DIAS TOFOLLI: ONDE ESTÁ O SISTEMA ACUSATÓRIO?
“Arre, estou farto de semideuses!
Onde é que há gente no mundo?”
(Fernando Pessoa)
O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Tofolli, pelo que consta nas matérias jornalísticas do País, determinou a Acareação entre o do Dono do Banco Master, Daniel Vorcaro, o ex-presidente do Banco de Brasília (BRB) e o Diretor de Fiscalização do Banco Central do Brasil (BACEN), Ailton de Aquino. O fato fica ainda mais confuso quando não foram ouvidas nenhumas testemunhas na fase policial, quando não há ainda fase de instrução e tampouco pedido pela Autoridade Policial ou pelo Ministério Público para à Acareação, simplesmente o Ministro acordou e determinou, mas onde fica o Artigo 3°-A, do Código de Processo Penal?
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
No passado recente, época da Lava-Jato, muito se criticava que o Juiz não poderia produzir provas de ofício, inclusive, o próprio Ministro é um crítico ferrenho da própria Lava-Jato. Vejamos as regras para ocorrer uma Acareação:
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Pelo que consta, o Servidor Público de Carreira, Ailton de Aquino, não é acusado, testemunha, muito menos pessoa ofendida. E o que levou, a sua Excelência, Ministro Dias Tofolli, a determinar Acareação de um servidor de um órgão técnico? Não sei. Talvez, aprendi Processo Penal de forma errônea. Talvez não saiba interpretar o sistema acusatório, talvez seja eu um semideus. Estamos diante da volta dos métodos da Lava-Jato, onde o Juiz combinava prova com à acusação? Mas, nesse caso, até à acusação foi contrária à Acareação. Talvez o semideus seja o próprio Ministro Dias Tofolli.
Carlos Daniel Targino da Silva