A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ENTRE A AUTODEFESA E O EXCESSO: LIMITES DEMOCRÁTICOS, O PROTAGONISMO JUDICIAL E A READEQUAÇÃO DO SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO
Mauro Vasni Paroski[1]
RESUMO
O presente artigo se propõe a analisar, sob o prisma do Direito Constitucional e da Teoria da Democracia, a expansão da autoridade judicial no Brasil pós-1988, com foco na atuação do Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte consolidou-se como um ator político de poder inédito, cuja performance tem progressivamente tensionado os limites do sistema republicano. O estudo é catalisado pela controvérsia de uma decisão monocrática em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), que resultou na suspensão de dispositivos da Lei nº 1.079/1950 (Lei do Impeachment) e na reconfiguração do rito processual para o recebimento de denúncias contra Ministros da Suprema Corte e o Procurador-Geral da República (PGR). Analisa-se a dinâmica pela qual o guardião da Constituição tem substituído mecanismos de autocontenção por instrumentos de autodefesa institucional e autorreferência, onde a defesa da Lei Maior se confunde com a blindagem de seus próprios membros. A discussão contrasta a teoria do legislador negativo (clássica) com a prática do legislador positivo (contemporânea), abordando a usurpação de competência legislativa primária e o risco de desequilíbrio no sistema de freios e contrapesos. Argumenta-se que o atual modelo de judicialização, ao hipertrofiar o poder decisório individual e restringir a legitimidade ativa do cidadão, mina a responsabilidade institucional e a soberania popular. Conclui-se pela necessidade imperativa de o STF internalizar os limites democráticos de sua atuação, revertendo a lógica monocrática e promovendo um diálogo interinstitucional que assegure a independência judicial sem anular os mecanismos populares e legislativos de controle. A estabilidade da República exige a contenção dos excessos e o respeito recíproco às esferas de competência constitucional.
1. INTRODUÇÃO: O PROTAGONISMO INCONTROLÁVEL E A SINGULARIDADE BRASILEIRA
A promulgação da Constituição de 1988 foi o catalisador de uma transformação política profunda no Brasil, elevando o Supremo Tribunal Federal a um posto de destaque e poder ímpar no arranjo político-institucional. O vasto e acessível modelo de jurisdição constitucional adotado, marcado pela amplitude de instrumentos de controle concentrado (ADI, ADC, ADPF), impeliu o Tribunal não apenas a ser o intérprete final da Lei Maior, mas também um gestor normativo e político da vida pública.
Embora a ascensão do poder judicial (Juristocracy, conforme Ran Hirschl) seja uma tendência observada em diversas democracias globais, a escala, a intensidade e a falta de mecanismos de freio desse processo no Brasil conferem-lhe uma singularidade preocupante. A autoridade judicial, concebida para ser um contrapeso ao poder majoritário (o clássico "poder contramajoritário" de Alexander Bickel), expandiu-se em paralelo à corrosão dos seus próprios limites internos e externos. Testemunha-se um salto qualitativo para um "poder antimajoritário ampliado": o STF não apenas controla a maioria, mas progressivamente autonomiza sua própria posição, reduzindo, ou mesmo neutralizando, a capacidade dos demais Poderes de exercerem checks and balances recíprocos e efetivos.
O cerne da presente análise reside na repercussão de uma decisão liminar, de natureza monocrática, proferida em sede de duas ADPF’s (1259 e 1260), que tratam de questionamentos sobre alguns trechos da Lei do Impeachment. Este provimento resultou na suspensão de trechos cruciais da Lei nº 1.079/1950 e, concomitantemente, instituiu um novo e mais restritivo rito para a apresentação de denúncias por crimes de responsabilidade contra membros do STF e o PGR.
É inegável a competência formal do STF para o controle concentrado de constitucionalidade. Contudo, a substância da decisão veicula controvérsias de natureza material que reavivam o debate acerca dos limites aceitáveis do protagonismo judicial na reconfiguração do equilíbrio entre os Poderes. O objetivo deste estudo é dissecar essa problemática sob a ótica da teoria constitucional e da soberania popular, questionando se o Tribunal continua a ser um instrumento vital da democracia ou se, ao ignorar os limites de sua esfera de ação, assume uma posição que, na prática, o coloca acima dela.
