Ata de Registro de Preços e contrato administrativo na Lei nº 14.133/2021: distinções conceituais, prorrogação, adesão e consequências práticas após a vigência obrigatória

17/12/2025 às 11:12

Resumo:


  • A Ata de Registro de Preços e o contrato administrativo são institutos distintos, com natureza jurídica, função e regime regulatório diferentes.

  • A Lei nº 14.133/2021 reforçou a distinção entre a Ata e o contrato, permitindo a prorrogação da Ata, adesão por órgãos não participantes e preservando a autonomia do contrato quanto à sua duração.

  • A correta compreensão da diferença entre Ata de Registro de Preços e contrato administrativo é essencial para garantir segurança jurídica, eficiência administrativa e controle adequado das contratações públicas.

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Ata de Registro de Preços e contrato administrativo na Lei nº 14.133/2021: distinções conceituais, prorrogação, adesão e consequências práticas após a vigência obrigatória

Resumo

A Ata de Registro de Preços e o contrato administrativo são institutos frequentemente confundidos na prática das contratações públicas, apesar de possuírem natureza jurídica, função e regime distintos. A plena vigência obrigatória da Lei nº 14.133/2021, a partir de 2023, reforçou essa distinção ao disciplinar de forma mais clara a Ata de Registro de Preços, prevendo expressamente sua prorrogação, admitindo a adesão por órgãos não participantes e preservando a autonomia do contrato administrativo quanto à sua duração. O presente artigo, em tom didático, examina as diferenças essenciais entre a Ata e o contrato, analisa a possibilidade de o contrato extrapolar a vigência da Ata, aborda a prorrogação do registro de preços e a figura da adesão (“carona”) no novo regime legal, destacando as consequências práticas dessas escolhas normativas para a segurança jurídica, a eficiência administrativa e o controle das contratações públicas.

Palavras-chave: Ata de Registro de Preços; contrato administrativo; Lei nº 14.133/2021; prorrogação; adesão à ata.

Abstract

The Price Registration Record and the administrative contract are frequently confused instruments in Brazilian public procurement practice, despite their distinct legal nature, function, and regulatory framework. The mandatory application of Law No. 14,133/2021 as of 2023 reinforced this distinction by clearly regulating the Price Registration Record, expressly allowing its extension, admitting its use by non-participating bodies, and preserving the autonomy of the administrative contract regarding its duration. This article, adopting a didactic approach, examines the essential differences between the Price Registration Record and the administrative contract, analyzes the possibility of contracts extending beyond the validity of the record, discusses the extension of the price registration and the so-called “piggyback” mechanism under the new legal framework, and highlights the practical consequences of these normative choices for legal certainty, administrative efficiency, and public procurement oversight.

Keywords: Price Registration Record; administrative contract; Law No. 14,133/2021; extension; piggyback procurement.

Sumário: 1. Introdução – 2. A Ata de Registro de Preços no novo regime da Lei nº 14.133/2021 – 3. O contrato administrativo e seu regime jurídico próprio – 4. A possibilidade de extrapolação do prazo contratual em relação à vigência da Ata – 5. A prorrogação da Ata de Registro de Preços e seu significado jurídico – 6. A adesão à Ata de Registro de Preços (“carona”) no novo regime legal – 7. Consequências práticas da distinção entre Ata e contrato – 8. Conclusão – Referências

1. Introdução

A Ata de Registro de Preços e o contrato administrativo ocupam posição central no sistema contemporâneo de contratações públicas. Ainda assim, persiste, na prática administrativa e no debate jurídico, a equivocada tendência de tratá-los como manifestações de um mesmo instituto ou como etapas indissociáveis de um único vínculo obrigacional. Essa confusão, longe de ser apenas teórica, produz efeitos concretos indesejáveis, como a aplicação indevida de penalidades, a exigência prematura de garantias e a incompreensão acerca dos limites temporais e obrigacionais de cada instrumento.

Com a entrada em vigor obrigatória da Lei nº 14.133/2021 a partir de 2023, impõe-se uma leitura sistemática e atualizada do tema. A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos não apenas manteve o sistema de registro de preços, como também o aperfeiçoou, prevendo expressamente a prorrogação da Ata, admitindo a adesão por órgãos não participantes e preservando a autonomia do contrato administrativo quanto à sua duração. O presente artigo tem por objetivo examinar essas questões de forma didática, destacando as distinções conceituais entre Ata e contrato e suas consequências práticas.

2. A Ata de Registro de Preços no novo regime da Lei nº 14.133/2021

A Ata de Registro de Preços é o instrumento que formaliza os resultados de procedimento licitatório destinado ao registro de preços, fornecedores e condições para futuras contratações. Nos termos dos arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021, sua finalidade é essencialmente instrumental, voltada ao planejamento, à racionalização das aquisições e à redução de custos administrativos.

A Ata não constitui contrato administrativo, nem gera obrigação imediata de contratar. O art. 83 da Lei nº 14.133/2021 é expresso ao afirmar que a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar contratações. Trata-se, portanto, de instrumento situado no plano da expectativa qualificada, e não da obrigação jurídica plena.

