Taís Lorrane Ribas Moreira
RESUMO
O presente artigo analisa a aplicação dos institutos da consolidação substancial e da confusão patrimonial no contexto específico da recuperação judicial de grupos empresariais rurais familiares no Brasil. Com o advento da Lei nº 14.112/2020, que alterou substancialmente a Lei nº 11.101/2005, houve a positivação expressa da consolidação processual e substancial, trazendo requisitos objetivos para sua aplicação. O estudo examina a evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial desses institutos, com ênfase nas particularidades dos grupos familiares do agronegócio, que enfrentaram crescimento expressivo de 138% nos pedidos de recuperação judicial em 2024.
A partir de análise dogmática e empírica, o trabalho investiga os requisitos legais para a consolidação substancial, os elementos caracterizadores da confusão patrimonial em estruturas familiares e os impactos dessa aplicação na preservação da empresa rural. Conclui-se que a consolidação substancial, embora excepcional, constitui instrumento essencial para a recuperação efetiva de grupos empresariais rurais familiares quando demonstrada a interconexão patrimonial e a impossibilidade de segregação de ativos e passivos sem prejuízo à viabilidade econômica.
Palavras-chave: Consolidação substancial. Confusão patrimonial. Recuperação judicial. Grupos empresariais familiares. Agronegócio.
ABSTRACT
This article analyzes the application of substantive consolidation and asset confusion in the specific context of judicial reorganization of family rural business groups in Brazil. With the enactment of Law No. 14,112/2020, which substantially amended Law No. 11,101/2005, there was an express codification of procedural and substantive consolidation, establishing objective requirements for its application. The study examines the legislative, doctrinal, and jurisprudential evolution of these institutes, emphasizing the particularities of family agribusiness groups, which experienced a significant 138% growth in judicial reorganization requests in 2024. Through dogmatic and empirical analysis, this work investigates the legal requirements for substantive consolidation, the characterizing elements of asset confusion in family structures, and the impacts of this application on rural enterprise preservation. It concludes that substantive consolidation, although exceptional, constitutes an essential instrument for the effective recovery of family rural business groups when asset interconnection and the impossibility of segregating assets and liabilities without prejudice to economic viability are demonstrated.
Keywords: Substantive consolidation. Asset confusion. Judicial reorganization. Family business groups. Agribusiness.
1. INTRODUÇÃO
O agronegócio brasileiro, responsável por significativa parcela do Produto Interno Bruto nacional, tem enfrentado desafios estruturais que culminaram em crise financeira sem precedentes no setor. Dados da Serasa Experian revelam que, em 2024, foram registradas 1.272 solicitações de recuperação judicial no setor, representando crescimento de 138% em relação ao ano anterior. Esse cenário evidencia a vulnerabilidade de produtores rurais e empresas do agronegócio diante de fatores como alta de juros, elevação dos custos de insumos, adversidades climáticas e oscilações nos preços de commodities.
Dentro desse contexto, merece especial atenção a situação dos grupos empresariais rurais de caráter familiar, estruturas predominantes no agronegócio brasileiro. Estima-se que cerca de 90% dos negócios no Brasil sejam empresas familiares, proporção que se reflete significativamente no setor rural. Essas organizações caracterizam-se frequentemente por administração centralizada, identidade de quadro societário, atuação conjunta no mercado e, em muitos casos, pela existência de confusão patrimonial entre as diversas pessoas jurídicas do grupo e entre estas e os patrimônios pessoais dos sócios.
A Lei nº 14.112/2020 trouxe importante inovação ao positivar expressamente os institutos da consolidação processual e da consolidação substancial na recuperação judicial de grupos empresariais, estabelecendo requisitos objetivos para sua aplicação. A consolidação substancial, prevista no artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005, permite que o juiz autorize, de forma excepcional, a unificação de ativos e passivos de empresas integrantes do mesmo grupo econômico quando constatada a interconexão e confusão patrimonial.
O presente estudo propõe-se a analisar criticamente a aplicação da consolidação substancial e o papel da confusão patrimonial como seu pressuposto central, com foco específico nos grupos empresariais rurais familiares. Para tanto, adota-se metodologia de pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, com análise de dados empíricos sobre recuperações judiciais no agronegócio.
Justifica-se a relevância da pesquisa pela crescente judicialização da crise do setor rural, pela necessidade de compreensão dos novos contornos legais trazidos pela reforma de 2020 e pela especificidade das estruturas familiares no agronegócio, que demandam interpretação sistemática e funcional dos institutos do direito da insolvência.
O trabalho está estruturado em cinco seções, além desta introdução. A segunda seção aborda a evolução legislativa e doutrinária da consolidação substancial no Brasil. A terceira analisa a confusão patrimonial como elemento caracterizador e pressuposto da consolidação substancial. A quarta seção examina as especificidades dos grupos empresariais rurais familiares. A quinta investiga a aplicação prática da consolidação substancial em casos concretos do agronegócio. Por fim, as considerações finais sintetizam os principais achados e apontam perspectivas para o tema.
2. A CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: EVOLUÇÃO E REGIME JURÍDICO
2.1 Evolução legislativa e construção jurisprudencial
Em sua redação original, a Lei nº 11.101/2005 não previa expressamente a possibilidade de grupos empresariais ingressarem com recuperação judicial de forma conjunta, tampouco regulamentava a consolidação de ativos e passivos. A ausência de tratamento legal específico para situações envolvendo grupos econômicos constituiu lacuna significativa, considerando a complexidade das organizações empresariais contemporâneas.
Diante dessa omissão legislativa, coube à doutrina e à jurisprudência desenvolverem soluções para o processamento conjunto da recuperação judicial de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Inicialmente, a jurisprudência admitia o litisconsórcio ativo com base na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, especificamente do artigo 113, que disciplina a reunião de causas conexas.
