RESUMO: O objetivo desse modesto estudo é a análise da Lei nº 15.325/2026, que entrou em vigência em 07 de janeiro de 2026, portanto, ainda muito recente, de modo que qualquer ensaio sobre ela é provisório e precário e pode apresentar equívocos ou, com o passar tempo, mostrar que a lei posta em prática revelou outras nuances, ou mesmo pode não confirmar essa primeira interpretação de seus fundamentos e finalidades. Referida lei consiste em marco regulatório da profissão de multimídia no Brasil. O estudo ora realizado a analisa sob as perspectivas jurídico-sistemática, constitucional e Direito Comparado. Investiga-se a transição da economia criativa para a Indústria 4.0. Especula-se – não sem fundamento - como o conceito de convergência de mídias talvez esteja a desafiar categorias profissionais tradicionais e a exigir compreensão funcional da novel lei. À luz do artigo 5º, inciso XIII, da CRFB, a pesquisa aborda a legitimidade da regulamentação frente à Teoria do Risco Social e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (v. g.: RE 511.961/SP)[1], ponderando que a ausência de um conselho fiscalizador atua como um mecanismo de equilíbrio contra o corporativismo de guilda. A análise expande-se para o plano internacional, contrastando o modelo integrativo brasileiro com o sistema de seguridade social alemão (Künstlersozialkasse) e as políticas de conteúdo canadenses. No campo das relações de trabalho, discute-se uma possível colisão entre representatividade sindical e o risco de precarização por meio da polivalência funcional. Propõe-se o conceito de Responsabilidade Editorial Multimodal e o Direito à Explicação como salvaguardas éticas diante da Inteligência Artificial Generativa. Por fim, explora-se a complexidade dos direitos autorais em obras coletivas e derivadas, concluindo que a eficácia da nova lei depende de uma hermenêutica que proteja a criação humana e a segurança jurídica em ambientes digitais híbridos.
Palavras-chave: Lei nº 15.325/2026; Profissional de Multimídia; Liberdade Profissional; Inteligência Artificial; Direitos Autorais; Direito Comparado.
Introdução
A promulgação da Lei nº 15.325, em 6 de janeiro de 2026, representa o reconhecimento do vácuo normativo pertinente à regulação de várias profissões surgidas em decorrência das redes sociais e da inteligência artificial, com o uso de variadas ferramentas para a criação, produção, edição e distribuição de conteúdos digitais na rede mundial de computadores. Trata-se de um fato histórico e de grande relevância que não podia mais ser ignorado. São exemplos disso, cada vez mais populares, alcançando número expressivo e indefinido de pessoas (usuários), o aparecimento e o crescimento dos influenciadores digitais, seja para o bem seja para o mal, análise que naturalmente é altamente subjetiva.
A nova lei está em sintonia com as transformações nas relações de produção e no ecossistema jurídico brasileiro ocorridas nos últimos dez anos em ambientes propiciados pelo uso da internet, inteligência artificial e algoritmos. O profissional de multimídia é fruto de décadas de transição para a chamada Indústria 4.0, de modo que a distinção entre suporte e conteúdo, técnico e artista e criador e gestor tornou-se fluída e, quiçá, obsoleta, não se sustentando mais o paradigma até então prevalecente.
Se outrora a produção simbólica estava confinada a áreas profissionais herméticas — como o Jornalismo, a Publicidade e o Cinema —, as sociedades contemporâneas digitalizadas reivindicam profissionais que sejam capazes de operar na "zona de fronteira" dessas disciplinas, articulando linguagens multimodais em ambientes de elevada complexidade tecnológica.
O processo legislativo que culminou nesta lei foi caracterizado por uma dialética intensa entre o anseio por proteção social e a ortodoxia liberal do mercado de tecnologia. De um lado, sindicatos e coletivos de criadores digitais argumentavam que a ausência de uma identidade jurídica deixava esses profissionais à mercê de contratos precarizados, sob o rótulo genérico de "prestadores de serviço", sem pisos salariais ou definições claras de responsabilidade técnica.
De outro, grandes players da economia criativa e juristas vinculados ao direito concorrencial temiam que uma regulamentação anacrônica pudesse asfixiar a inovação, criando barreiras de entrada similares às guildas medievais em um setor que sobrevive da disrupção constante.
