Tributação de Dividendos no Simples Nacional, Hierarquia Normativa e Proteção Constitucional às Microempresas: Uma Análise Jurídica da ADI 7917 no STF
Resumo
A reforma da tributação sobre a renda introduziu nova disciplina relativa à incidência de Imposto de Renda sobre dividendos, inclusive alcançando micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional. Em reação, o Conselho Federal da OAB ajuizou a ADI 7917 no Supremo Tribunal Federal, pleiteando a exclusão de tais empresas da incidência das novas regras, especialmente no que se refere aos dividendos e ao adicional sobre altas rendas. O presente artigo examina, em perspectiva constitucional, legal e jurisprudencial, os principais fundamentos da controvérsia: a hierarquia normativa entre lei ordinária e lei complementar; a proteção constitucional do regime diferenciado do Simples; os princípios da isonomia tributária, capacidade contributiva e vedação à bitributação; bem como os impactos econômicos e institucionais decorrentes da eventual aplicação da nova disciplina tributária às micro e pequenas empresas, com destaque às sociedades de advocacia. Conclui-se pela relevância jurídica e institucional do julgamento, com potencial de redefinir o alcance da política de favorecimento às empresas de pequeno porte no sistema tributário brasileiro.
Palavras-chave
Simples Nacional; Dividendos; Tributação; STF; ADI 7917; Hierarquia Normativa; Isonomia Tributária; Capacidade Contributiva; Microempresas; Escritórios de Advocacia.
Abstract
Brazil’s recent income tax reform introduced new rules regarding the taxation of dividends, including those distributed by micro and small companies under the “Simples Nacional” special tax regime. In response, the Brazilian Bar Association (OAB) filed Direct Action of Unconstitutionality (ADI) No. 7917 before the Federal Supreme Court (STF), seeking to exclude Simples entities from the new taxation rules, particularly concerning dividends and additional tax on high-income earnings. This article analyzes the constitutional, statutory, and jurisprudential dimensions of the controversy, focusing on the normative hierarchy between ordinary and complementary law, the constitutionally protected status of the Simples regime, the principles of tax equality, ability to pay, and prohibition of double taxation, as well as potential economic and institutional impacts of applying the reform to small businesses, notably law firms. The study concludes that the forthcoming STF decision carries significant legal and institutional relevance and may reshape the scope of Brazil’s constitutional policy supporting micro and small enterprises.
Keywords
Simples Nacional; Dividends; Taxation; Brazilian Supreme Court; ADI 7917; Normative Hierarchy; Tax Equality; Ability to Pay; Small Businesses; Law Firms.
Sumário: 1. Introdução e contextualização da ADI 7917. 2. O Simples Nacional como regime tributário constitucionalmente protegido. 3. Lei Complementar x Lei Ordinária: a controvérsia normativa da Lei 15.207/2025. 4. Dividendos, renda e bitributação: exame à luz da isonomia e da capacidade contributiva. 5. O caso específico dos escritórios de advocacia e das microempresas: discriminação arbitrária?.6. Risco fiscal, segurança jurídica e o pedido liminar no STF. 7. Cenários decisórios possíveis e impactos sistêmicos. 8. Conclusões. Referências.
1. Introdução e contextualização da ADI 7917
A recente reforma da tributação sobre a renda no Brasil introduziu significativa modificação no tratamento jurídico conferido aos dividendos, incluindo, entre seus efeitos, a incidência de imposto sobre valores distribuídos por microempresas e empresas de pequeno porte aderentes ao regime do Simples Nacional. Em reação normativa e institucional imediata, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.917, distribuída ao ministro Nunes Marques, na qual se busca a declaração de inconstitucionalidade – com pedido de medida cautelar – das disposições legais que estendem a tributação de dividendos e o adicional sobre altas rendas às entidades enquadradas no regime diferenciado do Simples, com especial atenção às sociedades de advocacia de pequeno porte.
Segundo a narrativa exposta na inicial, as alterações legislativas questionadas – introduzidas pela Lei n. 15.207/2025 sobre a Lei n. 9.250/1995 – preveem, entre outros pontos, a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre dividendos distribuídos acima de determinado patamar, inclusive quando pagos por empresas sob o regime simplificado, além de instituírem adicional tributário vinculado à apuração de renda considerada elevada. A OAB sustenta que tais dispositivos violam diretamente o arcabouço constitucional de proteção às micro e pequenas empresas e afrontam a lógica estruturante do Simples Nacional, um regime concebido como instrumento de fomento econômico, simplificação administrativa e redução da carga fiscal, sob fundamento constitucional expresso nos arts. 146, III, “d”; 170, IX; e 179 da Constituição Federal.