Nesse período de construção jurisprudencial, estabeleceu-se distinção fundamental entre dois institutos: a consolidação processual (ou meramente formal) e a consolidação substancial. A primeira refere-se ao processamento conjunto de pedidos de recuperação judicial de empresas do mesmo grupo, mantendo-se a autonomia patrimonial de cada devedor, com planos de recuperação individualizados e assembleias gerais de credores separadas. A segunda, de natureza excepcional, implica a desconsideração da autonomia patrimonial das sociedades recuperandas, unificando-se ativos, passivos e o tratamento dos credores em plano único.
A jurisprudência desenvolveu critérios para a admissão da consolidação substancial, geralmente vinculados à existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos moldes do artigo 50 do Código Civil. Todavia, a ausência de regulamentação específica gerou significativa insegurança jurídica, com divergências entre tribunais e até mesmo entre órgãos julgadores de um mesmo tribunal, fenômeno denominado "jurisprudência lotérica".
O Enunciado nº 58 da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, aprovado em 2019, buscou estabelecer parâmetro interpretativo ao dispor que "a admissão pelo juízo competente do processamento da recuperação judicial em consolidação processual (litisconsórcio ativo) não acarreta automática aceitação da consolidação substancial". Tal enunciado evidenciou o caráter excepcional da consolidação substancial e a necessidade de fundamentação específica para sua aplicação.
2.2 A Lei nº 14.112/2020 e a positivação da consolidação substancial
A Lei nº 14.112/2020 promoveu substancial reforma na legislação recuperacional e falimentar, incluindo a Seção IV-B (artigos 69-G a 69-L) na Lei nº 11.101/2005, disciplinando expressamente a recuperação judicial e falência de grupos empresariais. Essa alteração legislativa representou marco na evolução do direito da insolvência brasileiro, ao positivar institutos que eram aplicados com base em construção doutrinária e jurisprudencial.
O artigo 69-G estabelece que "devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual". Essa previsão pacificou a possibilidade de litisconsórcio ativo na recuperação judicial, desde que as empresas pertençam a grupo sob controle comum.
Quanto à consolidação processual, o artigo 69-I estabelece que haverá completa independência dos devedores, seus ativos e passivos, podendo cada devedor apresentar plano de recuperação judicial individualizado, ainda que em documento único. Os quóruns de deliberação são apurados em referência aos credores de cada devedor separadamente, e é possível que a recuperação judicial seja concedida ou convertida em falência em relação a apenas um dos devedores.
A consolidação substancial, por sua vez, foi disciplinada no artigo 69-J, que dispõe:
Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, e houver cumulativamente a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses:
I - existência de garantias cruzadas;
II - relação de controle ou de dependência;
III - identidade total ou parcial do quadro societário; e
IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.
2.3 Requisitos para a consolidação substancial
A análise do artigo 69-J revela estrutura normativa complexa, que estabelece requisitos cumulativos para a autorização da consolidação substancial. Podem-se identificar três níveis de requisitos:
2.3.1 Requisito processual prévio
A consolidação substancial pressupõe necessariamente que as empresas já estejam em recuperação judicial sob consolidação processual. Não é possível deferir consolidação substancial ab initio sem que haja prévia tramitação conjunta dos processos recuperacionais. Essa exigência demonstra o caráter progressivo e excepcional do instituto.
2.3.2 Requisitos materiais do caput
O caput do artigo 69-J estabelece dois requisitos materiais essenciais: (i) interconexão entre ativos ou passivos dos devedores; e (ii) confusão entre ativos ou passivos, de modo que não seja possível identificar sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou recursos.
A interconexão refere-se à existência de vínculos e conexões entre os patrimônios das diversas sociedades do grupo, caracterizando interdependência econômica e financeira. A confusão patrimonial, por sua vez, configura-se pela impossibilidade prática de segregação dos ativos e passivos de cada empresa sem custo desproporcional.
Esse segundo requisito evidencia a natureza pragmática da consolidação substancial: busca-se evitar que a tentativa de individualização de patrimônios confundidos inviabilize a própria recuperação judicial, consumindo tempo e recursos que deveriam ser direcionados ao soerguimento das empresas.
2.3.3 Requisitos complementares dos incisos
Além dos requisitos do caput, exige-se cumulativamente a ocorrência de, no mínimo, duas das seguintes hipóteses: (i) existência de garantias cruzadas; (ii) relação de controle ou dependência; (iii) identidade total ou parcial do quadro societário; e (iv) atuação conjunta no mercado.
A exigência de pelo menos dois desses elementos adicionais busca conferir maior objetividade à análise judicial, evitando arbítrio na aplicação do instituto. Todavia, parcela da doutrina critica a aparente redundância de alguns requisitos, considerando que a existência de controle comum já é pressuposto da consolidação processual prevista no artigo 69-G.
2.4 Natureza jurídica da decisão sobre consolidação substancial
Questão controversa na doutrina e na jurisprudência refere-se à natureza da decisão judicial que autoriza a consolidação substancial. O artigo 69-J estabelece que o juiz "poderá" autorizar a consolidação substancial quando presentes os requisitos legais.
Duas interpretações principais emergiram: a primeira, mais literal, sustenta que haveria discricionariedade judicial, podendo o magistrado deferir ou não a consolidação substancial mesmo quando demonstrados todos os requisitos legais. A segunda, de caráter sistemático e funcional, defende que a expressão "poderá" configura poder-dever do magistrado, devendo este autorizar a consolidação substancial quando preenchidos os requisitos objetivos da lei.
Parcela significativa da doutrina especializada sustenta esta segunda interpretação, argumentando que a consolidação substancial não se trata de ato discricionário, mas de decorrência lógica da constatação fática dos requisitos legais. Preenchidos os pressupostos do artigo 69-J, o magistrado estaria vinculado a deferir a medida, sob pena de negar vigência ao dispositivo legal.
Ademais, controversa se apresenta a questão da necessidade ou não de oitiva da assembleia geral de credores. A redação do artigo 69-J, ao prever que o juiz poderá autorizar a consolidação substancial "independentemente da realização de assembleia geral", suscita duas leituras: (i) haveria duas modalidades de consolidação substancial, uma excepcional decidida pelo juiz e outra ordinária submetida aos credores; ou (ii) a consolidação substancial seria sempre excepcional e de competência judicial, prescindindo de aprovação assemblear.
