HIPOTECAS COM PRAZO DE 20 ANOS
Quando se fala no prazo de extinção de uma hipoteca, logo vem à mente o prazo de trinta anos previsto no art. 1.485 do Código Civil de 2002, correspondente ao art. 817 do Código Civil de 1916, que também previa o mesmo prazo extintivo.
Entretanto, não se pode perder de vista que na entrada em vigor do CC/2002, o prazo de extinção da hipoteca previsto no art. 1.485 era de vinte anos:
Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer vinte anos, da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.
Pouco tempo depois de sua vigência, a redação original do aludido artigo foi alterada com a entrada em vigor da Lei 10.931 de 2004, quando o prazo voltou a ser de trinta anos, tal como era no código anterior:
Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Assim, as hipotecas pactuadas na vigência do Código Civil de 2002, antes da reforma do art. 1.485 pela Lei nº10.931/2004, extinguem em vinte anos, ou seja, de acordo com a lei do tempo de sua constituição.
Nesse caso, aplica-se o direito intertemporal (CF, art. 5º, XXXVI c/c art. 6º, § 1º da LINDB), segundo o qual a hipoteca continuará regida pela lei do tempo de sua constituição, e não se beneficia pela ampliação de prazo extintivo criado pela norma superveniente.
A propósito, colaciona-se decisões judiciais a respeito do prazo de 20 anos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA - COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR - PRELIMINHAR RECHAÇADA - MÉRITO -HIPOTECAS - PRAZO PEREMPTÓRIO - ESCOAMENTO - CANCELAMENTO - NECESSIDADE. Para que seja caracterizada ofensa à coisa julgada, é necessária a configuração da tríplice identidade das lides (identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir), de modo que, com a ausência de um desses elementos, não deve ser reconhecida a violação respectiva. Nos termos do art. 1 .485, do Código Civil, observada a redação original à época em que instituída a garantia, o registro de hipoteca convencional subsiste pelo prazo de 20 (vinte) anos, sendo necessária a sua reconstituição por novo título e novo registro após esse período. Decorrido o prazo vintenário sem a devida reconstituição da garantia, deve ser acolhida a pretensão para cancelamento da hipoteca. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009311420248130106, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 19/08/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2025)
APELAÇÃO CÍVEL N. 5114624.02.2017 .8.09.0051 APELANTE: VÂNIUS CHAVES DE FIGUEIREDO e OUTRO APELADO: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA CÂMARA: 3A. CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.GARANTIA HIPOTECÁRIA. DECADÊNCIA FASTADA. 1. As hipotecas constituídas após a vigência do Código de 2002 e antes do advento da Lei nº 10.931 de 2004 terão o prazo de perempção de vinte anos, pouco importando que seu termo final venha a ocorrer sob a vigência da lei nova. Os trinta anos restaurados pela Lei nº 10.931 somente prevalecerão, de forma automática, para as hipotecas constituídas depois da entrada em vigor do texto atual do art. 1.485 do Código Civil. 2. Diante do ajuizamento da ação de execução antes do término deste prazo, não há que se falar em decadência do direito sobre a hipoteca. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5114624-02.2017.8 .09.0051, Relator.: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2019)
É bem verdade que as hipotecas com prazo de 20 anos são raras de aparecer, porque constituídas em pouco espaço de tempo, ou seja, a partir da entrada em vigor do CC/2002 (11.01.2003) até um dia antes da vigência da Lei 10.931/2004 (02.08.2004). Mas, existem com todos os seus efeitos não sendo possível desconsiderá-las.
2. EXTINÇÃO DA HIPOTECA PELA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
A hipoteca é um direito real de garantia, acessório, que recai sobre bens imóveis ou equiparados (arts. 1.473 e seguintes do Código Civil). Como todo direito de garantia real, ela existe para assegurar o cumprimento de uma obrigação — normalmente, uma dívida.
Essa característica é chamada de acessoriedade: o direito de garantia acompanha a obrigação principal e depende dela. A natureza de obrigação acessória da hipoteca está prevista no Art. 1.499, I, CC: “Extingue-se a hipoteca: I — pela extinção da obrigação principal.”
A obrigação principal pode se extinguir por diversos meios previstos no Código Civil. Entre os principais: Pagamento (art. 304 e seguintes); Novação (art. 360); Compensação (art. 368); Confusão (art. 381); Remissão da dívida (art. 385); Prescrição (art. 189); Invalidação (nulidade/anulação) do negócio jurídico; e Resolução contratual.
Portanto, sem dívida, quando extinta a obrigação principal, não há motivo jurídico para a hipoteca continuar existindo. Uma vez extinta a obrigação, desaparece necessariamente a causa da hipoteca, que não subsiste sozinha.
