Direitos neurais: nova dimensão de direitos fundamentais?

03/01/2026 às 09:16
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Resumo: a presente reflexão tem por finalidade analisar se os direitos neurais seriam uma nova dimensão ou geração dos direitos fundamentais, considerando que existe um certo consenso doutrinário da permanência de pelo menos 3 (três) gerações (ou dimensões) desses direitos, correspondentes aos lemas da Revolução Francesa.


Palavras-chave: Direito Constitucional. Direitos Fundamentais. Dimensões ou Gerações. Direitos Neurais.


Recentemente, fizemos a leitura do livro “O Segredo Final” de Dan Brown, certamente um livro de ficção científica, no qual o personagem principal, Robert Langdon, interpretado nas telas pelo ator Tom Hanks, contracena com Katherine Solomon, uma renomada cientista que publicará uma obra surpreendente com promessa de revolucionar o entendimento sobre a mente humana.

Destarte, a tese científica do livro se baseia no fato de que a consciência pode sobreviver à morte, além de que, uma das personagens da trama, Sasha Vesna, possui um implante cerebral que a impede de ter crises epilépticas mediante o monitoramento das ondas cerebrais e disparos de impulsos elétricos específicos.


Curiosamente, referido tema foi aparecer novamente no livro “Por Que Sonhamos” de Rahul Jandial de leitura imediatamente posterior. Para esse pesquisador (2024, p. 167),


No filme A origem, ideiam eram contrabandeadas para dentro do sonho das pessoas. Na realidade, os neurocientistas hoje já poderiam usar implantes para despertar lembranças específicas. Podem ser lembranças pessoais, mas também lembranças relacionadas a determinado produto. Já existe também no mercado uma geração de aparelhos não invasivos de interface cérebro-usuário. Algo impede essas empresas de acrescentar um componente de marketing a seus produtos de consumo ou a usar de modo inescrupuloso os dados neurais que coletam? A questão chamou a atenção da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco). Em julho de 2023, a organização reuniu neurocientistas, especialistas em ética e agentes governamentais para debater as possíveis regulamentações relacionadas aos direitos neurais. Um relatório publicado na mesma época afirmou que as neurotecnologias tem o potencial futuro de conseguir acessar nossa mente, alterar personalidades e comportamentos individuais, e de modificar lembranças de acontecimentos passados. “Isso questiona direitos fundamentais como a privacidade, a liberdade de pensamento, o livre-arbítrio e a dignidade humana”. (G. N.)

Portanto, com base nesses insights, já podemos perceber que implantes cerebrais não são mais apenas ficção científica, mas sobretudo, realidades que nos ajudam a combater doenças como a epilepsia, além de outros problemas relativos à mente humana.


Em suma, os direitos neurais são um conjunto de princípios éticos e legais que visam proteger o cérebro humano e sua atividade em face da neurotecnologia. Eles buscam garantir que os indivíduos tenham controle sobre seu próprio cérebro e mente, protegendo-os de possíveis abusos e manipulações por meio de novas tecnologias.1


Sem embargo, qual a natureza jurídica desses direitos neurais? A qual geração ou dimensão de direitos estamos nos referindo?


Nessa senda, para o ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal Barroso (2020, p. 185) a dissertar sobre os direitos e garantias individuais,


A segunda controvérsia remete ao reconhecimento da existência de diferentes categorias de direitos constitucionais, que o conhecimento convencional costuma dividir em gerações ou dimensões de direitos fundamentais, todas elas consagradas pela Constituição brasileira. Na primeira geração encontram-se os direitos individuais, que traçam a esfera de proteção das pessoas contra o poder do Estado, e os direitos políticos, que expressam os direitos da nacionalidade e os de participação política, que se sintetizam no direito de votar e ser votado. Na segunda geração estão os direitos sociais, econômicos e culturais, referidos normalmente como direitos sociais, que incluem os direitos trabalhistas e os direitos a determinadas prestações positivas do Estado, em áreas como educação, saúde, seguridade social e outras. Na terceira geração estão os direitos coletivos e difusos, que abrigam o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e os direitos do consumidor. Já se fala em uma quarta geração, que compreenderia o direito à democracia e ao desenvolvimento.


