são essenciais para separar exclusividades legítimas de práticas de fechamento, exigindo um processo de desligamento transparente, interoperabilidade, dossiês probatórios e remédios judiciais e concorrenciais para manter a competitividade e a inovação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Exclusividade e Cláusulas de Banimento na Economia de Plataformas: teleologia, proporcionalidade e livre concorrência em contratos verticais digitais

Resumo

O artigo investiga a validade, à luz da Constituição econômica e da Lei nº 12.529/2011, de cláusulas de exclusividade e, sobretudo, de cláusulas de banimento nominativo em contratos celebrados no ecossistema das plataformas digitais. Partindo de uma análise jurídico-econômica orientada por efeitos, demonstra-se que mercados bifaciais/multifaciais — marketplaces, mobilidade, turismo, hospedagem, app stores e pagamentos — exibem intensa sensibilidade a externalidades de rede, custos de troca e inércias algorítmicas, o que amplifica o risco de fechamento. Defende-se que exclusividades neutras podem ser apreciadas sob a regra da razão quando estritamente indispensáveis para resolver problemas reais de coordenação, com cobertura moderada, duração contida, contrapartidas proporcionais e governança transparente. Em contraste, o banimento nominativo revela finalidade exclusória e, por inadequação e desnecessidade, tende à ilicitude material, além de violar a boa-fé objetiva em desligamentos unilaterais. Propõe-se um itinerário de proporcionalidade e um desenho de governança contratual — due process de desligamento, transparência, interoperabilidade e dossiês probatórios — bem como remédios judiciais e concorrenciais aptos a recompor o processo competitivo sem sufocar a inovação.

Palavras-chave: livre concorrência; plataformas digitais; exclusividade; cláusula de banimento; proporcionalidade; governança contratual; Lei 12.529/2011.

Abstract

This paper assesses the validity—under Brazil’s constitutional economic order and Competition Law No. 12,529/2011—of exclusivity clauses and, in particular, nominative “no-deal” bans in vertical contracts within digital platform ecosystems. Using an effects-based legal-economic approach, it shows that two-sided and multi-sided markets—marketplaces, ride-hailing, travel, lodging, app stores, and payments—are highly sensitive to network externalities, switching costs, and algorithmic inertia, which magnify foreclosure risks. Neutral exclusivity may pass a rule-of-reason review when strictly necessary to solve genuine coordination problems, provided moderate coverage, limited duration, proportional consideration, and transparent governance. By contrast, nominative bans disclose an exclusionary purpose and, due to inadequacy and non-necessity, generally amount to material illegality while also breaching good faith in unilateral off-boarding. The paper advances a proportionality pathway and a governance blueprint—off-boarding due process, transparency, interoperability, and evidentiary dossiers—alongside judicial and antitrust remedies capable of restoring rivalry without chilling innovation.

Keywords: free competition; digital platforms; exclusivity; no-deal clauses; proportionality; contractual governance; Brazilian Competition Act.

Sumário: 1. Introdução — 2. Marco constitucional e legal — 3. Plataformas digitais, efeitos de rede e fechamento — 4. Exclusividade neutra sob regra da razão — 5. Banimento nominativo e ilicitude material — 6. Proporcionalidade e governança contratual — 7. Jurisprudência recente sobre descredenciamento e banimento em plataformas digitais - 8. Remédios Possíveis — 9. Conclusões. Referências

1. Introdução

A economia de plataformas redesenhou o modo como bens e serviços são produzidos, distribuídos e consumidos, deslocando o centro de gravidade do mercado para infraestruturas digitais que operam como verdadeiros “sistemas de coordenação”.

Nelas, a utilidade marginal para cada usuário depende não apenas do preço e da qualidade intrínseca do serviço, mas sobretudo da densidade e do engajamento de outros usuários conectados pelo mesmo intermediário.

Esse arranjo multifacial, em que externalidades de rede e economias de dados se retroalimentam, impõe que a análise concorrencial abandone a geometria estática de fatias de mercado e adote um enfoque dinâmico, atento a trajetórias tecnológicas, efeitos de travamento e riscos de “tipping”. É precisamente nesse terreno que cláusulas contratuais privadas, aparentemente neutras, podem assumir feição pública pela intensidade de seus efeitos agregados.

A exclusividade, enquanto técnica de organização de investimentos específicos, não é por si mesma incompatível com a rivalidade; em determinadas fases, pode criar a mínima densidade necessária ao arranque de uma plataforma nascente, reduzir incertezas de coordenação e viabilizar padrões de qualidade.