Nesse ponto, mostra-se útil esclarecer que antes da sanção da Lei nº 15.325, o cenário político e social foi marcado por intensas movimentações, mas não por consenso. O processo revelou divergências profundas entre a modernização das profissões digitais e a defesa dos direitos trabalhistas tradicionais.
De um lado, criadores de conteúdo, agências de publicidade e plataformas digitais apoiaram a regulamentação, entendendo-a como um marco legal da “era digital”, capaz de reconhecer oficialmente profissionais multifuncionais que atuam na criação, produção e gestão de redes sociais. Para esse grupo, a lei representava a formalização de atividades já consolidadas no mercado. Em contrapartida, sindicatos de jornalistas e radialistas, como a FENAJ e o Sindijorpr, mobilizaram-se contra a proposta, alegando que ela fragilizava conquistas históricas da categoria e abria espaço para a precarização, substituindo jornalistas diplomados por profissionais sem garantias trabalhistas equivalentes.
Após a sanção presidencial e sua publicação, a tensão não cessou: plenárias sindicais aprovaram campanhas nacionais pela revogação total ou parcial da referida lei, indicando que os embates sobre a regulamentação das atividades dos profissionais de multimídia ainda se encontram em curso, mas, certamente não terão força para a subsistência da tese da pretendida revogação.
O legislador exerceu sua competência como representante da vontade popular. Não houve vetos, mas confirmação da lei por ato do executivo. O único caminho que restou é através de ação própria no STF, desde que haja tese fundamentada de afronta a princípios ou regras agasalhadas pela Constituição Federal. E o resultado, claro, é incerto.
Em verdade, antecipa-se o entendimento de que as reações contrárias à regulamentação do profissional multimídia, têm características que revelam descontentamento e insatisfação de profissionais do jornalismo em defesa de interesses próprios, e não porque a nova lei afronta critérios de constitucionalidade.
Tentando conciliar, ainda que parcialmente, interesses tão divergentes, a nova lei buscou uma terceira via: a regulamentação por "competência funcional" em detrimento da "exclusividade corporativa". Ao optar por esse caminho, escolhendo o critério integrativo, o legislador brasileiro agiu de modo inovador, buscando se afastar de definições estáticas, tão ao gosto das tradições do Direito do Trabalho e do Direito Administrativo. Assim optando entre mais de uma alternativa viável, o legislador assumiu o risco de contribuir para fomentar certo grau de insegurança jurídica, especialmente quando confrontada com o princípio constitucional da liberdade de exercício profissional (art. 5º, XIII, CF).
A nova lei comporta exame pormenorizado sob o prisma multidimensional. Há que ser examinada, em primeiro lugar, a sua compatibilidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Merece, também, estudo com o Direito Comparado, buscando no modelo alemão de seguridade social (Künstlersozialkasse) e nas políticas culturais canadenses os fundamentos para uma proteção que não passe pela reserva de mercado.
Nosso estudo, por fim, enfrenta uma das questões mais prementes em época atual: a hibridização da autoria humana com a Inteligência Artificial Generativa, propondo que a regulamentação da profissão de multimídia, em certo sentido, configura-se como salvaguarda ética, como se fosse um certificado de responsabilidade editorial em um mundo saturado por conteúdos sintéticos.
Através de uma exegese que transita entre a teoria do risco e o direito autoral contemporâneo, tem-se a pretensão de demonstrar, mesmo não exaurindo toda a potencialidade que o tema oferece, que a eficácia da nova lei dependerá da capacidade dos intérpretes do Direito em adaptar conceitos clássicos a uma realidade digital que se recusa a permanecer estática. Novos tempos, novos padrões hermenêuticos, que devem dar sentido à regulamentação promovida pela nova lei.
Capítulo 1 – O conceito jurídico de multimídia e a convergência de mídias: Entre a fluidez e a norma
A definição do conceito jurídico de "multimídia" dada pela Lei nº 15.325/2026 exige uma ruptura com o pensamento jurídico linear. Em regra, o Direito do Trabalho e o Direito Administrativo brasileiro estruturaram as profissões como compartimentos estanques: Por exemplo: o radialista operava a frequência, o jornalista redigia o texto e o designer criava a forma.
Em nossa época, a ontologia da profissão de multimídia reside na transversalidade. Como bem observa a doutrina da comunicação aplicada ao Direito, sob a égide da "Convergência de Mídias" (Jenkins, 2006), o digital não é apenas um novo meio, mas um ecossistema que põe em tensão as fronteiras entre produção, distribuição e consumo.
