Reforma tributária brasileira: entre simplificação, justiça fiscal, os novos desafios da competição municipal desafios estruturais, inovações tecnológicas e transformações culturais para um sistema fiscal justo e eficiente.

09/11/2025 às 12:25

Resumo:


  • Estudo aborda reforma tributária brasileira sob perspectiva multidimensional

  • Análise inclui desafios estruturais, inovações tecnológicas e transformações culturais

  • Destaca coexistência entre sistema tributário vigente e novo modelo instaurado pelo IBS

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo

O presente estudo aborda a reforma tributária brasileira sob uma perspectiva multidimensional, enfatizando seus desafios estruturais, inovações tecnológicas e transformações culturais. Inicialmente, analisa-se a convivência progressiva entre o sistema tributário vigente e o novo modelo instaurado pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), à luz da epistemologia de Karl Popper sobre falseabilidade, evidenciando o caráter experimental e adaptativo do processo legislativo. Examina-se a persistência da regressividade fiscal e as limitações dos mecanismos compensatórios, como cashback e desoneração da cesta básica, face ao princípio constitucional da capacidade contributiva. Discute-se a descentralização da fixação das alíquotas para o nível municipal, potencializando uma nova guerra fiscal intraestatal e exigindo governança cooperativa e pactos federativos para mitigar desequilíbrios regionais. Avalia-se uma simplificação tributária como instrumento de superação da burocratização histórica, enfatizando o papel crucial das burocratas de nível de rua na efetivação da norma. A pesquisa também destaca a importância do diálogo intermunicipal e dos estudos técnicos para harmonização fiscal equilibrada. Ainda, problematiza os obstáculos culturais, particularmente o "jeitinho brasileiro", e a necessidade de reformulação socioeducativa para legitimação do sistema. Por fim, inserem-se as oportunidades e desafios futuros da transformação digital, ressaltando seu papel estratégico para a transparência, fiscalização e inclusão fiscal. O artigo conclui que, apesar das limitações, a reforma vigente representa o melhor avanço possível no contexto brasileiro, exigindo conjuntos de exercícios para seu aperfeiçoamento contínuo.

Palavras-chave: Reforma tributária; Justiça fiscal; Sistema tributário brasileiro; Tecnologia digital; Capacidade contributiva; Cultura tributária; Governança federativa.

 

O Sistema Tributário Brasileiro Atual e a Implantação Gradual da Reforma: Persistência da Regressividade e os Desafios Contínuos

 

O sistema tributário brasileiro que ainda vigora hoje é o resultado de uma longa evolução marcada por complexidade normativa, fragmentação legislativa e uma lógica econômica entranhada de regressividade estrutural. A composição tributária vigente, amalgamada por múltiplos tributos distribuídos nas esferas federal, estadual e municipal — notadamente ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI — sustenta um universo regulatório com bases econômicas sobrepostas, variados regimes especiais e uma multiplicidade de orientações e incentivos fiscais. Esse caleidoscópio normativo fomenta significativa segurança jurídica e exige custos elevados aos custos operacionais, sobretudo às micro, pequenas e médias empresas, que representam a espinha dorsal do tecido produtivo nacional.

A reforma tributária, formalizada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e posteriormente disciplinada pela Lei Complementar nº 214/2025, inicia um processo gradual e experimental de transição que vigorará em paralelo com o ordenamento vigente até sua implementação definitiva, prevista para o interregno de 2026 a 2033. Deste modo, a coexistência configurada entre o sistema antigo e o novo — baseada no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), institutos basilares do IVA dual brasileiro — promove um ambiente em que normas paulatinamente se sobrepõem, coexistem e são adaptadas, numa dinâmica que pode ser compreendida à luz da falseabilidade epistemológica de Karl Popper, segundo a quais situações normativas e institucionais devem ser aplicadas a contínuos testes práticos para validação e aprimoramento.

Esse estágio transitório evidencia a permanência da regressividade e das distorções históricas, pois quanto a tributação sobre o consumo, o eixo da nova modelagem, permanece uniformemente incidente, afetando desproporcionalmente as camadas econômicas menos favorecidas, apesar das medidas compensatórias inovadoras no projeto de reforma — como a desoneração de produtos essenciais e mecanismos de cashback — instrumentos que se configuram como paliativos, incapacitantes de erradicar a desigualdade fiscal subjacente à uniformidade das alíquotas aplicadas.