A controvérsia ganha relevo porque não se trata apenas de uma discussão técnico-tributária pontual. Está em exame, em verdade, a própria extensão da autonomia normativa do legislador ordinário para modificar ou restringir benefícios estruturais assegurados por lei complementar, bem como a definição, pelo Supremo Tribunal Federal, dos limites constitucionais de proteção às empresas de pequeno porte no contexto do sistema tributário nacional. A natureza especial do Simples Nacional e sua conformação como regime diferenciado, favorecido e simplificado consolidaram-se ao longo dos anos não apenas na legislação complementar, mas também em robusta construção jurisprudencial do STF, que tem reconhecido sua condição de mecanismo constitucionalmente qualificado de promoção do desenvolvimento econômico e social.
No âmbito estritamente prático, a OAB ressalta, ainda, potenciais impactos sistêmicos relevantes decorrentes da aplicação das novas regras: risco de autuações em massa, inscrição em dívida ativa, impossibilidade de obtenção de certidões negativas, comprometimento da continuidade empresarial e, em última instância, eventual inviabilização econômica de expressiva parcela das sociedades de pequeno porte, notadamente escritórios de advocacia cujo rendimento distribuído em forma de dividendos, em muitos casos, corresponde materialmente à remuneração pelo trabalho profissional dos sócios, e não à típica renda de capital. Assim, o julgamento da ADI 7917 assume dimensão não apenas tributária, mas também institucional, econômica e social, projetando-se como decisão potencialmente paradigmática para a compreensão contemporânea da política constitucional de favorecimento às micro e pequenas empresas no Brasil.
2. O Simples Nacional como regime tributário constitucionalmente protegido
A adequada compreensão da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal na ADI 7.917 passa, necessariamente, pelo reconhecimento da natureza jurídica do Simples Nacional e de sua posição dentro da arquitetura constitucional tributária brasileira. Longe de representar mera política fiscal contingente, o regime instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 concretiza comandos constitucionais expressos — notadamente os arts. 146, III, “d”, 170, IX, e 179 da Constituição Federal — que impõem ao legislador o dever de conferir às microempresas e empresas de pequeno porte tratamento tributário diferenciado, favorecido e simplificado. Trata-se, portanto, de regime normativo estruturado, funcionalmente dirigido à redução de barreiras econômico-tributárias e à promoção de desenvolvimento, revestido de densidade constitucional própria e não simplesmente disponível ao arbítrio da legislação ordinária.
Esse estatuto normativo qualificado foi reiteradamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em sua jurisprudência. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 627.543/RS (Tema 363 de repercussão geral), de relatoria do ministro Dias Toffoli, o Tribunal afirmou a constitucionalidade do art. 17, V, da LC 123/2006 — que condiciona a permanência e ingresso no Simples à regularidade fiscal — assentando de modo inequívoco que a disciplina estrutural do regime é compatível com a Constituição exatamente porque integra uma política pública constitucionalmente determinada e racionalmente integrada. Ao reconhecer a validade de condições rigorosas internas ao regime, a Corte deixou claro que o Simples Nacional não é um conjunto de favores tributários fragmentados, mas um modelo normativo coerente, estável e funcional, cuja lógica deve ser preservada pelo legislador e pelos intérpretes.
No mesmo sentido, ao apreciar dispositivos estruturantes da lei complementar, o STF reafirmou que o Simples Nacional possui respaldo direto na Constituição, como se verificou, por exemplo, quando o Tribunal analisou a disciplina unificada e favorecida do regime e afastou alegações de inconstitucionalidade fundadas na suposta violação do art. 146 da CF. Em tais decisões, a Corte sublinhou que a concessão de benefícios e isenções às microempresas e empresas de pequeno porte, quando inseridas nesse regime normativo especial, não traduz privilégio arbitrário, mas realização de um mandamento constitucional específico — a política de favorecimento às unidades empresariais de menor porte, essencial ao próprio desenho da ordem econômica constitucional.
Dessa trajetória jurisprudencial derivam consequências interpretativas decisivas para a análise que será empreendida na ADI 7.917. Ao reconhecer que o Simples Nacional possui natureza constitucionalmente protegida, o STF estabelece limites materiais à atuação do legislador ordinário: normas infraconstitucionais não podem comprometer o núcleo funcional do regime, nem esvaziar sua racionalidade protetiva, sobretudo quando isso se dá de modo desproporcional ou desarticulado de seus objetivos constitucionais. O legislador pode aperfeiçoar o sistema, ajustar mecanismos ou redefinir instrumentos, mas não pode subverter a lógica de favorecimento e simplificação que constitui a razão de existência do regime.
