RESUMO
O presente artigo analisa o conflito jurídico entre o poder diretivo do empregador — manifestado na determinação de retorno ao regime de trabalho presencial — e o direito fundamental à saúde e à proteção integral de crianças com transtornos do neurodesenvolvimento, especificamente o Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e o Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG).
A investigação parte da premissa de que a Lei nº 14.254/2021, ao estabelecer o dever de acompanhamento integral para esses menores, colide com a precariedade das políticas públicas, transferindo o ônus do cuidado para a unidade familiar e, de forma desproporcional, para a figura materna. Sob a ótica do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Resolução nº 492/2023), examina-se como a reversão unilateral do teletrabalho pode aprofundar desigualdades estruturais e comprometer a função social do contrato.
Apoiado em uma abordagem interdisciplinar, que une a doutrina trabalhista clássica aos conceitos da psicologia do desenvolvimento e da neuropsiquiatria, o estudo defende a equiparação funcional entre o TDAH/TAG severos e a deficiência, para fins de aplicação analógica da Lei nº 14.457/2022. Conclui-se que a manutenção do teletrabalho, em casos de comprovada vulnerabilidade familiar e eficácia produtiva, não é mera liberalidade patronal, mas um imperativo constitucional de razoabilidade, dignidade humana e prioridade absoluta ao melhor interesse da criança.
Palavras-chave: Teletrabalho. TDAH. Perspectiva de Gênero. Poder Diretivo. Proteção Integral.
Introdução
A promulgação da Lei nº 14.254/2021 formalizou a responsabilidade do poder público em garantir assistência integral a crianças com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). No entanto, a distância entre a previsão legal e a execução de políticas públicas efetivas gera um vácuo assistencial preenchido quase exclusivamente pelo núcleo familiar. Esta sobrecarga recai com maior intensidade sobre as mulheres, que assumem a gestão direta das terapias e do suporte emocional necessário ao desenvolvimento dos filhos.
No âmbito das relações de trabalho, surge um impasse quando a necessidade de cuidados especiais de um dependente colide com a decisão empresarial de reverter o regime de teletrabalho para o presencial. Embora a Consolidação das Leis do Trabalho preveja a prerrogativa do empregador de determinar o retorno à unidade física, o exercício desse poder diretivo encontra limites intransponíveis na Constituição Federal. A dignidade da pessoa humana e a prioridade absoluta conferida à criança pelo artigo 227 constitucional exigem que o contrato de trabalho cumpra sua função social, adequando-se às necessidades humanas básicas.
O debate proposto examina a legalidade da manutenção do trabalho remoto para mães de crianças com TDAH e Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG). A análise utiliza as diretrizes de gênero estabelecidas pela Resolução 492 do Conselho Nacional de Justiça e os princípios de proteção à pessoa com deficiência. O objetivo é demonstrar que, diante de laudos médicos que atestam a função terapêutica da presença materna, a flexibilidade da jornada deixa de ser uma escolha administrativa para se tornar uma obrigação jurídica, preservando tanto a saúde do menor quanto a viabilidade profissional da trabalhadora.
1 Protocolo Para Julgamento Com Perspectiva De Gênero
A Resolução 492 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu o dever de o Poder Judiciário considerar as desigualdades estruturais de gênero como elemento interpretativo fundamental. Essa orientação não sugere uma quebra da imparcialidade, mas sim o aprimoramento da análise judicial para que o Direito não se torne ferramenta de manutenção de subordinações. A neutralidade formal da norma muitas vezes ignora os obstáculos reais enfrentados por grupos específicos, e é justamente nesse ponto que o protocolo atua: como um instrumento de correção de distorções históricas que ainda refletem no mercado de trabalho.