A jurisprudência ainda não pacificou o entendimento sobre essa matéria, embora decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça sinalizem no sentido de que, preenchidos os requisitos legais, a consolidação substancial constitui decisão de competência do juízo da recuperação judicial, independentemente da vontade das partes ou dos credores.
3. CONFUSÃO PATRIMONIAL: CONCEITO, CARACTERIZAÇÃO E PRESSUPOSTOS
3.1 Conceito e evolução doutrinária
A confusão patrimonial constitui conceito jurídico indeterminado que foi progressivamente delimitado pela doutrina e jurisprudência, ganhando contornos mais precisos com as recentes alterações legislativas. Etimologicamente, confusão deriva do latim confusio, significando mistura, desordem, falta de distinção entre elementos diversos.
No âmbito societário, a confusão patrimonial caracteriza-se pela ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e dos sócios, ou entre pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Trata-se de situação em que, embora formalmente existam pessoas jurídicas distintas com personalidades autônomas, na prática os patrimônios se comunicam e se confundem, impossibilitando a identificação clara da titularidade de ativos e passivos.
João Pedro de Souza Scalzilli, em sua tese de doutorado sobre confusão patrimonial nas sociedades, desenvolveu teoria sistemática sobre o instituto, identificando seus elementos caracterizadores, efeitos jurídicos e modalidades de constatação. O autor propõe conceito segundo o qual a confusão patrimonial configura-se pela "ausência de separação de fato entre patrimônios que deveriam ser autônomos, caracterizada por atos reiterados de descumprimento da autonomia patrimonial".
A Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) trouxe importantes modificações ao Código Civil, incluindo os artigos 49-A e alterando o artigo 50, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica às relações empresariais e delimitar os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica.
O artigo 49-A estabelece que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", reafirmando o princípio da autonomia patrimonial. O dispositivo prossegue estabelecendo que "a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos".
3.2 Caracterização legal da confusão patrimonial
O artigo 50, § 2º, do Código Civil, introduzido pela Lei nº 13.874/2019, estabelece definição legal de confusão patrimonial, dispondo:
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Essa previsão legal confere objetividade à caracterização da confusão patrimonial, estabelecendo hipóteses exemplificativas que orientam a atividade interpretativa. O rol é propositalmente não exaustivo, como evidencia o inciso III, permitindo que outras situações fáticas sejam enquadradas como confusão patrimonial quando caracterizarem descumprimento da autonomia patrimonial.
O primeiro critério – cumprimento repetitivo de obrigações – evidencia-se quando a sociedade paga sistematicamente dívidas pessoais dos sócios ou quando estes quitam habitualmente obrigações da pessoa jurídica. A reiteração é elemento essencial: situações esporádicas ou justificadas não configuram confusão patrimonial.
O segundo critério refere-se a transferências patrimoniais sem contraprestação adequada. Exemplos incluem alienação de ativos da sociedade a preço vil, empréstimos sem formalização ou sem cobrança de juros, integralização de capital sem efetiva transferência de recursos, entre outros.
3.3 Confusão patrimonial em grupos societários
A confusão patrimonial em grupos societários apresenta especificidades que demandam análise diferenciada. O artigo 50, § 4º, do Código Civil, estabelece que "a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica".
Esse dispositivo reconhece que grupos econômicos são estruturas legítimas de organização empresarial, não configurando, por si sós, abuso ou confusão patrimonial. A existência de controle comum, identidade de administradores ou sócios, e até mesmo operações entre empresas do grupo não caracterizam automaticamente confusão patrimonial.
Todavia, grupos econômicos apresentam maior propensão à confusão patrimonial, especialmente quando: (i) há centralização excessiva da administração, com gestão unificada que desconsidera as especificidades de cada empresa; (ii) existe caixa único, com movimentações financeiras sem adequada discriminação; (iii) ocorrem garantias cruzadas sem justificativa operacional; (iv) há transferências de ativos e passivos entre empresas do grupo sem formalização adequada; (v) verifica-se subcapitalização proposital de algumas sociedades em benefício de outras.
Em grupos societários, a jurisprudência tem exigido demonstração específica de que os atos de confusão patrimonial envolvem diretamente a sociedade cuja personalidade se pretende desconsiderar ou cujos ativos se pretende consolidar. Não basta que exista confusão entre outras empresas do grupo; deve-se comprovar que a específica sociedade participou ou foi afetada pela confusão patrimonial.
3.4 Confusão patrimonial como pressuposto da consolidação substancial
A confusão patrimonial constitui requisito central para a consolidação substancial na recuperação judicial de grupos empresariais. O artigo 69-J, ao exigir "interconexão e confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos", estabelece a confusão patrimonial como pressuposto material do instituto.
Essa exigência fundamenta-se em razões de ordem prática e principiológica. Do ponto de vista prático, quando os patrimônios de diversas sociedades estão efetivamente confundidos, a tentativa de segregá-los consumiria tempo e recursos que seriam mais bem empregados na reestruturação das empresas. A consolidação substancial, nesses casos, constitui solução racional que permite o tratamento unificado de uma situação patrimonial que já era, de fato, unificada.
Do ponto de vista principiológico, a confusão patrimonial demonstra que as sociedades do grupo, embora formalmente autônomas, não mantinham efetiva separação patrimonial. Aplicar-se tratamento individualizado a patrimônios que nunca foram efetivamente separados representaria privilegiar a forma sobre a substância, permitindo que os devedores se beneficiassem da própria torpeza.
A jurisprudência tem reconhecido que a consolidação substancial somente se justifica quando demonstrada efetiva confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera existência de grupo econômico ou de elementos formais de conexão entre as empresas. Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam esse entendimento, estabelecendo que a consolidação substancial constitui medida excepcional, aplicável apenas quando a confusão patrimonial estiver cabalmente demonstrada.
