O Panoptico Digital:Capitalismo de vigilância, poder diretivo e os limites da LGPD nas Relações de Trabalho

31/12/2025 às 14:22

Resumo:


  • O artigo aborda a interseção entre o capitalismo de vigilância e o Direito do Trabalho contemporâneo, analisando a expansão do poder diretivo do empregador por meio de tecnologias disruptivas.

  • Explora-se a transição do controle físico para o controle imaterial e algorítmico nas relações de trabalho, destacando a importância dos princípios da proporcionalidade, finalidade e transparência na vigilância tecnológica.

  • A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é apresentada como um marco regulatório essencial para proteger a dignidade e os direitos fundamentais do trabalhador diante da hipertrofia do poder diretivo e do capitalismo de vigilância.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Panóptico Digital: Capitalismo de Vigilância, Poder Diretivo e os Limites da LGPD nas Relações de Trabalho

Resumo

O presente artigo analisa a interseção entre o capitalismo de vigilância e o Direito do Trabalho contemporâneo. Com o advento de tecnologias disruptivas — como reconhecimento facial, geolocalização e gestão algorítmica —, o poder diretivo do empregador sofreu uma expansão sem precedentes, transmutando-se em um mecanismo de monitoramento onipresente. O estudo investiga o tensionamento entre a eficiência produtiva e os direitos fundamentais do trabalhador, sob a égide da Constituição Federal de 1988 e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Utilizando-se de um método analítico-dedutivo, o trabalho explora a transição do controle físico para o controle imaterial e algorítmico. Conclui-se que a legitimidade do controle patronal está condicionada à observância estrita dos princípios da proporcionalidade, finalidade e transparência, vedando-se a transformação do empregado em mero objeto de extração de dados e reafirmando a dignidade da pessoa humana como limite intransponível à tecnologia.

Palavras-chave: Capitalismo de Vigilância; Poder Diretivo; LGPD; Direitos Fundamentais; Gestão Algorítmica.

1. Introdução: A Nova Morfologia do Controle Laboral e a Sociedade da Informação

A transição da sociedade industrial para a economia informacional não alterou apenas os modos de produção, mas reconfigurou as estruturas viscerais de poder dentro das organizações. No modelo taylorista-fordista, o controle era exercido pela vigilância física, direta e temporal; o supervisor era a figura central que garantia o cumprimento da tarefa no espaço confinado da fábrica. Hoje, no cenário que Shoshana Zuboff denomina "capitalismo de vigilância", impõe-se uma nova lógica: a extração de valor a partir do comportamento humano traduzido em dados (behavioral surplus).

No âmbito das relações de trabalho, essa dinâmica manifesta-se pela implementação de ferramentas tecnológicas que permitem o monitoramento em tempo real, onipresente e, muitas vezes, invisível. O conceito de "Panóptico", originalmente concebido por Jeremy Bentham e imortalizado na filosofia de Michel Foucault, ganha uma dimensão digital e imaterial. Enquanto no panóptico arquitetônico o prisioneiro sabia que poderia estar sendo vigiado, no panóptico digital o trabalhador sabe que seus dados estão sendo minerados a cada milissegundo, o que gera uma internalização da vigilância e a consequente poda da autonomia e da subjetividade.

O problema jurídico central reside na hipertrofia do poder diretivo. A tecnologia, sob o manto da neutralidade e da eficiência, tem sido utilizada para invadir esferas de privacidade que antes eram inacessíveis ao empregador. O desafio da dogmática trabalhista atual é, portanto, estabelecer os marcos civilizatórios que impeçam a degradação da dignidade humana frente à eficácia algorítmica. Este artigo propõe-se a analisar se o arcabouço da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é suficiente para conter essa expansão ou se necessitamos de uma nova teoria da submissão laboral para a era digital.

