Acordos de leniência: revisão necessária ou afronta à estabilidade jurídica?

18/01/2026 às 21:17

Resumo:


  • Os acordos de leniência são negócios jurídicos consensuais celebrados entre o poder público e empresas, visando à estabilidade nas relações e à substituição do conflito pela cooperação.

  • A decisão das empresas de aderirem aos acordos não configura coação, mas sim exercício de racionalidade negocial, baseado em cálculos econômicos e estratégicos.

  • A proteção ao ato jurídico perfeito e a segurança jurídica são princípios constitucionais que limitam revisões de acordos regularmente firmados, admitindo exceções apenas em casos de ilegalidade objetiva ou vício comprovado de consentimento.

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Acordos de leniência: revisão necessária ou afronta à estabilidade jurídica?

Resumo

O presente artigo examina os acordos de leniência sob a perspectiva dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito. Sustenta-se que a leniência constitui negócio jurídico consensual, celebrado com assistência técnica qualificada e destinado a produzir estabilidade nas relações entre Estado e empresa. Argumenta-se que a decisão empresarial de aderir ao acordo por representar alternativa economicamente mais vantajosa não configura coação jurídica, mas exercício de racionalidade negocial. Analisa-se o papel da chancela judicial na consolidação dos pactos, a influência dos grupos de pressão no debate público e os riscos do transplante acrítico da teoria norte-americana da coação (duress). Conclui-se que revisões amplas e retroativas de acordos regularmente firmados comprometem a previsibilidade do instituto e devem ser admitidas apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade objetiva ou vício comprovado de consentimento.

Palavras-chave: acordo de leniência; segurança jurídica; ato jurídico perfeito; coação; racionalidade econômica; boa-fé objetiva.

Abstract

This article analyzes leniency agreements from the perspective of legal certainty and the constitutional protection of perfected legal acts. It argues that leniency agreements are consensual legal transactions, executed with qualified legal assistance and aimed at providing stability to the relationship between the State and private companies. The study sustains that a company’s decision to enter into a leniency agreement because it represents the most economically advantageous alternative does not constitute coercion, but rather an exercise of rational decision-making. The role of judicial approval, the influence of pressure groups on public debate, and the risks of the uncritical adoption of the American duress theory are also examined. The article concludes that broad and retroactive revisions of regularly executed agreements undermine the predictability of the leniency system and should only be admitted in exceptional cases of objective illegality or proven defect of consent.

Keywords: leniency agreements; legal certainty; perfected legal act; coercion; economic rationality; good faith.

Sumário: 1. Introdução – 2. A natureza jurídica consensual da leniência – 3. Segurança jurídica e proteção ao ato jurídico perfeito – 4. Escolha racional e ausência de coação – 5. A análise econômica do direito aplicada à leniência – 6. A relevância da chancela judicial – 7. Grupos de pressão e a formação das narrativas – 8. A crítica ao transplante acrítico da teoria da coação – 9. Critérios para revisões excepcionais – 10. Considerações finais. Referências

1. Introdução

O instituto dos acordos de leniência consolidou-se, nas últimas décadas, como um dos instrumentos mais relevantes da política pública de combate à corrupção e de promoção da integridade empresarial. Inspirado em experiências estrangeiras e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei nº 12.846/2013, o mecanismo foi concebido para substituir o conflito permanente pela cooperação estratégica entre Estado e empresas envolvidas em ilícitos.

Apesar de sua importância prática, a leniência tornou-se tema de intenso debate público e acadêmico. Em grande medida, esse debate tem sido conduzido sob forte carga emocional, marcado por visões antagônicas que oscilam entre o punitivismo exacerbado e a crítica generalizada aos excessos do sistema de persecução estatal. Nesse cenário polarizado, corre-se o risco de obscurecer o núcleo jurídico do instituto e de fragilizar suas bases constitucionais.