2. A TENSÃO ENTRE JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL E O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
O princípio da Separação de Poderes (CRFB/88, art. 2º) impõe a cada Poder um âmbito de competência determinado e intransponível. A atuação do STF no controle de constitucionalidade materializa a tensão intrínseca entre o exercício da jurisdição e a preservação das competências do Poder Legislativo, o órgão eleito e, portanto, representativo da soberania popular (CRFB/88, art. 1º, parágrafo único).
2.1. Do Legislador Negativo ao Positivo: A Invasão da Competência Primária
O controle concentrado de constitucionalidade, conforme a teoria clássica de Hans Kelsen, confere ao STF a prerrogativa de atuar como "legislador negativo". Nessa função, o papel do Tribunal limita-se à declaração de inconstitucionalidade de uma norma, culminando na sua exclusão do ordenamento jurídico, sem inovar criativamente.
Entretanto, diante da omissão legislativa ou da insuficiência regulamentar que comprometa a eficácia de direitos fundamentais, a doutrina e a jurisprudência contemporâneas reconhecem uma evolução para a atuação como "legislador positivo" ou aditivo/modificativo. Técnicas como a interpretação conforme a Constituição e a concretização de princípios em mandados de injunção demonstram essa realidade.
A decisão monocrática em análise, porém, demonstra o cruzamento de uma linha tênue. Ao declarar a inconstitucionalidade da legitimidade ativa conferida a "qualquer cidadão" pela Lei nº 1.079/1950, limitando-a, e ao instituir um novo rito processual com exigência de quórum senatorial qualificado para a admissibilidade da denúncia, o STF ultrapassou a mera declaração de incompatibilidade vertical. Nessa ótica, a Corte não apenas atuou como legislador negativo, mas, ao preencher o vácuo normativo e reescrever a regra preexistente, incorreu em ato de legislação positiva, invadindo a esfera de competência primária do Congresso Nacional. A quem compete, em última instância, a definição do estatuto legal sobre o crime de responsabilidade (CRFB/88, art. 22, I, c/c art. 52, I).
2.2. A Expansão Desenfreada e a Inversão da Autocontenção
A arquitetura da Carta de 1988 dotou o STF de competências que o fizeram mergulhar definitivamente na resolução de: políticas públicas de grande alcance (saúde, meio ambiente); disputas federativas complexas; e, crucialmente, disputas políticas ordinárias convenientemente "constitucionalizadas" para justificar a intervenção judicial.
O problema não reside apenas no aumento quantitativo de processos, mas na apropriação de matérias que, pelo desenho original do sistema democrático, pertenciam ao domínio da deliberação política (Virgílio Afonso da Silva). A expansão atinge seu ápice de desfuncionalidade com a "constitucionalização excessiva" (Sarmento e Clève), onde quanto mais a vida pública é etiquetada como “constitucional”, menos espaço sobra para a política democrática ordinária, o compromisso e a negociação. O Judiciário se torna o "Plenário de fato".
3. A RECONFIGURAÇÃO DOS FREIOS E CONTRAPESOS: ATIVISMO VERSUS AUTODEFESA
O sistema constitucional de freios e contrapesos tem por objetivo a fiscalização recíproca entre os Poderes. O impeachment, pertinente aos crimes de responsabilidade, constitui um dos mecanismos mais relevantes de controle político-jurídico exercido pelo Poder Legislativo sobre membros do Executivo e do Judiciário (CRFB/88, art. 52, I e II).
3.1. O Abuso Judicial e a Blindagem Institucional
O ativismo judicial, enquanto postura necessária e legítima para a concretização de direitos fundamentais em face de inércia ou omissão legislativa, pressupõe a observância da proporcionalidade, do diálogo institucional e da preservação do protagonismo legislativo nas escolhas políticas majoritárias.