4. ESPECIFICIDADES DOS GRUPOS EMPRESARIAIS RURAIS FAMILIARES
4.1 Caracterização e relevância econômica
O agronegócio brasileiro constitui setor estratégico da economia nacional, responsável por parcela significativa do PIB, das exportações e da geração de empregos. Dentro desse universo, destacam-se os grupos empresariais rurais familiares, estruturas organizacionais em que a propriedade e gestão concentram-se em membros de uma mesma família, frequentemente ao longo de diversas gerações.
Estima-se que aproximadamente 90% das empresas brasileiras sejam de natureza familiar, proporção que se reflete significativamente no setor rural. Essas organizações caracterizam-se por elementos distintivos: identidade entre propriedade e controle, sucessão geracional, valores compartilhados, visão de longo prazo e, frequentemente, informalidade nas relações internas.
No contexto rural, os grupos familiares apresentam configurações diversas. É comum que a estrutura englobe: (i) sociedade holding para administração patrimonial; (ii) uma ou mais sociedades operacionais voltadas à produção agrícola; (iii) empresas de comercialização; (iv) sociedades prestadoras de serviços internos ao grupo; (v) eventualmente, pessoa física do produtor rural atuando paralelamente às pessoas jurídicas.
4.2 Fatores de vulnerabilidade à confusão patrimonial
Os grupos empresariais rurais familiares apresentam maior vulnerabilidade à ocorrência de confusão patrimonial por diversos fatores estruturais e culturais:
4.2.1 Centralização administrativa e caixa único
A administração desses grupos caracteriza-se frequentemente por elevado grau de centralização em torno da figura do patriarca ou de núcleo familiar restrito. Decisões financeiras e operacionais são tomadas de forma unificada, com pouca diferenciação entre as necessidades e interesses de cada sociedade do grupo. Não raro, opera-se com caixa único, realizando-se movimentações financeiras sem adequada discriminação contábil da origem e destinação dos recursos.
4.2.2 Informalidade nas relações internas
A confiança familiar gera ambiente de informalidade nas relações entre as empresas do grupo e entre estas e os sócios. Transferências de recursos, empréstimos, prestação de garantias e outras operações ocorrem frequentemente sem formalização adequada, inexistindo contratos escritos, cobranças de juros ou outros requisitos que caracterizariam operações realizadas em condições de mercado (arm's length).
4.2.3 Ausência de profissionalização da gestão
Parcela significativa dos grupos rurais familiares opera com gestão não profissionalizada, carecendo de estruturas de governança corporativa, controles internos robustos e segregação adequada de funções. A escrituração contábil, quando existente, frequentemente não reflete com precisão a realidade patrimonial e operacional de cada empresa do grupo.
4.2.4 Múltiplas personalidades jurídicas com finalidades sobrepostas
É comum a criação de novas pessoas jurídicas ao longo do tempo, motivada por razões diversas: expansão de atividades, planejamento tributário, obtenção de linhas de crédito específicas, ou mesmo para contornar dificuldades de empresas mais antigas (falta de certidões negativas, protestos, restrições cadastrais). Essa multiplicação de pessoas jurídicas frequentemente não vem acompanhada de efetiva segregação patrimonial e operacional.
4.2.5 Garantias cruzadas e responsabilidades solidárias
No contexto rural, operações de crédito frequentemente envolvem garantias prestadas por diversas empresas do grupo ou pelos próprios sócios. Essa prática, embora compreensível do ponto de vista da gestão de risco pelos credores, evidencia a interdependência patrimonial e a ausência de autonomia efetiva entre as pessoas jurídicas.
4.3 Particularidades do crédito rural e instrumentos de financiamento
O setor rural brasileiro caracteriza-se por especificidades no sistema de crédito e financiamento que impactam diretamente a situação patrimonial dos produtores e empresas do setor:
4.3.1 Cédula de Produto Rural (CPR)
A CPR constitui instrumento amplamente utilizado no agronegócio, podendo ser emitida com liquidação física (entrega do produto) ou financeira (pagamento em dinheiro). A Lei nº 11.101/2005 admite a sujeição à recuperação judicial apenas das CPRs com liquidação financeira, estando excluídas aquelas com liquidação física, por configurarem obrigação de dar coisa certa.
4.3.2 Crédito rural oficial e privado
O financiamento da atividade rural envolve tanto recursos oficiais (sistema BNDES, bancos públicos com taxas subsidiadas) quanto crédito privado (bancos comerciais, tradings, fornecedores de insumos). A multiplicidade de fontes e modalidades de crédito, com garantias frequentemente sobrepostas, contribui para a complexidade da situação patrimonial e da recuperação judicial.
4.3.3 Dívidas com natureza rural e extra-rural
Questão relevante na recuperação judicial de produtores rurais refere-se à natureza das dívidas passíveis de sujeição ao processo recuperacional. Apenas os créditos decorrentes exclusivamente da atividade rural e discriminados na escrituração contábil podem ser objeto da recuperação judicial. Dívidas de natureza civil ou sem vinculação direta com a atividade rural não se submetem ao processo.
4.4 A crise do agronegócio em 2024 e o aumento das recuperações judiciais
O ano de 2024 marcou ponto crítico na situação econômico-financeira do agronegócio brasileiro. Conforme dados da Serasa Experian, foram registradas 1.272 solicitações de recuperação judicial no setor durante o ano, representando crescimento de 138% em relação a 2023.
Entre produtores rurais atuando como pessoa física, o crescimento foi ainda mais expressivo: 566 pedidos em 2024 contra apenas 127 em 2023, representando aumento de 345%. Produtores atuando como pessoa jurídica somaram 409 pedidos, crescimento de 152,5% em relação ao ano anterior.
Os principais fatores que contribuíram para essa crise foram:
4.4.1 Elevação da taxa de juros
A política monetária contracionista adotada pelo Banco Central, com a manutenção da taxa Selic em patamares elevados, impactou diretamente o custo do crédito rural. Produtores que haviam contraído financiamentos com taxas variáveis ou que necessitaram renovar dívidas enfrentaram significativo aumento no custo do capital, comprometendo a viabilidade econômica das operações.