A discussão recente acerca da eventual revisão de acordos já celebrados trouxe à tona questões de enorme relevância: até que ponto é juridicamente legítimo rediscutir pactos firmados sob a legislação vigente? A adesão da empresa à leniência por representar alternativa mais vantajosa pode ser equiparada à coação? Quais são os limites impostos pelos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito? E qual o papel do Poder Judiciário na consolidação desses instrumentos?

Este artigo propõe enfrentar tais questões a partir de perspectiva essencialmente dogmática e institucional, afastando leituras meramente circunstanciais ou passionais. Parte-se da premissa de que os acordos de leniência, uma vez regularmente celebrados, integram o patrimônio jurídico das partes e encontram proteção constitucional. A estabilidade desses pactos não constitui obstáculo ao combate à corrupção; ao contrário, é condição necessária para que o próprio instituto continue a produzir efeitos úteis e previsíveis.

Busca-se, assim, desenvolver uma leitura equilibrada da leniência, capaz de conciliar a necessidade de responsabilização de condutas ilícitas com a preservação da confiança legítima e da previsibilidade das relações jurídicas. Em um Estado Democrático de Direito, o enfrentamento da corrupção deve ocorrer dentro dos marcos da legalidade e do respeito às garantias constitucionais – e não à custa delas.

2. A natureza jurídica consensual da leniência

A correta compreensão dos acordos de leniência exige, antes de tudo, o reconhecimento de sua natureza jurídica. Diferentemente do que por vezes se afirma no debate público, a leniência não é sanção, sentença ou ato unilateral do Estado. Trata-se, essencialmente, de um acordo, isto é, de um negócio jurídico de caráter consensual celebrado entre o poder público e a empresa investigada.

Esse caráter consensual decorre da própria estrutura normativa do instituto. A lei prevê que a celebração do acordo depende de manifestação voluntária da pessoa jurídica, que se dispõe a colaborar com as investigações, reconhecer fatos, reparar danos e adotar medidas de integridade. Em contrapartida, o Estado oferece benefícios legais, como a redução de penalidades e a possibilidade de continuidade das atividades empresariais.

Há, portanto, clara lógica de concessões mútuas. A empresa renuncia a resistências processuais, assume compromissos financeiros e comportamentais e aceita determinado grau de responsabilização. O Estado, por sua vez, abdica de parcela de seu poder punitivo em favor de solução mais célere e eficiente. Esse arranjo revela que a leniência opera no campo da consensualidade administrativa, e não da imposição autoritária.

A celebração do acordo ocorre, ademais, em ambiente técnico e formalizado. Empresas de médio e grande porte são assistidas por advogados especializados, departamentos jurídicos estruturados e consultores experientes. As negociações costumam ser prolongadas, detalhadas e precedidas de análises econômicas e jurídicas complexas. Tal contexto reforça a ideia de que o consentimento manifestado é qualificado e informado.

Reconhecer a leniência como negócio jurídico é fundamental para delimitar seu regime jurídico. Como todo acordo, ela se submete aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da estabilidade das relações. Uma vez aperfeiçoado, o pacto produz efeitos jurídicos vinculantes para ambas as partes, não podendo ser desconstituído por mera insatisfação posterior com suas cláusulas.

Negar essa natureza consensual e tratar a leniência apenas como instrumento de coerção estatal significa esvaziar sua função primordial. O instituto foi criado precisamente para oferecer alternativa negociada ao conflito sancionatório tradicional. Transformá-lo em mecanismo permanentemente revisável compromete sua credibilidade e desestimula a adesão futura de empresas, enfraquecendo a própria política pública que lhe deu origem.

Em síntese, compreender a leniência como acordo – e não como imposição – é o ponto de partida indispensável para qualquer análise jurídica séria sobre seus limites, efeitos e possibilidades de revisão. É a partir dessa premissa que se desenvolvem, nas seções seguintes, as reflexões sobre segurança jurídica, ato jurídico perfeito e racionalidade das decisões empresariais.