A crítica jurídica à decisão em tela não se dirige à sua legitimidade em tese, mas à sua extensão e substância. Ao alterar o rito processual e concentrar a legitimidade ativa, a decisão materializa um risco de "abuso" ou "excessivo" ativismo judicial. O Poder Judiciário, nesse contexto, não apenas complementa, mas potencialmente suprime a competência do Poder Legislativo, desequilibrando o sistema de freios e contrapesos em matéria de seu próprio interesse institucional.
A instituição de um filtro exclusivo nas mãos do PGR e a elevação do quórum senatorial criam uma barreira significativamente mais elevada em torno dos membros da Suprema Corte. Tal reconfiguração, realizada por via judicial e não legislativa, enseja a percepção de uma "blindagem institucional" que desvirtua a finalidade do controle mútuo. A prudência e o diálogo interinstitucional, exigidos para um ativismo pedagógico e legítimo, parecem ter sido preteridos pela intervenção normativa unilateral.
3.2. As Decisões Monocráticas: O Vírus da Personalização
O uso rotineiro e o hiperdimensionamento das decisões monocráticas é o desafio mais imediato e corrosivo à legitimidade do STF. Concebido para a urgência ou reenvio de jurisprudência consolidada, o poder individual dos ministros virou um trator institucional. Decisões de único ministro passaram a suspender leis nacionais, a impor agendas aos demais Poderes e a interferir diretamente na gestão pública.
Se a exceção monocrática vira a regra, a legitimidade da Corte desce do plano colegiado para o plano individual de cada ministro. Isso é uma deturpação grave do princípio republicano da responsabilidade colegiada e favorece a personalização da jurisdição constitucional, onde o ministro, sozinho, projeta sua autoridade como se fosse a própria Corte. A urgência da Justiça não pode se tornar a desculpa permanente para a anulação do procedimento de deliberação. A essência do princípio democrático reside no pluralismo, na deliberação e na responsabilidade coletiva.
4. O DILEMA DA SUPREMACIA, A SOBERANIA POPULAR E A CRISE DE LEGITIMIDADE
O debate sobre a supremacia judicial não é novo (Bickel) e se contrapõe às correntes que defendem o constitucionalismo popular (Larry Kramer), onde a interpretação da Constituição é vista como um resultado dialógico em que a sociedade, através de seus representantes, tem um papel de destaque.
4.1. A Exclusão da Legitimidade Ativa Cidadã
A Constituição de 1988 consagra a soberania popular como um de seus fundamentos (CRFB/88, art. 1º, parágrafo único). A legitimidade ativa de "qualquer cidadão" para iniciar o processo de impeachment, prevista na Lei nº 1.079/1950, representava um mecanismo de controle social direto, conferindo eficácia material ao princípio democrático.
A decisão liminar, ao declarar a incompatibilidade dessa legitimidade ativa com a ordem constitucional vigente e ao instituir o PGR como o único agente dotado dessa prerrogativa, suprime esse instrumento de fiscalização direta. A alegação de inconstitucionalidade implícita deve ser contrastada com o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais democráticos.
O risco reside na concentração do poder de filtro no PGR, um agente político de indicação presidencial, que pode submeter o exercício dessa prerrogativa a interesses ou conveniências políticas. A inibição do controle social direto e a interposição de um filtro burocrático, mesmo sob a alegação de coibir o "assédio institucional", fragiliza o exercício da cidadania. A exclusão total da legitimidade ativa popular veicula uma percepção de "paternalismo institucional" e cria uma esfera de quase-imunidade, tensionando o princípio da soberania popular.
4.2. Independência Judicial Versus Imunidade Absoluta
A preocupação com a preservação da independência judicial é legítima e fundamental para o exercício livre e isento da jurisdição. A proteção contra o chamado "crime de hermenêutica" – punir magistrados por meras interpretações da lei – deve ser assegurada.
No entanto, a garantia da independência judicial não pode ser compreendida como um salvo-conduto para a atuação arbitrária ou para a imunidade absoluta. A fiscalização e a responsabilização dos membros dos Poderes constituem a essência do sistema republicano. A solução proposta pela decisão liminar, ao concentrar o poder decisório e elevar o quórum, oferece uma proteção exacerbada que pode configurar uma disfunção no controle recíproco.