É nesse quadro que se insere o debate acerca da extensão da tributação de dividendos e do adicional sobre altas rendas às empresas optantes pelo Simples Nacional. A controvérsia não envolve apenas técnica arrecadatória; envolve a preservação de um regime cuja funcionalidade foi reconhecida, qualificada e reiteradamente protegida pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte serve como eixo hermenêutico fundamental: ela não apenas orienta, mas condiciona a análise de compatibilidade constitucional das inovações legislativas ora questionadas, especialmente quando tais inovações atingem elementos sensíveis do regime, como a disciplina dos dividendos no contexto das micro e pequenas empresas. O julgamento da ADI 7.917, portanto, não decidirá apenas sobre a possibilidade de tributação em si, mas sobre os limites constitucionais de preservação de um modelo normativo que há muito ultrapassou o plano da conveniência legislativa e ingressou, de modo qualificado, no espaço de proteção constitucional estruturante do sistema tributário brasileiro.
3. Lei Complementar x Lei Ordinária: a controvérsia normativa da Lei 15.207/2025
Um dos eixos centrais da discussão veiculada na ADI 7.917 reside na tensão entre a Lei Complementar nº 123/2006, que estrutura o regime do Simples Nacional, e a disciplina normativa introduzida pela Lei nº 15.207/2025 ao instituir novo tratamento para a tributação de dividendos e adicional sobre rendas elevadas. A questão não se resume a um aparente conflito infraconstitucional; ela alcança diretamente a própria hierarquia das fontes normativas no sistema constitucional tributário brasileiro e os limites materiais de atuação do legislador ordinário quando incide sobre campos previamente conformados por lei complementar em cumprimento a mandamento constitucional expresso.
A Constituição de 1988 reserva à lei complementar a disciplina de matérias dotadas de especial densidade normativa e relevância institucional, especialmente quando envolvem a própria arquitetura do sistema tributário. É o que se verifica no art. 146, III, “d”, que atribui à lei complementar a instituição de regime favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. Não se trata, portanto, de um simples espaço normativo aberto ao legislador ordinário, mas de uma verdadeira competência qualificada, que exige instrumento legislativo de maior hierarquia, justamente para assegurar estabilidade, coerência e proteção contra alterações casuísticas ou meramente arrecadatórias.
A Lei Complementar nº 123/2006 surge, assim, não como produto de mera opção política conjuntural, mas como instrumento normativo de cumprimento desse dever constitucional. Ela estrutura um regime tributário diferenciando, define seus objetivos, estabelece seus contornos e confere racionalidade própria ao tratamento fiscal aplicável às micro e pequenas empresas. Dentro dessa lógica, a disciplina relativa à distribuição de lucros e dividendos para empresas do regime ocupa papel relevante, pois integra o conjunto de estímulos e desonerações concebidos para permitir viabilidade econômico-financeira dessas unidades empresariais de menor porte.
É precisamente nesse cenário que se projeta o debate desencadeado pela Lei nº 15.207/2025. Ao prever a incidência de Imposto de Renda sobre dividendos distribuídos acima de determinado patamar, inclusive por empresas do Simples Nacional, bem como ao impor adicional sobre altas rendas também aplicável a tais entes, a legislação ordinária penetra diretamente no núcleo funcional do regime fixado pela lei complementar. A controvérsia constitucional consiste, assim, em verificar se a atuação do legislador ordinário respeitou os limites estruturais impostos pela Constituição e pela lei complementar, ou se ultrapassou tais fronteiras, operando verdadeira restrição material a regime que não lhe era disponível.
A OAB sustenta, na ADI 7.917, que a nova disciplina, ao atingir microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples, “esvazia” a política de favorecimento constitucionalmente assegurada, violando a hierarquia entre lei ordinária e lei complementar e desconsiderando jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a natureza especialmente protegida do regime. Afirma, ainda, que a lei ordinária não poderia, sob a justificativa de reforma da tributação sobre a renda, revogar ou neutralizar benefício estruturante da Lei Complementar nº 123/2006, sob pena de ofensa não apenas à técnica legislativa constitucional, mas aos próprios princípios do tratamento diferenciado, da isonomia tributária qualificada e da proteção às micro e pequenas empresas. Essa compreensão ganha relevo diante do fato de que o STF, ao longo de sua jurisprudência, já afirmou reiteradamente que a atuação legislativa ordinária encontra limites intransponíveis quando alcança núcleos normativos especialmente protegidos pela Constituição.