Contudo, a mesma ferramenta — quando concebida sem freios materiais — converte-se em instrumento de captura de insumos críticos, sequestrando o lado ofertante ou demandante de maneira cumulativa, especialmente em micromercados onde poucos parceiros “âncora” definem o apelo da rede.

A cláusula de banimento nominativo radicaliza esse desvio teleológico: ao designar rivais específicos a serem expulsos do perímetro negocial, deixa de proteger investimentos ou padronizar experiências e passa a praticar fechamento direcionado, estigmatizando marcas, erodindo a contestabilidade e suprimindo o próprio processo pelo qual eficiências deveriam ser testadas no escrutínio competitivo.

A literatura econômica e a práxis antitruste convergem para um ponto: em mercados sensíveis a efeitos de rede, pequenas variações de cobertura contratual podem produzir grandes diferenças de trajetória.

É por isso que a aferição jurídica deve transcender a etiqueta formal da cláusula e interrogar o seu desenho, o seu contexto e a sua função. Importa saber quem é afetado, por quanto tempo, com que contrapartidas, sob que alternativas menos gravosas e com que impactos mensuráveis na capacidade de entrada, expansão e reação do rival.

Importa, ainda, reconhecer que a própria arquitetura algorítmica de plataformas — mecanismos de ranqueamento, reputação, promoções personalizadas e fricções de portabilidade — pode amplificar ou amortecer os efeitos de uma restrição vertical, de modo que a análise nunca é independente do ambiente técnico e comportamental em que a cláusula se insere.

Ao alargar o objeto do estudo para além do delivery de alimentos e abarcar marketplaces, mobilidade, turismo, hospedagem, lojas de aplicativos e pagamentos, pretende-se oferecer um quadro analítico transversal, aplicável a múltiplas verticais.

Esse quadro parte da Constituição econômica, percorre a Lei de Defesa da Concorrência e retorna à técnica contratual com um propósito: separar, com rigor, o que é meio idôneo e indispensável para gerar eficiências de interesse social do que é expediente de exclusão travestido de conveniência privada.

Em síntese, a introdução delimita o problema, qualifica o risco e anuncia o método: regra da razão para exclusividades neutras estritamente proporcionais; presunção de ilicitude material para banimentos nominativos que instrumentalizam o poder de plataforma contra a rivalidade.

2. Marco constitucional e legal

O eixo normativo é dado pela Constituição da República, que inscreve a livre concorrência entre os princípios da ordem econômica, ao lado da defesa do consumidor, da busca do pleno emprego e da redução das desigualdades regionais e sociais.

Tal inscrição não é meramente programática: serve de parâmetro hermenêutico para a interpretação de contratos e para o controle de condutas privadas com impactos sistêmicos.

O art. 173, § 4º, impõe repressão ao abuso do poder econômico, enquanto o art. 170, parágrafo único, condiciona a liberdade de iniciativa a valores coletivos. Desse feixe decorre uma consequência essencial para a análise das plataformas: a validade de restrições verticais depende do seu contributo efetivo ao funcionamento competitivo do mercado e não apenas da sua utilidade para as partes.

A Lei nº 12.529/2011 densifica esse mandamento ao definir como infração todo ato capaz de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, independentemente de culpa, com foco em efeitos.

O art. 36 adota estrutura aberta e funcional, apta a alcançar artifícios contratuais que, pela forma, escapariam a tipificações rígidas. As alíneas exemplificativas do § 3º iluminam práticas de fechamento de mercado, recusa de contratar, exclusividades abusivas e outras condutas que, no ambiente digital, podem assumir roupagens novas sem perder a substância. A mesma lei fornece instrumentos de controle, de compromissos de cessação a remédios comportamentais, que permitem calibrar respostas sem congelar a inovação.

A técnica de decisão exigida pelo sistema é a regra da razão, não um automatismo per se; porém, regra da razão aqui não significa complacência, e sim método. O método exige, em primeiro lugar, demonstrar a finalidade legítima da restrição — investimento específico, garantia de densidade mínima, padronização — e, em segundo, cotejar a adequação do meio escolhido, rechaçando a nominatividade como veículo de proteção de “eficiências” que possam ser alcançadas por instrumentos neutros.