O artigo 2º da nova lei adota uma definição funcional. Não se foca no suporte (o papel, a tela ou a onda de rádio), mas na atividade de integração. O multimídia é caracterizado pela capacidade de gerir informações que se manifestam de forma multimodal — texto, áudio, vídeo, código e interfaces imersivas.
Essa identidade fluida desafia o princípio da especificidade das profissões regulamentadas. Se a norma fosse excessivamente restritiva, ela nasceria obsoleta; se excessivamente aberta, falharia em seu propósito de conferir dignidade e proteção à categoria.
Para dar robustez a essa inovação, torna-se imperativo o diálogo com o Direito Comparado, especificamente com o modelo da Künstlersozialversicherung (KSVG) da Alemanha. Enquanto o Brasil tem a tradição de vincular a proteção profissional à criação de conselhos fiscalizadores (os conselhos de classe) e à reserva de mercado, a Alemanha trilhou o caminho da proteção social compensatória.
A Künstlersozialkasse (KSK) alemã reconhece o profissional de novas mídias como um trabalhador cultural de natureza híbrida. A grande inovação alemã, que o intérprete da lei brasileira deve considerar, é o tratamento do risco social: reconhecendo que esses profissionais são frequentemente nômades digitais ou prestadores de serviços intermitentes, o Estado alemão criou um fundo em que o profissional paga apenas 50% de dos encargos sociais devidos. O restante é custeado por uma taxa de solidariedade paga pelas empresas tomadoras de serviços criativos.
A aplicação da Lei nº 15.325/2026 deve buscar essa inspiração: o reconhecimento da profissão de multimídia não deve ser um fim em si mesmo para gerar reservas corporativas, mas um meio para viabilizar um regime de seguridade e direitos que reconheça a intermitência e a pluralidade funcional dessa área. A convergência deve ser jurídica.
O multimídia brasileiro reivindica proteção que acompanhe sua mobilidade entre os setores tecnológico e artístico, evitando que o vazio entre as cadeiras das profissões tradicionais se torne um abismo de desproteção social.
A análise comparativa com o modelo canadense revela o conceito de Trabalhador Cultural de Plataformas. Diferente da abordagem setorial europeia, o Canadá integrou os produtores de conteúdo digital e multimídia em políticas públicas de fomento que exigem contrapartidas de conteúdo local.
A lei brasileira, ao definir o campo de atuação do multimídia, abre caminho para que o Estado também possa exigir, em editais e políticas de inovação, a assinatura de profissionais regulamentados, garantindo que o fomento à economia criativa resulte na valorização de uma mão-de-obra tecnicamente qualificada e juridicamente responsável.
Capítulo 2 – Atribuições profissionais, interdisciplinaridade e a erosão das fronteiras funcionais
A lista de atribuições estabelecida pela Lei nº 15.325/2026 estrutura um perfil profissional de alta complexidade, que o Direito do Trabalho clássico teria dificuldades em classificar sob uma única rubrica. Ao definir as atribuições do profissional multimídia, o legislador não se limitou a descrever tarefas, mas optou por um ciclo de vida produtivo: da concepção algorítmica e arquitetura de informação à curadoria estética e gestão de ativos digitais. Essa amplitude põe o profissional no epicentro de uma tensão jurídica persistente: a distinção entre a polivalência funcional e o acúmulo de atividades.
Sob a ótica do Direito Laboral brasileiro, regido pelo art. 456 da CLT, presume-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Todavia, a profissão de multimídia opera em um patamar de especialização onde a interdisciplinaridade pode facilmente converter-se em uma forma velada de exploração.
Quando o contrato de trabalho exige que um único profissional atue simultaneamente como desenvolvedor de front-end, editor de vídeo e gestor de redes sociais, o intérprete da lei deve questionar se estamos diante de uma nova identidade profissional ou de uma fragmentação de cargos tradicionais com o intuito de reduzir custos operacionais.
A doutrina moderna sustenta que a interdisciplinaridade funcional do multimídia é qualitativa, e não meramente quantitativa. Isso significa que sua função não é o somatório de tarefas alheias, mas a criação de uma síntese nova. Juridicamente, isso repercute na estruturação de cargos e salários.