Dessa forma, a controvérsia da ADI 7.917 exige que o Supremo Tribunal Federal defina se a Lei nº 15.207/2025 representa legítimo exercício do poder de conformação tributária do legislador ordinário ou se configura inovação normativa inconstitucional, por incidir indevidamente sobre matéria reservada à lei complementar e por comprometer a racionalidade de um regime juridicamente qualificado. Não se trata de impedir qualquer evolução legislativa, mas de afirmar que tais evoluções devem respeitar o desenho constitucional previamente traçado, sobretudo quando envolvem regimes especiais cuja função ultrapassa interesses arrecadatórios imediatos para se inserir na realização de objetivos constitucionais de ordem econômica e social. É nesse delicado equilíbrio entre reforma fiscal, preservação hierárquica das fontes normativas e proteção ao regime das micro e pequenas empresas que repousa um dos aspectos mais sofisticados e institucionalmente relevantes do debate ora submetido ao STF.
4. Dividendos, renda e bitributação: exame à luz da isonomia e da capacidade contributiva
A discussão sobre a incidência de Imposto de Renda sobre dividendos distribuídos por empresas enquadradas no Simples Nacional — bem como sobre o adicional incidente sobre rendas elevadas — projeta-se para além de um embate técnico entre modelos de arrecadação. Ela atinge o núcleo dos princípios constitucionais que informam a tributação sobre a renda no Brasil, sobretudo a capacidade contributiva, a isonomia tributária e a vedação à tributação em duplicidade econômica. No contexto específico das microempresas e empresas de pequeno porte, tais princípios assumem contornos ainda mais sensíveis, uma vez que se entrelaçam ao mandamento constitucional de proteção diferenciada conferido a esse segmento econômico.
Sob a perspectiva da capacidade contributiva, a tributação sobre a renda deve, por determinação constitucional, incidir de forma proporcional à aptidão econômica do contribuinte. No regime do Simples Nacional, essa aptidão é reconhecidamente reduzida em relação às médias e grandes corporações, razão pela qual o constituinte determinou a adoção de um tratamento fiscal simplificado e favorecido. A incidência de tributação adicional sobre dividendos distribuídos por tais empresas suscita questionamentos profundos quanto à compatibilidade entre a nova disciplina e esse princípio, sobretudo porque, em realidade econômica concreta — especialmente nos pequenos escritórios de advocacia e sociedades profissionais — os dividendos frequentemente não representam rendimentos de capital na acepção tradicional, mas remuneração decorrente de atividade essencialmente pessoal, já submetida previamente a carga tributária relevante no âmbito da pessoa jurídica.
Essa percepção conecta-se diretamente à tese de bitributação econômica sustentada na ADI 7.917. A OAB ressalta que os lucros distribuídos como dividendos, antes de chegarem ao sócio, já foram base de incidência de tributos na pessoa jurídica, integrando a apuração de tributos próprios do regime simplificado. A tributação adicional sobre a mesma expressão econômica — agora sob a roupagem de imposto incidente na pessoa física — poderia caracterizar gravame sucessivo sobre igual riqueza, sem acréscimo de capacidade contributiva, contrariando a lógica de justiça fiscal que orienta a Constituição. O argumento ganha densidade quando se observa que, no contexto do Simples Nacional, a tributação incidente sobre o faturamento já cumpre papel substitutivo de múltiplos tributos, configurando uma espécie de carga fiscal concentrada na pessoa jurídica que torna questionável a sobreposição de nova incidência vinculada ao mesmo resultado econômico.
O princípio da isonomia tributária também é afetado diretamente pela discussão. A equiparação legislativa entre dividendos distribuídos por grandes sociedades empresárias e dividendos oriundos de micro e pequenas empresas, sem adequada diferenciação material, pode configurar discriminação inconstitucional. A isonomia, como é sabido, não se satisfaz com tratamento igualitário formal; exige diferenciação quando as situações não são equivalentes. Ao desconsiderar as particularidades estruturais das microempresas — cuja organização, risco econômico, natureza da atividade e modo de remuneração dos sócios frequentemente se distinguem substancialmente das grandes corporações — a nova disciplina tributária pode incorrer em violação ao dever de tratamento desigual a desiguais, impondo carga desproporcional justamente ao segmento que a Constituição ordena proteger.
Vale registrar, ainda, que os argumentos desenvolvidos na ADI 7.917 não se isolam no plano abstrato. Eles tocam a funcionalidade concreta do regime. Ao sustentar que os dividendos distribuídos às microempresas não configuram “nova renda”, mas mera materialização patrimonial de riqueza já tributada na pessoa jurídica, a OAB projeta não apenas uma tese jurídico-dogmática, mas um alerta institucional: a aplicação mecânica da tributação de dividendos ao universo do Simples pode gerar impacto econômico significativo, comprometendo fluxo financeiro, viabilidade empresarial e, em última instância, a própria razão de ser do regime diferenciado.
