Phishing, engenharia social, vazamento de dados e danos sociais à luz da LGPD

30/11/2025 às 17:48

Resumo:


  • O artigo aborda a engenharia social como vetor de ataques cibernéticos, envolvendo práticas como phishing, vazamento de dados e violações da LGPD.

  • Destaca a importância da cultura organizacional na proteção de dados, exigindo políticas de governança, segurança, treinamento e prevenção para lidar com a vulnerabilidade humana.

  • Explora as dimensões jurídicas, comportamentais e socioeconômicas dos danos individuais e sociais decorrentes da disseminação ilícita de dados, sob a perspectiva da LGPD.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Phishing, Engenharia Social, Vazamento de Dados e Danos Sociais à Luz da LGPD: Dimensões Jurídicas, Comportamentais e Regulatórias de um Fenômeno Sistêmico

Resumo
O artigo examina, em profundidade, o fenômeno da engenharia social como vetor primário de ataques cibernéticos, desdobrando-se em phishing, invasões sistêmicas, exfiltração e vazamento de dados. A análise articula elementos jurídicos, comportamentais e socioeconômicos, demonstrando como tais práticas violam os princípios e deveres estruturantes da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018). Explora-se, ainda, a natureza dos danos individuais e dos danos sociais decorrentes da difusão ilícita de dados, situando-os no contexto da responsabilidade civil, da assimetria informacional e da vulnerabilidade digital. Identifica-se que, apesar de seu aparente caráter tecnológico, a engenharia social é, antes, fenômeno humano, que impõe às organizações robustas políticas de governança, segurança, treinamento e prevenção. Conclui-se pela imprescindibilidade de que a cultura organizacional incorpore a proteção de dados como eixo estratégico de continuidade institucional.

Palavras-chave
Engenharia social; Phishing; Vazamento de dados; Danos sociais; LGPD; Responsabilidade civil; Segurança da informação; Governança.

Abstract
This article provides an in-depth examination of social engineering as the primary vector of cyberattacks, unfolding into phishing, systemic breaches, data exfiltration, and data leakage. The analysis intertwines legal, behavioral, and socioeconomic elements, demonstrating how these practices violate the core principles and duties of the Brazilian General Data Protection Law (LGPD – Law 13.709/2018). It further explores the nature of individual and social harms arising from the unlawful dissemination of personal data, situating them within the contexts of civil liability, informational asymmetry, and digital vulnerability. Despite its technological appearance, social engineering is fundamentally a human phenomenon, imposing upon organizations the need for strong governance, security, training, and prevention. The paper concludes that institutional culture must integrate data protection as a strategic axis for organizational continuity.

Keywords
Social engineering; Phishing; Data breach; Social harm; LGPD; Civil liability; Information security; Governance.

Sumário
I. Introdução; II. O Fenômeno da Engenharia Social: A Vulnerabilidade Humana como Superfície de Ataque; III. Phishing e seus Desdobramentos no Ambiente Digital; IV. Incidentes de Segurança, Exfiltração e Vazamento de Dados: Enquadramento Jurídico; V. Danos Individuais e Danos Sociais na Sociedade da Informação; VI. Princípios, Deveres e Responsabilização sob a LGPD; VII. Governança e Cultura Organizacional como Elementos de Prevenção; VIII. Considerações Finais; Referências.

I. Introdução

A sociedade contemporânea se assenta sobre uma infraestrutura informacional na qual dados pessoais circulam em escala e velocidade antes inimagináveis. A transformação digital converteu tais dados em ativo estratégico das organizações, ao mesmo tempo em que os tornou alvo preferencial de agentes mal-intencionados. Esse cenário de hiperconectividade amplia, de forma paralela, as oportunidades de inovação e os riscos de incidentes de segurança capazes de comprometer não apenas operações empresariais, mas também direitos fundamentais dos titulares.

A promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei n. 13.709/2018, insere no ordenamento jurídico brasileiro um regime normativo estruturado sobre a prevenção, a mitigação de riscos e a responsabilização dos agentes de tratamento. A proteção de dados deixa de ser tema periférico de tecnologia da informação e passa a dialogar com a própria conformação da cidadania na sociedade da informação. Nesse contexto, engenharia social e phishing emergem como fenômenos centrais, não apenas por sua relevância estatística como vetor de ataques, mas sobretudo por evidenciarem que o elo mais vulnerável dos sistemas não reside na máquina, mas na própria condição humana.