O risco dessa atuação reside na inversão de papéis, onde o STF, ao tentar resguardar-se de um "jogo duro constitucional" (Stephen Munck), assume para si a posição de principal ator político, sobrepondo-se à função legislativa do Congresso Nacional. O dilema reside no equilíbrio intrínseco: como proteger a magistratura para garantir sua autonomia, sem, contudo, anular os mecanismos populares e institucionais de controle? A crítica de "legislação de toga" ganha relevância quando o Judiciário inova normativamente para regulamentar a sua própria fiscalização e permanência, gerando a percepção de autorregulação blindada.
4.3. A Farsa da Neutralidade e o Judicial Overhang
Um dos alicerces simbólicos da autoridade judicial é a crença na neutralidade: a ideia de que juízes são intérpretes técnicos, despidos de preferências políticas e apenas aplicando a "vontade da Constituição". Essa é uma falácia funcional (Streck) que, no constitucionalismo brasileiro hipertrofiado, gera graves consequências: o escudo retórico: O argumento jurídico, supostamente técnico, é usado como escudo para validar decisões altamente discricionárias. Rotular como interpretação técnica o que é, na essência, decisão política, deslegitima a crítica e impõe um respeito reverencial que a decisão, em seu mérito político, não mereceria; o obscurecimento da política: A ideia de neutralidade impede que a sociedade e os demais poderes compreendam a real dimensão política e o impacto democrático das escolhas do STF.
Essa retórica justifica a expansão do poder, imuniza a Corte contra o escrutínio e minimiza publicamente seu papel de fato como um poderoso ator político. A honestidade intelectual exige que o Tribunal reconheça a natureza política de suas decisões, submetendo-se, assim, à crítica política e aos mecanismos de accountability inerentes à democracia. A centralização excessiva da interpretação constitucional gera o que Tushnet chamou de judicial overhang: um poder judicial que não apenas supervisiona, mas obscurece e sufoca o espaço legítimo da política.
5. O DILEMA DO PROTAGONISMO JUDICIAL E OS REQUISITOS PARA SUA LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA
O protagonismo judicial é, em diversas ocasiões, imperativo para a concretização de direitos fundamentais em face da inércia legislativa. No entanto, a legitimidade democrática dessa atuação está condicionada ao estrito cumprimento de requisitos de proporcionalidade, subsidiariedade e deferência institucional. O STF deve atuar como força normativa da Constituição, e não como Poder Constituinte derivado ou legislador ordinário.
A opção juridicamente mais defensável, em conformidade com o dogma que distingue o legislador negativo do positivo, seria a de reconhecer a inconstitucionalidade da permissão ampla da Lei nº 1.079/1950, se fosse o caso, e, em seguida, determinar a devolução da questão ao Parlamento. O Congresso Nacional é o foro legítimo para, mediante o debate democrático e representativo, definir os limites do impeachment e o rito processual adequado, equilibrando a proteção à independência judicial com a necessidade de controle social.
A superação do dogma clássico do legislador negativo pela prática do STF não outorga à Corte um cheque em branco para legislar sobre qualquer matéria. A ampliação dos poderes jurisdicionais em nome da eficácia constitucional deve ser exercida com a máxima prudência, sob pena de fragilizar a própria democracia representativa e concentrar poderes de forma excessiva em uma única instituição cujos membros não são eleitos pelo voto popular. A questão fundamental que emerge é a da fiscalização dos fiscais (Quis custodiet ipsos custodes?), demandando uma reflexão madura sobre os limites de atuação de cada Poder.