Consequentemente, o cenário em que o sistema vigente e seu sucessor coexistirão exigirá a necessidade de acompanhamento constante, avaliação normativa e política pública sensível às transformações econômicas e sociais, inserindo novos desafios no longo caminho para uma justiça tributária eficaz e sustentável no Brasil.

 

A Nova Guerra Fiscal Municipal: Dinâmica, Riscos e Desafios da Competição entre Municípios na Fixação das Alíquotas do IBS

A extensão da longa e exaustiva guerra fiscal interestadual, tradicionalmente pautada na concessão de benefícios e incentivos fiscais voláteis para atração de investimentos, é uma das conquistas prometidas pela nova reforma tributária brasileira. Contudo, essa vitória parece inaugurar uma nova configuração — e igualmente complexa — da disputa tributária no célebre âmbito municipal, que poderá rearticular sobre concorrências por meios diferentes.

A autonomia conferida aos municípios para fixar suas alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), conforme previsto no artigo 7º da Lei Complementar nº 214/2025, inaugura um ambiente plural de fixação fiscal, no qual cada município pode estabelecer percentuais para setores específicos, mudanças de estratégias de atração econômica local. Tal prerrogativa é reconhecidamente legítima à luz do princípio da autonomia municipal prevista na Constituição Federal, mas a prática dessa liberdade tributária revela, ao mesmo tempo, uma potencialidade elevada para distorções e desequilíbrios intermunicipais.

Neste novo cenário, os agentes econômicos — consumidores e empresas — responderão às variações de alíquotas municipais de maneira estratégica, deslocando fluxos de consumo e mesmo posicionamento empresarial para municípios de menor tributação. Trata-se, portanto, da emergência das tendências do “shopping tributário municipal”, que pode provocar impacto direto e abrupto nos centros urbanos tradicionais, comprometendo arrecadações, empregos e carteiras produtivas que, por vezes, foram construídas ao longo de décadas.

O exemplo hipotético das cidades de Petrópolis e Areal, na Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro, permite ilustrar essa dinâmica com clareza. Caso Petrópolis fixe uma alíquota significativamente superior à de Areal no setor de vestuário, é plausível prever migrações de consumidores em busca de preços menores, bem como a subsequente transferência de estabelecimentos comerciais. Tal cenário pode alterar drasticamente as vocações econômicas locais e seus respectivos resultados produtivos, configurando desequilíbrios fiscais e sociais profundos. É fundamental ressaltar que esta conjuntura, embora hipotética, carrega potencial real de transformação das bases econômicas e sociais dos municípios envolvidos.

Este quadro impõe desafios enormes para o Estado e para os gestores municipais, que exigem a superação da lógica da competição tributária predatória em favor de uma governança fiscal dialógica, multi-institucional e cooperativa. A adoção de pactos intermunicipais, conselhos de governança fiscal, políticas de compensação e mecanismos legais mais rigorosos traduziu-se no caminho necessário para a contenção dos efeitos perversos de tal disputa.

Ainda que a autonomia municipal esteja assegurada, esta deve ser exercida segundo princípios de equilíbrio federativo, solidariedade e justiça fiscal, de modo a evitar que a disputa por arrecadação municipal inviabilize o desenvolvimento territorial sustentável e um dos esforços regionais em prol do crescimento harmônico.

Este é um desafio que, em sua complexidade, aponta para a necessidade de constante aprimoramento institucional e normativo, com amplo diálogo entre esferas de poder, para garantir uma transição tributária justa, eficiente e equilibrada no Brasil.

 

Simplificação Tributária: Benefício Decisivo ao Contribuinte e ao Ambiente de Negócios

A simplificação tributária promovida pela reforma brasileira emerge como uma das conquistas mais emblemáticas e transformadoras na trajetória tributária do país. Atualmente, o Brasil convive com um sistema eminentemente complexo, fragmentado e sobrecarregado por uma multiplicidade de tributos incidentes sobre cadeias produtivas, como ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI, cada qual com regras, alíquotas e obrigações acessórias diversas, às vezes conflitantes e onerando sobremaneira o setor produtivo e os contribuintes. Tal quadro configura um cenário no qual o chamado “Custo Brasil” assume papel central, inviabilizando investimentos, desestimulando a formalização e inibindo o crescimento econômico por via tributária e burocrática.

