Consulta Nacional de Pessoas: Eficiência, Integridade e Responsabilidade Institucional no Poder Judiciário

04/12/2025 às 21:42
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Consulta Nacional de Pessoas: Eficiência, Integridade e Responsabilidade Institucional no Poder Judiciário

Resumo

O presente artigo examina a Consulta Nacional de Pessoas, lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no âmbito do Programa Justiça 4.0, como instrumento de fortalecimento da governança, integridade e compliance no Sistema de Justiça brasileiro. A centralização de dados provenientes de múltiplas bases oficiais, incluindo Receita Federal, Polícia Federal, sistemas de processo eletrônico e SEEÚ, permite aos magistrados acesso seguro, ágil e unificado a informações essenciais sobre pessoas físicas e jurídicas vinculadas a processos judiciais. A iniciativa moderniza rotinas, reduz riscos operacionais, aprimora a confiabilidade das informações institucionais e aproxima o Judiciário de padrões internacionais de governança. O artigo analisa o impacto da ferramenta sob as lentes da eficiência, da responsabilidade institucional, da proteção de dados e da ética pública, delineando seus potenciais reflexos para magistrados, advogados e demais atores do sistema.

Palavras-chave: Compliance; Governança; CNJ; Justiça 4.0; Consulta Nacional de Pessoas; Integridade; Riscos; Proteção de Dados.

Abstract

This article examines the National Person Search system launched by the Brazilian National Council of Justice (CNJ) within the scope of the Justiça 4.0 Program as a mechanism for strengthening governance, integrity, and compliance in the Brazilian justice system. By centralizing data from multiple official databases—including those from the Federal Revenue Service, the Federal Police, electronic court systems, and SEEÜ—the tool enables judges to securely and efficiently access unified information about individuals and companies involved in judicial proceedings. The initiative modernizes workflows, reduces operational risks, enhances institutional data reliability, and aligns the Judiciary with international governance standards. This paper analyzes the tool’s impact through the lenses of efficiency, institutional accountability, data protection, and public ethics, outlining its implications for judges, lawyers, and other justice system stakeholders.

Keywords: Compliance; Governance; CNJ; Justiça 4.0; National Person Search; Integrity; Risk Management; Data Protection.

Sumário: 1. Introdução — 2. Justiça 4.0 e a modernização estrutural do Poder Judiciário — 3. A Consulta Nacional de Pessoas: fundamento, finalidade e funcionamento — 4. Compliance, integridade e governança de dados no Sistema de Justiça — 5. Riscos, eficiência e responsabilidade institucional — 6. Proteção de dados, segurança da informação e limites de acesso — 7. Convergência com padrões internacionais de governança pública — 8. Considerações finais

1. Introdução

A evolução tecnológica do Poder Judiciário brasileiro, impulsionada por transformações institucionais recentes, encontrou novo marco com o lançamento da Consulta Nacional de Pessoas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante o 19º Encontro Nacional do Poder Judiciário.

A ferramenta integra o ecossistema do Programa Justiça 4.0, concebido em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, com o propósito declarado de aprimorar soluções tecnológicas voltadas à eficiência, à eficácia e à acessibilidade dos serviços judiciais, além de otimizar rotinas processuais para magistrados, servidores, advogados e demais atores do sistema

A centralização de dados — provenientes da Receita Federal, Polícia Federal, sistemas de processo judicial eletrônico e do Sistema Eletrônico de Execução Unificado — representa um salto qualitativo na forma como informações sensíveis são tratadas institucionalmente.

O acesso exclusivo a magistrados reforça a natureza estratégica da ferramenta e aproxima sua lógica operacional dos princípios clássicos de governança, integridade e compliance, especialmente quanto à segurança informacional, rastreabilidade, controle de acessos e mitigação de riscos.

A iniciativa elimina a necessidade de múltiplas consultas dispersas, reduz inconsistências, confere maior densidade probatória às informações cadastrais e revela preocupação institucional com confiabilidade, interoperabilidade e eficiência.

O presente artigo analisa essa inovação sob perspectiva jurídico-analítica, situando-a no plano do compliance público e da governança moderna.

2. Justiça 4.0 e a modernização estrutural do Poder Judiciário

O Programa Justiça 4.0, matriz institucional que abriga a Consulta Nacional de Pessoas, tem por finalidade desenvolver e aprimorar soluções tecnológicas capazes de tornar a Justiça brasileira mais eficiente, eficaz e acessível.

A diretriz é inconfundível: elevar o patamar de governança informacional e substituir rotinas fragmentadas por sistemas unificados, integrados e interoperáveis.

A lógica do programa transcende a mera digitalização. Seu fundamento reside no aprimoramento contínuo da gestão processual, na racionalização de atos, na diminuição de gargalos e na qualificação dos fluxos decisórios.

A integração com bases confiáveis constitui etapa necessária à maturidade institucional que se espera de um sistema judicial que lidere, e não acompanhe, a transformação digital.

Nesse contexto, a Consulta Nacional de Pessoas emerge como elemento paradigmático da capacidade do Poder Judiciário de absorver tecnologias exponenciais e traduzi-las em instrumentos efetivos de prestação jurisdicional, reforçando a legitimidade do sistema ao promover celeridade, coerência informacional e segurança jurídica.

3. A Consulta Nacional de Pessoas: fundamento, finalidade e funcionamento

A ferramenta lançada pelo CNJ reúne, em ambiente único, informações completas sobre pessoas físicas e jurídicas envolvidas em processos judiciais: nome, CPF, data de nascimento, nome da mãe, CNPJ, telefones, endereços, vínculos com outras pessoas e acesso à Folha de Antecedentes Criminais. Todo o conteúdo provém de bases oficiais, com destaque para Receita Federal, Polícia Federal, sistemas de PJe e SEEÜ

O acesso é restrito a magistradas e magistrados, o que demonstra preocupação institucional com o grau de sensibilidade das informações.

