Flexibilizar o PSIU? Poluição sonora, saúde pública e governança democrática nas cidades

27/01/2026 às 22:44

Resumo:


  • A tentativa de flexibilização dos limites de ruído para shows em São Paulo reacendeu o debate sobre poluição sonora, saúde pública e participação popular no planejamento urbano.

  • A poluição sonora é considerada uma forma de degradação do meio ambiente urbano, com impactos significativos na qualidade de vida e na saúde da população.

  • A jurisprudência paulista sobre o Programa de Silêncio Urbano destaca a importância de critérios técnicos, transparência e respeito aos direitos fundamentais para conciliar proteção ambiental, atividade econômica e garantias individuais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Flexibilizar o PSIU? Poluição sonora, saúde pública e governança democrática nas cidades

Resumo

A recente controvérsia envolvendo a tentativa do Município de São Paulo de flexibilizar os limites de ruído para shows e grandes eventos reacendeu o debate jurídico acerca da natureza ambiental da poluição sonora, dos limites da autonomia legislativa municipal e do papel da participação popular no planejamento urbano. Embora frequentemente tratada como mero incômodo ou conflito pontual de vizinhança, a poluição sonora configura espécie de degradação do meio ambiente urbano, com impactos relevantes sobre a saúde pública e a qualidade de vida. O presente artigo analisa o Programa de Silêncio Urbano (PSIU) sob a ótica do Direito Ambiental urbano, destacando os princípios da prevenção, da vedação ao retrocesso ambiental e da governança democrática da cidade, bem como o tratamento conferido pela jurisprudência paulista às autuações administrativas por excesso de ruído. Sustenta-se, ao final, que o conflito não reside na realização de eventos culturais, mas no modelo decisório e na observância de critérios técnicos e participativos compatíveis com a Constituição.

Palavras-chave: PSIU; poluição sonora; meio ambiente urbano; saúde pública; governança democrática.

Abstract

The recent controversy surrounding the attempt by the Municipality of São Paulo to relax noise limits for concerts and large-scale events has reignited the legal debate on the environmental nature of noise pollution, the limits of municipal legislative autonomy, and the role of public participation in urban planning. Often treated as a mere nuisance or localized neighborhood conflict, noise pollution constitutes a form of urban environmental degradation, with significant impacts on public health and quality of life. This article examines the Urban Silence Program (PSIU) from the perspective of Urban Environmental Law, emphasizing the principles of prevention, non-regression in environmental protection, and democratic city governance, as well as the approach adopted by São Paulo courts in reviewing administrative sanctions for excessive noise. It argues that the core issue lies not in cultural events themselves, but in the decision-making model and the observance of technical and participatory constitutional standards.

Keywords: PSIU; noise pollution; urban environment; public health; democratic governance.

Sumário: 1. Introdução. 2. Poluição sonora e meio ambiente urbano. 3. Planejamento urbano e participação popular. 4. Autonomia municipal, desenvolvimento econômico e vedação ao retrocesso ambiental. 5. O PSIU na jurisprudência paulista: técnica, presunção de legitimidade e controle judicial. 6. Considerações finais. Referências

1. Introdução

A intensificação das atividades culturais e de entretenimento nas grandes cidades tem ampliado os conflitos entre interesses econômicos, manifestações culturais e direitos fundamentais relacionados à saúde e à qualidade de vida. Nesse cenário, a poluição sonora assume papel central como desafio ambiental urbano contemporâneo, especialmente quando associada a grandes eventos realizados em áreas densamente povoadas.

Em São Paulo, a tentativa de flexibilização dos limites de ruído previstos no Programa de Silêncio Urbano (PSIU), por meio da Lei Municipal nº 18.209/2024, posteriormente declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, evidenciou a complexidade do tema. A controvérsia não se limita à política cultural ou econômica, mas envolve a própria conformação constitucional do meio ambiente urbano, a participação popular no processo legislativo e os limites da atuação administrativa em matéria ambiental.

2. Poluição sonora e meio ambiente urbano

O meio ambiente constitucionalmente protegido não se restringe aos elementos naturais, abrangendo também o meio ambiente artificial, no qual se insere o espaço urbano. O ambiente acústico equilibrado constitui dimensão essencial da qualidade de vida nas cidades, razão pela qual o excesso de ruído deve ser compreendido como forma de degradação ambiental.

A Organização Mundial da Saúde reconhece a poluição sonora como um dos principais fatores ambientais de risco à saúde nos centros urbanos, associando-a a distúrbios do sono, doenças cardiovasculares, prejuízos cognitivos e transtornos mentais. Sob essa ótica, o controle do ruído urbano integra o dever estatal de proteção ambiental e não pode ser tratado como mera questão de posturas administrativas.

A regulação do ruído, portanto, exige parâmetros técnicos rigorosos e fundamentação científica, sob pena de se tolerar a ampliação indevida de riscos ambientais e sanitários, em afronta aos princípios da prevenção e da precaução.

3. Planejamento urbano e participação popular

O planejamento urbano deve observar o princípio da gestão democrática da cidade, consagrado pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e pela Constituição do Estado de São Paulo. Decisões que impactam significativamente o meio ambiente urbano exigem transparência, participação social e debate público qualificado.

No caso da flexibilização do PSIU, a alteração normativa foi introduzida por meio de emenda em projeto de lei que tratava de matéria diversa, sem a realização de audiências públicas específicas ou estudos técnicos voltados à poluição sonora. Tal circunstância comprometeu a legitimidade democrática do processo legislativo e afastou a população diretamente afetada da tomada de decisão.

