Associações em Fins Lucrativos podem pedir Recuperação Judicial?

22/11/2025 às 10:34

Resumo:


  • O sistema jurídico brasileiro reserva a recuperação judicial apenas para empresários e sociedades empresárias.

  • A Lei 11.101/2005 e a reforma pela Lei 14.112/2020 reafirmam a impossibilidade de associações civis sem fins lucrativos acessarem o regime recuperacional.

  • A recuperação judicial é vista como um instrumento de política econômica voltado a entes orientados ao lucro e inseridos na dinâmica concorrencial de mercado.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Associações em Fins Lucrativos podem pedir Recuperação Judicial? Por que o sistema brasileiro reserva o benefício às sociedades empresárias

Resumo

O artigo examina a consolidação, no sistema jurídico brasileiro, da ideia de que a recuperação judicial constitui um benefício estruturalmente reservado a empresários e sociedades empresárias, à luz da Lei 11.101/2005 e da reforma promovida pela Lei 14.112/2020. Toma-se como ponto de inflexão o recente julgamento do STJ envolvendo o Grupo Metodista de Educação, em que a 4ª Turma reafirmou, de forma expressa, a impossibilidade de associações civis sem fins lucrativos se submeterem ao regime recuperacional, ainda que exerçam relevante atividade econômica. Analisa-se a opção legislativa, o contraste entre atividade econômica e empresarialidade, os impactos concorrenciais e os reflexos para o terceiro setor, mostrando como se tornou profundamente arraigada a noção de que o acesso à recuperação judicial é um instrumento de política econômica voltado a entes orientados ao lucro e inseridos na dinâmica concorrencial de mercado.

Palavras-chave: recuperação judicial; associações sem fins lucrativos; terceiro setor; Lei 11.101/2005; empresarialidade.

Abstract

This paper examines how Brazilian law has consolidated the notion that judicial reorganization is a structurally reserved benefit for business entities (empresários and sociedades empresárias) under Law 11.101/2005, as amended by Law 14.112/2020. It focuses on a recent decision by the Superior Court of Justice (STJ) involving the Methodist Educational Group, in which the 4th Panel expressly reaffirmed that non-profit associations cannot file for judicial reorganization, even when they carry out significant economic activities. The article analyses the legislative choice, the distinction between economic activity and business activity (empresarialidade), the competitive and policy impacts, and the consequences for the third sector, showing how the system has internalized the idea that judicial reorganization is a policy tool designed for profit-oriented entities embedded in market competition.

Keywords: judicial reorganization; non-profit associations; third sector; Bankruptcy Law; business activity.

Sumário: 1 Introdução; 2 A opção legislativa da Lei 11.101/2005 e a reafirmação pela Lei 14.112/2020; 3 Atividade econômica, empresarialidade e terceiro setor; 4 O caso Grupo Metodista no STJ: argumentos em confronto; 5 Impactos concorrenciais e de política pública; 6 Crise, terceiro setor e o problema da lacuna legislativa; 7 Conclusão.

1. Introdução

Desde a entrada em vigor da Lei 11.101/2005, a discussão sobre quem pode — e quem não pode — acessar a recuperação judicial tem revelado algo mais profundo do que uma mera controvérsia interpretativa. A delimitação subjetiva do instituto acaba funcionando como um verdadeiro “raio X” de qual modelo de política econômica e de direito empresarial o ordenamento brasileiro pretende privilegiar.

Entre as diversas frentes desse debate, uma das mais sensíveis diz respeito às associações civis sem fins lucrativos que exercem atividade econômica relevante, notadamente nos setores de educação e saúde. Seriam esses entes, embora integrantes do chamado terceiro setor, candidatos legítimos ao benefício recuperacional?

O recente julgamento, pela 4ª Turma do STJ, de recurso especial envolvendo o Grupo Metodista de Educação recolocou essa indagação no centro da agenda. O Tribunal, por unanimidade, concluiu que associações e demais entidades sem fins lucrativos não têm legitimidade para requerer recuperação judicial, reafirmando leitura restritiva do art. 1º da Lei 11.101/2005 e afastando a possibilidade de extensão do stay period a entidades religiosas do mesmo grupo.