Assim, a análise da constitucionalidade da nova disciplina tributária, sob a lente da capacidade contributiva, da isonomia e da vedação à bitributação econômica, não pode ser reduzida a exercício de subsunção normativa linear. Ela exige do Supremo Tribunal Federal abordagem sensível à realidade econômica das micro e pequenas empresas, ao papel constitucional atribuído ao Simples Nacional e ao equilíbrio entre justiça fiscal, racionalidade arrecadatória e preservação de políticas públicas estruturantes. O exame desses princípios, longe de constituir mera retórica argumentativa, revela-se elemento decisivo para compreender se a incidência de tributação sobre dividendos no âmbito do Simples representa legítima atualização do sistema tributário ou verdadeira ruptura com o modelo constitucional de proteção a esse segmento empresarial.
5. O caso específico dos escritórios de advocacia e das microempresas: discriminação arbitrária?
Entre os aspectos que conferem singular relevo à ADI 7.917 está o enfoque dirigido às sociedades de advocacia de pequeno porte e, em sentido mais amplo, às microempresas cuja dinâmica econômica se distingue radicalmente das grandes corporações empresariais. A OAB sustenta, na ação direta, que a nova disciplina tributária introduzida pela Lei nº 15.207/2025, ao estender a incidência de imposto sobre dividendos e o adicional sobre altas rendas às empresas optantes pelo Simples Nacional, promove equiparação normativa entre realidades econômicas inequivocamente desiguais, configurando discriminação materialmente arbitrária. O argumento adquire maior densidade jurídica porque não se limita à constatação de desigualdade fática; ele se ancora na própria Constituição, que exige tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas e impõe ao legislador o dever de reconhecer suas peculiaridades estruturais.
No contexto específico das sociedades de advocacia de pequeno porte, a controvérsia revela contornos singulares. Diferentemente de grandes sociedades empresárias capitalizadas, nas quais a distribuição de dividendos representa rendimento típico de capital, associado a investimento, risco empresarial e retorno financeiro, as pequenas bancas de advocacia organizadas sob forma societária apresentam dinâmica substancialmente distinta. Em grande parte dos casos, os sócios são ao mesmo tempo os prestadores diretos do serviço, e aquilo que se denomina “dividendo” corresponde, em termos econômicos reais, à remuneração pelo trabalho intelectual desenvolvido, já submetida previamente a carga tributária incidente no âmbito da pessoa jurídica. Nessa perspectiva, a equiparação normativa entre essas estruturas e grandes conglomerados empresariais parece ignorar o critério material de diferenciação que a própria Constituição exige que seja observado.
Essa problemática conecta-se diretamente ao princípio da isonomia tributária em sua dimensão material. A isonomia, como cláusula estruturante do sistema tributário, não se restringe a um tratamento formalmente igualitário; exige, ao contrário, que situações desiguais sejam juridicamente tratadas de forma desigual, na medida de suas desigualdades. É exatamente essa diferenciação qualitativa que a ADI 7.917 afirma ter sido desconsiderada pelo legislador ordinário. Ao projetar sobre microempresas e pequenas sociedades profissionais a mesma lógica de tributação concebida para grandes estruturas empresariais, a nova disciplina tributária poderia estar impondo carga desproporcional, desconsiderando a realidade econômica concreta e fragilizando segmento cuja proteção constitucional não é opcional, mas mandatória.
Mais ainda: quando o tratamento igualitário resulta em gravame específico e agravado justamente sobre aquele que a Constituição ordena proteger, o debate ultrapassa a esfera da razoabilidade e ingressa no terreno da potencial inconstitucionalidade. A imposição de tributação adicional sobre dividendos pode afetar não apenas a distribuição de resultados, mas a própria viabilidade econômico-financeira dessas pequenas unidades empresariais, interferindo na continuidade de atividades profissionais e na manutenção de estruturas que cumprem relevante papel social e institucional. A OAB alerta, com ênfase, que a aplicação da nova disciplina tende a gerar autuações, dificuldades de regularidade fiscal e impactos operacionais capazes de comprometer a funcionalidade de inúmeros escritórios de advocacia e microempresas, afetando diretamente a finalidade constitucional do regime diferenciado.
Assim, a discussão acerca de eventual discriminação arbitrária não se confunde com mera defesa corporativa; ela se insere na reflexão mais ampla sobre o dever estatal de proteger, mediante instrumentos tributários adequados, agentes econômicos estruturalmente mais vulneráveis. No julgamento da ADI 7.917, caberá ao Supremo Tribunal Federal examinar se a extensão da tributação de dividendos e do adicional sobre altas rendas às empresas do Simples respeita as especificidades dessas entidades ou se, ao contrário, desconsidera suas características essenciais, equiparando desigualmente realidades econômicas distintas e produzindo tratamento fiscal materialmente injusto, desproporcional e incompatível com a Constituição. Trata-se, em última análise, de definir se a política constitucional de favorecimento às micro e pequenas empresas pode ser funcionalmente comprimida por uma reforma arrecadatória genericamente estruturada ou se permanece como limite material intransponível à atuação legislativa ordinária.