O presente artigo busca examinar, sob perspectiva densa e integrada, a engenharia social como técnica de manipulação, o phishing como seu desdobramento mais visível, o vazamento de dados como resultado frequente de incidentes de segurança, e os danos individuais e sociais daí decorrentes, à luz da LGPD. Parte-se da premissa de que o enfrentamento de tais práticas exige, para além de dispositivos tecnológicos, uma cultura organizacional consistente e uma compreensão jurídica sofisticada da responsabilidade civil informacional.

II. O Fenômeno da Engenharia Social: A Vulnerabilidade Humana como Superfície de Ataque

A engenharia social pode ser compreendida como a exploração intencional de vulnerabilidades cognitivas e comportamentais de indivíduos, com o objetivo de obter informações, credenciais, acessos ou vantagens que, em condições normais, não seriam concedidos.

Diferentemente de ataques puramente técnicos, que se valem de falhas de software ou hardware, a engenharia social opera no plano da psicologia e da comunicação, fazendo do ser humano a verdadeira superfície de ataque.

O engenheiro social constrói narrativas plausíveis, invoca fontes de autoridade supostamente legítimas, simula urgências inadiáveis, explora medos, curiosidades e expectativas, tentando induzir a vítima a praticar a conduta desejada, seja clicar em um link, seja fornecer uma senha, seja permitir acesso físico a instalações restritas.

A técnica, em seu núcleo, assenta-se na manipulação da confiança. A vítima não cede porque é tecnicamente incapaz, mas porque é induzida a acreditar que está diante de uma situação rotineira, legítima e até necessária.

Esse fenômeno se agrava em sociedades marcadas por forte assimetria informacional e por uma dependência crescente de tecnologias pouco transparentes.

O usuário médio não domina os mecanismos de funcionamento dos sistemas a que se conecta; confia na aparência dos sinais visuais que lhe são apresentados, na linguagem aparentemente institucional das mensagens, na presença de logotipos e elementos de design que remetem a entidades reais.

Em tal contexto, a engenharia social prospera justamente porque não precisa romper barreiras tecnológicas sofisticadas: basta persuadir a pessoa certa, no momento certo, a agir contra seu próprio interesse.

III. Phishing e seus Desdobramentos no Ambiente Digital

O phishing representa a materialização mais difundida das técnicas de engenharia social em ambiente digital.

Consiste, em termos gerais, no envio de comunicações fraudulentas que se apresentam sob a forma de mensagens legítimas, usualmente associadas a instituições financeiras, órgãos públicos, grandes plataformas digitais ou à própria estrutura interna de empresas.

O objetivo é induzir o destinatário a fornecer dados confidenciais, autorizar operações indevidas ou permitir o acesso a sistemas protegidos.

Ao longo do tempo, o phishing evoluiu de mensagens grosseiras e facilmente identificáveis para comunicações altamente personalizadas, com uso de linguagem adequada ao contexto da vítima, referências verdadeiras a operações realizadas anteriormente e replicação fiel da identidade visual de instituições reais.

Em sua forma mais refinada, o spear phishing, o ataque é direcionado a indivíduos específicos, a partir de informações coletadas em redes sociais, vazamentos anteriores ou bases clandestinas de dados.

Em outros casos, fala-se em business e-mail compromise quando o invasor se faz passar por executivo ou gestor da própria organização, solicitando transferências de valores ou envio de informações sensíveis.

O resultado prático é a abertura de uma porta interna para o sistema da organização. A partir de um único clique indevido, um arquivo contaminado pode instalar software malicioso, registrar teclas digitadas, capturar credenciais ou estabelecer canal de controle remoto.

Em sequência, torna-se possível a instalação de ransomware, a movimentação lateral dentro da rede corporativa, a exfiltração silenciosa de grandes volumes de dados e, por fim, o vazamento público ou a comercialização clandestina dessas informações.

O phishing, assim, não é apenas um golpe pontual; é o gatilho de uma cadeia de eventos que culmina em incidentes de segurança de grande magnitude.

IV. Incidentes de Segurança, Exfiltração e Vazamento de Dados: Enquadramento Jurídico

Sob o prisma jurídico, o vazamento de dados configura espécie de incidente de segurança que compromete, ainda que potencialmente, a confidencialidade, a integridade ou a disponibilidade das informações pessoais tratadas por um agente.

A LGPD, em seu art. 46, estabelece que controladores e operadores devem adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.

Essa previsão positiva um dever objetivo de segurança, que não se esgota na mera adoção de ferramentas tecnológicas pontuais.

Exige desenho institucional, políticas claras, gestão do ciclo de vida dos dados, controle de acessos, autenticação reforçada, monitoramento de atividades suspeitas, governança de fornecedores e parceiros, além de processos internos de resposta a incidentes.

