INTRODUÇÃO
O objetivo é elucidar que o instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16, do Código Penal (CP), é aplicável ao homicídio culposo na direção de veículo automotor, preconizado no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) (1940, 1997).
Em primeiro lugar, faremos uma distinção entre desistência voluntária, arrependimento eficaz – ambos previstos no art. 15, do CP - e arrependimento posterior, localizado no art. 16, do Código Penal (Brasil, 1940).
O art. 15 dispõe:
Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados (Brasil, 1940, título Ⅱ, art. 15).
A desistência voluntária (1ª parte do artigo) ocorre quando o agente inicia a execução de um delito, mas abandona os atos executórios, evitando a consumação. Já no arrependimento eficaz (2ª parte do artigo), os atos executórios são concluídos, porém, o agente atua para impedir a consumação (Brasil, 1940).
Cleber Masson exemplifica o que seria a desistência voluntária:
[...] “A” dispara um projétil de arma de fogo contra “B”. Com a vítima já caída ao solo, em local ermo e com mais cinco cartuchos no tambor de seu revólver, “A” desiste de efetuar outros tiros, quando podia fazê-lo para ceifar a vida de “B” (Masson, 2024, p. 304).
No que concerne ao arrependimento eficaz:
[...] depois de ministrar veneno à vítima, que o ingeriu ao beber o café “preparado” pelo agente, este lhe oferece o antídoto, impedindo a eficácia causal de sua conduta inicial (Masson, 2024, p. 305).
Em ambos os casos, a consequência é a mesma: o sujeito ativo responderá somente pelos crimes já praticados, e não pela tentativa do que inicialmente pretendia. É até possível que não responda por nada, caso não tenha consumado nenhum outro delito durante o iter criminis.
Quanto à natureza jurídica desses institutos, chamados de “pontes de ouro” do direito penal, prevalece o entendimento pelo qual se trata de causas de atipicidade da tentativa, o que inclui o partícipe nas consequências jurídicas supramencionadas. Todavia, também há doutrina afirmando tratar-se de causas de isenção pessoal da punibilidade da tentativa, mantendo a punição normal do partícipe pela tentativa.
No que tange ao arrependimento posterior, foco do presente trabalho, está previsto no art. 16, do CP, in verbis:
Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços (Brasil, 1940, título Ⅱ, art. 16).
Trata-se, portanto, de causa de redução de pena, que depende da devolução integral do bem ou ressarcimento do prejuízo, sendo que isso deve ocorrer antes do recebimento da denúncia/queixa. Caso ocorra depois, é possível se falar da incidência da atenuante do art. 65, III, “b”, do Código Penal. Ainda, o crime deve ter sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e a iniciativa de reparar o dano ou restituir a coisa deve partir do agente criminoso (Brasil, 1940).
Em relação ao último requisito, o da voluntariedade do infrator, é sempre preferível que o sujeito, por sua conta, se arrependa e busque a reparação. Entretanto, o Código se posicionou objetivamente, no sentido de não levar em consideração se o criminoso foi influenciado por seus familiares ou se reparou o dano apenas para atenuar sua pena, por exemplo (Brasil, 1940).
Defendemos a tese de que, se há a reparação do dano por parte do infrator, mediante composição civil junto aos familiares da vítima que teve sua vida ceifada (que também são vítimas do crime), cumpridos os demais requisitos previstos no artigo 16, é possível o arrependimento posterior no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro (Brasil, 1997).
Esse raciocínio, ao nosso sentir, é o que deve prevalecer, em razão do duplo aspecto atacado pelo instituto do arrependimento posterior, como ensina Cleber Masson:
O arrependimento posterior tem raízes em questões de política criminal, fundadas em duplo aspecto: (1) proteção da vítima, que deve ser amparada em relação aos danos sofridos; e (2) fomento do arrependimento por parte do agente, que se mostra mais preocupado com as consequências de seu ato, reduzindo as chances de reincidência (Masson, 2024, p. 310).
