Erro de preço, fraude e boa-fé: até onde vai, afinal, o dever de cumprir ofertas no comércio eletrônico?

27/01/2026 às 21:12

Resumo:


  • A vinculação da oferta no comércio eletrônico é essencial para proteger a confiança do consumidor.

  • A aplicação do dever de cumprir ofertas não é absoluta e pode admitir exceções justificadas, sob a ótica da boa-fé objetiva.

  • O recente julgamento do STJ (REsp 2.167.766/SP) trouxe reflexões sobre a interpretação do art. 30 do CDC e a necessidade de equilíbrio nas relações de consumo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Erro de preço, fraude e boa-fé: até onde vai, afinal, o dever de cumprir ofertas no comércio eletrônico?

Resumo

A vinculação da oferta constitui um dos pilares do sistema de proteção ao consumidor, assegurando a confiança legítima nas informações veiculadas pelo fornecedor. No contexto do comércio eletrônico, contudo, a aplicação literal e absoluta do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor revela-se insuficiente para lidar com as complexidades técnicas, sistêmicas e econômicas inerentes às plataformas digitais. O presente artigo analisa criticamente o recente julgamento do Recurso Especial n.º 2.167.766/SP, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual se reconheceu que o dever de cumprimento da oferta não possui caráter absoluto, admitindo exceções fundadas em motivo justificado, a serem apreciadas à luz da boa-fé objetiva. A partir desse precedente, examinam-se os limites da tutela coletiva, o risco de imposição de obrigações genéricas e a necessidade de preservação do equilíbrio das relações de consumo, de modo a evitar tanto o esvaziamento da proteção consumerista quanto o estímulo a comportamentos oportunistas.

Palavras-chave: Direito do consumidor; Comércio eletrônico; Vinculação da oferta; Boa-fé objetiva; Superior Tribunal de Justiça.

Abstract

The binding nature of offers represents one of the cornerstones of consumer protection law, ensuring legitimate reliance on information provided by suppliers. In the context of electronic commerce, however, a literal and absolute application of article 30 of the Brazilian Consumer Defense Code proves insufficient to address the technical, systemic and economic complexities inherent to digital platforms. This article critically examines the recent judgment of Special Appeal No. 2.167.766/SP, rendered by the Fourth Panel of the Brazilian Superior Court of Justice, which held that the duty to honor an offer is not absolute and may admit exceptions based on justified reasons, to be assessed in light of objective good faith. Based on this precedent, the paper analyzes the limits of collective injunctions, the risks of overly generic obligations and the need to preserve balance in consumer relations, so as to avoid both the erosion of consumer protection and the encouragement of opportunistic behavior.

Keywords: Consumer law; Electronic commerce; Binding offer; Objective good faith; Superior Court of Justice.

Sumário: 1. Introdução. 2. A vinculação da oferta no Código de Defesa do Consumidor: fundamentos e limites. 3. Tutela coletiva, obrigações genéricas e riscos regulatórios no comércio eletrônico. 4. O REsp 2.167.766/SP e a releitura do art. 30 do CDC pelo STJ. 5. A boa-fé objetiva como cláusula de contenção do direito do consumidor. 6. Reflexos práticos para o e-commerce e para o enforcement coletivo. 7. Conclusão. 8. Referências

1. Introdução

A expansão do comércio eletrônico transformou profundamente as relações de consumo, ampliando o acesso a bens e serviços e intensificando a circulação de ofertas em ambiente digital.

Nesse cenário, a vinculação da oferta, prevista no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, assume papel central na proteção da confiança do consumidor, funcionando como mecanismo de estabilização das expectativas legítimas formadas a partir da publicidade e das informações disponibilizadas pelo fornecedor.

Todavia, a crescente complexidade dos sistemas digitais, aliada à utilização de algoritmos de precificação dinâmica, integrações com múltiplos fornecedores e riscos de fraude, evidencia que a aplicação automática e absoluta do dever de cumprir a oferta pode conduzir a distorções relevantes.

A tutela do consumidor, se dissociada da boa-fé objetiva e da análise concreta das circunstâncias do caso, corre o risco de converter-se em instrumento de incentivo a comportamentos oportunistas, incompatíveis com a função equilibradora do microssistema consumerista.

É nesse contexto que se insere o recente julgamento do Recurso Especial n.º 2.167.766/SP, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu expressamente a possibilidade de flexibilização da vinculação da oferta diante de motivo justificado.

O precedente revela uma inflexão relevante na interpretação do art. 30 do CDC, reafirmando a centralidade da boa-fé objetiva como critério hermenêutico e limitador do exercício de direitos.

2. A vinculação da oferta no Código de Defesa do Consumidor: fundamentos e limites

O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa veiculada pelo fornecedor obriga-o a cumprir o que foi ofertado, integrando o conteúdo do contrato.

Trata-se de norma vocacionada à proteção da confiança, elemento essencial para a funcionalidade do mercado de consumo e para a redução das assimetrias informacionais.

A doutrina consumerista, contudo, jamais concebeu a vinculação da oferta como instituto dissociado do sistema jurídico em que se insere.