3. Segurança jurídica e proteção ao ato jurídico perfeito

O debate acerca da eventual revisão de acordos de leniência já celebrados não pode ser travado sem a devida consideração dos princípios constitucionais que estruturam o Estado de Direito. Entre esses princípios, destacam-se, com particular relevância, a segurança jurídica e a proteção ao ato jurídico perfeito, expressamente consagrados no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

A segurança jurídica representa valor fundante das relações sociais e econômicas. Ela garante aos indivíduos e às empresas a previsibilidade necessária para planejar suas condutas, tomar decisões e assumir compromissos. Sem um mínimo de estabilidade normativa e institucional, torna-se inviável a confiança nas instituições e, por consequência, a própria atividade econômica.

Os acordos de leniência inserem-se exatamente nesse campo de expectativas legítimas. Ao celebrar um pacto com o Estado, a empresa busca encerrar um cenário de incertezas, substituindo o risco difuso de múltiplas sanções por um conjunto definido de obrigações e benefícios. O acordo é, por excelência, instrumento de estabilização jurídica. Desconstituí-lo anos depois, com base em reinterpretações posteriores, significaria frustrar a finalidade que justificou sua celebração.

Sob a ótica constitucional, uma vez firmado de acordo com a legislação vigente, o acordo de leniência configura ato jurídico perfeito. Isso significa que ele se aperfeiçoou segundo as regras existentes no momento de sua constituição e, por isso, passa a integrar o patrimônio jurídico das partes. Aplica-se, aqui, o princípio clássico do direito segundo o qual o tempo rege o ato: tempus regit actum.

A proteção ao ato jurídico perfeito não impede que o Estado aperfeiçoe suas políticas públicas ou altere regras para o futuro. O que ela veda é a retroatividade de novas orientações para atingir situações consolidadas. Admitir que acordos regularmente celebrados possam ser livremente revistos em razão de mudanças de entendimento institucional equivaleria a negar eficácia prática a esse mandamento constitucional.

Além disso, a boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade e coerência às partes, inclusive ao poder público. O Estado que propôs, negociou e assinou determinado acordo, recebendo valores e benefícios dele decorrentes, não pode, sem fundamento jurídico robusto, pretender desconstituí-lo posteriormente. Tal comportamento violaria a confiança legítima depositada pelas empresas no momento da celebração.

A experiência demonstra que a estabilidade dos pactos é condição essencial para o sucesso de mecanismos consensuais. Se a mensagem transmitida às empresas for a de que qualquer acordo poderá ser reaberto conforme o humor político do momento, o incentivo à cooperação desaparecerá. A segurança jurídica, portanto, não é obstáculo ao combate à corrupção; é pressuposto para que esse combate se realize de forma institucionalmente responsável.

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Isso não significa afirmar que todo e qualquer acordo é imune a revisões. Hipóteses excepcionais, como ilegalidades objetivas ou vícios comprovados de consentimento, podem justificar a intervenção judicial. O que se sustenta é que tais revisões devem ser raras e fundamentadas, e não fruto de insatisfações genéricas ou de mudanças de perspectiva posteriores.

Em síntese, a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica impõe limites claros ao revisionismo tardio. Preservar acordos regularmente firmados não é ato de complacência, mas expressão de respeito às regras do jogo e à estabilidade das relações jurídicas em um Estado Democrático de Direito.

4. Escolha racional e ausência de coação

Um dos argumentos mais frequentemente utilizados para justificar a revisão de acordos de leniência é a afirmação de que as empresas teriam aderido a tais pactos “sob coação”. Segundo essa visão, o ambiente institucional adverso e o risco de severas sanções teriam eliminado a liberdade de escolha, tornando o consentimento viciado.

Tal raciocínio, entretanto, confunde planos conceituais distintos e ignora a lógica própria dos mecanismos consensuais. A decisão de celebrar um acordo por representar a alternativa mais vantajosa diante de um cenário desfavorável não configura coação jurídica; representa, ao contrário, exercício de racionalidade negocial.