Exige, ainda, a prova da necessidade, com análise sincera de alternativas menos gravosas — prazos curtos, priorização temporária não exclusiva, metas de desempenho — e, por fim, a ponderação proporcional em sentido estrito, em que as perdas de contestabilidade e diversidade são sopesadas contra os ganhos alegados. O ônus argumentativo cresce com a posição de mercado da plataforma, com a cobertura da cláusula e com a sensibilidade a efeitos de rede da vertical considerada.

Embora pensado para relações B2C, o Código de Defesa do Consumidor projeta vetores relevantes quando a restrição vertical impacta preço, qualidade, escolha e informação na ponta final. Transparência, equilíbrio e boa-fé objetiva informam a governança contratual e vedam surpresas que agravam fricções de portabilidade ou penalizam indevidamente o multi-homing.

Em paralelo, princípios gerais de direito contratual — função social do contrato, vedação ao comportamento contraditório, equidade — atuam como estabilizadores, impedindo que a liberdade negocial seja instrumentalizada para neutralizar a rivalidade em mercados de infraestrutura digital.

Nesse marco, a distinção entre exclusividade neutra e banimento nominativo deixa de ser semântica e passa a ser dogmática. A primeira pode ser legitimada quando a proporcionalidade é cumprida em seus três estágios, sob monitoramento e com salvaguardas; a segunda, por dirigir a censura a rivais identificados, tende a violar simultaneamente a teleologia constitucional da concorrência e a cláusula geral do art. 36 da Lei de Defesa da Concorrência.

É essa a chave hermenêutica que permitirá, nos tópicos seguintes, aplicar o mesmo crivo a diferentes verticais da economia de plataformas, preservando os incentivos à inovação sem capitular à tentação de atalhos exclusórios.

3. Plataformas digitais, efeitos de rede e fechamento

As plataformas digitais operam como infraestruturas de coordenação que internalizam externalidades entre múltiplos lados, razão pela qual o seu valor marginal para cada usuário é função crescente da densidade e da qualidade do outro lado.

Essa endogeneidade entre base e utilidade, típica de mercados bifaciais e multifaciais, altera a gramática da rivalidade e desloca o centro da análise do estoque de participação para a trajetória dinâmica de conquista e retenção de massa crítica.

Quanto maior a densidade de um lado, mais intensos os ganhos de aprendizado algorítmico, a curadoria reputacional, a sofisticação de ranqueamentos e a previsibilidade de tempos de resposta, o que, por sua vez, realimenta a adesão do outro lado.

Forma-se, assim, um ciclo de retroalimentação que pode ser virtuoso para a inovação quando governado por regras inclusivas, mas que se converte em mecanismo de fechamento quando combinado a barreiras comportamentais e técnicas de portabilidade.

A arquitetura tecnológica reforça essa dinâmica ao ancorar relações em integrações de sistemas, em APIs proprietárias, em carteiras e meios de pagamento integrados, em programas de fidelidade, em formatos de dados e em trilhas de reputação que não se transferem sem custo.

A experiência do usuário passa a ser cumulativa, e a perda de acesso, ainda que temporária, não implica retorno ao ponto de partida, pois interrompe curvas de aprendizado, degrada reputação e reordena o posicionamento nos algoritmos de descoberta.

Nessa moldura, pequenas variações na cobertura de um contrato de exclusividade ou uma sequência de descredenciamentos direcionados podem produzir efeitos desproporcionais no equilíbrio competitivo, precipitando o chamado tipping, evento em que a coordenação social converge para um único intermediário não por virtudes estáticas, mas por inércia de rede. O direito antitruste não pode ignorar essa sensibilidade.

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Quando a plataforma assume papel quase infraestrutural em determinado segmento — marketplaces, mobilidade, hospedagem, app stores, pagamentos — a escolha de meios contratuais deixa de ser indiferente: a cláusula que limita a convivência com terceiros ou afasta rivais nomeados não incide apenas sobre a esfera interna dos contratantes, mas sobre a própria contestabilidade do mercado, pois reprime os canais pelos quais um entrante alcançaria a densidade mínima de usuários para se tornar alternativa real.

A análise dos efeitos, portanto, tem de ser situada, atenta às interdependências com mercados adjacentes, aos efeitos de portfólio e à possibilidade de alavancagem entre camadas tecnológicas.

Em última instância, o que se protege pela Constituição econômica e pela Lei de Defesa da Concorrência não é um elenco estático de participantes, e sim o processo de rivalidade que disciplina preços, qualidade, privacidade e inovação; esse processo é especialmente vulnerável quando dependente de redes, e é por isso que o escrutínio material das restrições verticais deve ser mais exigente em ambientes de plataforma.