4.4.2 Aumento dos custos de produção
Os custos de insumos essenciais (fertilizantes, defensivos, sementes, combustíveis) apresentaram elevação substancial, pressionados por fatores internos e externos, incluindo a guerra na Ucrânia e a desvalorização cambial. Esse aumento não foi integralmente repassado aos preços dos produtos agrícolas, comprimindo as margens de lucro.
4.4.3 Adversidades climáticas
Fenômenos climáticos extremos afetaram diversas regiões produtoras, resultando em perdas de safra, redução de produtividade e aumento de custos. O El Niño de 2023/2024 causou impactos significativos na produção, especialmente nas regiões Sul e Centro-Oeste.
4.4.4 Oscilação nos preços das commodities
Os preços internacionais de commodities agrícolas apresentaram volatilidade significativa, com tendência de queda em diversos produtos após o pico observado em 2021/2022. Produtores que haviam realizado investimentos baseados em expectativas de preços mais elevados viram-se em situação de descasamento entre receitas e compromissos financeiros.
4.4.5 Endividamento estrutural
Parcela significativa dos produtores rurais já apresentava endividamento elevado antes da crise de 2024, frequentemente decorrente de renegociações de dívidas de crises anteriores. A sobreposição de novos fatores adversos sobre estrutura financeira já fragilizada precipitou a insolvência.
5. APLICAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL EM GRUPOS RURAIS FAMILIARES: ANÁLISE PRÁTICA
5.1 Pressupostos para a consolidação substancial no contexto rural familiar
A aplicação da consolidação substancial em grupos empresariais rurais familiares demanda análise criteriosa dos requisitos legais à luz das especificidades desse segmento. Como visto, o artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005 estabelece requisitos cumulativos que devem estar presentes para a autorização da medida.
5.1.1 Demonstração da interconexão e confusão patrimonial
No contexto rural familiar, a demonstração da confusão patrimonial frequentemente evidencia-se por:
a) Caixa único e movimentações financeiras cruzadas: Comprovação de que as diversas empresas do grupo operam com conta bancária compartilhada ou realizam transferências constantes sem adequada justificativa ou contraprestação, impossibilitando a identificação da titularidade dos recursos.
b) Ativos compartilhados sem formalização: Utilização de maquinário, equipamentos, terras e instalações por diversas empresas do grupo sem contratos de locação, comodato ou outras formalizações que identifiquem claramente a titularidade e as condições de uso.
c) Escrituração contábil deficiente ou inexistente: Ausência de contabilidade adequada que permita segregar claramente os ativos, passivos, receitas e despesas de cada empresa, ou escrituração que não reflete a realidade operacional.
d) Identidade de funcionários e estrutura operacional: Funcionários que prestam serviços indistintamente para diversas empresas do grupo, sem clara definição de vínculo empregatício ou delimitação de atribuições.
e) Pagamento cruzado de obrigações: Situações em que uma empresa do grupo paga sistematicamente obrigações de outra, ou em que obrigações pessoais dos sócios são quitadas com recursos das pessoas jurídicas.
5.1.2 Verificação dos requisitos complementares
Além da confusão patrimonial, devem estar presentes pelo menos dois dos quatro requisitos complementares do artigo 69-J:
a) Garantias cruzadas: No contexto rural, é extremamente comum que operações de crédito envolvam garantias prestadas por múltiplas empresas do grupo e pelos próprios sócios. Financiamentos rurais frequentemente exigem garantias reais (hipoteca de imóveis rurais, alienação fiduciária de maquinário, penhor de safras) e fidejussórias (avais, fianças) de todos os integrantes do grupo econômico.
b) Relação de controle ou dependência: Grupos rurais familiares caracterizam-se por clara relação de controle comum, geralmente exercido pelo núcleo familiar. A dependência manifesta-se pela integração operacional: empresas que dependem exclusivamente de outras do grupo para fornecimento de insumos, escoamento de produção, prestação de serviços ou suporte financeiro.
c) Identidade do quadro societário: A composição societária de grupos rurais familiares apresenta significativa sobreposição, com os mesmos membros da família figurando como sócios em múltiplas sociedades, frequentemente com participações proporcionais semelhantes.
d) Atuação conjunta no mercado: Empresas do grupo que atuam de forma integrada e coordenada perante fornecedores, clientes e instituições financeiras, sendo percebidas pelo mercado como unidade econômica única.
5.2 Procedimento para requerimento e análise da consolidação substancial
O processamento da consolidação substancial em grupos rurais familiares segue procedimento específico estabelecido pela Lei nº 14.112/2020:
5.2.1 Fase inicial: consolidação processual
Inicialmente, as empresas do grupo devem requerer recuperação judicial sob consolidação processual (artigo 69-G). O pedido deve demonstrar: (i) o preenchimento dos requisitos individuais de cada devedor para o acesso à recuperação judicial; (ii) a existência de grupo sob controle societário comum; (iii) a conveniência do processamento conjunto.
5.2.2 Momento para requerimento da consolidação substancial
A consolidação substancial pode ser requerida: (i) já na petição inicial da recuperação judicial; (ii) durante o processamento da recuperação sob consolidação processual; (iii) de ofício pelo juiz, quando constatados os requisitos legais.
A jurisprudência tem admitido o requerimento a qualquer momento processual, desde que antes da aprovação do plano de recuperação judicial, considerando que a consolidação substancial impacta diretamente o tratamento dos credores e a estrutura do plano.
5.2.3 Produção de provas
A demonstração dos requisitos da consolidação substancial demanda produção robusta de provas, incluindo:
a) Perícia contábil: Essencial para demonstrar a confusão patrimonial, identificar movimentações financeiras cruzadas, avaliar a possibilidade ou não de segregação dos patrimônios e quantificar o custo dessa eventual segregação.
b) Documentação bancária: Extratos bancários de todas as contas das empresas do grupo e dos sócios, demonstrando as transferências e movimentações que caracterizam a confusão patrimonial.
c) Contratos e garantias: Documentação de operações de crédito, prestação de garantias cruzadas, contratos entre empresas do grupo e demais instrumentos que evidenciem a interconexão patrimonial.
d) Escrituração contábil: Análise dos livros contábeis (quando existentes) para verificar a adequação da escrituração e sua correspondência com a realidade operacional.
e) Documentação societária: Contratos sociais, atas de assembleias, acordos de acionistas e outros documentos que demonstrem a identidade do quadro societário e a relação de controle.