Contudo, esse não é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), ainda que realizada composição civil entre o autor do crime e a família da vítima, é inaplicável o arrependimento posterior (art. 16 do CP). O STJ possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais (HC 47.922-PR, Quinta Turma, DJ 10/12/2007; e REsp 1.242.294-PR, Sexta Turma, DJe 3/2/2015). Na hipótese em análise, a tutela penal abrange o bem jurídico, o direito fundamental mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada. Não se pode, assim, falar que o delito do art. 302 do CTB é um crime patrimonial ou de efeito patrimonial. Além disso, não se pode reconhecer o arrependimento posterior pela impossibilidade de reparação do dano cometido contra o bem jurídico vida e, por conseguinte, pela impossibilidade de aproveitamento pela vítima da composição financeira entre a agente e a sua família. Sendo assim, inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor (Brasil, 2016 apud Masson, 2024, p. 310).
Percebe-se, claramente, que o tribunal somente considera vítima o falecido, o que é incorreto, vez que se entende por vítimas, também, os familiares de quem morreu.
A esse respeito:
A figura da vítima é central na ordem jurídico-penal contemporânea, pois representa (ⅰ) a pessoa diretamente ofendida pelo delito ou, em caso de morte ou lesão física ou psíquica que a impeça de exercer seus direitos, (ⅱ) os seus familiares, como cônjuge, pais, filhos e irmãos. Nesse sentido, o Estado tem para com a vítima ou seus familiares deveres de proteção que devem ser considerados primacialmente no processo penal, sem o que a responsabilidade que recai sobre o sistema de justiça de proteção do(s) ofendido(s) torna-se deficiente (Mazzuoli; Oliveira, 2024, p. 19).
A compreensão do STJ é contraproducente aos interesses das vítimas, do agente infrator e da própria coletividade. Vale dizer, se há a composição civil entre o transgressor e os familiares da vítima, estas obtém uma compensação em virtude do ocorrido, tanto em relação ao dano material, quanto imaterial. Se não se adota essa concepção, os familiares (vítimas) são relegados a um segundo plano, como costumeiramente ocorre no sistema de justiça criminal brasileiro.
Imaginemos, v.g., que a vítima que veio a falecer era um pai de família, responsável pelo sustento da faculdade dos dois filhos. Se o agente transgressor se coloca à disposição para arcar com os aludidos custos, antes de ser interpelado pela justiça, as vítimas só têm a ganhar, nada a perder. Sem contar que o infrator estará preocupado e arrependido de seus atos, o que fará com que adote mais cautela futuramente, beneficiando, dessa maneira, o próprio corpo social.
Nas palavras de Valerio Mazzuoli e Kledson Dionysio:
Apenas um sistema de justiça criminal que realiza a aplicação dos direitos humanos e fundamentais em sua integral eficácia reconhece as vítimas de ilícitos penais como verdadeiros titulares de direitos e, por conseguinte, alberga os seus interesses jurídicos sob o guarda-chuva normativo de resolução dos conflitos penais concretamente estabelecidos, juntamente com o propósito de promoção da segurança e do bem comum da sociedade. Somente em face dessa ampla perspectiva de reconhecimento e de eficácia dos direitos humanos e fundamentais podem ser criadas as condições jurídicas necessárias à realização de um efetivo processo de ponderação dos bens e valores que devem ser protegidos pelo Estado (Mazzuoli; Oliveira, 2024, p. 74).
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA DA VÍTIMA COMO NORTE PARA A APLICAÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO DELITO DO ART. 302, DO CTB
O princípio constitucional da ampla defesa da vítima ainda é desconhecido no solo brasileiro, em razão de que a doutrina e jurisprudência dos tribunais não tratam a ampla defesa, concebida no art. 5º, LV, da Constituição Federal, de modo adequado (Mazzuoli; Oliveira, 2024).