A ausência de tais medidas mínimas pode caracterizar violação autônoma da LGPD, independentemente da efetiva ocorrência de dano.

O art. 48 da lei, por sua vez, obriga o controlador a comunicar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante.

A omissão, a demora injustificada ou a comunicação incompleta podem agravar a responsabilização.

A exfiltração silenciosa de dados, muitas vezes decorrente de ataques iniciados por phishing, insere-se exatamente nesse contexto: ainda que o vetor de ataque seja um terceiro mal-intencionado, sustenta-se a responsabilidade do controlador sempre que se constate que as medidas de segurança adotadas eram insuficientes diante do estado da técnica e do risco envolvido.

Em última análise, a exfiltração e o vazamento de dados revelam não apenas fragilidade tecnológica, mas desequilíbrio entre o dever de cuidado esperado e a postura efetivamente adotada. É nesse ponto que a responsabilidade civil ganha relevo, especialmente quando os danos se estendem para além do titular individual, alcançando a própria coletividade.

V. Danos Individuais e Danos Sociais na Sociedade da Informação

Os incidentes de segurança envolvendo dados pessoais produzem repercussões complexas, que não se limitam à esfera íntima do titular diretamente afetado.

Em termos individuais, o vazamento pode ensejar fraudes bancárias, contratações indevidas, usurpação de identidade, exposição de informações sensíveis, constrangimentos pessoais e profissionais, abalos emocionais e estigmatização em razão da natureza dos dados revelados.

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Em tais hipóteses, admite-se, com frequência, a presunção do dano moral, sobretudo quando se está diante de dados sensíveis ou de situações em que o risco de prejuízo é inerente à própria divulgação.

Entretanto, a dimensão mais sofisticada do problema reside nos chamados danos sociais.

A exposição massiva de bases de dados alimenta mercados ilícitos, fomenta uma indústria de golpes em larga escala, fragiliza a confiança da população em instituições públicas e privadas e compromete a efetividade de políticas públicas que dependem de dados confiáveis para sua formulação.

O dano social não é a soma aritmética dos danos individuais; é efeito qualitativamente distinto, traduzido na deterioração de expectativas legítimas de segurança, de previsibilidade e de integridade nas relações digitais.

Nesse ambiente, a vulnerabilidade deixa de ser atributo de um indivíduo isolado e passa a ser característica estrutural da sociedade da informação, marcada por assimetrias de poder entre aqueles que coletam e tratam dados e aqueles que deles dependem para acessar serviços essenciais.

Assim, a proteção de dados ultrapassa o campo do mero compliance corporativo e se aproxima da esfera das garantias fundamentais, funcionando como instrumento de contenção de formas contemporâneas de dominação e exclusão.

VI. Princípios, Deveres e Responsabilização sob a LGPD

A LGPD estrutura-se sobre um conjunto de princípios que conferem densidade normativa ao regime de proteção de dados.

Entre eles, ganha especial relevo o princípio da prevenção, constante do art. 6º, VIII, que impõe ao agente de tratamento o dever de adotar medidas proativas voltadas à redução de riscos e à ocorrência de danos.

Isso significa que não basta reagir a incidentes já consumados; é necessário antecipar cenários, avaliar impactos, testar controles, capacitar colaboradores, revisar contratos com terceiros e ajustar procedimentos de forma contínua.

Ao lado da prevenção, destaca-se o princípio da responsabilização e prestação de contas, previsto no art. 6º, X, que exige do controlador não apenas a adoção de medidas de segurança, mas também a demonstração documentada dessa conformidade.

Políticas de privacidade meramente formais, não incorporadas à prática organizacional, revelam-se insuficientes, sobretudo quando confrontadas com incidentes de segurança decorrentes de engenharia social.

No campo da responsabilidade civil, os arts. 42 a 45 tratam da obrigação de reparar danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos decorrentes do tratamento de dados.

A lei tende a aproximar-se de um modelo de responsabilidade quase objetiva, na medida em que o agente de tratamento responde pelos danos decorrentes de violação à legislação ou pela ausência de segurança adequada, cabendo-lhe demonstrar que não realizou o tratamento, que não houve violação ou que o dano decorre de culpa exclusiva do titular ou de terceiro.

A mera alegação de que o ataque foi perpetrado por criminosos externos, sem demonstração de que foram observadas medidas razoáveis de segurança, não tem sido suficiente para eximir o controlador.

As sanções administrativas previstas no art. 52, que vão da advertência à multa, da publicização da infração ao bloqueio e eliminação de dados, reforçam o caráter preventivo e pedagógico da lei.