4. Exclusividade neutra sob regra da razão

A exclusividade, tomada em seu desenho neutro e não nominativo, não é um tabu jurídico, mas um instrumento que pode ser funcional à realização de eficiências quando se revela idôneo, necessário e proporcional para resolver problemas genuínos de coordenação.

A sua admissibilidade depende de uma narrativa probatória densa, que não se esgote em fórmulas de conveniência.

Há contextos em que a plataforma, para lançar um novo cluster geográfico, integrar um ecossistema técnico complexo, reduzir tempos de resposta ou padronizar padrões de qualidade, precisa de um nível mínimo de densidade do lado ofertante, e, para obter esse compromisso, oferece contrapartidas específicas sob a forma de investimento não recuperável, garantias de demanda, promoção dedicada ou suporte técnico avançado.

Nessas hipóteses, a exclusividade pode operar como mecanismo temporário de superação de incertezas de coordenação, desde que se mantenha confinada em extensão e tempo, seja auditável em suas premissas e preserva a possibilidade de competição por contraste em micromercados vizinhos.

O exame jurídico, nesta chave, é o da regra da razão em sentido forte: pergunta-se se a finalidade invocada corresponde a um problema real de eficiência, se o meio adotado é efetivamente capaz de atacá-lo e se alternativas menos gravosas — como prioridades de listagem, janelas de lançamento com preferências não exclusivas, metas objetivas de desempenho, mecanismos transparentes de ranqueamento e interoperabilidade — não alcançariam resultados equivalentes com menor dano à rivalidade.

Pergunta-se, ainda, se a cobertura contratual não sequestra insumos estratégicos em percentuais capazes de impedir o entrante de atingir a massa crítica mínima, se a duração não degenera em barreira estrutural por via de renovações automáticas e se as contrapartidas não se transmutam em penalidades de saída que, na prática, anulam a liberdade de recontratar.

A resposta positiva a qualquer dessas questões desloca a cláusula da esfera da eficiência para o terreno do fechamento, tornando-a incompatível com o art. 36 da Lei nº 12.529/2011.

A prudência hermenêutica, contudo, também rejeita automatismos incriminadores: uma exclusividade curta, geograficamente circunscrita, inspirada por investimento específico documentado e acompanhada de métricas objetivas de entrega e de revisões periódicas pode ser compatível com a ordem econômica, sobretudo em fases de arranque de novas funcionalidades ou em micromercados onde a competição interplataformas é efetiva.

O que não se admite é a metamorfose do instituto em banimento dirigido por vias oblíquas, seja pela inclusão de marcas em listas proibitivas, seja pela agregação de contratos que, somados, esterilizam a oferta de âncoras regionais e produzem, por acumulação, o mesmo efeito de expulsão que a nominatividade explicitamente revelaria.

A fronteira legítima, assim, não é semântica, mas material: a exclusividade que restaura coordenação e é calibrada por salvaguardas permanece sob regra da razão; a exclusividade que fecha, pela extensão, duração, contrapartidas e desenho, cai sob a cláusula geral de ilícito concorrencial, porque deixa de ser instrumento de eficiência para se tornar antídoto contra a rivalidade que a Constituição protege.

5. Banimento nominativo e ilicitude material

A cláusula de banimento nominativo, seja na modalidade ex ante, em que o contrato já traz a vedação expressa de contratar com determinado concorrente, seja na modalidade ex post, quando a plataforma instrumentaliza um desligamento “a seu exclusivo critério” para excluir parceiros associados a rivais identificáveis, revela uma teleologia que transcende a tutela de investimentos específicos e invade a seara do fechamento de mercado.

A nominatividade é o elemento que desnuda a finalidade exclusória: não se está diante de uma técnica neutra de coordenação, mas de um corte discriminatório que impede a circulação do parceiro por vias competitivas, ao mesmo tempo em que castiga a experimentação e o multi-homing que o processo de rivalidade deveria estimular.

Em economias de plataforma, esse expediente produz efeitos expansivos, pois corta elos de rede que são cumulativos e não se restabelecem automaticamente com o decurso do tempo; reputações são interrompidas, curvas de aprendizado algorítmico são perdidas, canais de descoberta se fecham, e, com isso, os custos de reentrada tornam-se maiores do que os custos de saída sugeririam à primeira vista.

No plano jurídico, a nominatividade colide com a cláusula geral do art. 36 da Lei nº 12.529/2011, na medida em que limita ou falseia o jogo competitivo por meio de uma restrição que não é idônea a gerar eficiências sociais e cuja finalidade é o afastamento dirigido de rival.