6. O CAMINHO PARA UMA RESTAURAÇÃO DEMOCRÁTICA DA JURISDIÇÃO
A solução para a crise de legitimidade do STF não passa pela sua desfiguração, mas pela reconstrução rigorosa de suas bases de atuação democrática. Isso exige uma correção de rota severa e honesta, focada em pilares inegociáveis: Reversão da Lógica Monocrática: O poder decisório individual deve ser relegado à sua função original de extrema excepcionalidade e risco de dano irreparável. Decisões monocráticas de impacto nacional devem ter prazo máximo de validade e revisão colegiada compulsória em tempo exíguo. Estabelecimento de Filtros de Legitimidade Rígidos: O Supremo deve reestabelecer e aplicar com rigor os critérios de pertinência temática e legitimidade ativa, evitando a conversão de qualquer controvérsia política em questão constitucional passível de controle abstrato. Restauração da Cultura de Autocontenção: O Tribunal deve evitar o mérito ativista, abstendo-se de substituir opções políticas e legislativas legítimas por seus próprios juízos de conveniência ou superioridade ética, mesmo que discorde veementemente do resultado político. Transparência e Racionalidade na Fundamentação: Os ministros devem explicitar, de forma transparente, os pressupostos normativos, morais e políticos que sustentam suas escolhas, permitindo que a crítica se dirija ao mérito e não apenas ao status da Corte.
Essas medidas não visam enfraquecer o Supremo, mas blindá-lo e fortalecê-lo democraticamente. Um poder robusto é um poder contido.
CONCLUSÃO: O LIMITE É A DEMOCRACIA
A decisão monocrática em sede de ADPF, ao reconfigurar o rito do impeachment e instituir um filtro exclusivo e mais restritivo, suscita uma controvérsia jurídica de elevada magnitude. Embora a preocupação com a independência judicial e o combate ao assédio político-institucional seja legítima, a solução adotada materializa um risco de desequilíbrio no sistema de freios e contrapesos.
Constata-se que o Poder Judiciário, ao inovar na ordem jurídica de forma unilateral e em matéria de competência primária do Legislativo, ultrapassou os limites do ativismo judicial legítimo e adentrou a esfera da legislação positiva. Esta atuação, monocrática e desprovida do devido debate democrático, enfraquece o princípio da soberania popular e a capacidade de fiscalização dos agentes públicos. A separação de Poderes é o pilar da estabilidade democrática, e sua violação ameaça o casamento fundamental entre a independência da magistratura e o controle social.
Faz-se imperativo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a liminar, e o Congresso Nacional, no exercício de sua competência legislativa exclusiva, promovam um diálogo institucional que resulte na edição de um estatuto legal que: a) Assegure a independência dos Ministros contra abusos políticos, assédio institucional e "crime" de hermenêutica; b) Preserve a essência do controle social e a legitimidade ativa do cidadão, mediante a instituição de filtros técnicos e motivados, e não pela sua supressão; c) Restabeleça o equilíbrio entre os poderes da República, mantendo o Poder Legislativo como o foro legítimo para a definição das regras do jogo político e processual atinentes ao crime de responsabilidade.
A expansão da autoridade judicial não é um mero reflexo inevitável, mas o resultado de escolhas institucionais e de performance feitas pelo próprio Tribunal. A linha que separa a legítima proteção da Constituição da indevida autodefesa e hipertrofia institucional é perigosamente tênue e tem sido cruzada com frequência. O futuro da jurisdição constitucional brasileira não será determinado pelo volume de decisões, mas pela qualidade e pela forma como o poder é exercido. A verdadeira legitimidade se constrói pela disposição ética e republicana de exercê-las dentro dos limites rigorosos que a própria democracia exige.
REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. O Novo Direito Constitucional Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2012.
BICKEL, Alexander. The Least Dangerous Branch: The Supreme Court at the Bar of Politics. Yale University Press, 1986.
CLÈVE, Clèmerson Merlin. Ativismo Jurisdicional e Direito Fundamental à Saúde. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
HIRSCHL, Ran. Towards Juristocracy: The Origins and Consequences of the New Constitutionalism. Harvard University Press, 2004.
KELSEN, Hans. A Jurisdição Constitucional. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
KRAMER, Larry. The People Themselves: Popular Constitutionalism and Judicial Review. Oxford University Press, 2004.
MENDES, Gilmar Ferreira; Coelho, Inocêncio; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2019.
TUSHNET, Mark. Taking the Constitution Away from the Courts. Princeton University Press, 1999.
[1] Juiz titular de Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL).