Resumo
O presente artigo examina a responsabilidade civil dos organizadores de eventos por furtos de bens pessoais dos consumidores ocorridos durante a realização de espetáculos e atividades de entretenimento. A partir da análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da distinção entre fortuito interno e fortuito externo, investiga-se o alcance do dever de segurança do fornecedor e seus limites. O estudo baseia-se na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, evidenciando a predominância do entendimento segundo o qual o furto de objetos mantidos sob a posse direta do consumidor configura fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar. Ao final, são propostos critérios objetivos para a solução dos litígios, contribuindo para maior previsibilidade e segurança jurídica nas relações de consumo envolvendo eventos de entretenimento.
Palavras-chave: Responsabilidade civil. Direito do consumidor. Furto em eventos. Dever de segurança. Fortuito externo.
Abstract
This article examines the civil liability of event organizers for the theft of consumers’ personal belongings during entertainment activities. Based on Article 14 of the Brazilian Consumer Protection Code and the distinction between internal and external fortuitous events, the study analyzes the scope and limits of the supplier’s duty of safety. The research is grounded in recent case law from the São Paulo State Court of Justice, highlighting the prevailing understanding that the theft of items kept under the consumer’s direct possession constitutes an act of a third party capable of breaking the causal link and excluding liability. Finally, objective criteria are proposed to enhance legal certainty in consumer disputes involving entertainment events.
Keywords: Civil liability. Consumer law. Theft at events. Duty of safety. External fortuitous event.
Sumário: 1. Introdução. 2. A responsabilidade civil do fornecedor e o dever de segurança no CDC. 3. Fortuito interno e fortuito externo: critérios para distinção. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre furto em eventos. 5. Eventos e shopping centers: distinções quanto à expectativa de segurança. 6. Critérios práticos para a responsabilização do organizador. 7. Considerações finais
1. Introdução
O aumento expressivo de grandes eventos, shows, feiras e espetáculos de entretenimento no Brasil trouxe consigo não apenas novas formas de lazer, mas também a intensificação de conflitos jurídicos envolvendo a responsabilidade civil dos organizadores desses eventos. Entre eles, destaca-se a recorrente judicialização de casos de furto de aparelhos celulares e outros bens pessoais dos consumidores durante a realização do evento.
A questão central que se apresenta ao Poder Judiciário é saber se o organizador do evento, enquanto fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos furtos praticados por terceiros no interior do local, ou se tais ocorrências configuram fortuito externo apto a romper o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar. A controvérsia gira, sobretudo, em torno dos limites do dever de segurança previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da correta distinção entre fortuito interno e fortuito externo.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem enfrentado a matéria de forma reiterada, revelando uma jurisprudência que, embora majoritária no sentido de afastar a responsabilidade do organizador, apresenta decisões pontuais em sentido diverso, especialmente quando comparadas a precedentes envolvendo shopping centers e outros ambientes de consumo.
2. A responsabilidade civil do fornecedor e o dever de segurança no CDC
É incontroverso que a relação estabelecida entre o consumidor e o organizador de eventos possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa.
O dever de segurança, nesse contexto, integra o conteúdo obrigacional do contrato de consumo, impondo ao fornecedor a adoção de medidas razoáveis para garantir que o serviço seja prestado sem riscos anormais ao consumidor. Trata-se, contudo, de um dever jurídico que não se confunde com uma obrigação absoluta de resultado nem com a assunção integral de todos os riscos possíveis que circundam a atividade.
O próprio § 3º do art. 14 do CDC estabelece excludentes de responsabilidade, dentre as quais se destaca a culpa exclusiva de terceiro, hipótese frequentemente invocada nos casos de furto praticado por pessoas estranhas à relação de consumo.
3. Fortuito interno e fortuito externo: critérios para distinção
A distinção entre fortuito interno e fortuito externo desempenha papel central na análise da responsabilidade civil nesses casos. O fortuito interno corresponde aos riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor, previsíveis e controláveis dentro do âmbito de sua atuação, razão pela qual não rompem o nexo causal. Já o fortuito externo caracteriza-se por eventos imprevisíveis ou inevitáveis, totalmente estranhos à atividade exercida, aptos a afastar a responsabilidade.
Nos casos de furto em eventos, a controvérsia reside em definir se a subtração de bens pessoais dos consumidores constitui risco inerente à organização de eventos de entretenimento ou se representa fato exclusivo de terceiro, alheio ao serviço contratado.
4. A jurisprudência do TJSP sobre furto em eventos
A análise dos precedentes recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo revela uma orientação predominante no sentido de afastar a responsabilidade civil do organizador do evento quando o bem furtado estava sob a posse direta e vigilância do consumidor.
Nesse sentido, a 35ª Câmara de Direito Privado, ao julgar a Apelação Cível nº 1004607-57.2019.8.26.0007, concluiu que a atividade de entretenimento não se caracteriza como atividade de risco a ponto de transformar o furto em fortuito interno, reconhecendo o rompimento do nexo causal em razão da prática de crime por terceiro. Entendeu-se que inexiste dever de guarda ou vigilância sobre objetos pessoais mantidos sob a posse exclusiva do consumidor, julgando-se improcedente a pretensão indenizatória.