O Instituto do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), previsto no bojo da Lei Complementar nº 214/2025, tem por escopo unificar e substituir essa intrincada rede de tributos por um imposto nacional único, reformulando e simplificando a cobrança sobre o consumo de bens e serviços. A lógica vigente do IBS estabeleceu a não cumulatividade plena, a padronização das bases de design e, sobretudo, a coerência normativa que permite aos contribuintes maior clareza e previsibilidade na quantificação dos tributos incidentes.

É importante ressaltar que o processo efetivo de implantação do IBS é gradual, estendendo-se de 2026 a 2033, período no qual coexiste com o sistema tradicional, buscando garantir a segurança jurídica e administrativa para entes federados e contribuintes. A previsão de alíquotas uniformes para todo o território nacional promove uma redução relevante da complexidade, minimizando oscilações e arbitrariedades hoje praticadas sob a égide de regimes estaduais ou municipais dispares. Essa simplificação do arcabouço jurídico tributário se apresenta como fator decisivo para a diminuição dos custos operacionais das empresas, em especial das micro, pequenas e médias, cuja estrutura de conformidade tributária sofre naturalmente com a burocratização.

Para além do aparelho formal, espera-se que uma reforma impulsione a eficiência econômica, ao reduzir o tempo despendido em tarefas administrativas, mitigar riscos de interpretações incongruentes e fomentar um ambiente de maior estabilidade e confiança para atividades mercantis e produtivas. Além disso, esse avanço regulatório visa aumentar a transparência do sistema tributário, contribuindo para que os consumidores finais possam visualizar e compreender a carga tributária embutida em bens e serviços, consolidando instrumentos de justiça fiscal e cidadania tributária.

No plano da Administração Pública, a implementação da simplificação requer investimentos em tecnologia, capacitação de servidores e reorganização dos processos fiscais, atividades imprescindíveis para garantir que a ambição normativa se converta em benefícios reais. Do contrário, correra-se o risco de repetição dos cenários de dificuldades operacionais e litigiosas, que até aqui tem sido marca do sistema tributário brasileiro.

É fundamental ainda atentar para que a simplificação não se traduza no aumento automático da carga tributária total, mas na racionalização da estrutura que a configura, eliminando sobreposições e descompassos, promovendo maior eficácia arrecadatória e justiça distributiva. Desta forma, a simplificação é, antes de tudo, meio para um fim maior: a construção de um sistema tributário mais equitativo, eficiente e sustentável, que potencialize o crescimento econômico e a segurança jurídica do país.

Este aprofundado redesenho tributário — pela simplificação processual e normativa —, portanto, desponta como pilar crucial para a modernização fiscal e para o fortalecimento do ambiente de negócios no Brasil, pavimentando o caminho para a consecução dos demais objetivos reformistas, que se ligam intrinsecamente à justiça fiscal, à segurança jurídica e à competitividade nacional.

 

A Importância dos Estudos Técnicos e do Diálogo Intermunicipal

A autonomia conferida aos municípios para a fixação das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), prevista no artigo 7º da Lei Complementar nº 214/2025, constitui uma inovação normativa que, apesar de alavancar a autonomia federativa, impõe desafios substanciais em termos de gestão fiscal e cooperação intermunicipal. Diante da possibilidade real de competição tributária intra-estadual, revela-se necessária a adoção de estudos técnicos aprofundados que transcendem meras projeções arrecadatórias para incluir avaliações qualitativas e quantitativas dos efeitos econômicos, sociais e territoriais da internet cada decisão fiscal.

Esses estudos devem contemplar a dimensão da demanda da demanda perante mudanças tributárias em municípios vizinhos, uma análise das perspectivas de deslocamentos mercadológicos e das cadeias produtivas impactadas, além da avaliação das consequências orçamentárias sobre a sustentabilidade financeira local. Ignorar essas variações pode propiciar decisões fiscais míopes e predatórias, cujo resultado final será o desequilíbrio regional, perda de arrecadação e fragilização dos serviços públicos municipais.

