O Supremo Tribunal Federal é para todos? Ou para poucos?

04/12/2025 às 14:45
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Introdução

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inaugurou um modelo de Estado Democrático de Direito fundado, sobretudo, na soberania popular e na limitação do poder estatal. O art. 1º, parágrafo único, da Carta Magna estabelece, de forma expressa, que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Tal dispositivo reafirma que o cidadão é o titular originário do poder político, cabendo às instituições estatais apenas o exercício funcional dessa autoridade.

Nesse contexto, a separação e a harmonia entre os Poderes da República — Legislativo, Executivo e Judiciário — não constituem mera formalidade institucional, mas verdadeiro mecanismo de contenção do arbítrio e de preservação da democracia constitucional.


O papel constitucional do STF e seus limites

O Supremo Tribunal Federal exerce função de extrema relevância no ordenamento jurídico brasileiro, sendo o guardião da Constituição, nos termos do art. 102 da Carta Magna. Ao longo da história constitucional, o Tribunal desempenhou papel decisivo na consolidação de direitos fundamentais e na proteção das minorias.

Entretanto, observa-se, nos últimos anos, uma ampliação significativa do espaço decisório do STF, com incursões em matérias tradicionalmente reservadas ao Poder Legislativo. Ainda que a jurisdição constitucional admita interpretações evolutivas do texto constitucional, tal atuação deve encontrar limites na própria Constituição, sob pena de enfraquecimento do princípio democrático e da separação de poderes.

O Supremo Tribunal Federal não é — e não deve ser — uma Corte política. Sua legitimidade decorre da Constituição, e não da substituição da vontade popular manifestada por meio de representantes eleitos. O ativismo judicial excessivo, especialmente quando exercido de forma monocrática, compromete a previsibilidade jurídica e afeta diretamente a segurança jurídica.


Decisões monocráticas e legitimidade democrática

As decisões monocráticas proferidas por Ministros da Suprema Corte, sobretudo quando dotadas de efeitos amplos e duração prolongada, suscitam relevantes questionamentos quanto à legitimidade democrática. Embora previstas no ordenamento jurídico, tais decisões devem ser compreendidas como medidas excepcionais, e não como regra de atuação jurisdicional.

Quando decisões individuais passam a redefinir políticas públicas, suspender atos normativos ou restringir direitos, desloca-se o centro decisório para um espaço distante do debate democrático. Isso gera um descompasso entre a vontade popular e a atuação institucional, enfraquecendo a confiança do cidadão nas estruturas do Estado.


Ética institucional e percepção de acesso à Justiça

Outro aspecto sensível diz respeito à atuação de cônjuges ou parentes de Ministros do Supremo Tribunal Federal em escritórios de advocacia que litigam perante a própria Corte. Ainda que não se identifique, em tese, afronta direta à legalidade, a situação tensiona os princípios da moralidade e da impessoalidade administrativas.

O Estado Democrático de Direito não se sustenta apenas na legalidade formal, mas também na percepção social de justiça e imparcialidade. Quando o cidadão comum observa que determinados grupos econômicos detêm acesso facilitado às instâncias superiores do Judiciário, instala-se a sensação de seletividade no exercício da jurisdição constitucional, o que fragiliza a legitimidade institucional do Tribunal.


O habeas corpus e a seletividade do sistema

O habeas corpus é instrumento constitucional de proteção da liberdade individual, consagrado no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Sua importância histórica e jurídica é inquestionável. Contudo, a crescente banalização desse instituto, especialmente em favor de determinados segmentos sociais, expõe uma assimetria no acesso à Justiça constitucional.

Embora todos sejam titulares do direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, a aplicação prática desses direitos revela um sistema que nem sempre opera em condições de igualdade. Tal cenário reforça a percepção de um Judiciário distante da realidade social da maioria da população.


Considerações finais

Diante desse panorama, impõe-se uma reflexão profunda sobre os limites institucionais do Supremo Tribunal Federal e sobre a necessidade de fortalecimento da separação de poderes. Não há, no modelo constitucional brasileiro, poder supremo acima dos demais, mas funções estatais que devem atuar de maneira harmônica e autolimitada.

O Supremo Tribunal Federal existe para guardar a Constituição, e não para substituí-la por decisões de caráter político ou por interpretações que esvaziem a legitimidade democrática. O Estado Democrático de Direito exige decisões técnico-jurídicas, fundamentadas no texto constitucional, na legalidade e na soberania popular, assegurando-se a confiança do cidadão nas instituições republicanas.

Sobre o autor
Elton Fabio Camareli

"Desafios e Perspectivas na Segurança Pública Brasileira" É notório, que o Brasil vive uma "turbulência interminável" no que tange à segurança pública. Momentos de muitos desafios para o Ministério Público, como também há Polícia Civil, Polícia Federal! Apesar de inúmeros esforços das forças de segurança, a criminalidade só aumenta numa velocidade aterrorizante, e, exigindo ações alinhadas com uso da tecnologia para investigações precisas. Devido ao enfraquecimento das leis, mas precisamente do Código Penal, do sistema carcerário ineficiente e, quê, é a verdadeira "faculdade do crime", é uma soma de ineficiência ao longo dos anos no Brasil. Portanto, é preciso não só de investimentos financeiros, mas, atitude dos nobres Deputados Federais, ou seja, da Casa legislativa, para um novo Código Penal moderno para os dias atuais, leis mais severas e o fim dos inúmeros recursos intermináveis, que só fazem prevalecer a impunidade. Autor: Elton Fabio Camareli.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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