6. Risco fiscal, segurança jurídica e o pedido liminar no STF
A ADI 7.917 não se limita à discussão de constitucionalidade em tese. Ela projeta efeitos concretos e imediatos, razão pela qual a OAB formulou pedido de concessão de medida cautelar para suspender, desde logo, a aplicação dos dispositivos questionados da Lei nº 15.207/2025 às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional. O pleito liminar fundamenta-se na conjugação de dois elementos centrais: o risco de dano grave e irreversível decorrente da vigência imediata das normas impugnadas e a necessidade de preservação da segurança jurídica e da estabilidade institucional do regime diferenciado antes de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
No plano fático, a entidade demonstra que a manutenção da eficácia da nova disciplina tributária pode desencadear um cenário de elevada instabilidade econômica e fiscal para milhares de microempresas e pequenas sociedades profissionais. A incidência de tributação sobre dividendos e a aplicação do adicional sobre altas rendas implicam, para esses agentes econômicos, não apenas aumento de carga tributária, mas potencial desorganização do planejamento financeiro e societário, com reflexos diretos sobre fluxo de caixa, repartição de resultados e manutenção da regularidade fiscal. A OAB alerta para a possibilidade concreta de formação de passivos tributários, inscrição em dívida ativa, comprometimento de certidões negativas e, em consequência, risco de paralisação de atividades e inviabilização econômica de inúmeras unidades empresariais.
Esse risco institucionaliza a dimensão do chamado periculum in mora constitucional. Não se trata de dano meramente eventual ou hipotético. Trata-se de risco concreto, imediato e massificado, que atinge segmento econômico expressivo e constitucionalmente protegido. Em termos de política pública, a ausência de suspensão cautelar poderia permitir que um regime potencialmente inconstitucional se consolidasse faticamente, produzindo efeitos jurídicos e econômicos de difícil reversão, sobretudo em um campo no qual a regularidade fiscal é condição de sobrevivência empresarial, participação em licitações, celebração de contratos e manutenção de atividades básicas. A reversibilidade dos efeitos de uma eventual declaração de inconstitucionalidade futura, nesse contexto, revela-se limitada, o que reforça a urgência da tutela cautelar.
A segurança jurídica surge, assim, como fundamento decisivo. O Supremo Tribunal Federal, ao longo de sua trajetória, tem afirmado que a segurança jurídica não se limita à previsibilidade abstrata das normas, mas compreende a proteção de situações jurídicas consolidadas, a confiança legítima dos contribuintes e a integridade de regimes normativos estruturantes. No caso em exame, a introdução abrupta de novo ônus tributário sobre regime cuja essência, até então, incluía a não tributação de dividendos, rompe expectativas legítimas construídas à luz de disciplina complementar consolidada e reconhecida pela própria jurisprudência da Corte. A liminar, nesse sentido, não representaria privilégio, mas instrumento de preservação da estabilidade institucional do regime até pronunciamento definitivo.
No plano jurídico-constitucional, o pedido liminar também se sustenta na probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris). A densidade dos argumentos apresentados — hierarquia normativa entre lei complementar e lei ordinária, proteção constitucional às micro e pequenas empresas, risco de bitributação econômica e possível violação da isonomia tributária — evidencia que a discussão não é destituída de plausibilidade; ao contrário, apresenta relevância jurídica qualificada, capaz de justificar a intervenção preventiva do Tribunal. Não se exige, para a concessão de medida cautelar em controle concentrado, certeza plena da inconstitucionalidade, mas demonstração consistente de que a continuação da eficácia da norma pode gerar danos graves enquanto paira dúvida constitucional relevante — cenário que parece claramente delineado na ADI 7.917.
Diante disso, o julgamento do pedido liminar assume dimensão estratégica. Ele não apenas assegura proteção imediata às micro e pequenas empresas — em especial às sociedades de advocacia destacadas na inicial —, mas preserva a integridade do debate constitucional, impedindo que o resultado final seja, na prática, esvaziado pela consumação de efeitos econômicos já irreversíveis. A decisão cautelar, portanto, representa instrumento de tutela não apenas dos contribuintes, mas da própria Constituição, ao impedir que o legislador ordinário produza, ainda que provisoriamente, ruptura funcional em regime juridicamente qualificado, antes que o Supremo Tribunal Federal possa, com a serenidade que lhe é própria, pronunciar-se em caráter definitivo sobre a validade da nova disciplina tributária
7. Cenários decisórios possíveis e impactos sistêmicos
A ADI 7.917 projeta sobre o Supremo Tribunal Federal uma decisão de caráter não apenas técnico-tributário, mas genuinamente estrutural, com potencial de irradiar efeitos profundos sobre o desenho do sistema tributário brasileiro e sobre a política constitucional de proteção às micro e pequenas empresas. A resposta judicial que emergir desse julgamento não se limitará a afirmar ou negar a validade de determinadas disposições legais; ela definirá, em alguma medida, a fronteira entre a liberdade de conformação tributária do legislador ordinário e os limites materiais impostos pela Constituição quando se trata de regimes diferenciados de proteção econômica.