A ausência de participação popular e de fundamentação técnica adequada fragiliza a governança ambiental urbana e viola os parâmetros constitucionais de planejamento democrático, especialmente quando se trata de flexibilizar padrões de proteção ambiental previamente estabelecidos.

4. Autonomia municipal, desenvolvimento econômico e vedação ao retrocesso ambiental

A autonomia municipal autoriza os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local, inclusive em matéria urbanística e ambiental. Também é legítima a adoção de políticas públicas voltadas à promoção da cultura, do turismo e do desenvolvimento econômico.

Entretanto, tais prerrogativas não são absolutas. O desenvolvimento urbano sustentável pressupõe a harmonização entre crescimento econômico e proteção ambiental, vedando soluções que transfiram custos ambientais e sanitários para determinados grupos sociais.

Nesse contexto, o princípio da vedação ao retrocesso ambiental impede a redução injustificada de níveis de proteção já consolidados. A flexibilização de limites de ruído, sem respaldo técnico e sem participação social, configura retrocesso na tutela do meio ambiente urbano, especialmente quando potencializa impactos negativos à saúde pública.

5. O PSIU na jurisprudência paulista: técnica, presunção de legitimidade e controle judicial

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo evidencia postura equilibrada quanto à aplicação do Programa de Silêncio Urbano. De um lado, reconhece-se que os autos de infração lavrados no âmbito do PSIU gozam de presunção de legitimidade e veracidade, desde que observados os critérios técnicos previstos na NBR 10.151 da ABNT e assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Nesse sentido, o Tribunal tem reiteradamente afirmado que, comprovada a regularidade da medição e do procedimento administrativo, compete ao autuado o ônus de demonstrar, por prova técnica idônea, a inexistência da infração, mantendo-se hígido o ato administrativo (TJSP, Apelação Cível nº 1027355-18.2014.8.26.0053; TJSP, Recurso Inominado nº 1003015-15.2022.8.26.0090; TJSP, Apelação Cível nº 1031683-10.2022.8.26.0053).

Por outro lado, a jurisprudência também tem reconhecido a nulidade de autuações quando identificadas falhas técnicas relevantes. Em precedente recente, o Tribunal anulou autos de infração por ausência de indicação do modelo dos aparelhos de medição e impossibilidade de aferição da calibração dos equipamentos, entendendo que tais vícios comprometem a confiabilidade da medição e vulneram o exercício do direito de defesa na esfera administrativa, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (TJSP, Apelação Cível nº 1016125-61.2023.8.26.0053).

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Além disso, o controle judicial tem imposto limites à aplicação de sanções mais gravosas. Em mandado de segurança envolvendo o fechamento de estabelecimento por suposta reincidência, o Tribunal reconheceu a impossibilidade de antecipação de efeitos sancionatórios antes do trânsito em julgado da decisão administrativa, por violação aos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência (TJSP, Apelação / Reexame Necessário nº 1049795-27.2022.8.26.0053).

Esses precedentes demonstram que a efetividade do PSIU depende da conjugação entre rigor técnico, observância das normas de medição, respeito às garantias processuais e proporcionalidade na aplicação das sanções, compatibilizando a proteção do meio ambiente urbano com os direitos fundamentais dos administrados.

6. Considerações finais

A controvérsia em torno da flexibilização do PSIU evidencia a centralidade da poluição sonora como problema ambiental e de saúde pública nas cidades contemporâneas. A análise normativa e jurisprudencial demonstra que a tutela do meio ambiente acústico não pode prescindir de critérios técnicos, participação popular e respeito ao devido processo legal.

O conflito não reside na realização de eventos culturais ou de entretenimento, mas no modelo decisório adotado para autorizá-los. A experiência jurisprudencial paulista revela que é possível conciliar proteção ambiental, atividade econômica e garantias fundamentais, desde que o controle do ruído urbano seja exercido com rigor técnico, transparência e governança democrática.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Estatuto da Cidade. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jul. 2001.

MILARÉ, Édis. Direito do meio ambiente. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Environmental noise guidelines for the European region. Copenhagen: WHO Regional Office for Europe, 2018.

SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2018.

SÃO PAULO (Estado). Constituição do Estado de São Paulo. São Paulo: Assembleia Legislativa, 1989.

SÃO PAULO (Tribunal de Justiça). Apelação Cível nº 1016125-61.2023.8.26.0053. Relator: Spoladore Dominguez. 13ª Câmara de Direito Público. Julgado em 28 fev. 2024.

SÃO PAULO (Tribunal de Justiça). Recurso Inominado Cível nº 1003015-15.2022.8.26.0090. Relator: Gustavo Santini Teodoro. 5ª Turma Recursal da Fazenda Pública. Julgado em 12 nov. 2024.

SÃO PAULO (Tribunal de Justiça). Apelação Cível nº 1027355-18.2014.8.26.0053. Relator: Torres de Carvalho. 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. Julgado em 8 nov. 2018.

SÃO PAULO (Tribunal de Justiça). Apelação/Reexame Necessário nº 1049795-27.2022.8.26.0053. Relator: Djalma Lofrano Filho. 13ª Câmara de Direito Público. Julgado em 24 maio 2023.

SÃO PAULO (Tribunal de Justiça). Apelação Cível nº 1031683-10.2022.8.26.0053. Relator: Oswaldo Luiz Palu. 9ª Câmara de Direito Público. Julgado em 13 ago. 2025.

Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor do Centro Universitário UniFECAF, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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