O art. 5º, LV, da Carta Magna, traz o seguinte:
Art. 5°
(...)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Brasil, 1988, título Ⅱ, art. 5º, inc. ⅬⅤ, grifo nosso);
Nota-se que a norma em comento garante a ampla defesa, no processo penal, aos litigantes e aos acusados. Não obstante, no Brasil, contempla-se tal prerrogativa somente aos acusados, o polo passivo da demanda, olvidando-se de que o Ministério Público, na condição de órgão acusatório, representante dos interesses das vítimas de crimes, também é detentor do direito à ampla defesa (Mazzuoli; Oliveira, 2024).
Não se discute o fato de que os acusados devem ter acesso à ampla defesa, já que todos têm a garantia de se defenderem nos moldes legais. No entanto, as vítimas estão em posição central no sistema de justiça criminal, já que o impacto da conduta lesiva é direcionada a elas, e, por conseguinte, o Estado deve buscar reequilibrar o que não foi capaz de evitar (Mazzuoli; Oliveira, 2024).
A ampla defesa consiste:
Por sua vez, o princípio constitucional da ampla defesa se relaciona com o direito das partes de apresentarem seus argumentos de forma ampla e eficaz no âmbito do processo. A realização desse direito implica a possibilidade de utilização de todos os meios legais disponíveis para a proteção dos seus interesses, incluindo a apresentação de argumentos, a produção de provas, o manejo de meios e recursos adequados à proteção de direitos e a possibilidade de representação técnica competente na demanda judicial (Mazzuoli; Oliveira, 2024, p. 61).
Os juristas, Valerio Mazzuoli e Kledson Dionysio, ensinam que o princípio constitucional da ampla defesa da vítima possui como um dos desdobramentos processuais penais a ampla defesa dos direitos cíveis das vítimas na ação penal pública. Assim, os danos causados pela conduta criminosa devem ser reparados, seja no âmbito do ANPP (Acordo de Não Persecução Penal) ou mesmo da sentença penal condenatória (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) (Mazzuoli; Oliveira, 2024).
Diante disso, não há motivos que desabonem a aplicação do arrependimento posterior em relação ao crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor, levando-se em consideração os benefícios já discutidos, para a vítima, infrator e sociedade. Além disso, salienta-se que, quanto antes a reparação do dano ocorra, menor será a pena do agente, funcionando como incentivo.
CONCLUSÃO
Depois de feita a diferenciação entre os institutos dos arts. 15 e 16, do CP, defendeu-se a ideia de que o arrependimento posterior não só pode como deve ser aplicado ao crime previsto no art. 302, do CTB, em virtude dos ganhos proporcionados às vítimas, ao infrator e ao corpo social.
Constatou-se que a cognição do STJ, atualmente contrária ao entendimento supra, não contempla a posição moderna de que vítima não é só a impactada diretamente pelo delito, mas também os seus familiares, que sofrem com perdas materiais e imateriais. Com efeito, uma vez que as vítimas são figuras centrais na seara penal contemporânea, devem ter seus direitos devidamente resguardados.
Nesse sentido, o princípio constitucional da ampla defesa da vítima assegura a reparação do dano, seja via ANPP ou sentença condenatória. À vista disso, nada impede a aplicação do arrependimento posterior, notadamente ao crime do art. 312, do CTB, posto que as vítimas têm o dano reparado mais rapidamente, ao passo que, quanto antes o agente infrator se propuser a essa reparação, menor será sua pena.
REFERÊNCIAS
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 jun. 2025.
BRASIL. Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 21 jun. 2025.
BRASIL. Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm. Acesso em: 21 jun. 2025.
MASSON, Cleber. Direito penal, v. 1: parte geral (arts. 1º a 120). 18 ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Método, 2024. E-book.
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; OLIVEIRA, Kledson Dionysio. Princípio constitucional da ampla defesa da vítima. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024.