A Lei nº 15.325/2026, ao conferir uma identidade própria a esse profissional, fornece o substrato para que o Judiciário Trabalhista possa reconhecer o direito a remunerações diferenciadas, baseadas na complexidade da entrega técnica, e não apenas na jornada de trabalho cumprida.
A natureza interdisciplinar do trabalhador multimídia evoca o conceito de trabalho imaterial, proposto por autores como Maurizio Lazzarato[2]. O valor produzido pelo trabalhador multimídia reside na capacidade de mobilizar afetos, tecnologia e comunicação em um plano integrado.
Da perspectiva de eventuais conflitos sindicais, essa realidade é disruptiva. Por exigência legal, o enquadramento sindical no Brasil – em regra - é feito pela atividade preponderante da empresa, ressalvadas as profissões regulamentadas que devem seguir estatuto próprio e ter seu próprio sindicato. No entanto, o multimídia atua de forma transversal: ele está na indústria de software, na agência de publicidade, no departamento de comunicação de uma siderúrgica e na produtora de jogos eletrônicos.
Essa onipresença gera o que a jurisprudência denomina conflito de representatividade. A lei em análise, ao não criar um conselho profissional de fiscalização, deixa essa lacuna aberta para que os sindicatos disputem o interesse do profissional multimídia. O risco jurídico reside na fragmentação de direitos. Para ilustrar: um profissional poderá estar sob o manto de uma convenção coletiva de trabalho da área de tecnologia e informação (TI) em uma empresa e, simultaneamente, em outra empresa, poderá estar sujeito a normas coletivas de outra categoria profissional (radialistas, por exemplo), exercendo exatamente as mesmas atribuições.
A interpretação da lei deve, portanto, buscar a construção de um Estatuto Profissional que garanta um núcleo duro de direitos independentemente do setor de atuação, protegendo a dignidade desse trabalhador frente à fluidez extrema do mercado digital. Aqui, talvez, seja uma boa sugestão considerar esses profissionais mencionados pela nova lei como integrantes de uma categoria diferenciada, o que propiciaria a criação de entidades sindicais que os representassem na defesa de direitos, interesses e prerrogativas, independentemente da atividade econômica desenvolvida pela empresa empregadora.
Capítulo 3 – Liberdade profissional, teoria do risco e o controle de proporcionalidade
A legitimidade constitucional da Lei nº 15.325/2026 encontra-se sob um escrutínio rigoroso, uma vez que toda regulamentação profissional no Brasil deve enfrentar o teste de estresse do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. O preceito fundamental é a liberdade: o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão é livre, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Cabe ressaltar, nessa questão, que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que o legislador ordinário não possui um "cheque em branco" para restringir o livre exercício de atividades laborais, o que atrai o entendimento de que a análise da norma deve ser pautada pela Teoria do Risco Social. De acordo com essa doutrina, a intervenção estatal na liberdade profissional só se justifica quando o exercício inadequado da atividade acarretar perigo concreto e imediato à coletividade, à saúde, à segurança ou à liberdade de terceiros. É o que confere legitimidade à regulamentação estrita da Medicina ou da Engenharia Civil. Ao transportar esse raciocínio para a profissão de multimídia, surge o questionamento: qual seria o "risco" inerente a essa atividade?
O risco não é meramente físico, mas sistêmico e informacional. O profissional de multimídia, ao gerenciar informações e fluxos de dados, detém o poder de influenciar a percepção pública e a integridade de sistemas democráticos. O Supremo Tribunal Federal, no emblemático julgamento do RE 511.961/SP, que desobrigou o diploma para jornalistas, deixou assentada a tese de que as atividades que envolvem a manifestação do pensamento e a difusão de informações estão no núcleo duro das liberdades fundamentais e, portanto, resistem a regulamentações que imponham barreiras de entrada baseadas exclusivamente em títulos acadêmicos.
A Lei nº 15.325/2026 caminha em uma linha tênue. Para evitar a pecha de inconstitucionalidade, a interpretação da norma deve observar o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão: Adequação: A regulamentação é um meio apto a garantir a qualidade técnica e a responsabilidade ética do conteúdo digital? necessidade: Não haveria meios menos gravosos — como a autorregulação ou a certificação privada — para atingir esse fim? proporcionalidade em sentido estrito: Os benefícios sociais da regulamentação (como a proteção do mercado de trabalho e a rastreabilidade da autoria) transcendem os ônus da restrição à liberdade individual?
