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CENTRO IESB UNIVERSITÁRIO BACHARELADO EM DIREITO |
FABIANO PEREIRA SILVA
A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AUTORIDADE NOMEANTE E O PRINCÍPIO DA CULPA IN ELIGENDO NA NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO
Brasília/DF 2025
FABIANO PEREIRA SILVA
A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AUTORIDADE NOMEANTE E O PRINCÍPIO DA CULPA IN ELIGENDO NA NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO
Artigo científico apresentado como pré-requisito para obtenção do título de bacharel em Direito pelo Centro Universitário Instituto de Educação Superior de Brasília.
Orientador(a): Prof. JOSÉ RICARDO BRITTO SEIXAS PEREIRA JUNIOR
Brasília/DF
2025
RESUMO: Este trabalho analisa a possibilidade de responsabilidade civil solidária da autoridade nomeante com base na culpa in eligendo, focando em nomeações para cargos em comissão sem critérios técnicos ou de idoneidade,. mostra como o apadrinhamento político compromete a eficiência e moralidade da Administração Pública, gerando má gestão e prejuízos,examina fundamentos de responsabilidade civil e demonstra que a escolha culposa do servidor pode configurar ato ilícito com responsabilização solidária. A análise se apoia em doutrina e jurisprudência do STF, TCU e TST, reforçando que a responsabilização tem efeito pedagógico e exige decisões pautadas na competência e probidade. Propõe-se ainda aprimoramento normativo e estudos empíricos sobre casos concretos.
Palavras-chave: responsabilidade solidária, culpa in eligendo, nomeação, administração pública, improbidade.
ABSTRACT: This paper analyzes the joint civil liability of the appointing authority based on culpa in eligendo, focusing on appointments to commissioned positions made without technical or moral criteria. It shows how political patronage undermines efficiency and morality in Public Administration, causing mismanagement and financial losses. The study examines civil liability principles and demonstrates that negligent selection can constitute an illicit act triggering joint liability. Supported by doctrine and case law from the STF, TCU, and TST, it emphasizes the pedagogical effect of liability and the need for competence and probity in appointments. Regulatory improvements and empirical studies are also suggested.
Keywords: joint liability, culpa in eligendo, appointment, public administration, misconduct.
1. Introdução
A nomeação de servidores públicos para cargos em comissão sem a devida qualificação técnica representa um problema central na gestão pública contemporânea, impactando, de maneira significativa, a eficiência, a moralidade e a impessoalidade da Administração Pública (Art. 37, CF). Este fenômeno revela-se na frequência com que escolhas para cargos estratégicos são pautadas não no mérito ou competência técnica, mas sim em critérios políticos ou pessoais, configurando uma prática de apadrinhamento que compromete diretamente a qualidade administrativa (Tabatcheik, 2015; Meirelles, 1977).
As consequências dessa realidade são diversas e graves: desde a má gestão administrativa até atos de corrupção, culminando em prejuízos financeiros ao erário. Tal cenário é especialmente perigoso porque corrompe a lógica meritocrática que deveria nortear a ocupação de cargos públicos. Esta distinção ressalta a inadequação da ocupação de cargos comissionados por indivíduos desprovidos de qualificação técnica apropriada, tornando-se um risco à correta gestão pública. Tal situação não só enfraquece a administração pública, mas também promove o enraizamento de relações clientelistas.
A culpa in eligendo (culpa na escolha), um instituto classicamente associado ao Direito Civil, emerge como uma ferramenta teórica e prática fundamental para a compreensão e aplicação da responsabilização daqueles que realizam nomeações públicas inadequadas. Este instituto aponta para a responsabilidade daquele que escolhe um servidor incompetente ou desonesto. Sua aplicação estratégica visa, principalmente, inibir as nomeações fundamentadas unicamente em critérios políticos, que negligenciam a competência técnica e a idoneidade do indicado, conferindo efetividade a função preventiva da responsabilidade civil.