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Impende também destacar que o diálogo intermunicipal e interesseadual não deve ser subestimado como mecanismo de governança. A ausência de cooperação e pactuação entre municípios pode aprofundar a fragmentação e precipitar a escalada de conflitos tributários que, historicamente, prejudicam o pacto federativo brasileiro. Por outro lado, experiências exitosas evidenciam que a concertação entre entes territoriais — por meio de conselhos e comitês regionais de governança fiscal — propicia maior estabilidade, redução de litígios e compatibilização de políticas públicas, tornando-se instrumento indispensável para garantia de competitividade equilibrada e desenvolvimento sustentável.

Um exemplo (hipotético, mas com potencial específico real de ocorrência) reside na relação entre os municípios de Petrópolis e Areal, ambos na Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro. Caso se estabeleça uma diferença significativa nas alíquotas do IBS para um setor econômico sensível — como o comércio de vestuário — tal cenário pode incidir na migração de consumidores em busca de preços atrativos, seguida da transferência de atividades empresariais para o município com menor carga tributária. Essa dinâmica afetaria profundamente as vocações econômicas tradicionais, a infraestrutura comercial e produtiva, bem como a arrecadação tributária e o mercado de trabalho local. Deixar de prever e administrar essas potencialidades configuram um risco concreto para a ordenação econômica territorial e para a manutenção do equilíbrio federativo.

Em conclusão, a subsunção desses desafios à lógica da cooperação federativa, evidenciando o papel estratégico dos estudos técnicos e dos mecanismos institucionais de diálogo, emerge como uma linha indispensável para que a autonomia tributária local não resulte em desintegração e prejuízos para os municípios envolvidos, consolidando uma governança tributária compartilhada e responsável.

 

O Princípio da Capacidade Contributiva: Alíquota Única e as Estratégias de Mitigação nas Reformas Recentes

O princípio da capacidade contributiva, consagrado pelo artigo 145, § 1º da Constituição Federal, é um dos pilares fundamentais da justiça fiscal no ordenamento brasileiro, impondo que a obrigação tributária seja graduada conforme a real incidência econômica do contribuinte. Tal princípio objetivo é que os tributos sejam distribuídos segundo a capacidade financeira de cada sujeito passivo, evitando a imposição de encargos desproporcionais que possam comprometer a dignidade e a subsistência do contribuinte, alinhando-se aos princípios da isonomia, da progressividade e da solidariedade fiscal.

No entanto, a sistemática do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), obrigações pela reforma tributária regulada pela Lei Complementar nº 214/2025, institui alíquotas uniformes para as operações sobre bens e serviços dentro da jurisdição de cada ente federado. Essa uniformidade suscita amplos questionamentos sobre a observância plena do princípio da capacidade contributiva, uma vez que os contribuintes com capacidades econômicas específicas sofrem a mesma incidência percentual, o que pode levar a um efeito regressivo da tributação indireta.

Para atenuar tais efeitos, foram incorporados à legislação mecanismos mitigadores como o cashback — sistema de devolução parcial do imposto ao pagamento final, especialmente aplicado às famílias de baixa renda — e a desoneração da cesta básica nacional, que objetivamente isentar produtos essenciais do tributo, reduzindo a carga tributária sobre os segmentos mais vulneráveis ​​da população.

Apesar de tais iniciativas representarem avanços relevantes na busca pela equidade fiscal, elas se mostram insuficientes para restabelecer integralmente o ideal de progressividade tributária. O modelo do IBS, ao não modular como alíquotas de segunda faixa de renda ou capacidade econômica, limita-se a ações extrafiscais suplementares que compensam parcialmente o peso do imposto, sobretudo para os mais pobres, enquanto permanecem desassistidas diversas outras camadas da população com capacidades econômicas divulgadas ou, ainda, classes médias vulneráveis.

Assim, a superação plena das incongruências entre a uniformidade das alíquotas do IBS e o princípio constitucional da capacidade contributiva exige reformas estruturais complementares, que podem combinar a tributação indireta simplificada com sistemas tributários diretos progressivos e políticas públicas efetivas de transferências e proteção social, movimentos à máxima convergência entre arrecadação e justiça fiscal.

Cabe ressaltar que, na elaboração do sistema tributário nacional, o legislador deve buscar o equilíbrio e a razoabilidade, observando que a capacidade contributiva é um princípio normativo de dimensão ampla e multifacetada, com vertentes objetivas e subjetivas, nas quais se inclui a atenção das situações pessoais e econômicas especiais de cada investidor, fator que o modelo atual do IBS ainda não revela ser plenamente capaz de captar.