A realidade brasileira demonstra que as mulheres permanecem como as principais responsáveis pelos afazeres domésticos e pelos cuidados com dependentes. Essa divisão desigual do trabalho de cuidado limita o acesso a postos de maior remuneração e gera dependência econômica. No caso de mães de crianças com necessidades especiais, a pressão aumenta significativamente, pois a gestão do tratamento exige disponibilidade que o regime presencial rígido frequentemente impede. Ignorar essa dimensão ao julgar conflitos sobre a modalidade de prestação de serviços implica fechar os olhos para um fator que prejudica diretamente a inserção profissional feminina.
Julgar com essa perspectiva demanda o reconhecimento da interseccionalidade. Marcadores como raça, classe social e território influenciam a experiência de cada trabalhadora, tornando a rede de apoio familiar muitas vezes inexistente. A aplicação das diretrizes do CNJ permite que o magistrado neutralize disparidades e busque uma solução que harmonize os interesses da produção com a sobrevivência digna da unidade familiar. Portanto, a análise da controvérsia deve assegurar que a interpretação jurídica contribua para a eliminação de estereótipos, respeitando a ética jurisdicional e os limites do Estado Democrático de Direito.
2 A Natureza Jurídica do Teletrabalho e os Limites do Poder Diretivo
O teletrabalho encontra disciplina nos artigos 75-A a 75-E da Consolidação das Leis do Trabalho, exigindo mútuo consentimento para sua instituição. Entretanto, o parágrafo 2º do artigo 75-C autoriza o empregador a determinar o retorno ao regime presencial de forma unilateral, mediante aviso prévio. Essa disposição legal, se interpretada de maneira isolada, rompe com os paradigmas do sinalagma e da comutatividade, uma vez que permite a uma das partes alterar substancialmente a execução do pacto sem a concordância da outra, ignorando a reciprocidade das prestações que deve reger o vínculo laboral.
A prerrogativa patronal de organizar a atividade econômica não goza de caráter absoluto. O poder diretivo encontra limites intransponíveis nos direitos fundamentais e nas cláusulas contratuais já consolidadas. A boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, estabelece deveres anexos de lealdade e respeito às legítimas expectativas. Quando uma empresa pública autoriza o regime remoto com base em justificativas técnicas e condições familiares documentadas, ela cria um pacto de confiança. A reversão abrupta dessa condição, sem que as circunstâncias fáticas originárias tenham sido alteradas, configura abuso de direito.
A função social do contrato impõe que as decisões empresariais considerem os impactos na vida do trabalhador e de seus dependentes. No caso de empregados que exercem funções administrativas compatíveis com o ambiente virtual, a insistência no retorno presencial — diante de uma situação de vulnerabilidade familiar — desatende ao princípio da razoabilidade. O Direito do Trabalho deve ser orientado pela vedação ao retrocesso social, impedindo que a autonomia administrativa do empregador aniquile a dignidade humana do empregado e o direito à convivência familiar assegurado constitucionalmente.
3 A Condição Clínica e a Função Terapêutica da Presença Materna
O diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) associado ao Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) impõe desafios que extrapolam a esfera médica e alcançam o cotidiano funcional da família. Laudos e relatórios psicopedagógicos demonstram que crianças nessas condições apresentam dificuldades severas de regulação emocional e impulsividade. A literatura especializada esclarece que o tratamento não se limita a intervenções farmacológicas; ele depende da estabilidade do ambiente e da previsibilidade da rotina, elementos garantidos pela proximidade do cuidador primário.
A presença da mãe no ambiente doméstico desempenha um papel estabilizador, funcionando como extensão do plano terapêutico. De acordo com a psicologia do desenvolvimento, o vínculo afetivo seguro é a base para a construção da autonomia e da segurança emocional. A ausência prolongada da figura de referência, imposta pelo deslocamento e pela jornada presencial, pode agravar sintomas de ansiedade e comprometer os resultados das terapias multidisciplinares. Assim, a convivência familiar diária deixa de ser apenas um direito afetivo e assume a natureza de necessidade clínica indispensável ao progresso do menor.