Com o intuito de resguardar a coletividade, é preciso responsabilizar não somente os agentes indicados para tais cargos mas igualmente imputar as consequências maléficas de uma má condução dos negócios do Estado para as pessoas responsáveis pela nomeação do funcionário causador de eventual dano ao erário.
Nesse cenário, a presente pesquisa se propõe a investigar a possibilidade de aplicabilicação da responsabilidade civil solidária às autoridades públicas que nomeiam servidores desprovidos de critérios técnicos adequados. O objetivo principal é analisar como esta responsabilização pode ser utilizada para coibir práticas de nomeações inadequadas e fortalecer a proteção do patrimônio público.
Para tanto, o estudo delimita objetivos específicos que observam a aplicação das premissas da responsabilidade civil. Inicialmente, serão analisados os fundamentos da responsabilidade civil (ato ou omissão ilícita, dano, nexo causal e culpa), para então demonstrar como o princípio da culpa in eligendo, aplicado por analogia, preenchendo o requisito da "culpa" da autoridade no ato da nomeação. Por fim, será examinada a base normativa e os precedentes judiciais que validam a aplicação da responsabilidade solidária nesses casos (Reis & Tristo, 2023; Oliveira, 1996).
2. Da Responsabilidade Civil por Atos de Terceiros/Subordinados
A responsabilidade civil constitui-se como o instituto jurídico que impõe a obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de atos ilícitos. Conforme lecionam juristas como Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, para que se configure, ela se fundamenta na existência de quatro elementos essenciais: o ato (ação ou omissão), o dano, o nexo causal entre eles e a culpa (Farias & Rosenvald, 2023).
A responsabilização por atos de terceiros, no Direito Civil, encontra previsão expressa no artigo 932 do Código Civil (Brasil, 2002), que estabelece a responsabilidade do empregador ou comitente pelos atos de seus empregados ou prepostos. Essa lógica fundamenta-se na ideia de que aquele que delega uma função e dela retira proveito (seja econômico ou, no caso público, político-administrativo) deve também arcar com os riscos dessa delegação.
Embora essa regra se dirija classicamente à pessoa jurídica (o "patrão"), a ratio (a razão de ser) do instituto é a falha no dever de escolha ou de vigilância. É essa lógica que se busca, por analogia, aplicar ao Direito Administrativo, não para responsabilizar o Estado (que já responde objetivamente nos termos do art. 37, §6º da CF), mas para responsabilizar a pessoa física do gestor que, agindo com culpa, permitiu que o dano ocorresse.
DESENVOLVER.
QUAL O ATO DO GESTOR ? NOMEAR OU ESCOLHER? FISCALIZAR?
TODOS OS DANOS DECORRENTES DE TODAS AS AÇÕES DO FUNCIONÁRIO NOMEADO PODEM SER IMPUTADOS A QUEM NOMEIA?
QUAL SERIA O LIMITE DO NEXO DE CAUSALIDADE – NEXO DE IMPUTAÇÃO DA PROPOSTA?
E A CULPA/DOLO SE COMPROVARIA COMO?
SEM DESENSOLVER SEU ARTIGO FICA SEM LASTRO CIENTÍFICO
3. Do Instituto da Responsabilidade Civil Solidária
AQUI VC TEM QUE COMEÇAR EXPLICANDO O QUE SERIA RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, SOLIDÁRIA E SUBISIDIÁRIA
A aplicação da responsabilidade solidária ao agente nomeante no caso de danos causado por servidores públicos ocupantes de cargos em comissão contra o Estado, justifica-se pela concorrência de culpas para o dano final.
Há, de um lado, a responsabilidade direta do servidor nomeado pelo ato lesivo que praticou (por exemplo, o ato de corrupção) e, de outro, a responsabilidade da autoridade que o nomeou, configurada pela culpa in eligendo (a nomeação negligente).
