Publicização das sessões de julgamento do CRPS: um dever constitucional

Resumo:


  • A transparência é um princípio constitucional essencial para a participação social e o fortalecimento da democracia.

  • A restrição de acesso às sessões do CRPS não tem justificativa jurídica sólida, fragilizando-se diante do princípio da transparência.

  • A publicidade das sessões ampliaria a interação entre os atores do processo, contribuiria para uma cultura jurídica mais sólida e promoveria maior eficiência.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A transparência é um princípio constitucional. Não se trata de ornamento retórico nem de concessão graciosa da administração: é condição essencial para a participação social, para o fortalecimento da democracia e para a construção da confiança necessária entre cidadãos e Estado. É, portanto, um dever público — e não uma opção.

À luz desse princípio, não há hoje uma justificativa jurídica sólida, técnica ou sistematizada para que o CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) não permita o acesso público nem transmita suas sessões de julgamento em plataforma aberta, sobretudo quando tais atos são, por natureza, públicos. O próprio regimento do órgão assim estabelece, ressalvado o exame reservado de matérias protegidas por sigilo. Apesar disso, o que prevalece, no dia a dia, é a restrição de acesso às sessões para as pessoas quando não estão cadastradas na condição de partes ou procuradores.

Os argumentos utilizados para sustentar essa restrição são, em grande medida, resquícios de uma tradição administrativa que se fragiliza frente à força normativa da Constituição. A noção genérica de interesse público, frequentemente invocada, acaba funcionando como uma cláusula vazia, um verdadeiro biombo conceitual.

A transmissão pública das sessões do CRPS permitiria à sociedade conhecer o trabalho de um órgão essencial à Previdência Social. E o trabalho dos ilustres conselheiros e gestores do órgão, que é do mais alto nível. O obstáculo, ao que tudo indica, é cultural: cria-se a impressão de que o interesse protegido não é o público, mas o da própria administração, receosa do escrutínio externo.

A publicidade das sessões ampliaria a interação entre os atores do processo, contribuiria para a formação de uma cultura jurídica e profissional mais sólida e, sem dúvida, promoveria maior eficiência. A proteção dos dados pessoais continuaria plenamente garantida, como já ocorre nos tribunais judiciais, no parlamento e em diversas outras instâncias públicas, que transmitem suas sessões em canais como o You Tube.

Insistir na lógica do sigilo, nesse contexto, significa manter um modelo de Estado que não dialoga com as exigências democráticas do século XXI, no qual a interpretação jurídica não pode permanecer como um monopólio interno da administração.

Vale refletir sobre isso, o que é extensível a todos os Tribunais Administrativos.

Alexandre Triches

Advogado especializado no Direito da Seguridade Social. Mestre em Direito Previdenciário pela PUCSP, Doutorando em Direito pela UFSC, professor e autor

https://schumachertriches.com.br

Sobre o autor
Alexandre Schumacher Triches Sebben

Advogado, associado do IARGS e professor. Especialista em Direito Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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