Na técnica jurídica, a coação exige requisitos específicos: ameaça injusta, grave e ilegítima, capaz de suprimir a liberdade real de decisão. A pressão decorrente do exercício regular do poder sancionatório do Estado não se enquadra nessa definição. O risco de sofrer sanções previstas em lei é consequência natural do ordenamento jurídico, e não ameaça ilícita.

Todo acordo celebrado com o poder público nasce em contexto de alguma forma de pressão. Um contribuinte que adere a parcelamento fiscal para evitar execução, um investigado que celebra acordo de não persecução penal para não enfrentar processo ou uma empresa que firma termo de ajustamento de conduta para regularizar sua atividade tomam decisões em ambiente de constrangimento jurídico legítimo. Nem por isso se afirma que tais pactos sejam viciados.

O mesmo ocorre com a leniência. A empresa avalia cenários possíveis: enfrentar processos administrativos e judiciais longos e incertos, com impactos reputacionais e econômicos relevantes, ou aderir a um acordo que, embora oneroso, oferece previsibilidade e continuidade operacional. Optar pela segunda alternativa é decisão estratégica, não submissão forçada.

Esse entendimento é reforçado pelo fato de que as empresas envolvidas costumam ser agentes econômicos sofisticados, assistidos por advogados experientes e equipes técnicas qualificadas. As negociações de leniência são complexas, prolongadas e precedidas de análises detalhadas de riscos. Falar em ausência de liberdade de escolha nesse contexto ignora a realidade concreta das tratativas.

Se a simples constatação de que o acordo era a opção menos gravosa fosse suficiente para caracterizar coação, nenhum mecanismo consensual de resolução de conflitos com o Estado seria juridicamente válido. A própria lógica de instrumentos como transações tributárias, termos de ajustamento de conduta e acordos de não persecução restaria inviabilizada.

É preciso distinguir, portanto, entre desconforto econômico e vício jurídico. Um acordo pode ser duro, exigir sacrifícios significativos e ainda assim ser plenamente válido. A validade do negócio jurídico não se mede pelo grau de satisfação posterior das partes, mas pela regularidade de sua formação.

Reconhecer que a decisão empresarial de aderir à leniência decorre de cálculo racional não significa ignorar eventuais excessos que possam ter ocorrido em casos concretos. Significa apenas afirmar que a regra geral é a liberdade negocial e que a coação, por sua natureza excepcional, não pode ser presumida.

Conclui-se, assim, que a celebração do acordo de leniência como medida mais vantajosa para a empresa não constitui, por si só, fundamento jurídico para sua invalidação. Ao contrário, é exatamente essa racionalidade econômica que explica e legitima a existência do instituto no ordenamento brasileiro.

5. A análise econômica do direito aplicada à leniência

A compreensão adequada dos acordos de leniência pode ser significativamente enriquecida quando observada à luz da análise econômica do direito. Entre os autores que mais contribuíram para essa abordagem, destaca-se Gary Becker, cuja teoria do comportamento racional oferece ferramentas úteis para interpretar decisões empresariais em ambientes de risco e incerteza.

Para Becker, indivíduos e organizações tomam decisões com base em incentivos, avaliando custos, benefícios e probabilidades. O direito, nesse contexto, funciona como sistema de estímulos que orienta condutas. Transpondo essa lógica para a leniência, percebe-se que a adesão ao acordo é resultado de cálculo econômico racional: a empresa pondera o custo provável de processos administrativos e judiciais, o impacto reputacional, a possibilidade de restrição a contratos públicos e a duração dos litígios, comparando tais fatores com as obrigações e benefícios oferecidos pela leniência.

Sob essa perspectiva, o acordo não é visto como imposição, mas como mecanismo de minimização de perdas. Ele permite substituir um cenário de elevada incerteza por outro de maior previsibilidade. A empresa aceita determinadas sanções e compromissos porque entende que, no conjunto, essa alternativa produz resultado mais eficiente do que o enfrentamento contencioso com o Estado.

A política pública de leniência foi desenhada exatamente para explorar essa racionalidade. Ao oferecer benefícios jurídicos concretos em troca de colaboração, o Estado cria incentivos para que empresas revelem informações, reparem danos e aprimorem seus mecanismos de integridade. Trata-se de arranjo institucional que reduz custos de investigação, acelera a recomposição do erário e estimula comportamentos conformes.

A eventual revisão tardia de acordos regularmente celebrados, contudo, rompe essa lógica de incentivos. Se empresas passam a perceber que compromissos assumidos hoje poderão ser rediscutidos amanhã em razão de mudanças políticas ou institucionais, o cálculo econômico que fundamenta a adesão à leniência é profundamente alterado. O resultado previsível é a redução da disposição de cooperar e o aumento do contencioso, com prejuízos para a eficiência do sistema.

A análise econômica do direito, portanto, reforça a necessidade de estabilidade dos pactos. A credibilidade do instituto depende da confiança de que o acordo firmado será respeitado ao longo do tempo. Sem essa garantia, a leniência deixa de ser solução racional e converte-se em aposta arriscada, esvaziando sua utilidade prática.

Além disso, a abordagem econômica permite compreender que nem todo acordo oneroso é, por isso, injusto ou inválido. Em ambientes de incerteza, decisões difíceis são inevitáveis. O fato de a empresa aceitar encargos significativos não revela vício de vontade, mas ponderação estratégica diante de alternativas ainda mais custosas.

Em síntese, a teoria econômica do comportamento evidencia que a leniência é instrumento de alocação eficiente de riscos entre Estado e particulares. Preservar os acordos firmados é condição para manter o sistema de incentivos que sustenta a política pública anticorrupção. Revisões amplas e retroativas, ao contrário, produzem efeitos econômicos perversos e comprometem a racionalidade do modelo.

6. A relevância da chancela judicial

Outro elemento frequentemente negligenciado no debate é o papel do Poder Judiciário na consolidação dos acordos de leniência. Em diversos casos, especialmente no contexto de grandes operações anticorrupção, os pactos celebrados foram submetidos à homologação judicial ou incorporados a decisões judiciais posteriores.

Quando isso ocorre, o acordo adquire grau adicional de estabilidade jurídica. Deixa de ser apenas negócio administrativo e passa a ostentar também natureza jurisdicionalmente validada. A chancela judicial funciona como controle externo de legalidade e proporcionalidade, conferindo presunção qualificada de legitimidade às cláusulas pactuadas.

Nessas hipóteses, a proteção constitucional torna-se ainda mais intensa. Além da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito, incide a garantia da coisa julgada, que impede a rediscussão do que foi definitivamente decidido pelo Judiciário. A revisão administrativa posterior de termos homologados judicialmente configuraria afronta direta à separação de poderes e à autoridade das decisões judiciais.

A homologação judicial também enfraquece, de maneira significativa, alegações genéricas de coação. Se um magistrado, após análise dos autos, considerou o acordo válido e adequado aos parâmetros legais, torna-se difícil sustentar, anos depois, que o consentimento teria sido viciado de forma estrutural. O controle judicial atua como filtro institucional capaz de afastar irregularidades e garantir equilíbrio mínimo entre as partes.

Além disso, a participação do Judiciário confere transparência e publicidade ao processo de celebração, reforçando a confiança de terceiros e da sociedade na regularidade do instrumento. Empresas que firmam acordos homologados judicialmente assumem compromissos amparados por pronunciamento estatal imparcial, o que aumenta a previsibilidade e a segurança do arranjo.

Admitir que tais pactos possam ser desconstituídos com base em reavaliações posteriores significaria, na prática, relativizar a autoridade do próprio Judiciário. Criar-se-ia cenário de instabilidade incompatível com o Estado de Direito, no qual decisões judiciais poderiam ser superadas por simples mudança de entendimento administrativo.

Evidentemente, a existência de chancela judicial não torna o acordo absolutamente imune a questionamentos. Situações excepcionais, como nulidades processuais graves ou ilegalidades flagrantes, podem justificar revisão por meio das vias próprias, como a ação rescisória. O que se sustenta é que a revisão deve obedecer aos estritos limites previstos pelo ordenamento, e não ser realizada de forma ampla e discricionária.

Em conclusão, a presença de controle judicial nos acordos de leniência constitui fator decisivo para sua consolidação. Ela reforça a presunção de validade, atrai a proteção da coisa julgada e impõe barreiras jurídicas relevantes a tentativas de desconstituição tardia. Ignorar esse elemento significa desconsiderar dimensão fundamental da estabilidade institucional dos pactos.

7. Grupos de pressão e a formação das narrativas

A discussão sobre acordos de leniência não se desenvolve em ambiente asséptico ou exclusivamente técnico. Trata-se de tema profundamente atravessado por interesses institucionais, econômicos e políticos. Ignorar essa realidade significa analisar o instituto de forma incompleta.

No Brasil, a leniência tornou-se, ao longo dos últimos anos, verdadeiro campo de disputa entre diferentes atores: órgãos de controle, Ministério Público, Poder Judiciário, empresas, entidades de classe, organizações da sociedade civil e a própria mídia. Cada um desses grupos atua, de maneira legítima ou não, buscando influenciar a interpretação do instituto e a condução das políticas públicas relacionadas ao combate à corrupção.

A teoria da Public Choice e os estudos de Mancur Olson sobre a lógica da ação coletiva ajudam a compreender esse fenômeno. Grupos organizados e coesos tendem a exercer influência desproporcional sobre decisões públicas, especialmente quando seus interesses são específicos e bem definidos. No tema da leniência, burocracias estatais e entidades especializadas possuem elevada capacidade de mobilização e pressão, enquanto a coletividade difusa – que também suporta os custos da instabilidade jurídica – raramente encontra voz equivalente.

A mídia, por sua vez, desempenha papel central na construção das narrativas. Em momentos de grande comoção social, prevalecem discursos moralizantes e simplificadores, que reduzem questões jurídicas complexas a slogans e dicotomias. A celebração de acordos é frequentemente apresentada como sinônimo de impunidade, enquanto revisões amplas são retratadas como gestos de justiça, ainda que juridicamente problemáticos.

Esse ambiente de pressão pública pode influenciar a atuação de instituições e favorecer leituras mais punitivistas ou revisionistas. No entanto, decisões jurídicas não podem ser pautadas por ciclos de opinião ou por disputas de protagonismo institucional. A estabilidade das relações exige que a análise dos acordos de leniência seja conduzida a partir de critérios técnicos e constitucionais, e não segundo humores momentâneos.

Reconhecer a existência de grupos de pressão não significa deslegitimar o debate público. Significa, antes, compreender que ele deve ser filtrado pela racionalidade jurídica. A proteção da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito funciona como barreira contra a captura do direito por interesses circunstanciais, garantindo que políticas públicas sejam conduzidas de forma previsível e responsável.

A experiência demonstra que ambientes marcados por instabilidade normativa e por disputas institucionais permanentes afastam investimentos, dificultam a cooperação e reduzem a eficácia do próprio combate à corrupção. Por isso, a construção de um sistema de leniência equilibrado exige resistência às pressões imediatistas e compromisso com a coerência institucional.

Em última análise, a melhor resposta às narrativas passionais é o fortalecimento da dogmática jurídica. Somente decisões baseadas em fundamentos sólidos e estáveis podem assegurar que a leniência cumpra sua função sem se transformar em instrumento de disputas políticas ou em campo de permanente incerteza.

8. A crítica ao transplante acrítico da teoria da coação

Parte significativa das defesas contemporâneas de revisão ampla dos acordos de leniência apoia-se na invocação da teoria norte-americana da duress, segundo a qual determinados pactos celebrados sob intensa pressão estatal poderiam ser invalidados por vício de consentimento. A transposição automática dessa categoria para o direito brasileiro, contudo, revela-se metodologicamente inadequada.

O direito comparado é ferramenta valiosa para o aprimoramento das instituições, mas seu uso exige cautela. Conceitos jurídicos desenvolvidos em contextos normativos específicos não podem ser simplesmente importados sem consideração às particularidades do sistema receptor. A teoria da duress surgiu nos Estados Unidos para enfrentar situações muito distintas daquelas que caracterizam a leniência brasileira.

Nos precedentes norte-americanos, a coação administrativa costuma estar associada a hipóteses de imposições estatais sem base legal clara, ausência de procedimentos formais, inexistência de ambiente negocial estruturado e efetiva supressão da liberdade de escolha. O modelo brasileiro de leniência, ao contrário, está expressamente previsto em lei, é regido por procedimentos detalhados, envolve negociações técnicas complexas e admite controle judicial.

Aplicar a lógica da duress como se tais diferenças fossem irrelevantes significa desconsiderar o arcabouço constitucional e infraconstitucional que disciplina o instituto no Brasil. A pressão decorrente do risco de sanções legais não se confunde com ameaça ilícita; trata-se de consequência natural do ordenamento jurídico. Transformar esse contexto em coação presumida equivaleria a invalidar, por princípio, todos os mecanismos consensuais existentes na administração pública.

Além disso, a importação acrítica da teoria estrangeira ignora elementos centrais do direito brasileiro, como a proteção ao ato jurídico perfeito, a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. Qualquer análise sobre a validade dos acordos deve partir dessas categorias internas, e não de construções doutrinárias externas que não dialogam adequadamente com o nosso sistema.

Outro aspecto relevante é que, no Brasil, a celebração da leniência ocorre, em regra, com assistência de advogados e assessores especializados, o que qualifica o consentimento e reduz significativamente o espaço para alegações de coação. A presença de representação técnica, somada à possibilidade de recusa ao acordo e de discussão judicial, afasta a ideia de ausência de alternativas reais.

Isso não significa negar que possam ter ocorrido, em casos concretos, excessos ou irregularidades. O que se sustenta é que tais situações devem ser demonstradas de forma individualizada, mediante prova específica de ilegalidade ou vício de vontade. A adoção de presunção genérica de coação, inspirada em teorias estrangeiras, subverte a lógica do instituto e compromete sua credibilidade.

O direito comparado deve servir como fonte de inspiração e reflexão crítica, não como atalho para relativizar garantias constitucionais internas. No contexto brasileiro, a validade dos acordos de leniência deve ser analisada prioritariamente à luz da Constituição, das leis nacionais e dos princípios que estruturam o nosso Estado de Direito.

Em conclusão, o transplante acrítico da teoria da coação para justificar revisões amplas e retroativas distorce a natureza consensual da leniência e ameaça a estabilidade jurídica. A prudência metodológica recomenda que se privilegie a análise a partir das categorias próprias do direito brasileiro, evitando soluções importadas que não se ajustam ao nosso modelo institucional.

9. Critérios para revisões excepcionais

A defesa da estabilidade dos acordos de leniência não significa afirmar que eles sejam absolutamente imunes a qualquer forma de controle ou revisão. Em um Estado de Direito, nenhum ato jurídico é intocável quando se demonstram ilegalidades objetivas ou vícios graves de formação. O que se sustenta, entretanto, é que tais revisões devem ser excepcionais, fundamentadas e submetidas a critérios rigorosos.

A proteção constitucional ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica impõe que a regra geral seja a preservação dos pactos regularmente firmados. A revisão ampla e genérica, baseada em insatisfações posteriores ou em mudanças de orientação política, compromete a confiança nas instituições e fragiliza o próprio instituto da leniência.

Para que uma revisão seja juridicamente legítima, é necessário que se demonstre, de forma clara e específica, ao menos uma das seguintes situações: ilegalidade objetiva das cláusulas pactuadas, violação expressa à legislação vigente à época da celebração, vício comprovado de consentimento ou nulidade processual relevante. Alegações genéricas de desproporcionalidade ou de “ambiente institucional adverso” não são suficientes para afastar a presunção de validade do acordo.