A ausência de um conselho profissional (autarquia de fiscalização) na estrutura da lei é, sob este prisma, um elemento de salvação constitucional. Ao não instituir o poder de polícia administrativa (que permitiria impedir o exercício da profissão por quem não possui registro), o legislador sinalizou que a Lei nº 15.325/2026 ostenta caráter mais declaratório e promocional do que restritivo. Ela funciona como um parâmetro de qualificação para o mercado e para o Estado (em licitações e editais), mas não como uma mordaça ao pluralismo profissional.
O controle de constitucionalidade material impõe que os tribunais vedem qualquer tentativa de utilizar esta lei como um mecanismo de reserva de mercado indireta. Se a exigência de um profissional de multimídia regulamentado for utilizada em editais públicos de fomento à cultura para excluir cineastas ou artistas plásticos autodidatas, a norma estará sendo desviada de sua finalidade constitucional, incorrendo em vício de excesso de poder legislativo. A valorização da profissão deve advir da excelência técnica e da responsabilidade jurídica, e não da exclusão corporativista.
Capítulo 4 – Compatibilidade com outras profissões e o fenômeno da colisão de representatividade sindical
A lei em análise se situa em um campo já densamente povoado por profissões históricas e sindicatos de forte tradição corporativa, mas, antes dela, havia, sim, em nosso entendimento, um vácuo normativo, ainda que parcial e fluído, o que gerava insegurança e era campo fértil para polêmicas e entendimentos os mais diversos. A nova lei preencheu, ou tem a pretensão de preencher, essa lacuna. O artigo 5º dela, que reconhece a compatibilidade entre o profissional multimídia e outras categorias, como jornalistas, radialistas, publicitários e designers, é, simultaneamente, dispositivo de pacificação e foco de potencial conflito jurídico. A questão reside no fenômeno da colisão de representatividade, em um sistema sindical brasileiro que ainda se pauta, majoritariamente, pelo princípio da unicidade e pelo enquadramento por atividade preponderante do empregador.
Sabidamente, o Direito do Trabalho brasileiro estruturou-se sob a lógica de categorias estanques. Um radialista, por exemplo, possui uma regulamentação específica (Lei nº 6.615/78) que limita rigorosamente o acúmulo de funções dentro de uma mesma jornada de trabalho, porém, sendo capaz de antecipar casos de acumulação e, por conta disso, contemplando direito ao acréscimo salarial.
Quando a Lei nº 15.325/2026 introduz a figura do multimídia — um profissional cuja essência é a integração de funções —, ela gera um curto-circuito jurídico: pode um profissional contratado como multimídia exercer funções de locução, edição e roteirização sem violar os pisos e as proteções específicas dos radialistas?
A resposta a esse impasse exige uma interpretação baseada na natureza jurídica da função preponderante. Se o profissional é contratado para uma solução integrativa, onde a criação de valor advém da fusão das mídias, o enquadramento como multimídia é legítimo. Todavia, os tribunais devem ficar atentos à denominada fraude por rotulagem. Com efeito, não se pode permitir que empresas utilizem a nomenclatura de "multimídia" como um guarda-chuva de precarização, com o intuito de evadir-se do cumprimento de obrigações pertinentes a direitos conquistados por categorias diferenciadas ao longo de décadas de negociação coletiva de trabalho.
Além da tensão trabalhista, há um desafio no plano das atribuições exclusivas. O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (CAU), por exemplo, podem questionar a atuação do multimídia em áreas de design de produto ou interfaces de controle industrial. A lei brasileira tenta resolver isso ao permitir o aditivo contratual, solução pragmática que reconhece que, na economia digital, a rigidez de cargos é uma barreira à eficiência. Nada obstante, esse aditivo não tem o condão de suprimir a necessidade de registro em órgãos de classe para atividades que exijam responsabilidade técnica (ART/RRT) associada à segurança pública ou infraestrutura.
O regime de compatibilidade previsto na Lei nº 15.325/2026 deve ser lido como um sistema de vasos comunicantes. O profissional multimídia não substitui o jornalista ou o designer; ele ocupa o espaço da síntese. O conflito sindical só será mitigado se as entidades representativas evoluírem do modelo de defesa de fronteiras para o modelo de proteção da rede. A negociação coletiva precisará ser criativa, estabelecendo cláusulas de interoperabilidade profissional que garantam que a polivalência do trabalhador multimídia seja acompanhada por uma valorização salarial proporcional à sua multiplicidade técnica, evitando o esvaziamento de direitos em prol de uma polivalência mal remunerada.
