O advento das redes sociais, a par de inegáveis benefícios em termos de conectividade e acesso à informação, trouxe consigo desafios sem precedentes para o Direito e para a sociedade como um todo. A discussão sobre a sua regulação não é mais uma questão de "se", mas de "como" e "quando". A minha perspetiva sobre o Direito Digital, que defende a autonomia deste ramo da ciência jurídica e a primazia de princípios como a lealdade e a racionalidade nas interações virtuais, fornece as bases para entendermos a urgência e a forma dessa regulação.
Vivemos na era da informação e, paradoxalmente, da desinformação. As plataformas digitais tornaram-se os novos fóruns públicos, mas, diferentemente das praças das cidades, são geridos por algoritmos opacos com fins lucrativos. A lógica da autorregulação revelou-se insuficiente e, por vezes, perigosa. A responsabilidade civil dos provedores de aplicação, questão central no debate jurídico brasileiro (vide a Repercussão Geral 987 no STF), não pode mais depender exclusivamente de uma ordem judicial para a remoção de conteúdos manifestamente ilícitos, como o discurso de ódio, a apologia à violência e a pornografia infantil.
A minha tese de que o Estado pode ser responsabilizado por danos decorrentes da divulgação excessiva de dados pessoais em sites de tribunais (como ocorreu no TST em 2002) ilustra um ponto fundamental: a circulação de informação na internet tem consequências reais e tangíveis. Se exigimos responsabilidade do Estado, por maioria de razão, devemos exigi-la das gigantes tecnológicas que lucram com a circulação (ou a falta de moderação) de conteúdos.
A regulação das redes sociais deve, portanto, ser robusta, transparente e eficaz. Não se trata de censura prévia, mas de estabelecer limites claros e deveres de cuidado (due diligence) para as plataformas.
Dever de Moderação Ativa: As plataformas devem ser obrigadas a implementar mecanismos eficazes de moderação de conteúdo, com transparência algorítmica e canais de denúncia acessíveis e eficientes.
Responsabilidade por Danos: A responsabilização civil das redes por conteúdos ilícitos que se mantêm no ar após notificação extrajudicial idónea deve ser a regra, e não a exceção.
Proteção de Dados e Privacidade: A regulação deve reforçar a proteção dos dados pessoais, limitando a coleta e o uso predatório de informações para fins de publicidade direcionada.
Em suma, a regulação das redes sociais é imperativa para garantir que o ambiente digital seja um espaço que reflita a "existência concreta" e a "lealdade" que exigimos nas relações sociais tradicionais. A lei deve impor a racionalidade onde o lucro e o algoritmo criaram a irracionalidade.