Sob a ótica jurídica, essa realidade atrai a aplicação do princípio da proteção integral previsto no artigo 227 da Constituição Federal. O dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à saúde e à convivência familiar vincula não apenas o Estado, mas também as entidades privadas e empresas públicas. Quando a ciência médica aponta que a presença materna é fator de proteção clínica, o Direito do Trabalho deve se adequar para não agravar a vulnerabilidade do dependente. A manutenção do regime remoto torna-se a medida mais eficaz para harmonizar a produtividade laboral com a preservação da saúde mental infantil.
4 A Equiparação Funcional e a Proteção à Pessoa Com Deficiência
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) define a pessoa com deficiência a partir de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, obstruam sua participação plena na sociedade. Embora o TDAH e o TAG possuam classificações diagnósticas próprias, o impacto funcional desses transtornos pode ser equiparado à deficiência quando o prejuízo à autonomia e ao desenvolvimento é severo. O ordenamento jurídico deve priorizar a análise das limitações concretas enfrentadas pela criança, em vez de se prender estritamente à nomenclatura da patologia, garantindo que o suporte terapêutico seja efetivo.
Essa interpretação encontra amparo na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status de emenda constitucional no Brasil. O tratado obriga o Estado e as instituições a promoverem adaptações razoáveis para assegurar o bem-estar físico e emocional dessas pessoas. No contexto laboral, a Lei nº 14.457/2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, estabelece expressamente a prioridade na alocação de vagas em regime de teletrabalho para empregadas com filhos com deficiência. A aplicação analógica desse dispositivo a casos de TDAH e TAG severos é medida de justiça, dada a identidade de razões entre as situações e a necessidade idêntica de cuidados intensivos.
A proteção à maternidade e à infância ganha novos contornos com a Lei nº 14.254/2021, que impõe o acompanhamento integral para educandos com transtornos de aprendizagem. Diante da insuficiência de redes públicas de apoio, o reconhecimento da mãe como agente terapêutico fundamental torna o teletrabalho uma ferramenta de inclusão social. A manutenção desse regime não viola a isonomia, mas a concretiza, tratando desigualmente aqueles que se encontram em situações de vulnerabilidade distintas. Trata-se de utilizar a legislação protetiva para impedir que a barreira do trabalho presencial comprometa o desenvolvimento de crianças que demandam suporte especializado e contínuo.
5 A Expansão do Conceito de Deficiência: O Paradigma da Lei nº 15.176/2025
O Legislativo brasileiro deu um passo decisivo na proteção de condições invisíveis com a Lei nº 15.176/2025, vigente a partir de janeiro de 2026. Ao reconhecer a possibilidade de a Fibromialgia e a Síndrome Complexa de Dor Regional serem classificadas como deficiências para todos os efeitos legais, o legislador reafirma a transição do modelo médico para o modelo biopsicossocial de avaliação. Esse marco reforça a tese de que a proteção jurídica não deve se limitar a condições de natureza puramente sensorial ou física aparente, mas sim considerar o impacto real da condição clínica na funcionalidade e na participação social do indivíduo. O fator mais importante reside na limitação e não na nomenclatura ou no enquadramento médico da condição clínica.
A nova legislação estabelece que o reconhecimento como pessoa com deficiência depende de avaliação por equipe multiprofissional, focada nas limitações que a dor crônica e a fadiga impõem ao cotidiano. Da perspectiva das relações laborais, essa mudança autoriza o acesso a direitos como a aposentadoria especial da pessoa com deficiência e o regime de cotas. Para o debate sobre o teletrabalho, a Lei nº 15.176/2025 serve como um poderoso vetor analógico: se o Estado reconhece que síndromes marcadas por limitações invisíveis exigem adaptações razoáveis e proteção diferenciada, o mesmo raciocínio deve ser aplicado a transtornos do neurodesenvolvimento que geram dependência e vulnerabilidade familiar.