Idêntica orientação foi reafirmada em julgamento mais recente da mesma Câmara, na Apelação Cível nº 1000330-35.2023.8.26.0596, na qual se destacou que o furto de aparelho celular durante evento não gera, por si só, o dever de indenizar, ausente falha na prestação do serviço e inexistente obrigação de custódia dos bens pessoais dos participantes.
No âmbito dos Juizados Especiais, a 2ª Turma Recursal Cível, ao apreciar o Recurso Inominado nº 1001237-91.2022.8.26.0451, também afastou a responsabilidade da organizadora do evento, enfatizando que o dever de segurança não alcança bens pessoais que permanecem sob a guarda direta do consumidor, incidindo a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Esses precedentes deixam claro que, para a jurisprudência paulista, o serviço contratado — ingresso para evento ou espetáculo — não inclui obrigação implícita de vigilância individualizada de objetos pessoais, sendo o furto considerado fato exclusivo de terceiro.
5. Eventos e shopping centers: por que o tratamento jurídico é distinto?
A análise comparativa com a jurisprudência relativa a furtos ocorridos em shopping centers evidencia uma diferença relevante de tratamento jurídico. Em tais casos, o TJSP frequentemente reconhece a responsabilidade do empreendimento, entendendo que a segurança integra a expectativa legítima do consumidor e constitui elemento determinante para a escolha do local de consumo.
No Recurso Inominado nº 0004551-98.2020.8.26.0009, por exemplo, entendeu-se que o furto de celular ocorrido no interior de loja instalada em shopping center configura fortuito interno, pois a segurança, embora não seja a atividade-fim do shopping, é componente essencial do serviço oferecido, funcionando como fator de atração do público.
A distinção reside justamente na natureza da expectativa contratual. Enquanto nos shopping centers a sensação de segurança é elemento estrutural do modelo de negócio, nos eventos de entretenimento o objeto principal do contrato é a fruição do espetáculo, não havendo promessa explícita ou implícita de guarda de bens pessoais.
6. Critérios práticos para a responsabilização (ou não) do organizador
A partir da jurisprudência analisada, é possível extrair alguns critérios objetivos para a solução dos litígios envolvendo furto em eventos:
(i) se o bem furtado estava sob a posse direta e exclusiva do consumidor, afasta-se, em regra, o dever de indenizar;
(ii) inexistindo prova de falha concreta na organização ou no esquema geral de segurança do evento, o furto configura fortuito externo;
(iii) não se pode impor ao organizador obrigação de vigilância individualizada de objetos pessoais, estranha à natureza do serviço contratado;
(iv) somente situações excepcionais, em que demonstrada deficiência estrutural grave ou promessa específica de segurança patrimonial, poderiam justificar a responsabilização.
7. Considerações finais
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem caminhado, de forma majoritária, no sentido de reconhecer que o furto de bens pessoais em eventos de entretenimento não gera, automaticamente, responsabilidade civil do organizador. A caracterização do furto como fortuito externo, associada à inexistência de dever de guarda sobre objetos pessoais mantidos sob a posse do consumidor, afasta o nexo causal e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Tal orientação contribui para uma alocação mais racional dos riscos inerentes à atividade de entretenimento, evitando a transferência indiscriminada de custos ao fornecedor e preservando o equilíbrio das relações de consumo. Ao mesmo tempo, reforça-se a responsabilidade individual do consumidor quanto à guarda de seus pertences, sem prejuízo da exigência de padrões adequados de segurança geral por parte do organizador.
Referências
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.
SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 1004607-57.2019.8.26.0007. Relator: Flávio Abramovici. 35ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 20 jan. 2020. Diário da Justiça Eletrônico, São Paulo, 20 jan. 2020.
SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 1000330-35.2023.8.26.0596. Relator: Flávio Abramovici. 35ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 7 jan. 2025. Diário da Justiça Eletrônico, São Paulo, 7 jan. 2025.
SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 1121171-29.2022.8.26.0100. Relator: Flávio Abramovici. 35ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 29 abr. 2024. Diário da Justiça Eletrônico, São Paulo, 30 abr. 2024.
SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Recurso Inominado Cível nº 1001237-91.2022.8.26.0451. Relator: Luciano Francisco Bombardieri. 2ª Turma Recursal Cível. Julgado em 28 fev. 2023. Diário da Justiça Eletrônico, São Paulo, 28 fev. 2023.
SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Recurso Inominado Cível nº 1041972-29.2020.8.26.0002. Relator: Anderson Cortez Mendes. 7ª Turma Cível. Julgado em 3 maio 2022. Diário da Justiça Eletrônico, São Paulo, 3 maio 2022.
SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Recurso Inominado Cível nº 0004551-98.2020.8.26.0009. Relatora: Karina Ferraro Amarante Innocencio. 1ª Turma Recursal Cível e Criminal. Julgado em 2 set. 2021. Diário da Justiça Eletrônico, São Paulo, 2 set. 2021.