AQUI VC DESENVOLVE COM SUAS APALAVRAS, JÁ QUE A TESE É INÉDITA. DIZ O QUE VC ENTENDE.
Nesse sentido, a proposta, em meu entender, encontra amparo na teoria da responsabilidade solidária das empresas por atos dos seus empregdos.
Esta aplicação é antiga no ordenamento brasleiro desde a publicação da Súmula nº 341 do STF que, desde 1963, estabelece a presunção de culpa do patrão (STF, 1963). Embora a doutrina moderna e o próprio Código Civil de 2002 tenham avançado para uma responsabilidade objetiva do empregador (Art. 933), a lógica da Súmula permanece relevante para a analogia aqui proposta: o ato do preposto (o nomeado) atrai a responsabilidade do comitente (a autoridade).
Críticos dessa analogia argumentam que o ato doloso do nomeado (como a corrupção) seria um "ato estranho ao serviço", o que quebraria o nexo de responsabilidade da autoridade, conforme precedentes do STF (ex: RE 601.811).
Contudo, tal argumento não se sustenta. O precedente do RE 601.811 (o caso do vigilante homicida) afasta a responsabilidade do empregador justamente porque o empregador cumpriu seu dever de diligência na contratação; o ato do vigilante foi um surto doloso imprevisível.
A tese deste artigo é diametralmente oposta: a autoridade nomeante não cumpriu seu dever de diligência. O ato de corrupção não foi um evento imprevisível, mas sim um resultado previsível (ou ao menos, um risco assumido) da nomeação de um servidor sabidamente incompetente ou sem idoneidade. O ato de corrupção, portanto, está intrinsecamente ligado ao trabalho para o qual o servidor foi nomeado, sendo o dano que se busca evitar com a culpa in eligendo.
Dessa forma, a solidariedade é o instituto que permite ao erário buscar a reparação integral do prejuízo de qualquer um dos responsáveis (a autoridade nomeante e o servidor nomeado).
4. Do Preenchimento dos Requisitos da Responsabilidade Civil para Quem Nomeia SUGIRO COLOCAR ESSE PONTO NO ITEM 2
Para que a tese da responsabilização da autoridade nomeante seja sustentada, é imperativo demonstrar o preenchimento de todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva.
4.1. O Ato Ilícito (Ação ou Omissão)
O ato ilícito não é o ato de nomear em si, que se insere na esfera de discricionariedade do gestor. O ato ilícito é a omissão culposa praticada no processo de escolha.
MAS O DANO CORRE POR OMISSÃO NA ESCOLHA?
NÃO TEM FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS PELO MESMO MÉTODO QUE NÃO DÃO PREJUÍZO?
ACHO QUE AÍ QUE ESTAMOS COM O PROBLEMA DA SUA PROPOSTA, O DANO É CAUSADO DIRETAMENTE POR UMA AÇÃO OU OMISSÃO DO NOMEADO. COMO RELACIONAR ESSA AÇÃO OU OMISSÃO COM O NOMEANTE?
VEJA, A NOMEAÇÃO PODE SER ATO DO GOVERNADOR, DO PRESIDENTE, MAS A FINSCALIZAÇÃO SER DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. COMO IMPUTAR A RESPONSABILIDADE A AUTORIDADE MÁXIMA? QUAL AÇÃO OU OMISSÃO DESSA PESSA QUE COMPROVE O NEXO DE CAUSALIDADE OU IMPUTAÇÃO?
A doutrina moderna da "nova governança" administrativa, como explica Pedro Gonçalves (2018), estabelece a separação entre política e administração como um princípio fundamental. Contudo, esta não é uma separação absoluta, mas sim um modelo que "conserva a direção política e o controle da administração pública na esfera política e que confia a gestão e a realização dos objetivos predefinidos à esfera da administração".
Nas palavras do autor, o poder administrativo deve ser um "instrumento de concretização de políticas públicas, embora não um centro de definição destas políticas". Para que isso funcione, Gonçalves (2018) aponta que "um elemento essencial da boa governação é a despartidarização da administração pública, e, neste sentido, a separação entre administração pública e partidos políticos".