Da mesma forma, para o professor Novelino (2021, p. 318-319),


Os direitos fundamentais de primeira dimensão (ou geração), ligados ao valor liberdade, surgiram com as primeiras constituições escritas, cujos textos consagraram os direitos civis e políticos (…) Os direitos fundamentais de segunda dimensão (ou geração), ligados à igualdade material, compreendem os direitos sociais, econômicos e culturais (…) O surgimento de direitos fundamentais de terceira dimensão (ou geração), ligados à fraternidade (ou solidariedade), é atribuído à constatação da necessidade de atenuar as diferenças entre as nações desenvolvidas e subdesenvolvidas, por meio da colaboração de países ricos com os países pobres. Os direitos de terceira dimensão são transindividuais destinados à proteção do gênero humano. (G. N.)


Sem embargo, o professor e Advogado da União nos lembra da defesa, por alguns autores, da existência de outras gerações ou dimensões de direitos fundamentais. Segundo suas palavras:


Os direitos fundamentais de quarta dimensão (ou geração), segundo Bonavides (1996), compendiam o futuro da cidadania e correspondem à derradeira fase da institucionalização do Estado social, sendo imprescindíveis para a realização e legitimidade da globalização política, responsável por introduzir, no âmbito jurídico, os direitos à democracia, à informação e ao pluralismo.


Sarlet (2012, p. 51) concorda com a proposta do professor Bonavides, e esclarece que se


Comparada com as posições que arrolam os direitos contra a manipulação genética, mudança de sexo etc., como integrando a quarta geração, oferece nítida vantagem de constituir, de fato, uma nova fase no reconhecimento dos direitos fundamentais, qualitativamente diversa das anteriores, já que não se cuida apenas de vestir com roupagem nova reivindicações deduzidas, em sua maior parte, dos clássicos direitos de ilberdade.


Nesse ponto, com a devida venia, entendemos que se o direito corresponde a derradeira fase da institucionalização do Estado Social, ou Welfare State, então ele está contido na segunda dimensão (ou geração) de direitos fundamentais, não havendo razão para a criação de outra específica.


Ademais, ainda segundo Novelino,2:


No direito brasileiro, dentre as propostas de classificar os direitos fundamentais de quinta dimensão (ou geração) destaca-se a formulada por Paulo Bonavides, para quem o tratamento conferido originariamente por Karel Vasak – criador da noção geracional dos direitos fundamentais -, no sentido de incluir a paz no rol de direitos ligados a fraternidade (terceira dimensão), teria se revelado incompleto e lacunoso, por permitir que este referido direito acabasse caindo no esquecimento. Com o objetivo de conferir a relevância devida ao direito à paz, axioma da democracia participativa e supremo direito da humanidade, Bonavides propõe a sua reclassificação em uma dimensão nova e autônoma. Sob essa óptica, por se indispensável à convivência humana, o direito à paz deve ser positivado nos textos das constituições. (G. N.)

Ora, aqui também não vemos como concordar com a tese formulada pelo professor Paulo Bonavides de emancipar o direito à paz a uma outra dimensão (ou geração) de direitos fundamentais. Como o direito à paz cairia no esquecimento com tantas guerras internas e externas?


Portanto, temos que o direito à paz continua bem posicionado na terceira dimensão (ou geração) de direitos fundamentais haja vista a necessidade de solidariedade e fraternidade entre as pessoas, nada obstante a envergadura do doutrinador que entende o contrário.

No entanto, conforme nos alerta o professor Lenza (2022, p. 1927) sobre os direitos fundamentais da 4ª dimensão,


Na orientação de Norberto Bobbio, essa dimensão de direitos decorreria dos avanços no campo da engenharia genética, ao colocarem em risco a própria existência humana, em razão da manipulação do patrimônio genético. Para o mestre italiano: já se apresentam novas exigências que só poderiam chamar-se de direitos de quarta geração, referentes aos efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo. (G. N.)

Com igual profundidade, Masson (2020, p. 242) obtempera que Norberto Bobbio identifica na quarta geração os direitos que se relacionam aos efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do patrimônio genético dos indivíduos.


Destarte, a conceituação que mais se próxima da ideia defendida nesse ensaio é a do professor Norberto Bobbio, pois o implante cerebral e a manipulação de pensamentos e emoções coloca em risco a própria existência humana e o livre-arbítrio.