Capítulo 5 – Desafios regulatórios: O vazio institucional e a eficácia da norma sem poder de polícia
Um dos pontos mais singulares — e polêmicos — da Lei nº 15.325/2026 é a ausência de um órgão de fiscalização profissional dedicado, como um Conselho Federal de Multimídia. No Direito Administrativo brasileiro, a fiscalização de profissões regulamentadas é delegada a entidades com natureza jurídica de autarquia especial, dotadas de poder de polícia administrativa para aplicar sanções, fiscalizar o exercício ilegal e arrecadar anuidades. Ao optar por não criar estrutura com esta finalidade, o legislador evitou o aumento do gasto público e a burocratização, mas instaurou uma situação de incerteza quanto à exequibilidade dos preceitos éticos e técnicos previstos pela nova lei.
Este vazio institucional levanta uma questão fundamental: como garantir que os padrões de qualificação estabelecidos no texto legal sejam observados na prática? Sem uma instância administrativa fiscalizadora, a aplicação da lei desloca-se da esfera administrativa para a esfera judicial e contratual. A fiscalização, portanto, torna-se difusa. Serão os sindicatos, o Ministério Público do Trabalho e, em última instância, o Poder Judiciário que darão contornos práticos às atribuições do multimídia, interpretando a lei caso a caso.
No que tange à formação acadêmica, a lei exige nível superior ou técnico, mas a falta de um conselho que determine quais currículos ou instituições são aptos a conferir o título de "multimídia" gera um hiato regulatório. Diferente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou do Conselho Federal de Medicina (CFM), que participam ativamente da definição de diretrizes curriculares junto ao Ministério da Educação, a profissão de multimídia depende exclusivamente da autoatestação do mercado e da chancela de instituições de ensino, sem uma supervisão técnica setorial.
A eficácia da norma, neste cenário, passa a depender de mecanismos de autorregulação assistida e de políticas públicas de incentivo. Na ausência de um conselho profissional, o Estado pode utilizar a lei como critério de pontuação em licitações de publicidade ou em editais de fomento à inovação, criando uma fiscalização indireta através do mercado, esse poderoso e invisível ente determinante de nossas ações.
O profissional que não preencher os requisitos da lei não será impedido de trabalhar — o que garante a constitucionalidade frente à liberdade de ofício —, mas poderá encontrar barreiras de acesso a contratos públicos e incentivos fiscais, onde a qualificação prevista na Lei nº 15.325/2026 passará a ser exigida como garantia de responsabilidade técnica.
Soma-se a isso o desafio da fiscalização ética. Profissões regulamentadas possuem códigos de ética cujas violações podem levar à cassação do registro profissional. Sem um conselho, o multimídia está sujeito apenas às sanções genéricas do Direito Civil (responsabilidade civil por danos) e do Direito Penal.
Essa fragilidade institucional sugere que a profissão de multimídia poderá evoluir para um modelo de certificação por competências ou para a criação de associações privadas fortes que, embora sem o poder de império estatal das autarquias, exerçam um controle reputacional e ético sobre os seus membros, preenchendo a lacuna deixada pela ausência de órgão oficial.
Capítulo 6 – A proteção do profissional humano frente à automação algorítmica e o Direito à Explicação
A nova lei passa a viger em um ecossistema produtivo onde a Inteligência Artificial (IA) Generativa não é mais uma promessa, mas a infraestrutura base da economia criativa. Em 2026, a capacidade de sistemas automatizados em gerar ativos multimodais — de vídeos hiper-realistas a códigos de interface complexos — tensiona a própria definição de trabalho profissional. Assim, a regulamentação da profissão de multimídia assume uma dimensão protetiva não apenas corporativa, mas ontológica: ela delimita o espaço da agência humana frente à produção sintética. Propõe-se, a título precário, conforme advertência inicial, uma inovação interpretativa que é a consolidação do conceito de Responsabilidade Editorial Multimodal. Diferente da automação industrial, que substitui o esforço físico, a IA na multimídia substitui fragmentos do processo cognitivo e estético.
A função do profissional multimídia regulamentado desloca-se da execução técnica para a curadoria jurídica e ética. Ele passa a figurar como o garantidor da integridade do fluxo produtivo, assegurando que o conteúdo gerado por algoritmos não viole direitos de terceiros, não replique vieses discriminatórios e não incorra em desinformação.