Portanto, embora a uniformidade das alíquotas permita avanços em termos de simplificação e redução da litigiosidade, a tutela integral do princípio da capacidade contributiva exigirá continuidade nas políticas legislativas, regulamentares e sociais, na assistência no aprimoramento progressivo da estrutura tributária brasileira.

Justiça Tributária: Percepção Pública, Mudança de Paradigma e os Impactos da Reforma

A justiça tributária, enquanto conceito jurídico e ideal constitucional, vai muito além de uma simples aplicação normativa. Ela reflete a capacidade do sistema tributário de distribuir as despesas de forma equitativa e proporcional à capacidade econômica do contribuinte, proporcionando a adequação entre a obrigação fiscal e o princípio da dignidade da pessoa humana. No Brasil, porém, esse princípio fundamental tem sido historicamente desafiado por um modelo tributário que recai pesadamente sobre as camadas de menor renda, configurando-se como altamente regressivo e, consequentemente, gerando uma percepção social fortemente negativa sobre o sistema de tributação.

Do ponto de vista normativo, a Constituição Federal insere a justiça tributária como eixo central do ordenamento jurídico fiscal, manifestando-se em princípios como a capacidade contributiva, a progressividade e a isonomia. Todavia, a percepção pública acerca do que é justo fiscalmente diverge frequentemente do ideal formal. Essa sensação é moldada por fatores culturais, históricos e econômicos que, muitas vezes, alimentam o descrédito no Estado e o comportamento evasivo dos contribuintes.

Neste contexto, a recente reforma tributária, ao introduzir a simplificação, a transparência e mecanismos compensatórios como o cashback e a desoneração de itens essenciais, lança bases para a transformação gradual da percepção pública, contribuindo para a construção de um novo pacto social tributário. Este pacto buscaria estabelecer uma relação mais legítima, onde o investidor concederia a justiça na repartição dos encargos e a importância do seu papel no financiamento das funções estatais.

Entretanto, essa recomposição do consenso social não se estabelece apenas pela alteração das normas legais. Requer uma construção contínua de educação fiscal, programas de comunicação transparentes que expliquem a aplicação dos recursos arrecadados e políticas públicas efetivas que demonstrem o retorno do tributo em benefício das camadas menos favorecidas. Estas ações são essenciais para converter, na prática, a justiça tributária em uma experiência social vívida e valorizada.

Além disso, a reforma suscita um debate importante sobre a própria concepção de justiça fiscal, uma vez que a aplicação de novos instrumentos poderá alterar – positivamente ou não – a definição do que a sociedade entende como justa e adequada na cobrança de tributos. Por isso, ainda que o arcabouço legal proponha avanços, a consolidação do ideal tributário não pode prescindir do amadurecimento da percepção cidadã e da construção participativa dos instrumentos de fiscalização e controle social.

A consequência prática desse paradigma aponta para a necessidade de uma abordagem multifacetada, integrando o direito, a cultura, a economia e a pedagogia, registrando que a justiça tributária é um processo dinâmico, dialógico e histórico, cuja materialização exige estímulos simultâneos para a colaboração do Estado e de seus cidadãos.

 

Karl Popper, a Falseabilidade e a Reforma Tributária como Processo Experimental e Progressivo

A epistemologia do filósofo Karl Popper ilumina sobremaneira os contornos metodológicos da reforma tributária brasileira, sobretudo no que diz respeito à sua natureza experimental e dinâmica. O princípio da falseabilidade, fundamental na obra de Popper, rompe com a visão tradicional da ciência enquanto acumulação de verdades verificadas, propondo, em contrapartida, que uma teoria científica deve ser estruturada para ser testada e, potencialmente, refutada por meio de evidências empíricas.

Essa perspectiva implica um movimento constante de conjecturas e refutações, conferindo à ciência e, por analogia, às políticas públicas, um caráter provisório e corrigível, o que estimula a crítica construtiva e o aprimoramento contínuo.

Transposto para o plano da reforma tributária, tal conceito encontra correspondência na implementação gradual e faseada do novo sistema tributário, prevista para ocorrer entre 2026 e 2033. A coexistência temporária do sistema antigo com o novo, a realização de testes operacionais, os ajustes periódicos das alíquotas e a adaptação dos sistemas fiscais regionais configuram um vasto processo de experimentação normativa.