Também é imprescindível que eventuais revisões observem as vias processuais adequadas. Nos casos em que houve chancela judicial, por exemplo, a rediscussão deve ocorrer por meio dos instrumentos próprios do processo civil, como a ação rescisória, e não por simples decisão administrativa. O respeito às formas jurídicas é parte essencial da proteção à segurança jurídica.

Outro critério relevante diz respeito à temporalidade. Quanto mais tempo tiver decorrido desde a celebração do acordo e quanto maior for o grau de cumprimento das obrigações pelas partes, mais intensa se torna a proteção ao ato jurídico perfeito. A boa-fé objetiva impede que uma das partes, após usufruir dos benefícios do pacto, pretenda desconstituí-lo quando já consolidada a relação jurídica.

A revisão excepcional deve, ainda, considerar o impacto sistêmico de suas decisões. A desconstituição de acordos relevantes pode produzir efeitos em cadeia, afetando outros pactos e desestimulando futuras colaborações. O intérprete precisa ponderar não apenas o caso concreto, mas também as consequências institucionais de suas escolhas.

Em suma, a possibilidade de revisão existe, mas deve ser tratada como remédio extremo, reservado a hipóteses claramente demonstradas e processualmente adequadas. A banalização da revisão equivale à negação prática da segurança jurídica e compromete a credibilidade do sistema de leniência.

10. Considerações finais

Os acordos de leniência representam importante conquista institucional do direito brasileiro. Ao permitir a substituição do conflito pela cooperação, eles possibilitam a responsabilização de ilícitos complexos, a recuperação de valores e a melhoria dos padrões de integridade empresarial. Seu êxito, contudo, depende de elemento essencial: a confiança de que os pactos firmados serão respeitados ao longo do tempo.

O debate recente sobre a revisão desses acordos revelou tensões entre diferentes valores constitucionais. De um lado, a legítima preocupação com o combate à corrupção; de outro, a necessidade de preservar a segurança jurídica, a boa-fé e o ato jurídico perfeito. A solução para esse dilema não reside na negação de um dos polos, mas na busca de equilíbrio responsável.

A análise desenvolvida neste artigo procurou demonstrar que a celebração da leniência como alternativa mais vantajosa para a empresa não configura coação, mas exercício de racionalidade negocial. Procurou-se evidenciar que a estabilidade dos pactos é reforçada quando há chancela judicial e que o transplante acrítico de teorias estrangeiras pode distorcer a compreensão do instituto no contexto brasileiro.

Mostrou-se, ainda, que o debate é permeado por grupos de pressão e narrativas públicas que nem sempre dialogam com a dogmática jurídica. Em ambientes assim, cabe ao direito atuar como elemento de contenção, garantindo que decisões sejam tomadas com base em critérios técnicos e constitucionais, e não sob o influxo de paixões momentâneas.

Preservar acordos regularmente firmados não significa tolerar irregularidades ou fechar os olhos a eventuais excessos. Significa reconhecer que políticas públicas eficazes dependem de previsibilidade, coerência e respeito às regras do jogo. O combate à corrupção é valor inegociável, mas não pode ser conduzido à custa da estabilidade institucional.

O verdadeiro desafio consiste em construir um modelo de leniência que combine firmeza na responsabilização com responsabilidade na preservação das relações jurídicas. Revisões devem existir, mas como exceção qualificada; a regra deve ser o respeito aos pactos e às expectativas legítimas por eles geradas.

Somente assim será possível manter a credibilidade do instituto e assegurar que ele continue a cumprir sua função primordial: promover integridade, eficiência e justiça dentro dos marcos do Estado Democrático de Direito.

Referências

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BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

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BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 ago. 2013.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 36. ed. São Paulo: Atlas, 2023.

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TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: parte geral. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.

Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor do Centro Universitário UniFECAF, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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