2. O Capitalismo de Vigilância e a Coisificação do Trabalhador

Para compreender a profundidade do controle moderno, é imperativo analisar o conceito de "Capitalismo de Vigilância". Segundo Zuboff, essa nova ordem econômica reivindica a experiência humana como matéria-prima gratuita para práticas comerciais ocultas de extração, previsão e vendas. No contrato de trabalho, essa extração ocorre de forma intensificada: o empregador não apenas compra a força de trabalho (o "fazer"), mas apodera-se dos metadados gerados pelo trabalhador (o "ser").

2.1. Do Taylorismo ao Taylorismo Digital

Se o taylorismo clássico buscava a otimização dos movimentos físicos, o "Taylorismo Digital" busca a otimização dos fluxos cognitivos e emocionais. Através de bosswares (softwares de vigilância patronal), o empregador monitora a velocidade da digitação, o tempo de inatividade do mouse, as palavras utilizadas em chats internos e até mesmo as expressões faciais via câmera (análise de sentimentos).

Essa vigilância granular produz o que a sociologia chama de "corpo de dados" (data double). O trabalhador real é substituído por sua representação estatística. Decisões sobre promoções, bônus ou demissões passam a ser fundamentadas em scores algorítmicos, despojando o gestor humano de sua responsabilidade ética e o trabalhador de sua singularidade. Aqui, observa-se o perigo da "coisificação": o ser humano deixa de ser o sujeito do labor para tornar-se o objeto da mineração.

3. A Anatomia da Vigilância Tecnológica no Ambiente de Trabalho

A vigilância contemporânea é multidimensional. Ela não se limita aos muros da empresa; ela segue o trabalhador em seu home office, em seus deslocamentos e em seus dispositivos móveis.

3.1. Biometria e Reconhecimento Facial: O Invasivo como Padrão

O uso de características biológicas para controle de jornada e acesso representa a intrusão máxima na esfera corporal. O reconhecimento facial, em particular, levanta questões críticas sobre a vigilância passiva. Diferente do registro de ponto manual, o reconhecimento facial capta a imagem de forma automática. O rosto do trabalhador torna-se uma "chave" constante de vigilância. Juridicamente, o dado biométrico é classificado como "sensível" pela LGPD (Art. 5º, II), exigindo um rigoroso teste de necessidade que poucas empresas conseguem justificar de forma plausível apenas para fins de frequência.

3.2. Geolocalização e a "Coleira Digital"

Para entregadores, motoristas e trabalhadores externos, a geolocalização funciona como um panóptico móvel. A capacidade de rastrear cada movimento, parada ou desvio de rota anula a autonomia técnica. O problema agrava-se com a porosidade do tempo de trabalho: aplicativos que continuam rastreando a localização do trabalhador após o expediente violam frontalmente o direito ao lazer e à desconexão. A geolocalização transforma o território em um espaço de controle absoluto, onde o trabalhador nunca está verdadeiramente "fora de serviço".

3.3. Monitoramento de Conteúdo e Big Data

O registro de cada clique e a análise de capturas de tela configuram uma invasão na intimidade mental do trabalhador. Quando esses dados são processados por sistemas de Big Data, permitem a criação de perfis psicológicos. Empresas já utilizam algoritmos para prever, com base em padrões de busca e comportamento, se um funcionário pretende pedir demissão, se está grávida ou se tem tendências a ajuizar ações trabalhistas. Tal prática constitui abuso de poder e desvio de finalidade.

4. O Poder Diretivo e a Filtragem Constitucional: Limites ao "Ius Variandi"

O poder diretivo, previsto no art. 2º da CLT, é a prerrogativa do empregador de organizar, controlar e disciplinar a prestação de serviços. No entanto, na ordem constitucional brasileira de 1988, a propriedade privada e a livre iniciativa devem observar a função social (art. 170, III e VI). Não existe poder absoluto em um Estado Democrático de Direito.