A proteção conferida pelo CDC não se orienta pela lógica da absolutização de direitos, mas pela busca do equilíbrio e da harmonia nas relações de consumo, conforme expressamente consignado no art. 4º do referido diploma.

Nesse sentido, a boa-fé objetiva atua como vetor interpretativo indispensável, impondo deveres de lealdade, cooperação e razoabilidade a ambas as partes.

Assim, ainda que a regra geral seja o cumprimento da oferta, a sua aplicação não pode prescindir da análise das circunstâncias concretas, especialmente quando evidenciado erro grosseiro, impossibilidade técnica superveniente ou práticas fraudulentas imputáveis ao próprio consumidor.

3. Tutela coletiva, obrigações genéricas e riscos regulatórios no comércio eletrônico

No âmbito das ações civis públicas voltadas à tutela de interesses difusos e coletivos dos consumidores, a imposição de obrigações de fazer e de não fazer assume papel relevante na prevenção de condutas ilícitas reiteradas.

Todavia, a adoção de comandos excessivamente genéricos, desprovidos de critérios de concretização, pode gerar insegurança jurídica e efeitos contraproducentes.

No comércio eletrônico, a determinação genérica de “cumprir todas as ofertas” e de “não anunciar produtos sem estoque”, sem ressalvas quanto a situações excepcionais, ignora a complexidade operacional das plataformas digitais e desconsidera hipóteses legítimas de cancelamento, como fraudes, inconsistências cadastrais ou erros sistêmicos evidentes.

A tutela coletiva, nesses casos, corre o risco de assumir contornos normativos abstratos, afastando-se de sua função jurisdicional.

4. O REsp 2.167.766/SP e a releitura do art. 30 do CDC pelo STJ

No julgamento do Recurso Especial n.º 2.167.766/SP, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou diretamente a questão da vinculação da oferta no comércio eletrônico, no contexto de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.

A Corte reconheceu a legitimidade da atuação ministerial e a relevância da tutela coletiva, mas procedeu a uma necessária delimitação do alcance das obrigações impostas.

O STJ assentou que o dever de cumprir a oferta não se aplica de forma absoluta, devendo ser afastado quando houver motivo justificado, a ser analisado caso a caso, à luz da boa-fé objetiva.

Entre as hipóteses exemplificativamente admitidas, destacam-se o erro crasso de precificação, perceptível de plano por qualquer consumidor médio, e as situações de fraude ou impossibilidade de confirmação dos dados da compra.

Além disso, a Corte promoveu a redução das astreintes fixadas pelas instâncias ordinárias, reconhecendo a desproporcionalidade da multa originalmente imposta em relação ao valor médio das transações eletrônicas, reafirmando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como limites à tutela inibitória.

5. A boa-fé objetiva como cláusula de contenção do direito do consumidor

A boa-fé objetiva desempenha papel central no direito contemporâneo, funcionando como verdadeira cláusula geral de contenção do exercício abusivo de posições jurídicas.

No âmbito das relações de consumo, sua função não se restringe à proteção do consumidor, mas se estende à preservação da confiança e da estabilidade do sistema como um todo.

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A interpretação do art. 30 do CDC à luz da boa-fé objetiva impede que o consumidor se beneficie de erros manifestos ou explore situações evidentemente dissociadas da realidade econômica do mercado.

A tutela da confiança legítima não se confunde com a proteção de expectativas artificialmente construídas ou sabidamente incompatíveis com os parâmetros normais de mercado.

6. Reflexos práticos para o e-commerce e para o enforcement coletivo

O precedente analisado projeta relevantes efeitos práticos para o comércio eletrônico e para o enforcement coletivo das normas consumeristas.

De um lado, confere maior segurança jurídica aos fornecedores, ao reconhecer a possibilidade de afastamento do dever de cumprir a oferta em situações excepcionais e devidamente justificadas.

De outro turno, preserva a eficácia do art. 30 do CDC como regra geral, evitando seu esvaziamento.

Do ponto de vista regulatório, a decisão estimula a adoção de práticas de compliance digital, com maior transparência na comunicação com o consumidor, mecanismos eficazes de prevenção a fraudes e sistemas de correção célere de erros operacionais.

7. Conclusão

A vinculação da oferta permanece como elemento estruturante do direito do consumidor brasileiro, especialmente no ambiente digital.

Contudo, o seu reconhecimento como regra não autoriza uma leitura absolutizante, incompatível com a boa-fé objetiva e com a necessidade de equilíbrio das relações de consumo.

O julgamento do REsp 2.167.766/SP representa avanço significativo na consolidação de uma dogmática do consumo digital mais madura e realista, capaz de conciliar a proteção do consumidor com a racionalidade econômica e a segurança jurídica.

Trata-se de precedente que contribui para a construção de um sistema consumerista funcional, equilibrado e atento às peculiaridades do comércio eletrônico contemporâneo.

Referências

BRASIL. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 2.167.766/SP. Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. Julgado em 1º dez. 2025. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 4 dez. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 1.794.991/SE. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 5 maio 2020. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 11 maio 2020.

BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.

MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor do Centro Universitário UniFECAF, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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