Mais do que decidir um caso concreto, o STJ explicitou a lógica estrutural que está por trás da legislação: a recuperação judicial não é um mecanismo universal de soerguimento de organizações em crise, mas um instrumento de política econômica voltado à preservação da empresa enquanto ente lucrativo e concorrencialmente exposto.

O objetivo deste artigo é reconstruir esse percurso e mostrar como se tornou profundamente arraigada no sistema a noção de que o acesso ao regime recuperacional constitui benefício intrinsecamente ligado à condição de empresário ou sociedade empresária, com reflexos diretos sobre o tratamento jurídico do terceiro setor em situação de crise.

2. A opção legislativa da Lei 11.101/2005 e a reafirmação pela Lei 14.112/2020

O ponto de partida é o art. 1º da Lei 11.101/2005, que delimita o âmbito subjetivo da recuperação judicial e da falência aos “empresários e sociedades empresárias”. A redação não é casual: ela traduz a intenção de substituir a antiga lógica mercantil (centrada em atos de comércio) por um critério funcional de empresarialidade, alinhado com o Código Civil de 2002.

A lei poderia ter optado por fórmula mais ampla, como “pessoas jurídicas que exerçam atividade econômica organizada”, ou incluir expressamente associações e fundações com atividade econômica relevante. Não o fez. Ao contrário, vinculou o benefício à condição de sujeito de direito inserido no regime empresarial, afastando desde logo sociedades simples e entes desprovidos de finalidade lucrativa.

Esse desenho foi revisitado pelo legislador em 2020, quando da aprovação da Lei 14.112/2020. No trâmite da reforma, foram apresentadas propostas para ampliar o rol de legitimados, inclusive para contemplar entidades do terceiro setor. O Congresso Nacional, contudo, rejeitou expressamente tais emendas, mantendo a redação restritiva do art. 1º.

Do ponto de vista hermenêutico, esse dado é decisivo. Não se trata de um “vazio normativo”, mas de uma opção legislativa consciente, reafirmada após amplo debate e sob forte pressão de grupos econômicos interessados em flexibilizar o sistema. O STJ, ao julgar o caso Metodista, recuperou esse histórico para sustentar que qualquer expansão do rol de legitimados escaparia à função da jurisdição e demandaria nova deliberação legislativa.

Em termos de política legislativa, a mensagem é clara: a recuperação judicial permanece ancorada na empresa como instituição econômica voltada à circulação de riquezas e à geração de lucro, e não na mera presença de atividade econômica ou de relevância social.

3. Atividade econômica, empresarialidade e terceiro setor

A chave dogmática do problema está na distinção, muitas vezes negligenciada, entre atividade econômica e atividade empresarial.

A atividade econômica é conceito amplo, que abrange qualquer organização de fatores de produção voltada à obtenção de resultados economicamente mensuráveis. Uma associação educacional, um hospital filantrópico ou uma entidade cultural podem, sem dúvida, exercer atividade econômica de grande porte, empregar milhares de trabalhadores, contratar crédito bancário e movimentar cadeias produtivas.

Já a atividade empresarial, tal como desenhada pelo Código Civil, exige um elemento específico: a atuação profissional organizada, voltada à produção ou circulação de bens ou serviços com finalidade lucrativa, internalizando riscos e competindo em ambiente de mercado. É essa qualificação que justifica a submissão a um regime jurídico próprio, com obrigações contábeis e publicitárias reforçadas, além de sujeição a institutos como falência e recuperação judicial.

No caso das associações, há um paradoxo aparente. De um lado, essas entidades podem desenvolver intensa atividade econômica; de outro, são definidas justamente pela ausência de finalidade lucrativa, pelo reinvestimento de eventuais excedentes em suas atividades estatutárias e, muitas vezes, por um regime tributário favorecido (imunidades, isenções, incentivos).

É nesse ponto que se instala a percepção, hoje robustamente consolidada, de que a recuperação judicial é um benefício estruturalmente empresarial. O acesso ao instituto não decorre da mera participação da entidade na vida econômica, mas de sua inserção no modelo jurídico da empresa lucrativa e concorrencial, com todos os ônus e deveres correspondentes.

