PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO: PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS E LIMITES DE INCIDÊNCIA NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS E NO CONTRABANDO
Principle of Insignificance in Brazilian Criminal Law: Jurisprudential Parameters and Limits of Its Application to Tax Crimes and Smuggling
RESUMO
Este artigo examina o Princípio da Insignificância no âmbito do Direito Penal brasileiro, com ênfase em seus parâmetros jurisprudenciais e nos limites de sua incidência, especialmente nos crimes tributários e no crime de contrabando. Parte-se da concepção de tipicidade material como elemento indispensável à configuração do ilícito penal, à luz dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima. Analisa-se a construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, responsável pela fixação de vetores objetivos para a aplicação do princípio, bem como sua incorporação pelo Superior Tribunal de Justiça. No campo dos crimes tributários, destaca-se a adoção do valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal como critério de aferição da relevância penal da conduta, ressalvada a hipótese de reiteração delitiva. Aborda-se, ainda, o tratamento diferenciado conferido ao crime de contrabando, em razão da tutela de bens jurídicos que extrapolam a esfera fiscal, com especial atenção à exceção firmada no Tema Repetitivo nº 1.143 do STJ quanto ao contrabando de cigarros. Por fim, evidencia-se a inaplicabilidade desse entendimento aos cigarros eletrônicos, diante dos riscos à saúde pública e da vedação normativa vigente.
PALAVRAS-CHAVE: Princípio da insignificância. Tipicidade material. Crimes tributários. Contrabando. Jurisprudência penal.
ABSTRACT
This article examines the Principle of Insignificance within Brazilian Criminal Law, focusing on its jurisprudential parameters and the limits of its application, particularly in tax crimes and the offense of smuggling. The analysis is based on the concept of material typicity as an essential element for the characterization of criminal liability, in light of the principles of fragmentation and minimal intervention. The study addresses the jurisprudential framework developed by the Federal Supreme Court, which established objective criteria for the application of the principle, as well as its subsequent adoption by the Superior Court of Justice. In the context of tax crimes, the article highlights the use of the minimum threshold for the filing of tax enforcement proceedings as a benchmark for assessing criminal relevance, except in cases involving repeated criminal conduct. The differentiated treatment accorded to the crime of smuggling is also examined, given the protection of legal interests that go beyond the fiscal sphere, with particular attention to the exception established in Repetitive Theme No. 1,143 of the Superior Court of Justice regarding cigarette smuggling. Finally, the article demonstrates that this understanding does not extend to electronic cigarettes, due to the public health risks involved and the existing legal prohibition.
Keywords: Principle of insignificance. Material typicity. Tax crimes. Smuggling. Criminal jurisprudence.
1 DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS E LIMITES DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
O Princípio da Insignificância atua como causa de afastamento da tipicidade penal. À luz do sistema finalista, adotado pelo Código Penal de 1940, o tipo penal apresenta como elementos a conduta, o resultado, o nexo de causalidade e a tipicidade. Este último elemento, por sua vez, subdivide-se em tipicidade formal e tipicidade material. O Princípio da Insignificância incide precisamente sobre a tipicidade material, afastando-a quando ausente lesão penalmente relevante ao bem jurídico tutelado1.
De fato, o Direito Penal, estruturado sob os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima (ultima ratio), não deve dirigir-se à repressão de lesões insignificantes, sob pena de incorrer no clássico aforismo summum ius, summa iniuria2.
A controvérsia central reside na delimitação do que pode ser compreendido como insignificante, bem como na definição das hipóteses em que o referido princípio admite incidência. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu vetores objetivos para sua aplicação:
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
(b) nenhuma periculosidade social da ação;
(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e
(d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.3
Com efeito, as teses firmadas pelo referido sodalício parecem ter sido adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que passou a reproduzir, em sua jurisprudência, os mesmos vetores objetivos para a aplicação do princípio da insignificância4.
Não obstante o reconhecimento desses vetores objetivos, a jurisprudência dominante segue no sentido de que a reiteração delitiva, em regra, afasta a incidência do Princípio da Insignificância:
[…] 4. Em se tratando de agente contumaz na prática delitiva, é desinfluente perquirir o valor do tributo não recolhido para fins de aplicação do princípio da insignificância, pois a contumácia indica per se uma conduta mais gravosa e de periculosidade social relevante, de modo que a reiteração, em regra, acaba por afastar os requisitos necessários para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Admitir a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, no caso de reiteração da conduta, com base no montante do tributo não recolhido (inferior a vinte mil reais), teria o efeito deletério de estimular uma “economia do crime”, na medida em que acabaria por criar uma “cota” de imunidade penal para a prática de sucessivas condutas delituosas […] (BRASIL, STJ, REsp n. 2.091.652/MS, 2024).5
Ora, é de clareza solar que a habitualidade da conduta evidencia maior grau de reprovabilidade e, por conseguinte, revela potencial lesivo incompatível com a ideia de mínima ofensividade exigida para o reconhecimento da atipicidade material.