Este método, consciente da complexidade social, econômica e jurídica da matéria tributária, evita posturas dogmáticas e inflexíveis, abrindo espaço para a reavaliação constante das situações institucionais à luz dos resultados concretos e das experiências práticas dos entes federados e contribuintes.

A reforma assim delineada traz consigo o reconhecimento de que seu sucesso não reside meramente na força da lei inicial, mas na capacidade de acompanhar, interpretar e aprimorar suas regras permanentemente, incorporando feedbacks do sistema tributário em funcionamento.

Finalmente, esta abordagem, calcada na falseabilidade, convida legisladores, administradores públicos e sociedade civil a adotarem postura dialógica, crítica e adaptativa, reconhecendo que o processo reformista é uma trajetória cumulativa de aperfeiçoamento, aberta às mudanças fáceis para construir um sistema tributário equilibrado, justo e eficiente.

 

Burocratas de Nível de Rua e o Papel Inequívoco na Implementação da Reforma Tributária

A preservação do compromisso estável com a justiça fiscal e a eficácia normativa da reforma tributária brasileira reside não apenas na formulação legislativa, mas de maneira crucial na atuação cotidiana dos chamados burocratas de nível de rua. Este conceito, cristalizado na obra seminal de Michael Lipsky “Street-Level Burocracy”, destaca os agentes públicos que, atuando na linha de frente da administração — fiscais tributários, auditores, servidores federais e estaduais —, detêm poder decisório e discricionário aplicar a legislação no contato direto com os contribuintes.

Neste panorama, a implementação do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e as demais inovações da reforma dependem, em medida significativa, da conduta, formação técnica, capacidade crítica, aderência ética e postura profissional desses agentes. Suas decisões, interpretações e ações administrativas moldam, na prática, a experiência tributária do cidadão e das empresas, podendo viabilizar ou fragilizar os objetivos pactuados em lei.

Ainda que respaldados por normas gerais, institutos tecnológicos e protocolos regimentados, tais burocratas enfrentam a complexidade institucional brasileira, a multiplicidade normativa, a pressão política e os desafios tecnológicos. Esses fatores impactam diretamente na uniformidade da aplicação da lei, na segurança jurídica e na redução da litigiosidade, aspectos específicos para promover a conformidade voluntária e a legitimidade do sistema tributário.

Por conseguinte, lançar mão de políticas públicas orientadas para a qualificação técnica permanente, valorização e controle rígido da responsabilidade funcional desses servidores é imperativo. Tais medidas consolidam a supervisão democrática, fortalecem a accountability e minimizam a incidência de arbitrariedades, práticas discriminatórias e excessos burocráticos que, historicamente, têm prejudicado a eficiência arrecadatória e a justiça fiscal no Brasil.

Além disso, na transição entre o sistema vigente e o novo, o papel dos burocratas de nível de rua torna-se ainda mais sensível, pois eles são os operadores indispensáveis ​​para garantir a vigilância das mudanças, a correta interpretação das novas regras e a mediação dos conflitos que surgirão acidentalmente durante esse período de experiências e ajustes sucessivos.

Portanto, o sucesso da reforma tributária será proporcional à eficácia do investimento institucional na capacitação, remuneração e valorização desses servidores públicos, cujo protagonismo, embora muitas vezes invisível, é elemento estrutural para a consolidação de um sistema tributário justo, simples e eficiente.

 

Jeitinho Brasileiro e a Cultura Jurídico-Tributária: Impasses Culturais no Avanço da Reforma Tributária

A dinâmica da implementação da reforma tributária no Brasil não pode ser compreendida exclusivamente pelos dispositivos normativos ou pelo arcabouço legislativo erigido para o novo sistema de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Urge uma análise aprofundada da atuação dos burocratas de nível de rua — aqueles agentes públicos que, no contato direto com os contribuintes, moldam a aplicação prática das normas jurídicas. Tal conceito foi seminalmente elucidado por Michael Lipsky em “Street-Level Burocracy”, obra que desvenda o papel decisivo destes servidores na efetividade das políticas públicas.

No âmbito tributário, fiscal, auditores e servidores fiscais são os intérpretes e executores permanentes da legislação, responsáveis ​​por operacionalizar e traduzir as normas para o mundo concreto. A atuação desses burocratas possui grau significativo de discricionariedade interpretativa e gerencial, fazendo-os agentes que podem facilitar o cumprimento voluntário da norma, promover a segurança jurídica e a estabilidade fiscal, ou ainda, quando mal aparelhados ou pouco capacitados, geram insegurança, litigiosidade e desigualdades interpretativas.