A responsabilização não se orienta apenas à punição retrospectiva, mas à indução de práticas organizacionais compatíveis com a centralidade dos dados pessoais na vida contemporânea.

VII. Governança e Cultura Organizacional como Elementos de Prevenção

A experiência internacional e nacional revela que organizações que tratam proteção de dados e segurança da informação como meros requisitos tecnológicos ou burocráticos tendem a ser mais vulneráveis à engenharia social e a sofrer impactos mais severos em casos de incidentes.

A contenção de tais riscos exige abordagem sistêmica, na qual tecnologia, processos e pessoas atuem de forma coordenada.

Sob o ponto de vista da governança, é indispensável que a alta administração incorpore a temática de proteção de dados na agenda estratégica, garantindo recursos, autonomia e prioridade aos programas de compliance em privacidade e segurança da informação.

Isso implica institucionalização de políticas claras, definição de responsabilidades, criação de canais de reporte, realização de auditorias internas e externas, bem como integração da proteção de dados a outras áreas de risco corporativo.

No plano cultural, a formação de uma consciência coletiva acerca dos riscos associados à engenharia social é elemento crucial.

Colaboradores devidamente treinados, submetidos a simulações periódicas de phishing, informados sobre padrões de comportamento suspeito e incentivados a comunicar anomalias sem receio de retaliação, tendem a atuar como linha de defesa legítima e eficaz.

Da mesma forma, a gestão do ciclo de vida dos dados — que abrange desde a coleta até o descarte seguro — reduz a superfície de ataque, na medida em que minimiza o volume de informações expostas desnecessariamente.

Ainda é preciso considerar a governança de terceiros, já que fornecedores, prestadores de serviço e parceiros comerciais compõem o ecossistema de tratamento de dados.

A ausência de critérios rigorosos na contratação e fiscalização desses agentes amplia sobremaneira o risco de incidentes de segurança, inclusive aqueles iniciados por engenharia social direcionada a elos mais frágeis da cadeia.

VIII. Considerações Finais

A engenharia social, o phishing e o vazamento de dados evidenciam que a segurança da informação é, em grande medida, um problema de natureza humana, ainda que se manifeste em ambiente tecnológico.

A LGPD oferece instrumentos normativos relevantes para enfrentar tais desafios, ao estabelecer deveres de prevenção, de segurança, de transparência e de responsabilização, e ao reconhecer a centralidade dos dados pessoais na proteção da dignidade dos indivíduos na sociedade da informação.

Entretanto, a eficácia desse regime depende da capacidade de organizações públicas e privadas de internalizar a proteção de dados como eixo estruturante de sua cultura e de sua estratégia de continuidade.

Não se trata apenas de evitar multas ou litígios, mas de preservar a confiança social em sistemas cada vez mais interdependentes, em que a exposição indevida de uma base de dados pode desencadear efeitos em cascata sobre milhões de pessoas.

A análise desenvolvida ao longo deste artigo evidencia que a resposta jurídica aos incidentes decorrentes de engenharia social não pode restringir-se à identificação de culpados episódicos.

Impõe-se a construção de modelo de governança que reconheça a vulnerabilidade humana como dado estrutural e que, a partir dela, projete políticas de educação, tecnologia e regulação orientadas à redução de danos.

Na ausência dessa abordagem, a sociedade tende a conviver com uma sucessão de crises de confiança, nas quais cada novo vazamento amplia a sensação de insegurança e fragiliza a própria legitimidade das instituições.

Em síntese, a proteção de dados pessoais, diante da engenharia social e do phishing, deve ser compreendida como compromisso permanente com a preservação da integridade informacional, condição indispensável para o exercício pleno da cidadania em ambiente digital.

Referências

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 15 ago. 2018.

CASTRO, Fabiano Menke de; DONEDA, Danilo. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais: Comentada Artigo por Artigo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.

DONEDA, Danilo. Da Privacidade à Proteção de Dados Pessoais: Elementos da Formação da Autorregulação. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

MENDES, Laura Schertel; CARELLI, Rodrigo; MONTEIRO, Renato Leite. Tratado de Proteção de Dados Pessoais. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.

MORO, Renato Ópice Blum; FROTA, Antônio. Manual de Segurança da Informação e LGPD. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

SCHREIBER, Anderson. Responsabilidade Civil na Internet. São Paulo: Atlas, 2020.

SOLOVE, Daniel J.; SCHWARTZ, Paul M. Information Privacy Law. 7. ed. New York: Aspen, 2021.

Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor do Centro Universitário UniFECAF, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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