É exatamente essa "despartidarização" que o clientelismo ataca. O ato ilícito da autoridade nomeante ocorre quando ela viola essa separação, tratando a gestão como uma extensão da política partidária, e não como um instrumento técnico. A violação se configura, legalmente, pela quebra do dever objetivo de cuidado.
Este dever de cuidado, no Direito Administrativo, não é uma mera abstração, mas a materialização dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Como leciona Celso Antônio Bandeira de Mello (2023), a atividade administrativa deve ser exercida com vistas a "alcançar o 'bem comum', na 'dimensão assinalada no sistema normativo'".
Ao nomear para um cargo em comissão, o gestor não exerce um poder absoluto ou um ato de vontade pessoal, mas um poder-dever. Este poder é vinculado não apenas à lei, mas, sobretudo, aos princípios da Impessoalidade, Eficiência e Moralidade (Art. 37, CF).
O dever objetivo de cuidado, portanto, consiste na obrigação de praticar o ato de nomeação (que é discricionário quanto à escolha) da forma mais eficiente e moral possível. A eficiência, aqui, é "exigência de boa administração", o que impõe ao gestor o dever de selecionar o agente mais apto e qualificado para a função (Mello, 2023).
A omissão ilícita é falhar nesse dever, agindo com negligência (não verificar os antecedentes), imprudência (nomear alguém sabidamente inadequado) ou dolo (nomear com a intenção de facilitar o clientelismo). É a violação direta dos princípios constitucionais .
É preciso, contudo, enfrentar o argumento de que a subjetividade sempre existirá na escolha de subordinados, sejam públicos ou privados. Aqui, é vital diferenciar discricionariedade de arbitrariedade, como ensina Hely Lopes Meirelles (1977).
A discricionariedade é a margem de escolha legítima que a lei confere ao gestor, permitindo que ele avalie a conveniência e oportunidade do ato. No caso dos cargos em comissão, essa discricionariedade inclui o critério da "confiança" (o alinhamento político ou pessoal), o que é perfeitamente legal.
A arbitrariedade, contudo, ocorre quando o agente ultrapassa os limites da lei e da moralidade. A culpa in eligendo não ataca a discricionariedade, ela ataca a arbitrariedade. A escolha torna-se arbitrária e ilícita quando o critério da "confiança" (subjetivo) é superveniente a qualquer outro critério e usado para violar os princípios da Eficiência e da Moralidade (objetivos), nomeando-se alguém sabidamente inapto para a função.
O dever objetivo de cuidado, portanto, não elimina a subjetividade, mas impõe um "piso" de diligência. Para que a autoridade nomeante possa, futuramente, demonstrar que agiu com a diligência devida (afastando sua culpa), espera-se que ela tenha tomado medidas mínimas e concretas (Meirelles, 1977), tais como:
1.Verificação de Idoneidade Moral: A realização de uma verificação básica de antecedentes, como a solicitação de certidões negativas (criminais, improbidade) e a consulta a cadastros como o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNCIA). A nomeação de alguém com histórico comprovado de improbidade ou corrupção configura, por si só, grave negligência.
2.Verificação de Capacidade Técnica: A análise da compatibilidade entre o currículo profissional e acadêmico do nomeado e as atribuições técnicas do cargo a ser exercido. Nomear para um cargo de alta complexidade técnica alguém sem qualquer qualificação para tal viola diretamente o princípio da Eficiência.
A culpa in eligendo, portanto, não pune a escolha política, mas sim a escolha negligente que coloca o clientelismo acima da capacidade técnica e da idoneidade moral, violando o dever de "boa administração" (Mello, 2023).