Com a introdução da reforma e a complexidade da transição simultânea de sistemas antigos e novos, o papel desses agentes torna-se ainda mais relevante e delicado. Eles são específicos a linha de frente desse processo, devendo garantir a correta correção, esclarecimento aos contribuintes, combate às práticas irregulares e adaptação das novas ferramentas tecnológicas previstas no sistema, ao mesmo tempo em que enfrentam as resistências naturais advindas de regimes burocráticos arraigados e limitações institucionais.

A qualificação técnica, ética e funcional desses servidores corrobora diretamente para a legitimidade e eficácia do IBS, fortalecendo a conformidade voluntária e mitigando os custos de controle e de conflitos judiciais. Portanto, é imperativo que o Estado invista em formação continuada, valorização profissional e mecanismos de responsabilização para os burocratas de rua, reconhecendo que sua atuação é fator crítico para o sucesso da reforma tributária em sua dimensão prática e social.

Esses fatores evidenciam um entrelaçamento fundamental entre o desenho legislativo e a práxis administrativa, situando as burocratas de nível de rua como pólos de implementação e interpretação imprescindíveis, cuja interação direta com os contribuintes poderá determinar o alcance dos objetivos de justiça fiscal, simplicidade e eficiência perseguidos pela presente reforma.

 

A Tecnologia Digital e a Modernização do Sistema Tributário Brasileiro: Desafios e Oportunidades na Era da Transformação Fiscal

A reforma tributária brasileira transcende o simples redesenho normativo; ela é, sobretudo, uma revolução tecnológica e digital que refaz as bases operacionais do sistema fiscal. O sucesso na melhoria do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) depende crucialmente do desenvolvimento e adoção de arquiteturas tecnológicas robustas e integradas. Nesse contexto, atores como o Serpro despontam como fundamentais na construção de um sistema digital que promete centralizar, simplificar e automatizar processos que antes eram dispersos e morosos.

O ecossistema digital da reforma integra tecnologias de ponta, tais como microsserviços, barramento de eventos Kafka, motores flexíveis de regras tributárias, sistemas avançados de armazenamento em nuvem (S3, Hadoop), orquestração Kubernetes, além do uso emergente de inteligência artificial, modelos conversacionais e autenticação integrada via Gov.br. Essa infraestrutura permitirá estimar mais de 70 bilhões de transações anuais, reforçando a capacidade do Estado de gerenciamento de arrecadação com maior eficiência, transparência e controle.

Essas inovações são importantes não apenas para a Administração Pública, mas para o próprio contribuinte, que deverá experimentar uma redução significativa da burocracia, maior clareza na composição dos tributos embutidos nos preços e acesso facilitado a informações fiscais pela interoperabilidade dos sistemas. É o auge da transparência e do controle social viabilizados pelo digital, que sustenta a promessa da justiça fiscal e a redução das desigualdades regionais.

Porém, essa transformação digital enfrenta desafios igualmente significativos. O risco de exclusão digital de cidadãos e empresas que não dispõem de infraestrutura tecnológica adequada ou de conhecimentos digitais pode agravar as disparidades já existentes. Além disso, o emprego de inteligência artificial e algoritmos na fiscalização e gestão tributária impõe questões jurídicas e éticas relevantes, como a prevenção de vieses algorítmicas, o direito ao contraditório e a proteção de dados pessoais.

A regulamentação clara, o monitoramento social e a constante adaptação tecnológica são elementos imprescindíveis para que a tecnologia seja eficaz ferramenta de democratização fiscal, e não vetor de segregação ou abuso.

A intersecção essencial das novas tecnologias com os desafios da simplificação, da autonomia tributária municipal, dos obstáculos culturais representados pelo “jeitinho brasileiro”, do papel decisivo dos burocratas de rua e das exigências constitucionais do princípio da capacidade contributiva reafirma a complexidade e o caráter multidimensional da reforma.

Desse modo, a tecnologia digital não é mera facilitadora instrumental, mas propulsora e condicionante da reforma tributária do século XXI, exigindo da sociedade, do legislador e dos operadores públicos uma postura inovadora, crítica e responsável, que acompanha e orienta sua permanência no equilíbrio entre eficiência, justiça, inclusão e legalidade.