Portanto, a equiparação promovida por esta norma sinaliza um amadurecimento do ordenamento jurídico em direção à justiça social. A inclusão no mercado de trabalho e o combate ao preconceito, previstos como diretrizes da nova lei, dialogam diretamente com a necessidade de flexibilização das jornadas. O teletrabalho surge, nesse panorama, como a adaptação razoável por excelência, permitindo que o trabalhador — ou o cuidador de dependente em condição análoga — concilie o exercício profissional com as exigências de saúde que a nova lei agora protege de forma explícita e prioritária.
6 A Eficiência Administrativa e a Gestão do Teletrabalho
A administração pública, direta ou indireta, submete-se aos princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, conforme o artigo 37 da Constituição Federal. No gerenciamento de empresas públicas, como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a eficiência deve ser compreendida como a obtenção do melhor resultado com a menor carga de sacrifício aos direitos fundamentais envolvidos. A produtividade em funções administrativas de natureza intelectual não depende da presença física do trabalhador, mas da clareza de objetivos e da autonomia funcional, permitindo que a prestação de serviços ocorra de modo remoto sem prejuízo institucional.
A reversão unilateral ao trabalho presencial, desacompanhada de justificativa técnica que demonstre a impossibilidade do labor remoto ou queda de desempenho, revela-se um ato arbitrário. A moderna teoria organizacional aponta que o teletrabalho contribui para a continuidade operacional e redução de custos fixos, sendo compatível com as metas de economicidade. Se a trabalhadora apresenta índices satisfatórios de produtividade e a função exercida admite a execução a distância, a exigência de retorno à unidade física fere a razoabilidade administrativa, pois impõe um ônus pessoal gravíssimo sem um benefício correspondente para o serviço público.
Nesse panorama, a manutenção do regime remoto harmoniza o dever de boa gestão com a responsabilidade social da empresa. O controle administrativo deve se voltar aos resultados e à qualidade do serviço prestado, abandonando modelos obsoletos de vigilância presencial que ignoram as transformações tecnológicas. O teletrabalho, quando viabiliza o suporte terapêutico de um dependente em situação de vulnerabilidade, concretiza a função social da empresa pública e demonstra que a eficiência administrativa não é um fim em si mesma, mas um meio para a realização do bem comum e da dignidade humana.
Conclusão
A análise do ordenamento jurídico e das transformações sociais contemporâneas revela que o Direito do Trabalho não pode ser interpretado como um sistema fechado e imune aos direitos fundamentais. O poder diretivo do empregador, embora necessário para a organização da atividade econômica, deve se curvar aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança. No conflito entre a conveniência administrativa de retorno ao regime presencial e a necessidade terapêutica de uma criança com TDAH e TAG, a prioridade absoluta conferida pelo artigo 227 da Constituição Federal deve prevalecer.
O Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça oferece a lente necessária para identificar que a imposição do trabalho presencial atinge as mulheres de forma desproporcional. Ao ignorar a sobrecarga do cuidado e a ausência de redes públicas de apoio, o Judiciário e os empregadores correm o risco de perpetuar desigualdades estruturais. O reconhecimento da equiparação funcional entre transtornos neuropsiquiátricos severos e a deficiência permite uma aplicação justa das garantias de prioridade no teletrabalho, assegurando que a mãe permaneça no mercado sem sacrificar a saúde do filho.
A manutenção do regime remoto para trabalhadoras em situação de vulnerabilidade familiar é medida que concretiza a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Se a função administrativa admite a execução a distância e não há prejuízo comprovado à produtividade, a reversão unilateral torna-se abusiva e desprovida de razoabilidade. O Direito deve atuar como instrumento de inclusão e humanização, garantindo que a eficiência administrativa e a preservação do núcleo familiar caminhem juntas na construção de uma sociedade que valoriza a vida e a dignidade acima de modelos rígidos de gestão.
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