5.2.4 Manifestação dos credores e do administrador judicial
Embora a lei preveja que o juiz pode autorizar a consolidação substancial "independentemente da realização de assembleia geral", a jurisprudência tem entendido que devem ser oportunizadas manifestações dos credores e do administrador judicial sobre o pedido.
Os credores podem apresentar impugnações fundamentadas, especialmente: (i) credores de uma empresa do grupo que seriam prejudicados pela consolidação com empresas menos solventes; (ii) credores com garantias específicas que poderiam ser diluídas; (iii) credores que demonstrem não haver efetiva confusão patrimonial.
O administrador judicial, como auxiliar do juízo com atribuição de fiscalizar o processamento da recuperação judicial, deve emitir parecer fundamentado sobre: (i) a existência ou não dos requisitos legais para a consolidação substancial; (ii) os impactos da medida sobre os credores; (iii) a viabilidade da segregação patrimonial caso não seja deferida a consolidação.
5.2.5 Decisão judicial
Após a produção de provas e manifestações das partes, o juiz deve proferir decisão fundamentada sobre o pedido de consolidação substancial. A fundamentação deve abordar especificamente: (i) a demonstração de cada um dos requisitos legais; (ii) a análise das peculiaridades do caso concreto; (iii) a ponderação entre os interesses envolvidos; (iv) os efeitos práticos da consolidação sobre credores e devedores.
Deferida a consolidação substancial, a decisão produz efeitos significativos: (i) unificação formal dos processos recuperacionais; (ii) formação de massa única de ativos e passivos; (iii) necessidade de apresentação de plano de recuperação judicial único; (iv) realização de assembleia geral única de credores.
5.3 Efeitos da consolidação substancial
A consolidação substancial produz efeitos profundos na estrutura da recuperação judicial e na posição jurídica de credores e devedores:
5.3.1 Formação de patrimônio único
Os ativos e passivos de todas as empresas do grupo sob consolidação substancial passam a constituir patrimônio único e indivisível para fins de recuperação judicial. Essa unificação implica que:
a) Credores de qualquer empresa do grupo podem satisfazer seus créditos com ativos de qualquer outra empresa consolidada;
b) Não há mais diferenciação entre credores de empresas mais ou menos solventes do grupo;
c) A apuração de quóruns em assembleia considera a totalidade dos credores do grupo consolidado;
d) O plano de recuperação judicial é necessariamente único, estabelecendo tratamento uniforme para todos os credores, respeitadas as classes previstas em lei.
5.3.2 Impactos sobre credores com garantias
Questão sensível refere-se aos efeitos da consolidação substancial sobre credores com garantias reais. Duas situações principais merecem análise:
a) Credores com garantias sobre ativos específicos de uma empresa do grupo: A consolidação substancial não elimina o direito real de garantia, mas pode alterar a posição relativa do credor garantido na estrutura de satisfação dos créditos. O plano de recuperação deve respeitar os direitos dos credores com garantias reais, nos termos do artigo 50, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
b) Credores com garantias prestadas por múltiplas empresas do grupo: A consolidação substancial tende a simplificar a situação desses credores, que deixam de ter garantias formalmente distintas e passam a ter acesso ao patrimônio consolidado único.
5.3.3 Questões tributárias e trabalhistas
A consolidação substancial não afeta a autonomia das pessoas jurídicas para fins tributários e trabalhistas. Cada empresa mantém suas obrigações fiscais próprias (apuração de tributos, emissão de documentos fiscais, declarações) e seus vínculos trabalhistas específicos.
Todavia, a consolidação substancial pode ter implicações em discussões sobre responsabilidade tributária e trabalhista, especialmente em processos de execução fiscal ou reclamações trabalhistas que envolvam empresas do grupo. A demonstração da confusão patrimonial no processo de recuperação judicial pode ser utilizada como elemento em outros processos para fundamentar pedidos de responsabilização solidária ou de redirecionamento de execuções.
5.3.4 Efeitos sobre a estrutura societária
Importante destacar que a consolidação substancial não implica fusão ou incorporação das sociedades. As pessoas jurídicas mantêm sua existência formal autônoma, seus CNPJs, registros e inscrições. A consolidação opera apenas no âmbito do processo de recuperação judicial, unificando o tratamento dos ativos, passivos e credores para fins recuperacionais.
Todavia, frequentemente o plano de recuperação judicial prevê, como medida de reestruturação, a posterior reorganização societária do grupo, podendo incluir fusões, incorporações, cisões ou até mesmo liquidação de algumas sociedades, visando simplificar a estrutura e eliminar as causas da confusão patrimonial.
5.4 Desafios práticos na aplicação aos grupos rurais familiares
A aplicação da consolidação substancial em grupos rurais familiares enfrenta desafios específicos:
5.4.1 Qualidade da informação contábil e documental
Como mencionado, grupos rurais familiares frequentemente carecem de escrituração contábil adequada e documentação organizada. Essa deficiência dificulta tanto a demonstração quanto a contestação dos requisitos da consolidação substancial, prolongando a fase probatória e aumentando os custos do processo.
5.4.2 Multiplicidade de credores com naturezas diversas
Grupos rurais apresentam credores de naturezas muito diversas: bancos públicos e privados, tradings agrícolas, fornecedores de insumos, Fazenda Pública, INSS, credores trabalhistas. Essa heterogeneidade pode gerar conflitos de interesses em relação à consolidação substancial, com credores de empresas mais solventes resistindo à medida.
5.4.3 Ativos com características especiais
Imóveis rurais, especialmente quando envolvem terras indígenas, áreas de preservação permanente ou imóveis com restrições ambientais, apresentam complexidades adicionais na consolidação. Maquinários agrícolas frequentemente estão sujeitos a alienação fiduciária, arrendamento ou outras formas de financiamento que limitam sua disponibilidade.