Uma das questões fundamentais dessa nova responsabilidade consiste no que podemos denominar de Direito à Explicação (Right to Explanation), conceito embrionário no GDPR europeu e na LGPD brasileira, mas que ganha corpo técnico na profissão de multimídia. Sempre que um profissional utilizar sistemas de IA para desenvolver interfaces de interação social, algoritmos de recomendação ou conteúdos informativos para a administração pública, ele deve ser capaz de auditar e explicar a lógica subjacente aos resultados.
A regulamentação profissional, ao exigir nível técnico ou superior, pressupõe que o multimídia possui o letramento necessário para traduzir a caixa-preta algorítmica em parâmetros compreensíveis e seguros para a sociedade. Sob a ótica da concorrência e do mercado de trabalho, a Lei nº 15.325/2026 acaba por funcionar – espera-se - como um mecanismo de valorização do humano no circuito (human-in-the-loop). Em licitações públicas ou contratações corporativas de alta responsabilidade, a exigência de um profissional regulamentado serve como um selo de auditabilidade. Enquanto a produção puramente algorítmica carece de sujeito jurídico para responder por danos morais ou difusos, o profissional multimídia assume a assinatura técnica do projeto.
A proteção contra a automação não se dá pela proibição da IA, o que seria inócuo e contraproducente, mas pela imposição de uma reserva de responsabilidade. A lei garante que, por trás de cada solução multimodal complexa, exista um profissional humano capaz de exercer o juízo crítico e a supervisão ética que as máquinas, por ora, não têm (ainda bem, e não se sabe até quando). Essa reserva de humanidade é o que justifica a regulamentação, transformando o profissional multimídia em um guardião da transparência algorítmica e um mediador indispensável entre a potência da máquina e a segurança do cidadão.
Capítulo 7 – Direitos autorais, autoria derivada e a arquitetura da obra coletiva digital
A atuação do profissional multimídia se dá, majoritariamente, sobre o substrato da Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais). No entanto, a natureza híbrida e tecnológica desta profissão impõe desafios interpretativos que a legislação de 1998 não poderia prever integralmente. A problemática reside na distinção entre o multimídia como um autor de obra derivada e como um organizador de obra coletiva, categorias que têm regimes de proteção e titularidade distintos no ordenamento jurídico brasileiro.
Com frequência, o multimídia tem atuação na transformação de obras preexistentes — como textos, trilhas sonoras e ilustrações — em novas experiências imersivas, como ambientes de Realidade Estendida (XR) ou interfaces gamificadas. Segundo o artigo 5º, inciso VIII, alínea "g", da Lei de Direitos Autorais (LDA), a obra derivada é aquela que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária. O reconhecimento da profissão pela Lei nº 15.325/2026 fortalece o argumento de que o multimídia não é um mero executor técnico (cujo trabalho não gera direitos autorais), mas um criador que exerce escolhas estéticas e conceituais, sendo titular de direitos morais e patrimoniais sobre a camada de integração que ele adiciona.
Por outro lado, em grandes projetos de desenvolvimento digital, o profissional de multimídia assume o papel de organizador de obra coletiva (artigo 5º, inciso VIII, alínea "h", LDA). Nesta configuração, a obra é criada por iniciativa e sob a direção de um organizador que a publica sob seu nome ou marca, sendo composta por contribuições de diversos autores que se fundem em um todo indivisível. A regulamentação profissional confere maior segurança jurídica a esse papel de liderança técnica, permitindo que contratos de prestação de serviço definam com clareza quem detém o controle sobre os direitos de exploração econômica da obra final, evitando litígios sobre a participação de cada colaborador técnico.
Um ponto de tensão crítica em 2026 é a cessão de direitos em contratos de trabalho. A prática comum no mercado de tecnologia e comunicação é a cláusula de "cessão total, universal e definitiva" de todos os direitos autorais do empregado para a empresa. Com a nova regulamentação, surge o debate sobre a inalienabilidade dos direitos morais do multimídia. Como profissional regulamentado, ele passa a ter um status similar ao do arquiteto ou do engenheiro: embora o proveito econômico pertença ao contratante, o direito de ter seu nome vinculado à obra e o direito de opor-se a alterações que prejudiquem sua honra ou reputação profissional (artigo 24, LDA) ganham nova força hermenêutica.