Quanto à vigência, a Ata possui prazo limitado a até um ano, admitida prorrogação por igual período, desde que demonstrada a vantajosidade da manutenção das condições registradas. Esse limite temporal guarda coerência com sua função de planejamento e reserva de condições, não se confundindo com a lógica de execução própria dos contratos administrativos.

3. O contrato administrativo e seu regime jurídico próprio

O contrato administrativo surge apenas quando a Administração, de forma discricionária e motivada, decide contratar determinado objeto com base em uma Ata vigente. É nesse momento que se instaura o vínculo jurídico bilateral, oneroso e vinculante, submetido ao regime jurídico próprio dos contratos administrativos.

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A Lei nº 14.133/2021 disciplina a duração dos contratos nos arts. 105 a 114, estabelecendo que o prazo deve ser compatível com a natureza do objeto contratado. Diferentemente da Ata, o contrato envolve execução, continuidade do serviço ou fornecimento e possibilidade de aplicação de sanções, exigência de garantias e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

Essa diferença estrutural afasta qualquer tentativa de equiparar Ata e contrato, ainda que ambos se relacionem funcionalmente no âmbito do sistema de registro de preços.

4. A possibilidade de extrapolação do prazo contratual em relação à vigência da Ata

Um dos pontos que melhor evidencia a autonomia entre Ata de Registro de Preços e contrato administrativo é a disciplina dos prazos. A Lei nº 14.133/2021 não vincula a duração do contrato à vigência da Ata que lhe deu origem. Assim, é juridicamente correto que o contrato celebrado durante a vigência da Ata possua prazo de execução ou vigência que ultrapasse o término desta.

Tal possibilidade não configura irregularidade ou exceção. Ao contrário, resulta da própria lógica do sistema: a Ata cumpre sua função no momento da seleção e do registro das condições, enquanto o contrato, uma vez celebrado, passa a reger-se por normas próprias. Vincular artificialmente o prazo contratual ao da Ata implicaria confundir planejamento com execução e expectativa com obrigação, comprometendo a eficiência administrativa.

5. A prorrogação da Ata de Registro de Preços e seu significado jurídico

A previsão expressa de prorrogação da Ata de Registro de Preços constitui inovação relevante da Lei nº 14.133/2021. Ao admitir a prorrogação por igual período, condicionada à demonstração de vantajosidade, o legislador conferiu maior segurança jurídica ao sistema, superando debates existentes no regime anterior.

Importa destacar que a prorrogação da Ata não altera sua natureza jurídica. Mesmo prorrogada, a Ata continua não gerando obrigação de contratar, nem direito subjetivo ao fornecedor. O que se prorroga é a validade das condições registradas, e não a existência de vínculo contratual. Essa previsão reforça a função da Ata como instrumento de planejamento, sem aproximá-la do regime próprio dos contratos administrativos.

6. A adesão à Ata de Registro de Preços (“carona”) no novo regime legal

Outro ponto de grande relevância introduzido pela Lei nº 14.133/2021 é a admissão expressa da adesão à Ata de Registro de Preços por órgãos ou entidades não participantes do certame original, observados os limites e condições legais. Trata-se de mudança significativa em relação ao regime anteriormente derrogado, no qual a figura da “carona” era objeto de fortes restrições e controvérsias.

A adesão reforça o caráter da Ata como instrumento de racionalização e eficiência, permitindo o aproveitamento de condições já registradas, sem a necessidade de nova licitação. Ao mesmo tempo, a Lei impõe cautelas, limites quantitativos e exigência de motivação, evitando que a adesão se converta em mecanismo de burla ao dever de licitar.

Do ponto de vista conceitual, a possibilidade de adesão também contribui para afastar a confusão entre Ata e contrato. A adesão não cria vínculo contratual automático, mas apenas autoriza que outro órgão utilize as condições registradas para eventual contratação futura, preservando a lógica pré-contratual da Ata.

7. Consequências práticas da distinção entre Ata e contrato

A correta distinção entre Ata de Registro de Preços e contrato administrativo possui importantes repercussões práticas. A Ata não comporta aplicação de penalidades contratuais, exigência de garantias ou discussão sobre equilíbrio econômico-financeiro, temas que somente se colocam após a celebração do contrato. A compreensão adequada desses limites reduz riscos de ilegalidade, fortalece a atuação dos gestores públicos e contribui para maior segurança jurídica no controle das contratações.

8. Conclusão

A Lei nº 14.133/2021 consolidou e aperfeiçoou o sistema de registro de preços, reforçando a distinção entre Ata de Registro de Preços e contrato administrativo. A previsão expressa de prorrogação da Ata, a admissão da adesão por órgãos não participantes e a preservação da autonomia do contrato quanto à sua duração evidenciam que se trata de institutos distintos, ainda que funcionalmente relacionados. Compreender essa arquitetura normativa é essencial para a correta aplicação do direito das contratações públicas, especialmente após a consolidação da vigência obrigatória do novo regime legal.

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1º abr. 2021.

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jun. 1993. (revogada).

Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor do Centro Universitário UniFECAF, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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