 

Conclusão: Uma Visão Sistêmica e Crítica dos Multifacetados Desafios da Reforma Tributária no Brasil

Uma reflexão aprofundada sobre a reforma tributária brasileira revela a complexidade multifacetada do cenário atual e das transformações em curso, refletindo tantos avanços como a persistência de desafios estruturais. A fase de transição gradual e coexistente com o sistema tributário anterior, interpretável à luz do conceito popperiano da falseabilidade, destaca que o processo legislativo não se encerra na edição das normas, mas se prolonga na experimentação, avaliação e aperfeiçoamento constantes, configurando um processo dinâmico e aberto.

A permanência da regressividade, apesar dos esforços mitigadores como o cashback e a desoneração da cesta básica, evidencia uma lacuna específica em relação ao princípio constitucional da capacidade contributiva, cuja verdadeira aplicação exigirá reformas futuras e complementares para resgatar a progressividade e o equilíbrio econômico-social.

O novo desenho tributário, ao deslocar o centro de disputa fiscal para o nível municipal, inaugura uma guerra fiscal intraestatal potencializada que, embora legítima no âmbito da autonomia, exige institucionalização de mecanismos de governança e diálogo intermunicipal para evitar desequilíbrios regionais graves. A hipótese ilustrativa entre os municípios de Petrópolis e Areal elucida as implicações socioeconômicas e fiscais de tais dinâmicas, apontando para a necessidade de políticas públicas integradas e cooperação federativa.

Paralelamente, a simplificação prevista representa um remédio eficaz para a burocratização crônica e a complexidade excessiva do sistema atual, podendo elevar a competitividade e a transparência, desde que acompanhada de forte esforço institucional na qualificação e valorização das burocratas de nível de rua. Estes agentes, fundamentais na operacionalização dos dispositivos legais, podem determinar, por sua discriminação e competência, o efeito prático e o sucesso da reforma.

Além disso, os obstáculos culturais, representados pela prevalência do “jeitinho brasileiro” nas interações jurídico-tributárias, indicam que a transformação fiscal exige mais que mudanças normativas: exige reformulação cultural, que fortalece a ética tributária, a genética tributária para a justa acessibilidade e observância do sistema.

Outra dimensão que se revela necessária na análise da reforma é a incorporação da tecnologia digital como vetor transformador. O avanço tecnológico possibilita a implantação de sistemas integrados e automatizados, promovendo a transparência, o controle em tempo real e a redução da evasão fiscal. Todavia, impõe igualmente o desafio da inclusão digital e do manejo ético da inteligência artificial para garantir que a inovação contribua eficaz para a justiça fiscal, sem perpetuar ou ampliar desigualdades.

Assim, a reforma presente, embora longe do ideal completo e pleno, configura a melhor possibilidade de avanço no atual momento político e institucional brasileiro. Seu sucesso dependerá, portanto, da capacidade governamental e social de acompanhar, adaptar, ajustar e consolidar as inovações propostas em um projeto contínuo de aprimoramento e justiça fiscal.

A conjunção dessas múltiplas dimensões — jurídica, econômica, administrativa, cultural, tecnológica e epistemológica — cria um panorama desafiador que requer esforços conjugados e interdisciplinaridade para garantir a construção de um sistema tributário brasileiro eficaz, justo, eficiente e sustentável.

 

Referências

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LIPSKY, Michael. Burocracia ao nível da rua: Dilemas do indivíduo nos serviços públicos. Nova Iorque: Russell Sage Foundation, 1980.

MOTA, Sérgio Ricardo Ferreira. Jeitinho Brasileiro, Mazelas Históricas e Cultura Jurídico-Tributária. São Paulo: Editora Dialética, 2024.

Sobre o autor
Manuel Flavio Saiol Pacheco

Pesquisador, Advogado e funcionário público, graduado em Direito pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. Mestre em Justiça e Segurança, pela Universidade Federal Fluminense. Atualmente é Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. É Pós Graduado Desenvolvimento Territorial pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, e possui ainda pós graduações em em Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Tributário, Sociologia Política, Teologia e Cultura, Docência do Ensino Superior, Docência Jurídica, Ciência Política, Docência do Ensino de Antropologia e MBA em Gestão Pública e Projetos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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