A mesma prática, lida pelo Direito Civil, frustra a função social do contrato e incorre em abuso de direito (art. 187 do Código Civil), porque faz da autonomia privada um instrumento de supressão de concorrência, e não de organização de investimentos.

A tentativa de escudar o banimento em fórmulas contratuais de desligamento discricionário tampouco resolve o problema, pois a boa-fé objetiva impõe deveres de motivação e transparência e impede que cláusulas gerais sirvam de biombo para finalidades que o ordenamento repudia; quando a motivação invocada existe, deve ser demonstrada com seriedade documental, sob pena de inversão operativa do ônus probatório que a jurisprudência já vem equilibrando com o art. 373 do CPC.

Em mercados sensíveis a efeitos de rede, o banimento nominativo aproxima-se do boicote direcionado, ainda que travestido de bilateralidade, porque a plataforma atua como nó de coordenação que, ao excluir um parceiro ligado a um rival específico, interfere no acesso desse rival à massa crítica necessária para se tornar alternativa.

A assimetria informacional entre operador e usuários agrava o quadro: quem detém logs, métricas e trilhas de auditoria é a própria plataforma, de modo que a exigência de prova robusta do justo motivo não é capricho processual, mas condição de racionalidade do sistema.

O mesmo raciocínio vale transversalmente para verticalidades diversas — marketplaces, mobilidade, hospedagem, app stores, pagamentos — nas quais a plataforma exerce poder de gatekeeping e, por isso, qualquer nominatividade tende a ser materialmente inadequada e desnecessária para os fins legítimos usualmente alegados, como padronização de experiência ou foco promocional.

Quando o meio não é idôneo nem indispensável, a proporcionalidade em sentido estrito não se perfaz: o dano à contestabilidade, à diversidade de oferta e à pressão competitiva supera, com folga, os benefícios privados aventados.

A consequência dogmática é clara: em regra, o banimento nominativo descamba para o ilícito concorrencial e civil, impondo restauração do status quo, abstenção de novas práticas e recomposição dos prejuízos, sem prejuízo de remédios comportamentais que voltem a abrir o campo competitivo à experimentação dos agentes.

6. Proporcionalidade e governança contratual

A proporcionalidade fornece o itinerário metodológico para separar, com rigor, a exclusividade neutra defensável do fechamento censurável.

O primeiro passo é o exame de adequação, que pergunta se o meio escolhido enfrenta de forma específica o problema de eficiência invocado; uma exclusividade redigida em termos neutros pode ser adequada para garantir densidade mínima em um lançamento regional ou para amortizar investimentos não recuperáveis em integração tecnológica, ao passo que a nominatividade, por mirar rivais e não atributos técnicos da relação, raramente se mostra apta a produzir o ganho alegado.

O segundo passo é o exame de necessidade, que exige cotejar alternativas menos gravosas — priorizações temporárias sem exclusividade, metas objetivas de desempenho, mecanismos de ranqueamento transparentes, interoperabilidade e portabilidade de dados que permitam convivência concorrencial — e só admitir a restrição quando essas vias forem sinceramente insuficientes para produzir o mesmo resultado.

O terceiro passo é a proporcionalidade em sentido estrito, que sopesará perdas de contestabilidade e efeitos agregados sobre a rede contra os ganhos concretos demonstrados; aqui, a sensibilidade do mercado a efeitos de rede, a posição da plataforma como gatekeeper, a duração do arranjo e a cobertura geográfica ou por segmento assumem relevo. A governança contratual é a tradução institucional desse método.

Plataformas que operam com exclusividades neutras e temporárias devem sustentar seus pactos em dossiês probatórios que documentem investimento específico, metas de entrega, métricas de densidade e revisões periódicas, com cláusulas de saída proporcionais que evitem multas dissuasórias de recontratação e sem renovações automáticas que perpetuem barreiras. Processos internos de revisão concorrencial precisam existir antes da assinatura e durante a execução, com gatilhos para reavaliar a cobertura quando o acúmulo de contratos locais ameaçar sequestrar insumos estratégicos por agregação.

A gestão de desligamentos deve observar um devido processo contratual mínimo: notificação específica, acesso aos elementos essenciais da imputação, oportunidade de resposta e guarda de logs e evidências que permitam controle judicial efetivo, inclusive quando a decisão se apoiar em sistemas algorítmicos.