O terceiro setor, por mais que desempenhe funções essenciais e ocupe espaços relevantes em saúde, educação e assistência social, não foi concebido pelo legislador como destinatário dos mesmos instrumentos de saneamento de crise previstos para o empresariado. Isso não significa negar sua importância, mas reconhecer uma assimetria normativa que o caso Metodista apenas tornou mais visível.

4. O caso Grupo Metodista no STJ: argumentos em confronto

O julgamento que motivou este estudo evidencia, de forma exemplar, o choque entre duas leituras possíveis do sistema.

4.1. A tese da associação “empresarial”

Defendeu-se a possibilidade de associações civis que exercem atividade econômica organizada requererem recuperação judicial, desde que preenchidos os requisitos do art. 966 do Código Civil. Argumentou-se que:

  • a Lei 11.101/2005 não contém vedação expressa à participação de associações;

  • o art. 2º, ao listar quem não pode requerer recuperação judicial, não inclui tais entidades;

  • o silêncio legislativo poderia ser interpretado de forma sistemática, permitindo a inclusão de associações que atuem, na prática, como verdadeiras empresas.

Invocaram-se ainda precedentes em que o STJ havia, em sede liminar ou em casos pontuais, admitido algum grau de aproximação entre entidades associativas e o regime empresarial, além de manifestações doutrinárias e enunciados que reconhecem a possibilidade de associações desenvolverem atividade econômica relevante.

4.2. A reafirmação do recorte empresarial pela 4ª Turma

A 4ª Turma do STJ, no entanto, não acolheu essa leitura. O voto do relator destacou que:

a) recuperação judicial e falência são institutos exclusivos do regime empresarial, tal como definido na própria Lei 11.101/2005;

b) a finalidade lucrativa é componente estrutural da lógica recuperacional, que se volta à preservação de agentes de mercado, à proteção do crédito e ao equilíbrio de cadeias produtivas;

c) permitir que entidades sem fins lucrativos — muitas vezes beneficiadas por imunidades e incentivos fiscais — acessem os instrumentos da LRF geraria desequilíbrio concorrencial e insegurança jurídica, especialmente no mercado educacional;

d) o histórico legislativo da reforma de 2020 revela que o Congresso afastou, de maneira deliberada, a inclusão de associações e fundações no regime da recuperação judicial, o que afasta qualquer alegação de omissão normativo-sistêmica.

O voto-vista agregou ainda a referência a precedentes do próprio STJ e à ADI 7.442, julgada pelo STF, sublinhando que qualquer ampliação do rol de legitimados depende de alteração legislativa, não podendo ser fruto de construção jurisprudencial criativa.

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Ao final, a Turma negou provimento ao recurso especial, derrubando tutela anterior que havia autorizado o Grupo Metodista a aderir ao regime recuperacional e afastando a extensão do stay period a entidades religiosas do mesmo grupo.

5. Impactos concorrenciais e de política pública

Um dos pontos mais interessantes da decisão é o uso explícito de argumentos de política pública e análise de consequências, com fundamento no art. 20 da LINDB. O STJ ressaltou que a interpretação ampliativa do art. 1º da LRF, de modo a incluir associações, não se restringiria ao caso concreto, mas produziria efeitos sistêmicos relevantes.

No setor educacional, por exemplo, a coexistência de entidades empresárias, submetidas a carga tributária plena, sujeitas a falência e às exigências do mercado de crédito e associações sem fins lucrativos, beneficiadas por imunidades ou isenções, com regime contábil e patrimonial diferenciado,

já produz um quadro de significativa assimetria competitiva. Se estas últimas passassem a contar também com o arsenal da recuperação judicial, o resultado poderia ser uma sobreposição de benefícios: menos carga tributária, menos risco de extinção patrimonial e acesso aos mesmos instrumentos de reestruturação de dívidas.

Do ponto de vista do sistema financeiro, tal movimento poderia induzir distorções na precificação de risco e na concessão de crédito, já que instituições bancárias e investidores teriam dificuldade de modelar adequadamente o comportamento de entes que, ao mesmo tempo, não podem falir nos moldes tradicionais e teriam acesso a mecanismos negociais próprios do regime empresarial.