4.2. O Dano
O dano é o prejuízo concreto ou moral causado à Administração Pública pela conduta do servidor incompetente ou desonesto. Este dano pode se materializar de diversas formas, como o desvio de recursos públicos, a má gestão que gera prejuízos financeiros (por exemplo, contratos mal executados, multas), ou o dano à moralidade administrativa e à eficiência do serviço, que lesa o interesse coletivo.
O dano, neste contexto, não se limita ao dano material direto, ou seja, o desvio de verbas. A responsabilidade da autoridade nomeante deve ser analisada sob uma ótica mais ampla, abrangendo pelo menos três esferas de prejuízo à Administração:
1. O Dano Material (Dano Emergente): Este é o prejuízo financeiro direto, como o desvio de fundos, o pagamento por serviços não executados, ou as multas e sanções decorrentes da má gestão do servidor nomeado.
2. O Dano por Perda de uma Chance: Doutrina civilista moderna, aplicável ao caso, reconhece o dano pela "perda de uma chance" (Schreiber, 2023). A nomeação de um agente comprovadamente incompetente (que viola o princípio da Eficiência) impede que um agente qualificado ocupe o mesmo cargo. O dano, aqui, é a oportunidade perdida de a Administração Pública obter os resultados positivos (uma gestão eficiente, a conclusão de um projeto, a economia de recursos) que um servidor apto teria gerado.
3. O Dano Moral Coletivo: Talvez o mais grave. O ato de nomear por clientelismo, ignorando a idoneidade, gera um dano imaterial à coletividade. Ele representa a quebra da confiança pública na lisura do processo de escolha e a violação direta ao princípio da Moralidade (Art. 37, CF). Este dano à probidade e à imagem da Administração é um prejuízo extremo para o Estado Democrático de Direito, independentemente de haver ou não prejuízo financeiro direto.
4.3. O Nexo de Causalidade (e Imputação)
A tese da responsabilidade da autoridade nomeante enfrenta sua maior crítica no nexo causal. O argumento tradicional é que a "causa direta" do dano (Art. 403, CC) é o ato de corrupção do nomeado, e não a nomeação em si, que seria apenas uma "condição" remota ou uma omissão que meramente "possibilitou" o prejuízo.
Este argumento é falho por se basear em uma aplicação simplista da teoria da causalidade direta (ou da conditio sine qua non) a um caso de omissão. A omissão, por sua natureza, não "causa" ativamente o dano; ela falha em impedi-lo. Como leciona a doutrina civilista (Schreiber, 2023), para resolver o nexo em casos de omissão, a análise não pode ser puramente fática; ela deve ser normativa.
É fundamental, portanto, superar a discussão da "causa direta" e analisar o Nexo de Imputação (também conhecido como Imputação Objetiva). A imputação não pergunta apenas "o que causou o dano?", mas sim "o dano ocorrido pode ser juridicamente atribuído à conduta do agente?".
A teoria da imputação objetiva, trazida ao Direito Civil por autores como Anderson Schreiber (2023), estabelece filtros normativos para a responsabilidade. Para esta tese, dois filtros são cruciais:
1. A Criação de um Risco Não Permitido: O gestor público, ao nomear, sempre cria um risco. A nomeação de um técnico qualificado, que passa por verificações de idoneidade, é um "risco permitido" pela sociedade (Meirelles, 1977). Contudo, quando a autoridade nomeante ignora o dever objetivo de cuidado (Capítulo 4.1) e nomeia um indivíduo sabidamente inapto ou sem idoneidade, ela cria ou incrementa um risco não permitido pela ordem jurídica. Ela viola o padrão de cuidado esperado do "bom administrador" (Mello, 2023).
2. O Fim de Proteção da Norma Violada: Este é o filtro decisivo. A imputação pergunta: o dano ocorrido (corrupção, má gestão) é exatamente o tipo de prejuízo que a norma violada (o dever de cuidado) visava impedir? (Schreiber, 2023).
No caso em tela, a "norma violada" é o dever objetivo de cuidado, fundamentado nos princípios da Eficiência e Moralidade (Art. 37, CF). O fim desses princípios é, precisamente, proteger o erário contra a má gestão e proteger a moralidade pública contra a corrupção.
