Manutenção do Teletrabalho como garantia do direito à saúde e proteção integral da infância: uma análise interseccional sob a perspectiva de gênero. Quando o cuidado com os filhos encontra os limites do poder do empregador

22/01/2026 às 15:41
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RESUMO

O presente artigo analisa o conflito jurídico entre o poder diretivo do empregador — manifestado na determinação de retorno ao regime de trabalho presencial — e o direito fundamental à saúde e à proteção integral de crianças com transtornos do neurodesenvolvimento, especificamente o Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e o Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG).

A investigação parte da premissa de que a Lei nº 14.254/2021, ao estabelecer o dever de acompanhamento integral para esses menores, colide com a precariedade das políticas públicas, transferindo o ônus do cuidado para a unidade familiar e, de forma desproporcional, para a figura materna. Sob a ótica do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Resolução nº 492/2023), examina-se como a reversão unilateral do teletrabalho pode aprofundar desigualdades estruturais e comprometer a função social do contrato.

Apoiado em uma abordagem interdisciplinar, que une a doutrina trabalhista clássica aos conceitos da psicologia do desenvolvimento e da neuropsiquiatria, o estudo defende a equiparação funcional entre o TDAH/TAG severos e a deficiência, para fins de aplicação analógica da Lei nº 14.457/2022. Conclui-se que a manutenção do teletrabalho, em casos de comprovada vulnerabilidade familiar e eficácia produtiva, não é mera liberalidade patronal, mas um imperativo constitucional de razoabilidade, dignidade humana e prioridade absoluta ao melhor interesse da criança.

Palavras-chave: Teletrabalho. TDAH. Perspectiva de Gênero. Poder Diretivo. Proteção Integral.

Introdução

A promulgação da Lei nº 14.254/2021 formalizou a responsabilidade do poder público em garantir assistência integral a crianças com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). No entanto, a distância entre a previsão legal e a execução de políticas públicas efetivas gera um vácuo assistencial preenchido quase exclusivamente pelo núcleo familiar. Esta sobrecarga recai com maior intensidade sobre as mulheres, que assumem a gestão direta das terapias e do suporte emocional necessário ao desenvolvimento dos filhos.

No âmbito das relações de trabalho, surge um impasse quando a necessidade de cuidados especiais de um dependente colide com a decisão empresarial de reverter o regime de teletrabalho para o presencial. Embora a Consolidação das Leis do Trabalho preveja a prerrogativa do empregador de determinar o retorno à unidade física, o exercício desse poder diretivo encontra limites intransponíveis na Constituição Federal. A dignidade da pessoa humana e a prioridade absoluta conferida à criança pelo artigo 227 constitucional exigem que o contrato de trabalho cumpra sua função social, adequando-se às necessidades humanas básicas.

O debate proposto examina a legalidade da manutenção do trabalho remoto para mães de crianças com TDAH e Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG). A análise utiliza as diretrizes de gênero estabelecidas pela Resolução 492 do Conselho Nacional de Justiça e os princípios de proteção à pessoa com deficiência. O objetivo é demonstrar que, diante de laudos médicos que atestam a função terapêutica da presença materna, a flexibilidade da jornada deixa de ser uma escolha administrativa para se tornar uma obrigação jurídica, preservando tanto a saúde do menor quanto a viabilidade profissional da trabalhadora.

1 Protocolo Para Julgamento Com Perspectiva De Gênero

A Resolução 492 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu o dever de o Poder Judiciário considerar as desigualdades estruturais de gênero como elemento interpretativo fundamental. Essa orientação não sugere uma quebra da imparcialidade, mas sim o aprimoramento da análise judicial para que o Direito não se torne ferramenta de manutenção de subordinações. A neutralidade formal da norma muitas vezes ignora os obstáculos reais enfrentados por grupos específicos, e é justamente nesse ponto que o protocolo atua: como um instrumento de correção de distorções históricas que ainda refletem no mercado de trabalho.