Ao invocar a LINDB, o STJ deixou claro que não se trata apenas de discutir técnica interpretativa, mas de avaliar impactos concretos sobre concorrência, estabilidade do crédito, financiamento do ensino privado e sustentabilidade das políticas tributárias direcionadas ao terceiro setor.

6. Crise, terceiro setor e o problema da lacuna legislativa

O fato de o sistema excluir associações do regime da recuperação judicial não elimina a realidade de que muitas entidades do terceiro setor enfrentam crises econômicas profundas, com passivos trabalhistas e financeiros expressivos, como evidenciado pelo próprio caso Metodista.

Há, portanto, um descompasso entre relevância econômica e cobertura normativa. Entidades que desempenham funções socialmente essenciais, muitas vezes em parceria com o Poder Público, podem ficar sem instrumentos adequados de reestruturação, especialmente quando acumulam dívidas que inviabilizam a continuidade de suas atividades.

Esse quadro suscita uma pergunta incômoda, mas inevitável: o modelo binário “empresa lucrativa com recuperação judicial” versus “associação sem fins lucrativos sem acesso a qualquer regime de soerguimento” ainda responde adequadamente à realidade contemporânea?

A resposta dada pelo STJ, ao menos por ora, é clara: não cabe ao Judiciário redesenhar esse mapa, sob pena de extrapolar os limites da função jurisdicional e produzir efeitos sistêmicos não debatidos democraticamente. Se há lacuna de política pública, ela se localiza na esfera legislativa, que pode — se assim entender conveniente — criar regime específico de reestruturação para entidades do terceiro setor, com parâmetros compatíveis com sua natureza jurídica e tributária.

Enquanto isso não ocorre, permanece consolidado o entendimento de que a recuperação judicial é benefício estruturalmente empresarial, inseparável da lógica da lucratividade e da exposição plena à concorrência.

7. Conclusão

O caso do Grupo Metodista não inaugura uma linha jurisprudencial, mas cristaliza e torna mais visível algo que já vinha sendo construído ao longo de quase duas décadas de vigência da Lei 11.101/2005: a recuperação judicial é um instrumento de política econômica pensado para a empresa, entendida como ente lucrativo, competitivo e inserido na lógica de mercado.

A distinção entre atividade econômica e empresarialidade, tantas vezes tratada como tecnicismo acadêmico, revela aqui todo o seu peso normativo. Associações podem movimentar volumes financeiros expressivos, empregar milhares de trabalhadores e manter relações complexas com o sistema bancário, mas sua natureza jurídica sem finalidade lucrativa as coloca fora do círculo de proteção desenhado pela LRF.

Ao reafirmar que associações e entidades sem fins lucrativos não têm legitimidade para requerer recuperação judicial, o STJ reconhece a opção legislativa expressa, preserva a coerência interna do regime empresarial, evita distorções concorrenciais e riscos sistêmicos e devolve ao legislador a responsabilidade por eventual redesenho do tratamento das crises no terceiro setor.

Fica, assim, ainda mais arraigada no sistema a noção de que o benefício recuperacional é reservado às sociedades empresárias e empresários, não por formalismo, mas por razões de estrutura econômica e coerência do modelo normativo. O desafio que se impõe, daqui em diante, é discutir se o Brasil deseja — e em que medida — desenhar um regime próprio de reestruturação para entidades do terceiro setor, capaz de conciliar sua relevância social com a estabilidade do mercado e a segurança jurídica.

Referências:

BRASIL. Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 9 set. 1942.

BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 fev. 2005.

BRASIL. Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Altera a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para aperfeiçoar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 dez. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.442/DF. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Tribunal Pleno. Julgado em 24 out. 2024. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 7 fev. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.026.250/MG. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. Julgado em 1º out. 2024. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 4 out. 2024.

MIGALHAS. STJ nega recuperação judicial de associações sem fins lucrativos. Migalhas, São Paulo, 21 nov. 2025. Migalhas Quentes. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/444904/stj-nega-recuperacao-judicial-de-associacoes-sem-fins-lucrativos. Acesso em: 22 nov. 2025.

Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor do Centro Universitário UniFECAF, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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