A “colaboração” de ex-traficantes com o Estado

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Até onde vai o direito à informação diante da dignidade e do direito ao esquecimento? O artigo discute segurança pública, colaboração estatal e limites constitucionais.

Até que ponto devem ser sopesados o direito à informação, exercido pela mídia tradicional ou por meio das redes sociais, e o direito ao esquecimento? Temos dois direitos em tensão: o direito à informação e a dignidade de quem é exposto pelos meios de comunicação.

Sem qualquer dúvida, a fake news é destrutiva para as relações interpessoais e pode ser “arma de desinformação” política. A descontextualização é uma forma de fake news.

Recentemente, a Operação Contenção, no Rio de Janeiro, desencadeou inúmeros debates sobre o Estado e sua atuação contra o crime organizado. Há também debates sobre a criminalização do narcotráfico como “terrorismo”, e não como crime organizado. Ou seja, discute-se a possibilidade de reclassificar o narcotráfico como terrorismo no Brasil.

O crime organizado é regido pela Lei nº 12.850/2013 (lucro, poder territorial), enquanto o terrorismo é regido pela Lei nº 13.260/2016 (motivação política, ideológica). A reclassificação pode legitimar ações militares muito mais vorazes em comunidades pobres, com aumento da letalidade policial. Essa “letalidade” não significa que os policiais irão matar quem estiver pela frente, mas que poderão ocorrer confrontos muito mais incisivos. E a ideia de “terrorismo” cria uma sensação de altíssima periculosidade local, que deve ser combatida com toda a força bélica do Estado, por meio de seus agentes de segurança.

Essa visão de combate ao terrorismo busca expurgar qualquer intenção — e não necessariamente realizações —, alcançando inclusive atos preparatórios destinados à abolição do Estado Democrático de Direito. Medidas antiterroristas são mais severas e menos garantistas em relação aos direitos humanos. Isso não quer dizer que não se possam adotar ações eficientes de combate ao terrorismo. Para que este artigo não fique muito longo, recomendo a leitura do meu artigo já publicado, intitulado A Proporcionalidade no Uso da Força: Uma Análise Comparativa Entre o Decreto Brasileiro e as Forças de Paz da ONU.

Há o Projeto de Lei nº 3.705/2019, que se encontra aguardando deliberação do Recurso nº 31/2021 pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. O referido projeto de lei tem como finalidade criar o Cadastro Nacional da Persecução Penal (CNPP). A proposta consiste na criação de um banco de dados nacional que registre e centralize informações sobre procedimentos de persecução penal em todo o país, compreendendo as etapas de investigação e processamento de crimes e visando integrar informações do sistema de justiça criminal. O CNPP não será público, ou seja, não será aberto a qualquer cidadão ou cidadã, mas restrito às autoridades e aos órgãos competentes.


Limbo jurídico-ético

Na Guerra Fria, entre os EUA e a antiga União Soviética, os EUA aproveitaram os conhecimentos de nazistas (Operação Paperclip) para combater os “comunistas” soviéticos. Toda operação do Estado carrega ideologias em nome de interesses estratégicos, nacionais e geopolíticos. É um acontecimento histórico.

Poder-se-ia usar traficantes ou ex-traficantes para combater o narcotráfico quando esses indivíduos atendem às necessidades do Estado, no caso brasileiro? Pode-se cogitar o risco de transformar o Estado em um ator que negocia com o crime, corroendo o monopólio legítimo da violência e o princípio da legalidade. Ao tornar público o passado desses traficantes, eles podem ser estigmatizados, com prejuízos ao direito ao trabalho, à família e à dignidade desses colaboradores do Estado.

Ainda que exista a possibilidade de cooperação, há o perigo de vazamento ou exposição mediática, o que pode inviabilizar a reinserção dessas pessoas na sociedade. Estaria o Estado, por meio dessa cooperação, normalizando a impunidade ao conceder benefícios extensivos e criando uma mentalidade de anistia? Poderia haver um efeito perverso, no qual a coerção sobre comunidades e a manutenção de redes criminais ocorressem sob a capa da colaboração.

Para essa colaboração, deveria existir uma lei federal específica, aprovada pelo Congresso Nacional, destinada a regulamentar instrumentos de colaboração operacional, seus limites, mecanismos de controle e responsabilidade. Por sua vez, haveria a necessidade de controle judicial, com benefícios como redução de pena, indulto e proteção da identidade.