Por fim, a nova lei exige que o multimídia navegue no campo das licenças abertas (Open Source e Creative Commons). Como este profissional costuma utilizar bibliotecas de código e ativos pré-existentes, sua responsabilidade técnica envolve garantir a "limpeza dos direitos" (clearance). A regulamentação profissional impõe um dever de diligência: o multimídia é o garantidor de que a obra final não infringe direitos de terceiros, transformando a gestão da propriedade intelectual em uma competência técnica obrigatória do cargo. Assim, o direito autoral deixa de ser um acessório jurídico para tornar-se o núcleo da prestação de contas do profissional de multimídia perante a sociedade e o mercado.
Conclusão
A Lei nº 15.325/2026 emerge não como um ponto de chegada, mas como o marco inicial de uma nova hermenêutica para as profissões da era algorítmica. O exame detalhado de seus dispositivos revela que a regulamentação do profissional de multimídia no Brasil é um experimento jurídico audacioso, que busca conferir estabilidade a uma categoria definida pela fluidez.
Ao longo deste estudo, demonstrou-se que a eficácia da norma reside menos em sua capacidade de restringir o acesso ao mercado e mais em sua função de estabelecer um parâmetro de responsabilidade técnica e ética em um cenário de convergência midiática absoluta.
No plano constitucional, conclui-se que a lei sobrevive ao teste da proporcionalidade justamente por seu caráter híbrido e pela ausência de um conselho profissional de molde tradicional. Ao evitar o modelo de autarquia fiscalizadora, o legislador brasileiro sinalizou uma transição do Estado Polícia para o Estado Garantidor, onde a regulamentação serve como um certificado de qualificação que orienta o mercado e a administração pública, sem asfixiar a liberdade de expressão e de ofício garantidas pelo Supremo Tribunal Federal em seus julgamentos sobre essas questões. A legitimidade da norma, portanto, está intrinsecamente ligada à sua interpretação não excludente.
No âmbito das relações de trabalho, o desafio posto para os próximos anos é a superação do conflito de representatividade sindical. A valorização do multimídia exige que o Judiciário e as entidades de classe compreendam a interdisciplinaridade não como um salvo-conduto para a precarização, mas como uma nova forma de capital intelectual que demanda regimes remuneratórios e de seguridade social compatíveis. O modelo alemão da Künstlersozialkasse, lembrado no primeiro capítulo, permanece como o horizonte ideal para que o Brasil evolua de uma regulamentação formal para uma proteção social efetiva, que reconheça a natureza intermitente e nômade do trabalho digital.
A incorporação da inteligência artificial generativa ao debate profissional revela a faceta mais inovadora da lei. Em um mundo saturado por conteúdos sintéticos, o profissional de multimídia regulamentado assume o papel de curador da verdade e da ética algorítmica. O direito à explicação e a responsabilidade editorial multimodal tornam-se os verdadeiros diferenciais competitivos do humano frente à máquina. Da mesma forma, a gestão sofisticada dos direitos autorais e da propriedade intelectual em obras coletivas complexas eleva o multimídia do status de operador técnico ao de gestor de ativos imateriais.
A Lei nº 15.325/2026 representa um avanço significativo, mas sua consolidação exigirá um diálogo constante entre o Direito, a Tecnologia e a Economia Criativa. A lei cumpre o papel de batizar a categoria; cabe agora à doutrina e à jurisprudência garantir que esse batismo se traduza em segurança jurídica, equilíbrio concorrencial e, acima de tudo, na proteção da dignidade de quem trabalha nas fronteiras da imaginação humana e do código binário.
[1] Em 2009, no julgamento do RE 511.961/SP, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a exigência de diploma específico em jornalismo e registro profissional para atuar na área. A Corte entendeu que o Decreto-Lei nº 972/1969 não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, por restringir o exercício de direitos fundamentais, em particular a liberdade de expressão, informação e livre exercício profissional, assegurados nos artigos 5º e 220, da CRFB/1988. Com esta decisão, pondo fim à celeuma, o jornalismo passou a ser acessível a profissionais de diferentes formações acadêmicas.
[2] LAZZARATO, Maurizio; NEGRI, Antônio. Trabalho imaterial: formas de vida e produção de subjetividade. Tradução de Mônica Jesus. Introdução de Giuseppe Cocco. Rio de Janeiro: Lamparina, 2022.