Ao contrário do caso do vigilante homicida (RE 601.811), onde o dano (homicídio pessoal) estava fora do fim de proteção da norma (que era proteger o patrimônio), o dano causado pelo nomeado corrupto (desvio de verba) está dentro do exato âmbito de proteção da norma que a autoridade nomeante violou.
Portanto, o nexo se estabelece: a autoridade nomeante criou um risco não permitido (nomeação negligente) e esse risco se materializou no dano exato (corrupção/prejuízo) que a norma (dever de cuidado/Art. 37) visava proibir. Por essa razão, o dano é juridicamente imputado à autoridade.
5. Da Culpa in Eligendo e in Vigilando Nesses Casos
O mestre Hely Lopes Meirelles (1977), cuja obra serve de referência a este trabalho, já definia as bases para a responsabilidade pessoal do gestor. Embora sua análise se centrasse nas responsabilidades do Prefeito, sua lógica é aplicável a qualquer autoridade nomeante.
Meirelles (1977) e outros administrativistas clássicos, como Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2023), distinguem a responsabilidade objetiva do Estado (Pessoa Jurídica) da responsabilidade subjetiva do agente (Pessoa Física).
A culpa in eligendo, no âmbito do Direito Administrativo, decorre da "má escolha do agente, servidor, ou representante do Poder Público" (Di Pietro, 2023). É a falha culposa na seleção de um subordinado que, por incompetência, desonestidade ou desídia, vem a causar dano à Administração ou a terceiros.
Uma vez estabelecidos o ato ilícito , o dano e o nexo de imputação , resta analisar a culpa. Conforme a teoria mais moderna, a culpa deve ser entendida não apenas como a intenção de lesar (dolo), mas principalmente como a violação de um parâmetro de diligência devida (o dever objetivo de cuidado).
É nesse ponto que o princípio da culpa in eligendo emerge como ferramenta fundamental. Ele aponta para a responsabilidade daquele que falha nesse dever de diligência e escolhe um servidor incompetente ou desonesto. Isso não significa, contudo, criar uma responsabilidade objetiva para a autoridade. A responsabilização solidária só ocorrerá se for comprovada a sua culpa (negligência ou dolo) no processo de escolha. Caso o político possa demonstrar factualmente que cumpriu seu dever de diligência, ele se exime de responsabilidade. Nesses casos, a culpa pelo dano recai total e exclusivamente sobre o técnico nomeado que agiu fora de suas funções ou com desvio de finalidade (Meirelles, 1977; Oliveira, 1996; Harger, 2014).
Ademais, cabe também alegar a culpa in vigilando. A culpa in vigilando é a negligência do superior hierárquico em fiscalizar a atuação do subordinado. Mesmo que a escolha tenha sido adequada (afastando a culpa in eligendo), a autoridade nomeante mantém o dever hierárquico de fiscalizar. Como afirmado pela jurisprudência do TCU, a delegação de competência não exime o gestor do dever de supervisionar. No caso das nomeações, as duas culpas frequentemente coexistem: a autoridade falha ao escolher mal (in eligendo) e falha novamente ao não fiscalizar o agente que escolheu (in vigilando).
A jurisprudência dos órgãos de controle, embora tímida na culpa in eligendo para nomeações, é robusta na aplicação da culpa in vigilando a gestores (pessoas físicas), o que corrobora a tese. O Tribunal de Contas da União (TCU) possui decisões que responsabilizam gestores por falhas na supervisão de subordinados diretos.
O Acórdão 368/2022-Plenário, por exemplo, é paradigmático. O TCU analisou irregularidades na aplicação de recursos federais (FNDE) repassados ao município de Bom Jesus (PI). O Tribunal responsabilizou solidariamente o ex-prefeito e secretários municipais por pagamentos indevidos e serviços não executados. A responsabilidade do prefeito (gestor máximo) foi firmada não por ele ter assinado os cheques, mas por sua culpa in vigilando ao falhar gravemente em supervisionar seus secretários, que eram seus subordinados diretos.