4.1. A Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais

A doutrina constitucional moderna, liderada por nomes como Ingo Sarlet, defende a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Isso significa que os direitos à intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, X, CF/88) vinculam diretamente os particulares nas relações contratuais. O trabalhador, ao ingressar na empresa, não abdica de sua cidadania. O contrato de trabalho é um pacto de colaboração econômica, não um título de propriedade sobre a vida privada do empregado.

4.2. O Teste da Proporcionalidade de Robert Alexy

Para que uma medida de vigilância seja considerada legítima, ela deve superar o tríplice teste da proporcionalidade:

 * Adequação: A ferramenta é realmente apta a atingir o fim legítimo (ex: segurança de valores)?

 * Necessidade: Existe meio menos gravoso para atingir o mesmo resultado? (Ex: se um crachá resolve o acesso, a biometria facial é desnecessária).

 * Proporcionalidade em sentido estrito: O benefício econômico ou de segurança para o empregador compensa o sacrifício da privacidade do empregado?

Na jurisprudência brasileira, tem-se consolidado o entendimento de que a vigilância em banheiros ou refeitórios é sempre desproporcional, dada a natureza íntima desses espaços. A expansão digital exige que esse mesmo raciocínio seja aplicado ao e-mail pessoal, aos grupos de WhatsApp privados e ao histórico de navegação não relacionado ao labor.

5. A LGPD como Marco Regulatório da Proteção de Dados Laborais

A Lei 13.709/2018 (LGPD) não é apenas uma lei sobre tecnologia; é uma lei sobre liberdade e dignidade. No Direito do Trabalho, ela atua como um escudo contra o arbítrio informacional.

5.1. O Problema do Consentimento e a Assimetria de Poder

O Art. 7º, I da LGPD elenca o consentimento como base legal para o tratamento de dados. Todavia, a doutrina trabalhista e o Comitê Europeu de Proteção de Dados (EDPB) alertam: no contrato de trabalho, o consentimento raramente é "livre". Dada a dependência econômica e o temor da demissão, o trabalhador aceita qualquer termo de uso.

Portanto, o consentimento deve ser visto com ceticismo. O empregador deve buscar bases legais mais objetivas, como o "cumprimento de obrigação legal" (ex: e-Social) ou o "legítimo interesse". Este último, porém, exige o LIA (Legitimate Interest Assessment), um teste de balanço onde os interesses da empresa são confrontados com os direitos do titular.

5.2. O Princípio da Transparência e o Direito à Explicação

A "vigilância oculta" é frontalmente contrária à LGPD. O princípio da transparência (Art. 6º, VI) exige que o trabalhador saiba exatamente o que é coletado, por quanto tempo é armazenado e quem tem acesso. Mais do que isso, o Art. 20 da LGPD garante o direito à revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado. Se um algoritmo demite um entregador por "baixa performance", esse trabalhador tem o direito de saber quais critérios foram usados e de exigir uma intervenção humana na revisão dessa decisão.

6. Gestão Algorítmica e a Discriminação Invisível

A automação da vigilância introduz o risco da "discriminação algorítmica". Sistemas de IA não são neutros; eles replicam os preconceitos (vieses) de seus programadores ou das bases de dados históricas.

6.1. O Viés e a Exclusão

Se um sistema de IA é treinado com dados de uma empresa que historicamente contratou apenas homens para cargos de liderança, o algoritmo aprenderá que ser homem é um requisito para o sucesso, passando a descartar currículos femininos de forma automatizada. No monitoramento de jornada, algoritmos podem penalizar trabalhadores que fazem pausas mais frequentes (como pessoas com deficiência ou mulheres em período de amamentação), sem que o gestor sequer perceba a natureza discriminatória da "eficiência" cobrada pela máquina.