5.4.4 Continuidade da atividade produtiva
A recuperação judicial de grupos rurais familiares deve preservar a capacidade produtiva, evitando interrupção dos ciclos agrícolas. A consolidação substancial pode facilitar a gestão unificada dos recursos, mas também pode gerar incertezas sobre responsabilidades e titularidade de contratos essenciais (arrendamentos, contratos de fornecimento, contratos de venda futura).
5.4.5 Questões sucessórias e patrimoniais familiares
Não raro, grupos rurais familiares envolvem questões sucessórias não resolvidas, heranças não formalizadas, doações não registradas e outros aspectos que confundem patrimônio empresarial e patrimônio familiar. A consolidação substancial pode expor e exacerbar esses conflitos, demandando soluções negociadas entre os membros da família.
5.5 Alternativas e complementos à consolidação substancial
Em determinadas situações, pode ser apropriado adotar medidas alternativas ou complementares à consolidação substancial:
5.5.1 Consolidação substancial parcial
Quando o grupo econômico for composto por múltiplas empresas mas a confusão patrimonial estiver restrita a algumas delas, pode-se deferir consolidação substancial parcial, unificando apenas os patrimônios das sociedades efetivamente confundidos e mantendo tratamento individualizado para as demais.
5.5.2 Planos de recuperação coordenados
Mesmo sob consolidação meramente processual, é possível apresentar planos de recuperação coordenados, com previsões de suporte recíproco entre empresas do grupo, compartilhamento de recursos e pagamento solidário de determinadas obrigações, sem necessariamente unificar integralmente os patrimônios.
5.5.3 Reestruturação societária preventiva
Em situações identificadas precocemente, pode ser mais adequado promover reestruturação societária antes ou paralelamente à recuperação judicial, mediante fusões, incorporações ou cisões que simplifiquem a estrutura do grupo e eliminem as causas da confusão patrimonial.
5.5.4 Acordos com credores estratégicos
Negociações diretas com credores principais, especialmente instituições financeiras, podem permitir soluções customizadas que considerem as especificidades da confusão patrimonial e os interesses de cada parte, eventualmente viabilizando recuperação extrajudicial ou judicial com menor complexidade.
6. ANÁLISE CRÍTICA E PERSPECTIVAS
6.1 Avanços trazidos pela Lei nº 14.112/2020
A positivação da consolidação substancial pela Lei nº 14.112/2020 representou significativo avanço no direito recuperacional brasileiro. A existência de requisitos legais objetivos confere maior segurança jurídica e previsibilidade, reduzindo o risco de decisões arbitrárias ou inconsistentes.
A previsão expressa de que a consolidação substancial pode ser determinada pelo juiz "independentemente da realização de assembleia geral" constitui reconhecimento de que, em situações de efetiva confusão patrimonial, não haveria sentido em submeter a questão à deliberação dos credores, considerando que a confusão já existia antes do processo recuperacional.
A exigência de demonstração cumulativa de múltiplos requisitos (confusão patrimonial mais dois dos quatro requisitos complementares) busca equilibrar a necessidade de objetividade com a preservação do caráter excepcional do instituto, evitando banalização da consolidação substancial.
6.2 Questões ainda controversas
Não obstante os avanços, subsistem questões controvertidas na aplicação da consolidação substancial:
6.2.1 Discricionariedade ou vinculação judicial
Persiste debate sobre se a decisão judicial de deferir ou não a consolidação substancial seria discricionária ou vinculada aos requisitos legais. A melhor interpretação parece ser a de que, demonstrados objetivamente todos os requisitos do artigo 69-J, o magistrado estaria vinculado a deferir a medida, sob pena de negar vigência à lei.
6.2.2 Momento processual adequado
Há divergências sobre o momento processual mais adequado para análise da consolidação substancial. Parte da doutrina defende que deveria ser decidida precocemente, permitindo estruturação adequada do plano de recuperação. Outros sustentam que apenas após fase probatória mais robusta haveria elementos suficientes para decisão.
6.2.3 Reversibilidade da consolidação
Questiona-se se a consolidação substancial, uma vez deferida, poderia ser revertida caso se constate posteriormente que não estavam presentes os requisitos legais ou que a medida está gerando prejuízos desproporcionais. A jurisprudência ainda não pacificou esse entendimento.
6.2.4 Consolidação substancial de ofício
Embora a lei permita que o juiz determine a consolidação substancial de ofício, surgem dúvidas sobre os limites dessa atuação, considerando princípios processuais como a inércia da jurisdição, a congruência e o devido processo legal.
6.3 Desafios específicos para grupos rurais familiares
A aplicação da consolidação substancial em grupos rurais familiares demanda sensibilidade às especificidades desse segmento:
6.3.1 Necessidade de suporte técnico especializado
A análise da confusão patrimonial em grupos rurais exige conhecimento técnico especializado em agronegócio, compreendendo peculiaridades como sazonalidade da produção, sistemas de financiamento específicos, tratamento de estoques (safras, rebanhos), avaliação de terras e benfeitorias, entre outros aspectos.
6.3.2 Preservação da função social da propriedade rural
A recuperação judicial de empresas rurais deve considerar não apenas interesses privados de credores e devedores, mas também a função social da propriedade rural, a importância da manutenção da produção de alimentos e a proteção dos trabalhadores rurais e suas famílias.
6.3.3 Articulação com políticas públicas para o setor
A crise que levou ao aumento exponencial de recuperações judiciais no agronegócio demanda articulação entre soluções judiciais (como a consolidação substancial) e políticas públicas de apoio ao setor, incluindo renegociação de dívidas, linhas de crédito emergenciais e programas de reestruturação.
6.4 Perspectivas futuras
Algumas tendências podem ser identificadas quanto à evolução da consolidação substancial em grupos rurais familiares:
6.4.1 Amadurecimento jurisprudencial
Espera-se que o Superior Tribunal de Justiça e tribunais estaduais desenvolvam jurisprudência mais consolidada sobre a aplicação do artigo 69-J, estabelecendo parâmetros mais claros para análise dos requisitos legais, especialmente no contexto rural.