Essa lei federal específica se assemelharia à colaboração premiada, estabelecendo limites claros para os benefícios, condições para sua concessão e possibilidade de revogação. Deveriam existir instrumentos de proteção, como anonimato e uso de pseudônimo, além de bases de dados com acesso estritamente controlado e registrado pelo próprio Estado e ampla criação de protocolos de segurança cibernética para evitar vazamentos.

E quanto à publicidade dos atos públicos? Como ficaria a “transparência” (caput do art. 37 da CFRB de 1988) da Administração Pública? Qual seria a repercussão psicoemocional, para as vítimas, da colaboração de quem anteriormente praticou crimes contra elas?

De um lado, a sociedade tem o direito de saber sobre pessoas condenadas por crimes, especialmente em contextos de segurança pública e prevenção. De outro, pessoas que já cumpriram suas penas têm o direito de reconstruir suas vidas sem serem eternamente rotuladas como criminosas.

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O Supremo Tribunal Federal analisou o chamado direito ao esquecimento e concluiu que ele não pode prevalecer sobre as liberdades de expressão e de imprensa. Entretanto, o Tribunal reconheceu que essas liberdades encontram limites quando o seu exercício ocorre abusivamente ou causa exposição desnecessária que comprometa a dignidade da pessoa humana.

A decisão do STF no Caso Aída Curi estabeleceu uma forte resistência à tentativa de “editar” ou “esconder” os episódios controversos da nossa história. O raciocínio da Corte afirma que a maneira adequada de lidar com atos questionáveis do Estado não é omiti-los, mas, sim, expô-los ao debate público e à responsabilização.

O que quero transmitir neste artigo é o seguinte: os Estados, em momentos de crise, adotam frequentemente medidas pragmáticas que contradizem seus próprios princípios constitucionais. E estamos em um momento no qual o Estado pode adotar medidas que contradizem os próprios princípios constitucionais.

“Os fins justificam os meios”. Essa expressão refere-se a uma abordagem em que ações questionáveis são consideradas aceitáveis se levarem a um resultado desejado. Essa visão pode levar a decisões imorais ou injustas, ao justificar a violação de princípios éticos sob a promessa de um objetivo. Por isso, questões delicadas devem ser debatidas abertamente, promovendo um espaço para diferentes vozes e perspectivas.

Sim, quando o Estado, por intermédio de seus mandatários, negligencia princípios constitucionais relacionados à saúde, à educação, à proteção do trabalhador, às pessoas e situações de vulnerabilidade, à alimentação e à habitação, as portas das “oportunidades”, ainda que por meios criminosos, encontram-se abertas. Isso é histórico!

Os direitos humanos existem. Falta vontade para materializá-los. O populismo que se formou no Brasil, e em muitos outros Estados, permite, em momentos de crise, a adoção de medidas pragmáticas que contradizem os próprios princípios constitucionais. Assim, ações questionáveis passam a ser consideradas aceitáveis se levarem a um resultado desejado, qualquer que seja.

Existe uma “doença” tanto no corpo político quanto no social. Essa “doença” corrói o “verniz civilizatório”, construído sobre sangue, ossos e desesperos. A “cura”, em momentos de crise, buscada por meio de politicagens e/ou diante das omissões dos governantes em relação aos direitos humanos — direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais —, permite, em meio ao desespero social, que ações questionáveis sejam consideradas aceitáveis se levarem a um resultado desejado, qualquer que seja. O resultado é o “Backlash Troglodita” (banalidade do mal): a erosão dos próprios alicerces que nos definem como uma sociedade civilizada.

É assim que se corrói o Estado Democrático de Direito: no desespero, surgem mandatários e mandatárias com força suficiente para “encantar multidões”. A obra Psicologia das Massas e Análise do Ego deve ser estudada pelos operadores do Direito para evitar narrativas, tanto midiáticas quanto políticas — que atualmente se fundem —, capazes de contribuir para a erosão dos próprios alicerces que nos definem como uma sociedade civilizada.

O problema não está na colaboração quando pessoas querem, realmente, colaborar com o Estado Democrático de Direito. A questão está, primordialmente, no contexto em que ela ocorre: no desespero, surgem mandatários e mandatárias com força suficiente para “encantar multidões”; e a busca pela “cura”, em momentos de crise, por meio de politicagens e/ou diante das omissões dos governantes em relação aos direitos humanos — direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais —, permite, em meio ao desespero social, que ações questionáveis sejam consideradas aceitáveis se levarem a um resultado desejado, qualquer que seja.

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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