Sob uma primeira perspectiva, é possível cogitar que o STF reconheça a inconstitucionalidade integral da aplicação da nova disciplina tributária às empresas enquadradas no Simples Nacional. Nesse cenário, a Corte afirmaria expressamente a prevalência da Lei Complementar nº 123/2006 em seu núcleo protetivo, declarando que a lei ordinária não poderia revogar, restringir ou neutralizar benefícios estruturantes do regime — dentre eles, a não tributação de dividendos nele prevista. Essa solução consolidaria uma leitura robusta da proteção constitucional conferida às micro e pequenas empresas, reafirmando a hierarquia normativa e reconhecendo que a política pública concretizada pelo Simples não pode ser comprimida por iniciativas arrecadatórias genéricas. As consequências desse desfecho seriam significativas: preservação integral do modelo atual, reforço institucional do regime diferenciado e clara mensagem de que reformas tributárias devem respeitar limites constitucionais pré-estabelecidos, sobretudo quando atingem segmentos economicamente mais vulneráveis.
Um segundo cenário possível consiste na declaração de constitucionalidade integral da lei ordinária, inclusive quanto à incidência sobre empresas do Simples Nacional. Nessa hipótese, o STF afirmaria que, embora o Simples seja regime constitucionalmente protegido, sua proteção não implica imunidade absoluta a ajustes legislativos, inclusive aqueles voltados à justiça fiscal e à recomposição da tributação sobre a renda. A Corte poderia sustentar que a proteção constitucional às micro e pequenas empresas não configura blindagem a toda e qualquer carga tributária adicional, desde que não se configure violação direta aos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade. Ainda que juridicamente possível, esse cenário teria impacto expressivo: exigiria readequações empresariais, alteraria o equilíbrio financeiro de inúmeras sociedades de pequeno porte e reconfiguraria a compreensão até então dominante de que a disciplina do Simples constitui espaço normativo de maior estabilidade. Do ponto de vista sistêmico, reforçaria o poder de conformação do legislador ordinário, porém com o risco de relativizar a densidade constitucional do regime.
Há, contudo, uma terceira via intermediária, que parece juridicamente plausível e politicamente relevante: uma decisão modulada e calibrada. O STF poderia reconhecer a existência de tensão constitucional legítima, admitindo que o legislador pode repensar a tributação de dividendos, mas estabelecendo limites ou condicionantes para sua aplicação às micro e pequenas empresas. Essa solução poderia resultar, por exemplo, na exclusão do Simples apenas em determinadas faixas de renda, na preservação de hipóteses de imunidade econômica em situações em que o dividendo se confunde materialmente com remuneração pelo trabalho, ou ainda na exigência de ajustes legislativos para harmonizar a lei ordinária com a lei complementar. Uma decisão dessa natureza teria a virtude de equilibrar justiça fiscal e proteção constitucional, evitando tanto a desarticulação do regime diferenciado quanto a cristalização absoluta de um modelo tributário diante de novas realidades econômicas.
Independentemente do caminho decisório, é inequívoco que os impactos transcenderão o plano estritamente tributário. No plano jurídico, a decisão fixará parâmetro interpretativo relevante para futuras reformas fiscais, sinalizando até onde pode ir o legislador ordinário quando toca regimes normativos fundados em lei complementar e vinculados a mandamentos constitucionais de proteção. No plano econômico, afetará diretamente a estrutura financeira de microempresas e sociedades profissionais, podendo preservar, restringir ou redefinir sua margem de sustentabilidade. No plano institucional, influenciará a percepção de estabilidade normativa, elemento essencial para a confiança legítima dos contribuintes, para o planejamento empresarial e para a própria credibilidade do sistema tributário.
Em última análise, o julgamento da ADI 7.917 revela-se verdadeiro ponto de inflexão. O Supremo Tribunal Federal será chamado a decidir não apenas sobre a compatibilidade de uma lei com a Constituição, mas sobre o alcance contemporâneo da política constitucional de favorecimento às micro e pequenas empresas no contexto de uma reforma mais ampla da tributação da renda. A resposta judicial que emergir desse confronto normativo e principiológico delineará, com clareza ou com nuances, os contornos futuros do Simples Nacional: se continuará a ocupar posição de regime juridicamente blindado em seu núcleo essencial ou se passará a conviver com maior permeabilidade a políticas arrecadatórias, desde que constitucionalmente justificáveis.
