Durante a realização da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30), em Belém/PA, no mês de novembro de 2025, registrou-se incidente de trânsito que reacendeu o debate acerca da hierarquia das normas de sinalização viária.
Agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF), no exercício da função de batedores de comboio oficial, determinaram que condutor avançasse o cruzamento com sinal semafórico vermelho. O fato, amplamente divulgado em redes sociais, gerou críticas à conduta dos agentes, sob o argumento de suposta violação à segurança viária.
O presente artigo jurídico tem por objetivo demonstrar que a conduta dos agentes encontra fundamento expresso no ordenamento jurídico, notadamente no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece a prevalência das ordens do agente sobre os demais sinais de trânsito.
O art. 89 do CTB (Lei nº 9.503/1997) disciplina, de forma taxativa, a ordem de prevalência das sinalizações viárias:
“Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
I – as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;
II – as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
III – as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.”
A norma é cristalina: as ordens do agente de trânsito prevalecem sobre o semáforo, independentemente de este estar vermelho ou verde. Tal dispositivo não admite interpretação restritiva, sendo aplicável a qualquer situação de trânsito, inclusive em operações de escolta oficial.
A ordem do agente constitui ato administrativo vinculado. Trata-se de decisão técnica imediata, fundada na avaliação in loco da fluidez e segurança do tráfego, especialmente em contextos de excepcionalidade como a COP30.
A suspensão temporária da sinalização semafórica, nesse contexto, não configura abuso de autoridade, mas exercício regular de direito (art. 23, caput, Código Penal), desde que proporcional e fundamentada na segurança coletiva. O art. 195 do CTB tipifica como infração grave a desobediência às ordens emanadas de agente de trânsito:
“Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes.”
As manifestações nas redes sociais, embora legítimas como exercício da liberdade de expressão (art. 5º, IV, CF/88), não alteram a força normativa do CTB. O desconhecimento ou discordância subjetiva da norma não a invalida (art. 3º da LINDB: “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”).
A conduta dos agentes da PRF em Belém, durante a COP30, encontra pleno amparo legal no art. 89, I, do CTB, que estabelece a prevalência das ordens do agente sobre o semáforo. A crítica pública, embora compreensível sob o ponto de vista do cidadão comum, não possui fundamento jurídico para qualificar a ação como ilícita.
A hierarquia normativa do CTB visa exatamente preservar a segurança coletiva em situações excepcionais, atribuindo ao agente a responsabilidade pela decisão técnica. O condutor, por sua vez, tem o dever legal de obedecer, sob pena de infração grave.
Assim, o incidente serve como paradigma para a aplicação correta do princípio da legalidade no trânsito, reafirmando que, em matéria de sinalização viária, a ordem do agente é soberana.