De forma similar, o Acórdão 599/2019-Plenário é emblemático. O TCU analisou irregularidades em convênios na Universidade Federal do Paraná (UFPR) com uma fundação de apoio (FUNPAR). O Tribunal responsabilizou pessoalmente o Reitor por culpa in vigilando. A tese firmada foi que, mesmo havendo delegação de competência a subordinados (como pró-reitores), o gestor máximo (o Reitor) não se exime de seu dever de supervisionar a correta aplicação dos recursos. A omissão em fiscalizar, permitindo a ocorrência de danos, configurou a responsabilidade pessoal do gestor.
A relação com esta tese é clara: se o TCU já responsabiliza o gestor (pessoa física) pela falha em supervisionar (vigilando) seus subordinados diretos, a responsabilização pela falha em escolher (eligendo) esses mesmos subordinados é o próximo passo lógico e jurídico para garantir a proteção ao erário.
Por fim, enfrenta-se a crítica de que a analogia com a Súmula 331, IV e V, do TST seria inválida por tratar de "relação de emprego". De fato, a Súmula trata de responsabilidade subsidiária em contratos de terceirização. Contudo, a ratio (a razão de ser) da Súmula é plenamente aplicável: ela estabelece que a Administração Pública responde quando falha em seu dever de fiscalizar (culpa in vigilando) a execução de um contrato por um terceiro (a empresa contratada).
Ora, se o ordenamento jurídico já impõe ao gestor o dever de responder por sua falha em fiscalizar um terceiro (o terceirizado), com muito mais razão e lógica deve a autoridade nomeante (pessoa física) responder por sua falha em escolher e fiscalizar seu próprio subordinado direto, nomeado para um cargo de estrita confiança. Esse levantamento identifica os parâmetros jurisprudenciais relevantes para a consolidação do instituto (Harger, 2014; Oliveira, 1996).
Fica demonstrado, portanto, que a responsabilização da autoridade nomeante não é uma tese sem fundamento. Ela se ampara na doutrina clássica do Direito Administrativo (Meirelles, 1977; Di Pietro, 2023), que há muito reconhece a culpa in eligendo, e encontra paralelo robusto na jurisprudência consolidada dos órgãos de controle, que já aplicam a culpa in vigilando (Acórdão 368/2022-Plenário; Súmula 331, TST). A responsabilização pela escolha negligente não é uma punição à discricionariedade, mas sim a consequência lógica e necessária para a proteção do erário e da moralidade.
6. Conclusão
Este estudo oferece importantes contribuições teóricas ao destacar o princípio da culpa in eligendo como uma ferramenta capaz de trazer maior responsabilidade aos processos de nomeação. A aplicação desse princípio representa um avanço na luta contra a má-fé administrativa.
Do ponto de vista prático, espera-se que a responsabilização solidária gere um efeito pedagógico, incentivando os agentes políticos a adotarem critérios técnicos rigorosos. Esse movimento poderá contribuir para uma administração pública mais íntegra, transparente e eficiente (Harger, 2014).
Reconhece-se que a pesquisa encontra limitações naturais, sobretudo as relacionadas à complexidade do princípio da discricionariedade administrativa e à separação dos poderes. Além disso, os entraves de natureza política e institucional são desafios reais que devem ser enfrentados (Oliveira, 1996; Reis & Tristo, 2023).
Para aprofundar o debate, sugere-se que estudos futuros se concentrem na análise de casos práticos de responsabilização civil de agentes políticos, possibilitando a construção de um banco de dados jurisprudencial mais consolidado. Recomenda-se a investigação da viabilidade de propostas legislativas que incorporem explicitamente esse princípio no ordenamento jurídico brasileiro (Harger, 2014; Oliveira, 1996).
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