Ao eliminar a multiplicidade de consultas, o sistema reduz a dispersão de dados, diminui o risco de divergências cadastrais e confere maior robustez ao controle interno e à formação da convicção judicial. A entrega é simples, segura, imediata, e visa à padronização das rotinas de verificação de identidade, vínculos e antecedentes.

A ferramenta revela, assim, dupla natureza: operacional e normativa. Operacional, porque moderniza fluxos e reduz ineficiências. Normativa, porque, ainda que implicitamente, incorpora padrões estruturantes de compliance, integridade e governança.

4. Compliance, integridade e governança de dados no Sistema de Justiça

A centralização de dados altamente sensíveis, quando analisada sob a ótica do compliance público, assume papel determinante na construção de um ecossistema institucional marcado pela transparência, responsabilidade e rastreabilidade.

A iniciativa materializa princípios clássicos da governança moderna. A segurança da informação se consolida com a eliminação de múltiplas fontes, reduzindo a probabilidade de erro humano, fraudes e inconsistências.

A integridade é reforçada porque o sistema permite verificar vínculos e fragmentos informacionais que antes se encontravam dispersos. A responsabilização institucional é aprimorada na medida em que o fluxo de informações se torna mais previsível, auditável e uniforme.

O compliance, enquanto modelo de organização e cultura, ganha novo cenário no ambiente judicial, onde a confiabilidade de dados influencia diretamente a prestação jurisdicional.

A disponibilização de informações precisas reduz riscos decisórios, qualifica a fundamentação, diminui retrabalho e previne litígios decorrentes de homonímias, dados imprecisos ou incertezas documentais.

5. Riscos, eficiência e responsabilidade institucional

O sistema contribui para mitigação de riscos operacionais, tais como duplicidade de cadastros, erros de identificação, inconsistências de endereço, dificuldades na localização de partes e divergências decorrentes de bases não harmonizadas.

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A Consulta Nacional de Pessoas elimina essas vulnerabilidades ao consolidar fontes distintas em um único ambiente, cujo desenho institucional privilegia rapidez, confiabilidade e segurança.

Ao mesmo tempo, a inovação aumenta a responsabilidade institucional. Um sistema que centraliza dados pressupõe níveis superiores de governança de acesso, controles de auditoria, registros de consulta e protocolos de conduta.

Tal exigência se harmoniza com padrões internacionais de boa administração pública, nos quais eficiência e integridade caminham lado a lado.

Nesse cenário, o Judiciário se fortalece como agente de governança pública, ampliando sua capacidade de resposta e reduzindo riscos de decisões fundamentadas em dados incompletos, desatualizados ou inconsistentes.

6. Proteção de dados, segurança da informação e limites de acesso

Embora o documento analisado não trate expressamente de normas de proteção de dados, a própria concepção do sistema evidenciou preocupação com o tema, especialmente ao atribuir acesso exclusivo a magistrados.

A medida traduz percepção institucional sobre a sensibilidade dos dados envolvidos e sobre a necessidade de adoção de barreiras estritas, compatíveis com o grau de criticidade das informações cadastrais reunidas.

A limitação de acesso, aliada à origem oficial das bases integradas, cria ambiente que favorece a observância de princípios estruturantes de segurança da informação: necessidade, proporcionalidade, minimização do tratamento, rastreabilidade e preservação da integridade dos registros.

Esse panorama reforça a importância de políticas internas de compliance digital, controles de acesso e mecanismos de prevenção ao uso indevido dos dados, aspectos essenciais para garantir legitimidade e segurança jurídica.

7. Convergência com padrões internacionais de governança pública

A parceria entre CNJ e PNUD, destacada na notícia oficial, aproxima a ferramenta de práticas transnacionais de governança e integridade. Iniciativas multilaterais costumam exigir requisitos de rastreabilidade, documentação, eficiência e monitoramento, todos compatíveis com políticas de compliance público.

A Consulta Nacional de Pessoas, ao elevar o padrão de confiabilidade e integração das informações, aproxima o Poder Judiciário brasileiro de modelos de referência internacional, sobretudo aqueles voltados à modernização institucional, interoperabilidade de sistemas e racionalização dos fluxos decisórios.

Ainda que não explicitado no documento, é evidente que a ferramenta representa avanço no diálogo entre tecnologia, ética pública, segurança de dados e integridade administrativa, temas centrais da agenda global de governança.

8. Considerações finais

A Consulta Nacional de Pessoas, ao reunir dados sensíveis de múltiplas bases e torná-los acessíveis de forma ágil, segura e uniforme a magistradas e magistrados, inaugura novo patamar de governança informacional no Sistema de Justiça.

A iniciativa fortalece práticas de compliance, eleva a integridade institucional, diminui riscos operacionais e aproxima o Judiciário de parâmetros internacionais de eficiência e responsabilidade.

O sistema, inserido no movimento transformador da Justiça 4.0, revela o compromisso do CNJ com a modernização, a transparência e a segurança da informação, reafirmando o papel do Judiciário como instituição capaz de incorporar tecnologia de forma ética, responsável e orientada ao interesse público.

Referências:

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. CNJ lança Consulta Nacional de Pessoas. São Paulo: Tribunal de Justiça de São Paulo, 02 dez. 2025. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112986. Acesso em: 04 dez. 2025.

Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor do Centro Universitário UniFECAF, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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