A realidade brasileira demonstra que as mulheres permanecem como as principais responsáveis pelos afazeres domésticos e pelos cuidados com dependentes. Essa divisão desigual do trabalho de cuidado limita o acesso a postos de maior remuneração e gera dependência econômica. No caso de mães de crianças com necessidades especiais, a pressão aumenta significativamente, pois a gestão do tratamento exige disponibilidade que o regime presencial rígido frequentemente impede. Ignorar essa dimensão ao julgar conflitos sobre a modalidade de prestação de serviços implica fechar os olhos para um fator que prejudica diretamente a inserção profissional feminina.

Julgar com essa perspectiva demanda o reconhecimento da interseccionalidade. Marcadores como raça, classe social e território influenciam a experiência de cada trabalhadora, tornando a rede de apoio familiar muitas vezes inexistente. A aplicação das diretrizes do CNJ permite que o magistrado neutralize disparidades e busque uma solução que harmonize os interesses da produção com a sobrevivência digna da unidade familiar. Portanto, a análise da controvérsia deve assegurar que a interpretação jurídica contribua para a eliminação de estereótipos, respeitando a ética jurisdicional e os limites do Estado Democrático de Direito.

2 A Natureza Jurídica do Teletrabalho e os Limites do Poder Diretivo

O teletrabalho encontra disciplina nos artigos 75-A a 75-E da Consolidação das Leis do Trabalho, exigindo mútuo consentimento para sua instituição. Entretanto, o parágrafo 2º do artigo 75-C autoriza o empregador a determinar o retorno ao regime presencial de forma unilateral, mediante aviso prévio. Essa disposição legal, se interpretada de maneira isolada, rompe com os paradigmas do sinalagma e da comutatividade, uma vez que permite a uma das partes alterar substancialmente a execução do pacto sem a concordância da outra, ignorando a reciprocidade das prestações que deve reger o vínculo laboral.

A prerrogativa patronal de organizar a atividade econômica não goza de caráter absoluto. O poder diretivo encontra limites intransponíveis nos direitos fundamentais e nas cláusulas contratuais já consolidadas. A boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, estabelece deveres anexos de lealdade e respeito às legítimas expectativas. Quando uma empresa pública autoriza o regime remoto com base em justificativas técnicas e condições familiares documentadas, ela cria um pacto de confiança. A reversão abrupta dessa condição, sem que as circunstâncias fáticas originárias tenham sido alteradas, configura abuso de direito.

A função social do contrato impõe que as decisões empresariais considerem os impactos na vida do trabalhador e de seus dependentes. No caso de empregados que exercem funções administrativas compatíveis com o ambiente virtual, a insistência no retorno presencial — diante de uma situação de vulnerabilidade familiar — desatende ao princípio da razoabilidade. O Direito do Trabalho deve ser orientado pela vedação ao retrocesso social, impedindo que a autonomia administrativa do empregador aniquile a dignidade humana do empregado e o direito à convivência familiar assegurado constitucionalmente.

3 A Condição Clínica e a Função Terapêutica da Presença Materna

O diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) associado ao Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) impõe desafios que extrapolam a esfera médica e alcançam o cotidiano funcional da família. Laudos e relatórios psicopedagógicos demonstram que crianças nessas condições apresentam dificuldades severas de regulação emocional e impulsividade. A literatura especializada esclarece que o tratamento não se limita a intervenções farmacológicas; ele depende da estabilidade do ambiente e da previsibilidade da rotina, elementos garantidos pela proximidade do cuidador primário.

A presença da mãe no ambiente doméstico desempenha um papel estabilizador, funcionando como extensão do plano terapêutico. De acordo com a psicologia do desenvolvimento, o vínculo afetivo seguro é a base para a construção da autonomia e da segurança emocional. A ausência prolongada da figura de referência, imposta pelo deslocamento e pela jornada presencial, pode agravar sintomas de ansiedade e comprometer os resultados das terapias multidisciplinares. Assim, a convivência familiar diária deixa de ser apenas um direito afetivo e assume a natureza de necessidade clínica indispensável ao progresso do menor.

