DO PRAZO PARA PAGAMENTO DE MANDADOS DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO NO PODER JUDICIÁRIO
A finalidade final de um processo judicial é resolver um conflito levado ao Poder Judiciário, por meio de uma decisão imparcial, aplicando a lei ao caso concreto.
Receber o dinheiro da condenação é um dos objetivos práticos do processo que tem sido um dos maiores gargalos do processo judicial para a parte que foi vitoriosa na ação.
Em decisões de tribunais federais, há previsão de que, após o alvará ou ordem de transferência, o banco depositário pode liberar os valores em prazo não superior a 5 dias úteis, no caso de transferência eletrônica.
Em regimes de convênio com Banco do Brasil, há notícia de que após o alvará a instituição passou a se comprometer a concluir o pagamento em até 48 horas, para muitos alvarás, embora isso possa variar conforme grande volume de remessas ou circunstâncias do caso.
A confecção do alvará ou ofício de transferência e sua disponibilização ao banco depende da unidade judicial que envolve a conferência, assinatura do magistrado e remessa ao banco, etapas internas que não têm prazo uniforme.
A normativa que disciplina levantamentos judicialmente autorizados não estabelece um prazo padrão nacional a partir do deferimento para que o valor esteja disponível na conta do credor, pois há variações entre regiões, tribunais e bancos depositários.
Se tudo correr bem e o mandado de levantamento for corretamente emitido, sem pendências, com dados bancários corretos, pode-se esperar a transferência entre 1 e 5 dias úteis (transferência eletrônica), ou no caso do convênio com Banco do Brasil, em até 48 horas. Em outros casos, até 10 dias úteis costuma ser um prazo razoável à vista de práticas comuns.
Mas não há garantia legal de que ocorra nessa velocidade e a parte beneficiária passa a ser a maior prejudicada.
No Estado de São Paulo, não há uma norma do Tribunal de Justiça que fixe um prazo uniforme, para todo o Estado, obrigando o cartório ou o banco depositário a transferir o dinheiro imediatamente após o deferimento de um Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE).
Segundo o Comunicado Conjunto 318/2023 do TJSP, os levantamentos de depósitos devem ser feitos por MLE, que após a assinatura pelo magistrado, o documento é encaminhado eletronicamente ao banco depositário, via sistema.
O provimento normativo do TJSP que regula o MLE (o Provimento CG nº 13/2019) estabelece regras para emissão, validade e tramitação do mandado, mas infelizmente não prevê um prazo fixo para que o banco ou cartório efetue a transferência dos valores após a assinatura, o que vem prejudicando o juriscondicionado.
Em tese, após a assinatura do MLE pelo juiz e seu envio ao banco depositário, o processo de transferência já pode ser iniciado, mas não há norma pública do TJSP com prazo obrigatório fixando prazo para que o dinheiro caia na conta, dependendo da rapidez da secretaria, do banco depositário e da regularidade dos dados.
Agora, se fosse cumprido o que determina a lei processual civil em vigor(CPC) a secretaria do Juízo teria cinco dias para transferir o dinheiro depois que o juiz deferir o levantamento eletrônico do dinheiro, pois já tem tempo que quem preenche os dados do mandado de levantamento eletrônico é a parte beneficiária dos valores depositados em instituição financeira a seu favor.
O artigo 226 do CPC estipula o prazo de 5 dias para o juiz proferir despachos, decisão interlocutória em 10 dias e sentença em 30 dias.
Estes são os prazos legais, mas não são fatais, ou seja, não geram nulidade se não forem cumpridos, porque na prática, os prazos variam conforme a carga de trabalho da vara.
Depois de peticionado no processo, o artigo 228 do CPC estipula o prazo de 1 (um) dia para o escrivão ou chefe de secretaria remeter os autos conclusos ao juiz.
Depois que o juiz profere um despacho e nesse caso o que buscamos é o prazo para cumprir a determinação judicial, a lei processual civil disciplina que o escrivão ou chefe da secretaria tem 5 (cinco) para cumprir os atos processuais que lhe forem atribuídos.
Ai que começa o desrespeito a lei processual e a demora em cumprir a decisão judicial que deferiu o levantamento da importância depositada em favor do credor.
Se o cartório ultrapassa muito esse prazo, a parte pode peticionar pedindo cumprimento imediato, solicitar certidão da demora reclamar à Corregedoria, se necessário.
A lei não estabelece uma pena automática para o escrivão quando ele não cumpre esse prazo, mas há consequências disciplinares e funcionais previstas na Lei de Organização Judiciária e na legislação administrativa.
Podem ser aplicadas as penas de advertência, suspensão, multa (em alguns estados) instauração de processo administrativo disciplinar e por fim a perda da função, em casos mais graves, aplicando-se a Lei 8.112/1990 (no âmbito federal) e os Estatutos estaduais de servidores do Tribunal de Justiça, além do Código de Ética do Judiciário e as Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Entende-se que, somente o atraso totalmente injustificado, que causa prejuízo concreto à parte é que enseja punição por parte da Corregedoria Geral de Justiça, assegurando a celeridade processual, o respeito aos prazos legais, o cumprimento das determinações judiciais.
Pela lei, esse prazo vale para qualquer servidor, independentemente de quem esteja trabalhando, já que é um dever é institucional, não pessoal e não importa se o servidor está sobrecarregado e se o cartório está com pouco pessoal.
Na vida real dos fóruns tem cartório com servidor rápido e organizado, que cumpre despachos em 1 ou 2 dias e outros com servidor lento, que segura petições por semanas ou meses, onde na prática, o cumprimento muitas vezes depende da eficiência do funcionário, o que acaba prejudicando a parte credora no processo.
O justo para cumprir despachos, seria os Tribunais de Justiça baixarem normas estipulando prazo para levantamento de mandados judiciais eletrônicos, priorizando atos que afetam diretamente dinheiro, saúde ou direitos urgentes.
Também, os sistemas judiciais poderiam disparar alertas semanais aos Cartórios alertando sobre a ultrapassagem de prazos, em respeito ao que disciplina o artigo 228 do CPC.
Tudo se justifica porque qualquer demora na transferência de dinheiro em um processo judicial causa tristeza, angústia, ansiedade, sensação de injustiça, impotência, frustração, sofrimento emocional e prejuízo real à parte credora e isso é totalmente reconhecido tanto pela psicologia, quanto pela doutrina e jurisprudência.
Por Ricardo Alberto Neme Felippe
06.12.2025