A transparência sobre critérios de ranqueamento e a interoperabilidade razoável reduzem fricções de portabilidade e diminuem a necessidade de recorrer a exclusividades; ao mesmo tempo, treinamentos periódicos de áreas comerciais e de produto, aliados a métricas claras de conformidade, evitam o empilhamento de contratos que, somados, produzam efeitos de fechamento não percebidos na análise caso a caso.

Em setores com forte papel de gatekeeping, a plataforma deve adotar uma disciplina reforçada de neutralidade contratual e de não retaliação a parceiros que testem múltiplos ecossistemas, pois a pluralidade de vínculos é, em mercados de rede, um seguro concorrencial que beneficia o próprio ambiente de inovação.

Ao fim, a proporcionalidade não é um rito de passagem meramente retórico, mas uma arquitetura de escolhas: ela obriga a empresa a preferir o meio menos restritivo tecnicamente eficaz e, quando a eficiência puder ser obtida por instrumentos neutros e temporários, interditará o atalho de maior dano que a nominatividade representa.

É nessa coerência entre método e governança que a economia de plataformas encontra um equilíbrio virtuoso entre inovação, segurança jurídica e preservação da livre concorrência.

7. Jurisprudência recente sobre descredenciamento e banimento em plataformas digitais

A experiência jurisprudencial brasileira, tal como revelada nos julgados que envolvem entregadores e plataformas de intermediação, já delineia um padrão normativo robusto para o controle de banimentos e descredenciamentos unilaterais.

Os tribunais têm afirmado, de um lado, a liberdade contratual e a autonomia privada quando o vínculo é regido pelo Direito Civil, não se tratando de relação de consumo; de outro, submetem o exercício desse poder potestativo a um núcleo duro de boa-fé objetiva, transparência e proporcionalidade, com especial ênfase na distribuição do ônus probatório.

O fio condutor é o art. 373, II, do CPC: incumbindo à plataforma o encargo de demonstrar, de forma séria e conclusiva, a infração contratual que justificaria o desligamento, a ausência de prova específica — e não meramente genérica — converte a rescisão em ato indevido.

Esse raciocínio aparece com nitidez nos precedentes em que o descredenciamento foi ancorado em alegações vagas de pagamento em duplicidade ou de aluguel de conta, sem indicação do evento, data, valor, cliente envolvido, tampouco juntada do lastro documental pré-constituído, o que se mostrava acessível por se tratar de registro interno do próprio sistema.

Quando esse déficit probatório se soma a indícios de falha sistêmica contemporânea ao bloqueio, admitida pelo próprio preposto da plataforma, acentua-se a conclusão de indevida extinção do pacto e se impõe a recondução do prestador, com prazo certo e multa diária, como remédio específico.

É o que se decidiu, por exemplo, em apelação julgada pela 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível n. 1120760-83.2022.8.26.0100), em que se reconheceu que a ré não comprovou falta contratual e determinou a reintegração em quarenta e oito horas, com liquidação posterior dos lucros cessantes a partir da média de ganhos no período do bloqueio, deduzindo-se custos operacionais como combustível, além da compensação moral pela privação irregular da fonte de renda.

Em solução análoga, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (Apelação Cível n. 0014090-26.2022.8.16.0194) rechaçou a incidência do Código de Defesa do Consumidor por ausência de relação de consumo, mas condicionou a validade da rescisão unilateral à existência de justo motivo comprovado, reputando arbitrária a exclusão e fixando reinclusão, lucros cessantes e dano moral em valor certo, com negativa de má-fé processual.

Em novo julgamento paulista (Apelação Cível n. 1000486-39.2022.8.26.0699), tal Corte voltou a reconhecer que a empresa não logrou demonstrar, de forma minuciosa, a prática do ilícito imputado ao entregador, mantendo-se a condenação à reintegração, aos lucros cessantes a liquidar e aos danos morais, com preservação de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade na quantificação.

Esse conjunto de decisões projeta efeitos para além do microcontencioso entre plataformas de entrega e prestadores. Em qualquer vertical de intermediação — marketplaces, mobilidade, turismo, hospedagem, app stores, meios de pagamento — o banimento nominativo, se compreendido como descredenciamento travestido de cláusula contratual vazia de causa específica e provada, não resiste ao escrutínio de boa-fé e à regra de distribuição do ônus da prova.