Sob a ótica jurídica, essa realidade atrai a aplicação do princípio da proteção integral previsto no artigo 227 da Constituição Federal. O dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à saúde e à convivência familiar vincula não apenas o Estado, mas também as entidades privadas e empresas públicas. Quando a ciência médica aponta que a presença materna é fator de proteção clínica, o Direito do Trabalho deve se adequar para não agravar a vulnerabilidade do dependente. A manutenção do regime remoto torna-se a medida mais eficaz para harmonizar a produtividade laboral com a preservação da saúde mental infantil.

4 A Equiparação Funcional e a Proteção à Pessoa Com Deficiência

A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) define a pessoa com deficiência a partir de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, obstruam sua participação plena na sociedade. Embora o TDAH e o TAG possuam classificações diagnósticas próprias, o impacto funcional desses transtornos pode ser equiparado à deficiência quando o prejuízo à autonomia e ao desenvolvimento é severo. O ordenamento jurídico deve priorizar a análise das limitações concretas enfrentadas pela criança, em vez de se prender estritamente à nomenclatura da patologia, garantindo que o suporte terapêutico seja efetivo.

Essa interpretação encontra amparo na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status de emenda constitucional no Brasil. O tratado obriga o Estado e as instituições a promoverem adaptações razoáveis para assegurar o bem-estar físico e emocional dessas pessoas. No contexto laboral, a Lei nº 14.457/2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, estabelece expressamente a prioridade na alocação de vagas em regime de teletrabalho para empregadas com filhos com deficiência. A aplicação analógica desse dispositivo a casos de TDAH e TAG severos é medida de justiça, dada a identidade de razões entre as situações e a necessidade idêntica de cuidados intensivos.

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A proteção à maternidade e à infância ganha novos contornos com a Lei nº 14.254/2021, que impõe o acompanhamento integral para educandos com transtornos de aprendizagem. Diante da insuficiência de redes públicas de apoio, o reconhecimento da mãe como agente terapêutico fundamental torna o teletrabalho uma ferramenta de inclusão social. A manutenção desse regime não viola a isonomia, mas a concretiza, tratando desigualmente aqueles que se encontram em situações de vulnerabilidade distintas. Trata-se de utilizar a legislação protetiva para impedir que a barreira do trabalho presencial comprometa o desenvolvimento de crianças que demandam suporte especializado e contínuo.

5 A Expansão do Conceito de Deficiência: O Paradigma da Lei nº 15.176/2025

O Legislativo brasileiro deu um passo decisivo na proteção de condições invisíveis com a Lei nº 15.176/2025, vigente a partir de janeiro de 2026. Ao reconhecer a possibilidade de a Fibromialgia e a Síndrome Complexa de Dor Regional serem classificadas como deficiências para todos os efeitos legais, o legislador reafirma a transição do modelo médico para o modelo biopsicossocial de avaliação. Esse marco reforça a tese de que a proteção jurídica não deve se limitar a condições de natureza puramente sensorial ou física aparente, mas sim considerar o impacto real da condição clínica na funcionalidade e na participação social do indivíduo. O fator mais importante reside na limitação e não na nomenclatura ou no enquadramento médico da condição clínica.

A nova legislação estabelece que o reconhecimento como pessoa com deficiência depende de avaliação por equipe multiprofissional, focada nas limitações que a dor crônica e a fadiga impõem ao cotidiano. Da perspectiva das relações laborais, essa mudança autoriza o acesso a direitos como a aposentadoria especial da pessoa com deficiência e o regime de cotas. Para o debate sobre o teletrabalho, a Lei nº 15.176/2025 serve como um poderoso vetor analógico: se o Estado reconhece que síndromes marcadas por limitações invisíveis exigem adaptações razoáveis e proteção diferenciada, o mesmo raciocínio deve ser aplicado a transtornos do neurodesenvolvimento que geram dependência e vulnerabilidade familiar.