6.4.2 Desenvolvimento de metodologias periciais específicas
A recorrência de casos envolvendo confusão patrimonial em grupos rurais tende a estimular o desenvolvimento de metodologias periciais especializadas, com critérios objetivos para avaliação do custo de segregação patrimonial e identificação de elementos caracterizadores da confusão.
6.4.3 Preventividade e governança corporativa
O reconhecimento dos riscos associados à confusão patrimonial pode estimular adoção de melhores práticas de governança corporativa em grupos rurais familiares, incluindo segregação adequada de patrimônios, formalização de transações entre partes relacionadas e profissionalização da gestão.
6.4.4 Soluções negociadas e recuperação extrajudicial
A consolidação substancial pode funcionar como elemento de pressão para que credores e devedores busquem soluções negociadas, reconhecendo que, uma vez judicializada a recuperação com demonstração de confusão patrimonial, a consolidação substancial será provável consequência.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo analisou os institutos da consolidação substancial e da confusão patrimonial no contexto específico da recuperação judicial de grupos empresariais rurais familiares, trazendo as seguintes conclusões principais:
1. A Lei nº 14.112/2020 representou avanço significativo ao positivar a consolidação substancial, estabelecendo requisitos objetivos que conferem maior segurança jurídica e previsibilidade à aplicação do instituto. A regulamentação legal superou fase de incerteza em que a consolidação substancial dependia exclusivamente de construção doutrinária e jurisprudencial.
2. A confusão patrimonial constitui pressuposto central e inafastável da consolidação substancial, caracterizando-se pela ausência de separação de fato entre patrimônios que deveriam ser autônomos. No contexto de grupos rurais familiares, a confusão patrimonial manifesta-se frequentemente por: caixa único, transferências sem contraprestação, pagamento cruzado de obrigações, ativos compartilhados sem formalização e escrituração contábil deficiente.
3. Grupos empresariais rurais familiares apresentam maior vulnerabilidade à confusão patrimonial devido a fatores estruturais e culturais: centralização administrativa, informalidade nas relações internas, ausência de profissionalização da gestão e multiplicidade de pessoas jurídicas sem efetiva segregação operacional.
4. O artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005 estabelece requisitos cumulativos para a consolidação substancial: (i) interconexão e confusão patrimonial; (ii) impossibilidade de identificar titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou recursos; e (iii) presença de pelo menos dois entre quatro requisitos complementares (garantias cruzadas, controle ou dependência, identidade societária, atuação conjunta).
5. A demonstração dos requisitos da consolidação substancial demanda produção probatória robusta, especialmente mediante perícia contábil especializada, análise de documentação bancária e societária, e avaliação criteriosa da viabilidade e custo de eventual segregação patrimonial.
6. A consolidação substancial produz efeitos profundos na estrutura da recuperação judicial: formação de patrimônio único, unificação do tratamento de credores, necessidade de plano de recuperação único e realização de assembleia geral única. Todavia, não implica fusão ou incorporação das sociedades, que mantêm existência jurídica autônoma.
7. A aplicação da consolidação substancial em grupos rurais familiares enfrenta desafios específicos: qualidade da informação contábil, multiplicidade de credores com interesses diversos, ativos com características especiais, necessidade de preservação da atividade produtiva e questões sucessórias familiares não resolvidas.
8. A crise do agronegócio brasileiro em 2024, com crescimento de 138% nos pedidos de recuperação judicial, evidencia a relevância prática do tema. Os principais fatores que contribuíram para essa crise foram: elevação da taxa de juros, aumento dos custos de produção, adversidades climáticas, oscilação nos preços de commodities e endividamento estrutural.
9. A consolidação substancial, embora excepcional, constitui instrumento essencial para a recuperação efetiva de grupos empresariais rurais familiares quando demonstrada a interconexão patrimonial e a impossibilidade de segregação sem prejuízo à viabilidade econômica. Constitui reconhecimento pragmático de que tentar segregar patrimônios de fato confundidos consumiria recursos que deveriam ser direcionados ao soerguimento das empresas.
10. O instituto deve ser aplicado com cautela, assegurando-se amplo contraditório, produção adequada de provas e fundamentação específica sobre a presença de cada um dos requisitos legais. A decisão judicial deve ponderar os interesses de credores que possam ser prejudicados pela consolidação, especialmente aqueles com garantias sobre ativos de empresas mais solventes do grupo.
11. A consolidação substancial não constitui solução única nem adequada para todos os casos. Em determinadas situações, podem ser mais apropriadas alternativas como consolidação parcial, planos coordenados mantendo autonomia patrimonial, reestruturação societária preventiva ou acordos específicos com credores estratégicos.
12. O amadurecimento da aplicação da consolidação substancial em grupos rurais familiares demanda: desenvolvimento jurisprudencial mais robusto, elaboração de metodologias periciais especializadas, adoção de melhores práticas de governança corporativa no setor e articulação entre soluções judiciais e políticas públicas de apoio ao agronegócio.
Por fim, cumpre destacar que a consolidação substancial deve ser compreendida não como punição aos devedores que incorreram em confusão patrimonial, mas como instrumento pragmático e funcional que reconhece a realidade fática dos grupos econômicos e busca viabilizar recuperação efetiva quando a segregação patrimonial se revelar impossível ou economicamente inviável.
A proteção da empresa e sua função social, princípios basilares do direito recuperacional brasileiro, podem ser mais bem realizados através do reconhecimento e tratamento adequado da confusão patrimonial do que pela insistência em manter ficção de autonomia que nunca existiu na prática. Nesse sentido, a consolidação substancial constitui expressão do princípio da primazia da realidade sobre a forma, permitindo que o direito capture e discipline situações econômicas complexas que transcendem categorias jurídicas formais.
O futuro da aplicação da consolidação substancial dependerá não apenas do desenvolvimento jurisprudencial, mas também da capacidade dos operadores do direito de compreenderem as especificidades de cada setor econômico, particularmente do agronegócio, e de construírem soluções que harmonizem segurança jurídica, proteção aos credores, preservação da atividade empresarial e função social da empresa.
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