No presente tópico, destaca-se a hipótese de extinção da hipoteca decorrente de prescrição da obrigação principal, uma vez que houve uma mudança relativamente recente de entendimento do STJ a respeito do tema.
Antigamente, defendia-se que a prescrição da pretensão executiva da dívida não gerava automaticamente a extinção da hipoteca, pois esta teria natureza real e um prazo de perempção próprio (de até 30 anos), independente do prazo prescricional da obrigação principal.
Alegava-se que o Art. 1.499, I, do Código Civil exigia a "extinção da obrigação" para extinguir a hipoteca, e a prescrição seria apenas uma barreira processual à cobrança, não a extinção do débito (REsp 1.157.067/MG).
Contudo, a jurisprudência atual do STJ foca na impossibilidade de manter uma garantia real ativa para uma dívida inexigível, afirmando expressamente que prescrita a obrigação principal, deve ser extinta a garantia de hipoteca que lhe é acessória:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PRESCRITA. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória" (REsp 1.837.457/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1º/10/2019). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2356738 RR 2023/0144272-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023)
Ressalte-se que, a prescrição dos títulos de crédito envolve dois níveis distintos:
Prescrição da ação executiva (que decorre da natureza cambial ou do regime legal específico do título).
Prescrição da ação monitória, aplicável quando o título perde a força executiva, mas ainda representa prova escrita da dívida.
Esses prazos variam conforme o tipo de título de crédito (cédula de crédito bancário, nota promissória, duplicata, cheque, cédula rural etc.) e estão ligados diretamente ao prazo em que se pode cobrar judicialmente a obrigação principal.
Por exemplo, as cédulas de crédito bancário, Rural, Comercial e Industrial possuem dois prazos possíveis:
a) Prazo da ação executiva: Conforme interpretação combinada da Lei Uniforme de Genebra e jurisprudência, a ação executiva prescreve em três anos a partir do vencimento;
b) Prazo da ação de cobrança / monitória: Após a perda da força executiva, a cobrança pela via monitória segue o prazo geral do art. 206, §5º, I, do CC: 5 anos. (REsp nº 1940996 / SP).
Portanto, no caso de prescrição da pretensão executiva por força do direito cambial, não há que se falar em extinção da garantia de hipoteca se ainda existir a possibilidade de cobrança judicial por ação monitória.
Por oportuno, importante consignar que a hipoteca também se extingue quando operada a prescrição intercorrente na cobrança da dívida principal. Nesse sentido.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPOTECA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO. 1. Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição intercorrente, a extinção da garantia hipotecária vinculada ao título exequendo é uma consequência lógica. Precedentes. 2. O cancelamento das garantias hipotecárias e pignoratícias vinculadas ao título exequendo, caso não promovido de forma voluntária pelo banco exequente, poderá ser requerida ao juízo da causa, ao qual incumbe, nos termos do art. 139, IV, do CPC, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações cujo objeto seja obrigação pecuniária, dispensando-se, portanto, o ajuizamento de nova demanda com essa finalidade. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 00000000000002614293 SP 2024/0101650-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025)
Assim, apenas quando todas as pretensões de cobrança se encontrarem prescritas, será possível a extinção da hipoteca por acessoriedade, conforme a atual jurisprudência do STJ.
3. EXECUÇÃO DA HIPOTECA DENTRO DO PRAZO PEREMPTÓRIO/DECADENCIAL
A hipoteca, como direito real de garantia, não é eterna. O art. 1.485 do Código Civil estabelece que: “Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Ou seja, a hipoteca pode ser prorrogada por averbação, até o limite de 30 anos, e caso não haja prorrogação, caducará ao final desse prazo. Portanto, trata-se de prazo máximo de subsistência da hipoteca, após o qual, em tese, poderia haver o cancelamento por decurso do prazo.
A doutrina e a jurisprudência qualificam esse prazo como peremptório, de natureza decadencial (e não meramente prescricional), porque, após 30 anos sem prorrogação, extingue-se o próprio direito real, e não apenas a pretensão.
Contudo, o entendimento majoritário na interpretação do aludido dispositivo, é que o decurso do tempo não autoriza a baixa do gravame se existir ação executiva baseada na hipoteca, quando ajuizada antes de completar 30 anos:
A razão é simples. A decadência não se consuma porque não há inércia do credor, uma vez que exerceu seu direito dentro do prazo peremptório. A ação executiva demonstra manifestação efetiva de vontade de tornar eficaz a garantia hipotecária. Assim, a hipoteca não pode ser cancelada enquanto existir execução pendente envolvendo o crédito garantido.