Portanto, a equiparação promovida por esta norma sinaliza um amadurecimento do ordenamento jurídico em direção à justiça social. A inclusão no mercado de trabalho e o combate ao preconceito, previstos como diretrizes da nova lei, dialogam diretamente com a necessidade de flexibilização das jornadas. O teletrabalho surge, nesse panorama, como a adaptação razoável por excelência, permitindo que o trabalhador — ou o cuidador de dependente em condição análoga — concilie o exercício profissional com as exigências de saúde que a nova lei agora protege de forma explícita e prioritária.

6 A Eficiência Administrativa e a Gestão do Teletrabalho

A administração pública, direta ou indireta, submete-se aos princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, conforme o artigo 37 da Constituição Federal. No gerenciamento de empresas públicas, como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a eficiência deve ser compreendida como a obtenção do melhor resultado com a menor carga de sacrifício aos direitos fundamentais envolvidos. A produtividade em funções administrativas de natureza intelectual não depende da presença física do trabalhador, mas da clareza de objetivos e da autonomia funcional, permitindo que a prestação de serviços ocorra de modo remoto sem prejuízo institucional.

A reversão unilateral ao trabalho presencial, desacompanhada de justificativa técnica que demonstre a impossibilidade do labor remoto ou queda de desempenho, revela-se um ato arbitrário. A moderna teoria organizacional aponta que o teletrabalho contribui para a continuidade operacional e redução de custos fixos, sendo compatível com as metas de economicidade. Se a trabalhadora apresenta índices satisfatórios de produtividade e a função exercida admite a execução a distância, a exigência de retorno à unidade física fere a razoabilidade administrativa, pois impõe um ônus pessoal gravíssimo sem um benefício correspondente para o serviço público.

Nesse panorama, a manutenção do regime remoto harmoniza o dever de boa gestão com a responsabilidade social da empresa. O controle administrativo deve se voltar aos resultados e à qualidade do serviço prestado, abandonando modelos obsoletos de vigilância presencial que ignoram as transformações tecnológicas. O teletrabalho, quando viabiliza o suporte terapêutico de um dependente em situação de vulnerabilidade, concretiza a função social da empresa pública e demonstra que a eficiência administrativa não é um fim em si mesma, mas um meio para a realização do bem comum e da dignidade humana.

Conclusão

A análise do ordenamento jurídico e das transformações sociais contemporâneas revela que o Direito do Trabalho não pode ser interpretado como um sistema fechado e imune aos direitos fundamentais. O poder diretivo do empregador, embora necessário para a organização da atividade econômica, deve se curvar aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança. No conflito entre a conveniência administrativa de retorno ao regime presencial e a necessidade terapêutica de uma criança com TDAH e TAG, a prioridade absoluta conferida pelo artigo 227 da Constituição Federal deve prevalecer.

O Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça oferece a lente necessária para identificar que a imposição do trabalho presencial atinge as mulheres de forma desproporcional. Ao ignorar a sobrecarga do cuidado e a ausência de redes públicas de apoio, o Judiciário e os empregadores correm o risco de perpetuar desigualdades estruturais. O reconhecimento da equiparação funcional entre transtornos neuropsiquiátricos severos e a deficiência permite uma aplicação justa das garantias de prioridade no teletrabalho, assegurando que a mãe permaneça no mercado sem sacrificar a saúde do filho.

A manutenção do regime remoto para trabalhadoras em situação de vulnerabilidade familiar é medida que concretiza a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Se a função administrativa admite a execução a distância e não há prejuízo comprovado à produtividade, a reversão unilateral torna-se abusiva e desprovida de razoabilidade. O Direito deve atuar como instrumento de inclusão e humanização, garantindo que a eficiência administrativa e a preservação do núcleo familiar caminhem juntas na construção de uma sociedade que valoriza a vida e a dignidade acima de modelos rígidos de gestão.

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Sobre o autor
Mauro Vasni Paroski

Juiz titular de Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Mestre em Direito Negocial (área de concentração em Direito Processual Civil), pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-PR).︎ Doutorando em Direitos Sociais na Universidad de Castilla-La Mancha - ESPANHA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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