Por outro lado, o professor Martins (2022, p. 1087) propõe uma mudança de paradigma em relação aos direitos de quinta dimensão. Para o autor,


Defendemos, à luz da farta doutrina estrangeira que rege o tema, bem como à luz dos princípios constitucionais do direito brasileiro, uma mudança de paradigma acerca do assunto ora em análise. Defendemos que a tutela do bem-estar dos animais, hoje um corolário da tutela do meio ambiente sadio (em que o homem é o titular), seja tido como um direito fundamental dos próprios animais. Defendemos que os animais deixem de ser objetos de direito (coisas, semoventes, res) e passem a ser sujeitos de direito.


Nesse ponto, a despeito da boa intenção do professor, não nos parece possível direitos exclusivos aos animais em face da nossa Constituição Federal de 1988, segundo a qual todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações (art. 225).


Ora, é impensável considerar os animais mais importantes do que a natureza, a merecer uma tutela especial, sendo que sem a natureza nem os animais nem os seres humanos conseguem sobreviver.


Nesse momento, e caminhando para o final, colacionamos brilhante observação formatada pelo professor Santos (2021, p. 488-489) acerca da crescente ordem de invencionismo sobre as gerações de direitos fundamentais:

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Como vimos, inicialmente foram identificadas três gerações de direitos. Contudo, posteriormente alguns autores dedicaram-se a identificar outras gerações, havendo quem defenda a existência de uma quarta, uma quinta, uma sexta, uma sétima, uma oitava, e, daqui um tempo, talvez, uma centésima geração de direitos, conduzindo a uma banalização da teoria, pela falta de critério e coerência. O que nos parece, com todas as vênias, é que sempre que alguém deseja “criar algo novo”, mas não sabe o que fazer, cria uma nova geração de direitos, destacando um ou alguns direitos para essa “nova geração”, afastando-se, por completo, dos critérios iniciais propostos e utilizados por Karel Vasak para identificar as gerações dos direitos.


À guisa de conclusão, concordamos com Eduardo dos Santos, pois os inúmeros critérios inventados pelos autores acabam por se afastar da proposta inicial de Karel Vasak e também dos lemas da Revolução Francesa: Liberdade, Igualdade e Fraternidade, e só tem servido para complicar as provas de concurso público.


Com efeito, os direitos neurais se enquadram na terceira geração (ou dimensão) de direitos fundamentais, pois conforme o professor Marcelo Novelino, esses direitos são transindividuais , de natureza indivisível, destinados à proteção do gênero humano.


Malgrado, como a ideia é nova, acaso tivéssemos que atribuir uma nova classificação aos direitos neurais por sua singularidade, diríamos que a classificação do professor italiano Norberto Bobbio como uma quarta geração ou dimensão é a que melhor se aplica, já que, se mal utilizada a manipulação neural, pode colocar em risco a liberdade humana da forma como a conhecemos.



Referências bibliográficas

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 9ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.



BROWN, Dan. O Segredo Final. Rio de Janeiro: Arqueiro, 2025.


JANDIAL, Rahul. Por que sonhamos. 1ª ed. – Rio de Janeiro: Sextante, 2024.


LENZA, Pedro. Direito Constitucional. 26ª ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022.

(Coleção Esquematizado)


MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. - 6. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022.


MASSON, Nathalia. Manual de direito constitucional. 8ª ed. – Salvador: Juspodivm, 2020.


NOVELINO. Marcelo. Curso de direito constitucional. 16º ed. – Salvador: JusPodivm, 2021.


SANTOS, Eduardo dos. Direito constitucional sistematizado. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2021.


SARLET, Ingo Wolfang. A eficácia dos direitos fundamentais. 10ª ed. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.




1 Neurodireitos: entenda por que discussão sobre os “novos direitos humanos” é urgente.

Disponível em: https://futurodasaude.com.br/neurodireitos/ Acesso em: 3 jan. 2026.


2 Disponível em: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/1416 Acesso em: 1/1/2026.

Sobre o autor
Celso Bruno Abdalla Tormena

Criminólogo e Mestre em Direito. Procurador Municipal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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