8. Conclusões
A ADI 7.917 coloca o Supremo Tribunal Federal diante de uma das mais relevantes discussões contemporâneas em matéria tributária: a compatibilização entre políticas arrecadatórias de reforma da tributação da renda e a preservação de um regime constitucionalmente qualificado de proteção econômica, como é o Simples Nacional. Não se trata de mero embate entre lei ordinária e lei complementar, tampouco de simples inconformismo de categoria profissional; trata-se, antes, de discussão estruturante, na qual se confrontam, de um lado, legítimas pretensões de justiça fiscal, e, de outro, o dever constitucional de amparo às micro e pequenas empresas — agentes essenciais para o dinamismo econômico, a geração de renda e a materialização de valores constitucionais associados ao desenvolvimento e à inclusão.
Ao longo desta análise, evidenciou-se que o Simples Nacional não é um benefício fiscal ocasional, mas um regime juridicamente densificado pela Constituição, consolidado pela Lei Complementar nº 123/2006 e reiteradamente reconhecido pelo STF como instrumento de política pública necessária à proteção de um segmento estruturalmente mais vulnerável. Nesse contexto, qualquer tentativa legislativa de redimensionamento de sua lógica interna — sobretudo quando implica imposição de nova carga tributária, como a tributação de dividendos e o adicional sobre altas rendas — deve ser submetida a rigoroso controle de conformidade com os princípios da capacidade contributiva, da isonomia material, da proporcionalidade e da vedação à bitributação econômica.
Mais do que isso, a discussão transcende tecnicalidades normativas. Ela envolve segurança jurídica, confiança legítima e estabilidade de um regime que orienta decisões empresariais, estrutura modelos de organização profissional e sustenta projetos econômicos de grande alcance social. Ao ponderar o risco fiscal concreto e imediatíssimo que recai sobre microempresas e sociedades profissionais de pequeno porte, especialmente as de advocacia, percebe-se que a preservação cautelar do regime até decisão final não é gesto de privilégio, mas ato de proteção institucional diante de potencial ruptura de difícil reversão.
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADI 7.917, definirá, em alguma medida, o significado contemporâneo da política constitucional de favorecimento às micro e pequenas empresas. Qualquer que seja a solução — afirmativa, restritiva ou intermediária —, ela deverá ser construída com sensibilidade institucional, coerência principiológica e atenção à realidade econômica concreta. Mais do que declarar a validade ou invalidez de uma norma, o Tribunal será chamado a reafirmar, com clareza, qual é o espaço constitucional reservado à tributação enquanto instrumento de justiça fiscal e quais são os limites intransponíveis estabelecidos pela Constituição quando em jogo estão regimes estruturantes, vocacionados à proteção de segmentos empresariais essenciais para o país.
Em última análise, a ADI 7.917 não discute apenas dividendos, adicional de renda ou técnica arrecadatória. Ela discute a própria fidelidade do Estado brasileiro ao seu compromisso constitucional de promover desenvolvimento equilibrado, garantir tratamento diferenciado a quem mais necessita de proteção e impedir que reformas fiscais, ainda que legítimas, suprimam, por via reflexa, políticas públicas que compõem a espinha dorsal do modelo econômico-constitucional de 1988. O julgamento, portanto, não resolverá apenas uma controvérsia jurídica; ele dirá muito sobre a direção institucional que o Brasil pretende seguir no delicado equilíbrio entre fiscalidade, justiça tributária e preservação de instrumentos essenciais de inclusão econômica.
Referências
BRASIL. Constituição (1988).
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 26 dez. 2025.
BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 dez. 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em: 26 dez. 2025.
BRASIL. Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 dez. 1995. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9250.htm. Acesso em: 26 dez. 2025.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Brasil). Recurso Extraordinário nº 627.543/RS.
Relator: Ministro Dias Toffoli. Julgado em 23 set. 2015. Tema 363 da Repercussão Geral. Brasília, DF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciarepercussao/. Acesso em: 26 dez. 2025.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Brasil). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.917/DF (Incidente 7473716).
Relator: Ministro Nunes Marques. Ação proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Processo em trâmite. Brasília, DF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7473716. Acesso em: 26 dez. 2025.
MENGARDO, Bárbara. OAB pede no STF que empresas do Simples fiquem fora da tributação dos dividendos.
JOTA, Brasília, 25 dez. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/tributos/oab-pede-no-stf-que-empresas-do-simples-fiquem-fora-da-tributacao-dos-dividendos. Acesso em: 26 dez. 2025.