Essa interpretação foi confirmada por jurisprudências recentes, que confirma a impossibilidade de cancelamento da hipoteca por decurso do prazo de 30 anos, quando há ação executiva relativa ao crédito garantido, e que o art. 1.485 CC permite o cancelamento somente se a hipoteca estiver vencida, não prorrogada e sem ações relacionadas ao crédito.
De fato, se houver execução ajuizada, o gravame deve permanecer, pois não se pode reconhecer decadência enquanto o direito está em plena discussão judicial.
Corroborando o mesmo entendimento, decisões dos tribunais pátrios:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. ILEGITIMIDADE. REQUERIMENTO FEITO POR INTERESSADO. AFASTAMENTO. PEREMPÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 30 ANOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei de Registros Públicos (Lei 6015/1973) não exige que o requerimento de cancelamento da hipoteca seja feito apenas pelo proprietário. O pedido pode ser realizado por qualquer interessado, instruído com documento hábil (art. 250, III). 2. Na hipótese, o apelado - mesmo que afastado o seu título de proprietário - permanece como interessado, haja vista que detém a posse do bem. 3. O cancelamento da hipoteca pela perempção decorre diretamente da lei (art. 1485 do Código Civil/2002 e art. 817 do Código Civil/1916) . Ademais, diversamente do que ocorre na prescrição, a perempção não extingue apenas a pretensão, ela fulmina o próprio direito real de hipoteca. Dessa forma, não faz sentido exigir que somente o proprietário possa requerer o cancelamento da hipoteca pela perempção. 4. O ajuizamento da execução pelo credor hipotecário antes do decurso do prazo de 30 anos impede o reconhecimento da perempção. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07275579820238070015 1901173, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2024)
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – EXTINÇÃO DE HIPOTECA – PRAZO DECADENCIAL – 30 ANOS – CANCELAMENTO DA HIPOTECA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – EXISTÊNCIA DE AÇÃO EXECUTIVA DO CRÉDITO GARANTIDO – IMPOSSIBILIDADE. - Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (CC, art. 1.485). - O cancelamento de hipoteca poderá ser feito, a requerimento do interessado, no caso de hipoteca convencional vencida e não prorrogada (art. 1.485 do Código Civil), desde que declare, sob as penas da lei, a inexistência de ações ou execuções relacionadas à hipoteca, comprovando tais fatos com a apresentação das certidões de protesto de títulos e de feitos ajuizados da comarca de situação do imóvel. (Provimento Conjunto nº 93/2020/CGJ/MG, art. 938). (TJ/MG. 16ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.25.103837-8/001, Comarca de Mutum, Relator Des. Ramom Tácio, julgada em 30/09/2025 e publicada em 08/10/2025)
DIREITO NOTARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PEREMPÇÃO DE HIPOTECA. PLEITO PARA CANCELAMENTO DO REGISTO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.499 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 1.200 DO PROVIMENTO Nº 04/20023/CGJCE. TESE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. O cerne da presente questão encontra-se atrelado quanto ao pleito para reconhecimento da perempção/decadência do lapso temporal de 30 (trinta) anos a respeito da hipoteca registrada no R-2/21.511, com eventual possibilidade de cancelamento da hipoteca pela via administrativa. 2. Destaco de antemão, que durante o decurso do lapso temporal fora executado o título extrajudicial no processo de nº 0001783-28.2009.8.06.0112, sendo registrada penhora ao dia 14/10/2019 no livro R-3/21.511, este tempestivo, haja vista que, a época, não se tinha firmado o necessário lapso temporal para fins de um suposto reconhecimento da decadência. (...). 5. Ademais, o que os autos evidenciam é que o contrato de hipoteca de fls.04/11 já possui mais que 30 (trinta) anos de sua celebração, datando de 04 de dezembro de 1991. Todavia, anterior à conclusão do prazo prescrito em lei, houve o ajuizamento de execução de título extrajudicial (processo de nº 0001783-28.2009.8.06.0112), que prejudica o reconhecimento do prazo decadencial referente à hipoteca. 6. De acordo com a lição de Humberto Theodoro Jr., o exercício da pretensão real emanada da hipoteca sofre dois prazos extintivos: o prazo prescricional relacionado com a obrigação garantida pela hipoteca e o prazo de perempção do próprio direito real de hipoteca. 7. No presente caso, diante do ajuizamento da ação de execução antes do término do referido prazo, não há que se falar em decadência do direito sobre a hipoteca. 8. Assim, é de se entender que a exigência de autorização do credor hipotecário é necessária para que se efetua o cancelamento da hipoteca nas vias administrativas, não sendo possível acolher a tese de perempção, mormente pelo ajuizamento da ação executiva pelo credor em tempo hábil. 9. Recurso conhecido mas não provido." (TJ-CE – Apelação Cível: 0011775-22.2023.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PEREMPÇÃO DA HIPOTECA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE "GAVETA". AUSÊNCIA DE EFICÁCIA. CIÊNCIA DA HIPOTECA. DIREITO REAL OPONÍVEL "ERGA OMNES". USUCAPIÃO. AUSÊNCIA REQUISITO. POSSE PRECÁRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. I- O prazo de perempção da hipoteca é de 30 (trinta) anos, conforme prevê o art. 1.485 do CC/02 (que corresponde ao art. 817 do CC/16) e findo este prazo não mais se poderá prorrogar o vencimento do contrato hipotecário. Diante do ajuizamento da ação de execução antes do término desse prazo, não há que se falar em decadência do direito sobre a hipoteca. II- (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 43"(TJ-GO 55178882520188090051, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020)
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. PEREMPÇÃO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO ANTES DO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DA GARANTIA REAL. RECURSO PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação oportuna sobre gratuidade judiciária e valor da causa atrai preclusão e impede nova análise em grau recursal. 2. O ajuizamento de execução extrajudicial antes do prazo de 30 anos previsto no art. 1.485 do Código Civil impede o reconhecimento da perempção da hipoteca. 3. A hipoteca, como direito real acessório, somente se extingue com o pagamento da obrigação principal ou com o decurso do prazo legal sem qualquer iniciativa do credor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08021321420238152001, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 10/06/2025, 4ª Câmara Cível)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PEREMPÇÃO DO DIREITO REAL DA HIPOTECA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, V, DA LEI 8.009/90. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição a ensejar o manejo dos embargos de declaração é a existente entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, o que não ocorreu na análise do recurso principal. 2. O sistema jurídico prescreve um prazo decadencial de perempção ou preclusão, que é de trinta (30) anos, nos termos do artigo 1.485 do Código Civil. Como a hipoteca foi constituída em junho/1.989, resta evidente que não se passaram trinta anos, sem que o exequente/embargado acionasse o Judiciário (agosto/2 .014), diante do não pagamento da dívida pelos devedores/embargantes. Insta esclarecer, ainda, que o referido prazo decadencial, após o início da execução hipotecária, não é mais contado, porquanto o exercício do direito de excutir foi cumprido pela parte credora. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.(TJ-GO - AI: 54114786420238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Apelação Cível. Ação declaratória. Dialeticidade. Imóvel hipotecado. Perempção do direito real da hipoteca. Inexistência. Execução ajuizada antes do decurso do prazo decadencial. Leilão. Ilegalidade não constatada. Penhora. Bem de família. Garantia hipotecária. Litigância de má-fé. Demonstrada a pretensão da parte em alterar a decisão que lhe foi desfavorável, impugnando especificamente a questão decidida na sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. Não há que se falar em decadência do direito sobre a hipoteca, quando houver execução judicial ajuizada antes de transcorrido o prazo decadencial. O imóvel oferecido em garantia de adimplemento da dívida contraída afasta eventual impenhorabilidade que pudesse recair sobre o bem. Não constatada a ocorrência da decadência ou a caracterização de impenhorabilidade do bem imóvel, não há como anular o leilão e os atos dele decorrentes. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7023043-49.2023.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 13/08/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70230434920238220001, Relator.: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 13/08/2024)
Assim, a existência de ação executiva impede o cancelamento da hipoteca, ainda que transcorridos quase 30 anos. Como a hipoteca é garantia acessória, ela subsiste enquanto subsistir a discussão judicial do crédito, não podendo ser cancelada enquanto o crédito principal estiver sendo exigido judicialmente.
Ademais, permitir a baixa do gravame enquanto há execução pendente criaria grave insegurança jurídica, poderia fraudar o procedimento executório e colocaria em risco credores preferenciais.
Não é à toa que em diversos códigos de normas e provimentos das corregedorias gerais de justiça dos estados, que disciplinam as atividades dos cartórios, exigem que o interessado declare ausência de ações relacionadas à hipoteca para que o cancelamento administrativo seja possível.
Ressalta-se que, o simples fato da hipoteca ser executada dentro do prazo legal já gera a impossibilidade de sua extinção pelo simples decurso do tempo, não sendo necessário existir a penhora do bem dado em garantia.
Assim, no regime jurídico da hipoteca, o que impede a sua extinção por perempção (prazo de 30 anos) não é a penhora do imóvel, mas o exercício tempestivo, pelo credor, do direito de executar a garantia, independentemente de já ter havido ou não penhora do bem hipotecado.
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FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2023.
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MONTEIRO, Washington de Barros; PINTO, Ana Cristina de Barros Monteiro França. Curso de Direito Civil – Direitos Reais. Vol. 4. 45. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
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VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. Vol. 5. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
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