O standard que emerge é duplo, senão vejamos:

Primeiro, a plataforma pode pactuar cláusulas que prevejam suspensão ou interrupção de acesso, mas deve instruir, quando acionada, o ato com documentação adequada, permitindo ao Judiciário a verificação concreta de aderência entre a conduta imputada e os termos contratuais violados, sob pena de abuso de direito.

Segundo, a recomposição material segue uma lógica de eficiência probatória: os lucros cessantes são apurados em liquidação pela média histórica dos rendimentos do período imediatamente anterior, deduzidos os custos inerentes à atividade, ao passo que a privação de renda durante meses, quando indevida, configura dano moral indenizável, cuja fixação observa parâmetros moderadores já estabilizados na jurisprudência.

Essa moldura não é incompatível com a livre iniciativa; ao contrário, coloca-a em harmonia com a função social do contrato e com o princípio da livre concorrência, pois neutraliza banimentos arbitrários que, somados no agregado, produzem fechamento de mercado e erosão da contestabilidade, especialmente onde efeitos de rede amplificam as consequências de desligamentos em massa.

A utilidade dogmática desses precedentes para o debate concorrencial é evidente. Se a exclusividade neutra, calibrada por tempo, cobertura, contrapartida e indispensabilidade, pode em tese ser apreciada pela regra da razão, o banimento nominativo e o descredenciamento imotivado compõem, no plano micro, a face contratual do fechamento injustificável que o art. 36 da Lei nº 12.529/2011 se propõe a coibir.

Ao exigir prova específica do justo motivo e ao impor reintegração e recomposição econômica quando ausente, a jurisprudência cria incentivos corretos: expulsa-se quem viola, com prova; preserva-se quem cumpre, impedindo que mecanismos internos opacos e cláusulas de estilo sirvam de atalho para exclusões arbitrárias.

Em mercados de plataforma, onde a exclusão de um lado da rede repercute no outro e pode precipitar trajetórias de concentração, esse freio jurisdicional evita que a assimetria informacional entre o operador e os usuários se traduza em poder discricionário incontrastável.

Em síntese, os tribunais têm realizado, pela via civil, a mesma seleção de meios que o direito concorrencial opera em escala sistêmica: eficiência e segurança jurídica sim; banimento imotivado e nominatividade arbitrária, não.

8. Remédios Possíveis

A resposta jurídica a práticas de fechamento em plataformas digitais deve ser simultaneamente corretiva e estruturante, sob pena de se limitar a apagar incêndios sem recompor o ecossistema competitivo.

No plano judicial e administrativo, a tutela inibitória há de impor a cessação imediata de cláusulas que, por sua nominatividade ou por sua extensão cumulativa, esterilizam a rivalidade; não se trata de reescrever contratos por paternalismo, mas de remover expedientes que desviam a autonomia privada da sua função organizadora para convertê-la em instrumento de exclusão.

A recomposição do status quo ante, com a reintegração de parceiros descredenciados sem justo motivo é remédio de feição específica que restaura o fluxo de rede e interrompe a erosão reputacional do agente afetado, ao passo que a liquidação de lucros cessantes por médias históricas, com abatimento de custos, e a compensação moral pela privação injusta de renda recompõem o dano com critérios de previsibilidade e sobriedade.

Em contextos de gatekeeping, a simples reinclusão pode ser insuficiente, exigindo-se obrigações positivas de transparência sobre os critérios de ranqueamento e a guarda de trilhas de auditoria aptas a permitir o controle efetivo de imputações futuras; a experiência demonstra que a opacidade algorítmica é terreno fértil para racionalizações ex post de desligamentos, e a boa-fé objetiva impõe que a plataforma documente a aderência entre as condutas e as regras previamente divulgadas.

No plano concorrencial, remédios comportamentais calibram o poder de intermediação sem paralisar a inovação. A proibição de nominatividade em cláusulas de não contratação, a fixação de limites de cobertura por micromercado para exclusividades neutras, a vedação de renovações automáticas que perpetuem barreiras, o compromisso de não retaliação ao multi-homing e a instituição de dossiês probatórios ex ante para justificar restrições temporárias são instrumentos que realinham incentivos.

Há ainda espaço para remédios de interoperabilidade proporcional, quando tecnicamente viável, que reduzam custos de troca e diminuam a necessidade de recorrer a exclusividades como muleta de coordenação; a portabilidade de dados transacionais, reputacionais e de catálogo, com salvaguardas de proteção de segredos industriais e de privacidade, mitiga lock-ins artificiais e devolve à qualidade do serviço, e não ao aprisionamento contratual, a principal alavanca de fidelização.