Tecidas essas considerações, passa-se à análise da aplicação do Princípio da Insignificância nos crimes tributários.
2 DA APLICAÇÃO E LIMITES DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS
Ab initio, é salutar frisar que, no âmbito dos crimes tributários, a jurisprudência majoritária reconhece a possibilidade de aplicação do Princípio da Insignificância, desde que observados os parâmetros acima indicados6.
Com a finalidade de estabelecer parâmetros de aferição, os Tribunais passaram a adotar, como referência, o art. 20 da Lei nº 10.522/2002, com as atualizações promovidas pela Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, que fixa o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como limite para o não ajuizamento de execução fiscal7. Nessa medida, quando o valor do tributo devido se mantém dentro desse patamar, tem-se, em regra, a ausência de relevância penal da conduta, em razão da configuração da atipicidade material.
Na mesma toada, tal parâmetro também passou a ser aplicado ao crime de descaminho, uma vez que se trata de infração de natureza eminentemente fiscal. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é possível o reconhecimento da atipicidade material da conduta quando o valor do tributo iludido não ultrapassar o limite estabelecido para o ajuizamento da execução fiscal, desde que ausentes circunstâncias que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, como a habitualidade delitiva8.
A lógica subjacente a esse entendimento consiste na premissa de que, se determinado valor revela irrelevância para fins de persecução fiscal, também deve ser considerado irrelevante para fins penais, sobretudo diante do caráter subsidiário do Direito Penal.
Ressalva específica impõe-se quanto ao crime de contrabando, tipificado no art. 334-A do Código Penal, o qual, embora também afete a ordem tributária, não se exaure nessa dimensão, pois expõe a perigo a Saúde Pública e outros bens jurídicos de elevada relevância social, razão pela qual recebe tratamento diferenciado pelos Tribunais.
Com efeito, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o Princípio da Insignificância, como regra, não se aplica ao crime de contrabando, em razão da natureza do bem jurídico tutelado, que ultrapassa a esfera meramente patrimonial ou fiscal e, por conseguinte, afasta a caracterização da mínima ofensividade da conduta9.
Todavia, no caso específico do contrabando de cigarros, o Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, a aplicação do Princípio da Insignificância, desde que a quantidade apreendida não ultrapasse o limite de mil maços. De fato, assim dispõe a Tese nº 1.143 dos Recursos Especiais Repetitivos:
O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.10
Entende a Corte que, nessas hipóteses, a imposição de sanção penal revela-se desproporcional e pouco eficaz no enfrentamento do fenômeno do contrabando, por direcionar a atuação estatal a condutas destituídas de relevância penal, em detrimento da repressão a práticas de maior impacto social11.
O entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.143 não se projeta aos cigarros eletrônicos, cuja importação e comercialização permanecem integralmente vedadas no ordenamento jurídico pátrio, em razão dos riscos à saúde pública, cujos efeitos nocivos ainda não se encontram plenamente conhecidos12.
CONCLUSÕES
À vista do exposto, verifica-se que o Princípio da Insignificância ocupa papel relevante no sistema penal brasileiro como instrumento de contenção do poder punitivo estatal. O referido postulado incide diretamente sobre a tipicidade material da conduta e encontra fundamento nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, afastando a incidência do Direito Penal nas hipóteses em que inexiste lesão penalmente relevante ao bem jurídico tutelado.
A construção jurisprudencial levada a efeito pelo Supremo Tribunal Federal, com a fixação de vetores objetivos para a incidência do princípio, conferiu maior racionalidade e previsibilidade à sua aplicação. Tais parâmetros foram incorporados pelo Superior Tribunal de Justiça, que passou a adotá-los de forma sistemática, o que reforça a compreensão de que a análise da insignificância não se restringe ao aspecto econômico da conduta, mas exige avaliação concreta de sua ofensividade, reprovabilidade e periculosidade social.
No âmbito dos crimes tributários, consolidou-se o entendimento de que o valor do tributo não recolhido constitui importante critério de aferição da relevância penal, à luz do limite estabelecido para o ajuizamento da execução fiscal. Essa orientação reflete a natureza subsidiária do Direito Penal e evita a criminalização de condutas que o próprio Estado reputa irrelevantes sob a ótica fiscal, ressalvada a hipótese de reiteração delitiva, que evidencia maior grau de censurabilidade.
Quanto ao crime de contrabando, a jurisprudência conferiu tratamento diferenciado em razão da pluralidade de bens jurídicos afetados, especialmente a saúde pública. Ainda assim, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.143, admitiu de forma excepcional a incidência do Princípio da Insignificância no contrabando de cigarros, desde que a quantidade apreendida não ultrapasse mil maços e inexistam elementos indicativos de habitualidade criminosa.
Por fim, impõe-se reconhecer que o entendimento firmado no Tema nº 1.143 não se estende aos cigarros eletrônicos, cuja importação e comercialização permanecem integralmente proibidas no ordenamento jurídico brasileiro. Essa distinção justifica-se pela maior incerteza quanto aos efeitos nocivos desses produtos à saúde pública,
REFERÊNCIAS
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