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6.2. A Predição como Abuso de Direito

A fronteira final do capitalismo de vigilância é a predição. Usar dados para prever o engajamento sindical ou a probabilidade de doença ocupacional constitui abuso de direito (Art. 187 do Código Civil). A função do poder diretivo é dirigir a prestação, não mapear o futuro da alma do trabalhador para descartá-lo antes que ele se torne um "custo".

7. Limites Jurídicos 

A tabela abaixo sintetiza a aplicação dos limites jurídicos ao uso de tecnologias:

| Ferramenta | Uso Legítimo (Poder Diretor) | Uso Abusivo (Capitalismo de Vigilância) | Fundamento Legal |

|---|---|---|---|

| Ponto Eletrônico | Registro para fins de pagamento e jornada. | Uso da biometria para monitorar tempo exato no banheiro. | Art. 6º, I (Finalidade) |

| Geolocalização | Segurança de carga e logística de entrega. | Monitoramento do trajeto após o expediente ou em pausas. | Art. 5º, X, CF/88 |

| Monitoramento de E-mail | Segurança da informação e sigilo bancário. | Acesso a mensagens íntimas ou pastas pessoais "nuvem". | Art. 5º, XII, CF/88 |

| Softwares de IA | Triagem de competências técnicas objetivas. | Análise de sentimentos e predição de gravidez/sindicalismo. | Art. 6º, IX (Não discriminação) |

8. Por um Direito ao Desligamento e à Autonomia Informacional

A conclusão inevitável é que a proteção do trabalhador na era do Big Data exige uma postura ativa das instituições. O Direito do Trabalho deve evoluir de uma proteção meramente física e salarial para uma proteção da integridade digital.

8.1. O Direito à Desconexão

Não basta limitar o horário de trabalho se o monitoramento digital persiste. O "direito ao esquecimento" e o "direito ao desligamento" são corolários da dignidade humana. A invasão do ambiente doméstico pelo teletrabalho exige que o panóptico digital seja "desligado" fora do horário comercial.

8.2. O Papel do Judiciário e do MPT

Cabe à magistratura do trabalho e ao Ministério Público do Trabalho o papel de auditores da tecnologia. É necessário exigir a inversão do ônus da prova em casos de danos por algoritmos opacos e garantir que a transparência algorítmica seja uma norma coletiva negociada com sindicatos.

9. Conclusão

O capitalismo de vigilância nas relações laborais representa um desafio civilizacional. A tecnologia não deve servir para o ressurgimento de regimes de servidão digital, mas sim para a melhoria das condições de segurança e eficiência, desde que pautada pela ética e pela legalidade.

A LGPD, embora não seja uma lei trabalhista em sua origem, tornou-se o principal estatuto de defesa da subjetividade do trabalhador moderno. A legitimidade do poder diretivo no século XXI depende da sua capacidade de conviver com a autodeterminação informativa do empregado. 

O empregador detém o poder de dirigir a prestação de serviços, mas jamais o poder de possuir a identidade digital ou a intimidade do ser humano que trabalha. A dignidade da pessoa humana deve ser o filtro final de toda e qualquer inovação tecnológica no ambiente laboral. Só assim evitaremos que o "jardim das ideias" do trabalho se torne uma "prisão de dados".

Referências

 * BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República.

 * BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Reforma Trabalhista. Brasília, DF.

 * BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

 * FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 1987.

 * RODOTÀ, Stefano. A Vida na Sociedade da Vigilância: a liberdade de todos na era da rede. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

 * SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

 * SILVA, Alessandro da. Direitos Fundamentais e Proteção de Dados no Trabalho. São Paulo: LTr, 2022.

 * ZUBOFF, Shoshana. A Era do Capitalismo de Vigilância: a luta por um futuro humano na nova fronteira do poder. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2020.

Sobre o autor
Mauro Vasni Paroski

Juiz titular de Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Mestre em Direito Negocial (área de concentração em Direito Processual Civil), pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-PR).︎ Doutorando em Direitos Sociais na Universidad de Castilla-La Mancha - ESPANHA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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