A governança interna completa a equação. Plataformas maduras instituem comitês interdisciplinares de revisão concorrencial que antecedem a celebração de contratos sensíveis, submetendo hipóteses de exclusividade a parecer jurídico-econômico que avalie indispensabilidade, duração, cobertura e contrapartidas com base em evidências e cenários.

A execução contratual é acompanhada por métricas de densidade e alertas de agregação que disparam reavaliações quando a soma de contratos locais se aproxima de patamares de sequestro de insumos críticos.

A gestão de desligamentos observa um devido processo contratual mínimo, com notificação específica, descrição circunstanciada dos fatos, janela razoável para contraditório e acesso aos elementos essenciais da prova; decisões lastreadas em sistemas automatizados são auditáveis internamente e revisáveis por instância humana qualificada, evitando-se o automatismo que transforma suspeitas estatísticas em sanções materiais.

O desenho organizacional incorpora programas de treinamento contínuo para áreas comercial, produto e engenharia, reduz o risco de “empilhamento” involuntário de contratos de risco e cria canais internos para denúncia e reexame de práticas que possam colidir com a ordem econômica. Em última análise, a sanção externa e a disciplina interna formam um círculo virtuoso: a primeira corrige desvios e delimita fronteiras, a segunda previne recaídas e institucionaliza uma cultura de neutralidade competitiva compatível com a inovação que caracteriza mercados de plataforma.

8. Conclusões

O itinerário analítico percorrido demonstra que a economia de plataformas não autoriza atalhos dogmáticos nem complacências pragmáticas. A regra da razão, tomada a sério, legitima exclusividades neutras quando estritamente orientadas a resolver problemas reais de coordenação, lastreadas por investimento específico documentado e calibradas por tempo, cobertura e contrapartidas proporcionais, sob monitoramento permanente e com válvulas de escape que preservem a contestabilidade.

O banimento nominativo, ao contrário, tem natureza disruptiva do processo competitivo, pois desloca a restrição do terreno da eficiência para o da exclusão direcionada, catalisa o tipping por corte de elos de rede e perpetua assimetrias alimentadas por dados e reputação.

O direito civil, pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva, e o direito concorrencial, pela cláusula geral do art. 36 da Lei nº 12.529/2011, convergem para rechaçar a nominatividade e exigir motivação robusta para desligamentos; a jurisprudência recente, ao impor reintegração, lucros cessantes e dano moral quando ausente justo motivo provado, dá concreção a esse consenso normativo e sinaliza que a liberdade negocial não confere cheques em branco a operadores de infraestruturas digitais.

A economia política subjacente a esse arranjo é simples e, por isso mesmo, exigente: a inovação floresce quando a rivalidade é preservada como método de seleção de meios; quando se premia desempenho e se desincentiva o atalho contratual que busca, por ordens privadas, o que o antitruste proíbe por vias públicas.

O futuro regulatório das plataformas tende a aprofundar exigências de transparência, interoperabilidade e due process algorítmico, mas o núcleo decisório já está disponível no ordenamento vigente.

Ao operador que pretende colher eficiências legítimas, oferece-se um roteiro claro de conformidade; ao agente que tenta blindar posição por banimentos dirigidos, recorda-se que a Constituição econômica protege o processo de concorrência, não os incumbentes.

Em suma, a baliza é nítida e operacional: eficiência, quando estritamente demonstrada e alcançada por meios menos gravosos, é bem-vinda; exclusão nominativa e fechamento cumulativo, por inadequação e desnecessidade, são repelidos. Essa síntese não congela a evolução tecnológica; antes, cria o ambiente institucional no qual ela se dá com segurança jurídica, pluralidade de escolhas e integridade concorrencial.

Referências:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 dez. 2011.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Dispõe sobre a proteção do consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 ago. 2018.

PARANÁ (Estado). Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 0014090-26.2022.8.16.0194, Comarca de Curitiba. Relatora: Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes. 4ª Câmara Cível. Julgado em 14 out. 2025. Publicado em 15 out. 2025.

SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1120760-83.2022.8.26.0100, Comarca de Osasco. Relator: Des. Neto Barbosa Ferreira. 29ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 24 set. 2024. Publicado em 2 out. 2024.

SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1000486-39.2022.8.26.0699, Comarca de São Paulo. Relator: Des. Neto Barbosa Ferreira. 29ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 22 out. 2025. Publicado em 23 out. 2025.

Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor do Centro Universitário UniFECAF, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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