Visitando boas e confiáveis fontes da doutrina em Direito, é de se aprender, aos dizeres de Carlos Maximiliano, que a aplicação da norma consiste em enquadrar uma situação real às prescrições da lei (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Editora Livraria de O Globo, 1923).
É quando encontramos na letra da lei uma situação ou relação da vida real – o fato determinado sob a luz do dispositivo. E como o Direito é, em dada medida, uma ciência social, a aplicação da norma busca amparar pelo meio jurídico os interesses humanos (MAXIMILIANO, 1923).
E há de se ponderar que a aplicação não se confunde com a hermenêutica. A última, na verdade, busca determinar o sentido e o alcance das expressões utilizadas pelo legislador (FREITAS GOMES, 1990). Portanto, a hermenêutica é o instrumento para a aplicação da norma – é a ferramenta do aplicador.
Finalmente, interpretar uma lei é – nas palavras de Carlos Maximiliano – “explicar, esclarecer, mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; extrair, da frase, sentença ou norma, tudo que na mesma se contém” (MAXIMILIANO, 1923). Na concepção de Luiz Roldão de Freitas Gomes, a interpretação deve recair também sobre o silêncio do legislador (FREITAS GOMES, 1990).
No final, interpretar a lei significa revisitar o pensamento por trás de suas palavras. Nesse sentido, o magistrado, enquanto intermediário entre a norma e a situação real, torna o comando legal em substância concreta (FERRARA, 1921).
Para tanto, o magistrado deve, em primeiro lugar, verificar a situação fática objeto do litígio. A partir disso, determina a norma que se amolda à situação fática. Por fim, informa a subsunção da norma ao fato através da sentença (FREITAS GOMES, 1990).
O Direito enquanto ciência pragmática exige o contato com os anseios sociais. Exatamente por isso, a fundamentação racional através da adequada interpretação da norma deve representar, ou ao menos demonstrar, sua efetividade no meio social (LANZILLOTTI ALVARENGA, 2017).
Nesse sentido, explica Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga – ao sintetizar os pensamentos de Atienza e Robert Alexy:
“Atienza (2003), ao citar Robert Alexy, informa que o filósofo alemão defendia a ideia de que a argumentação racional deve ser a base das decisões dos juízes, porquanto essencial não só para o caráter científico da jurisprudência, bem como para a legitimidade das decisões judiciais, rejeitando parcialmente o raciocínio lógico formal e apontando quatro óbices ao silogismo puro: a) imprecisão da linguagem do direito; b) possibilidade de conflito entre normas; c) possibilidade de casos que não se encaixem em nenhuma norma válida; e d) possibilidade, em casos especiais, de uma decisão que contrarie textualmente um estatuto.” (LANZILLOTTI ALVARENGA, 2017).
A par disso, a interpretação da norma é dividida em, ao menos, quatro métodos: literal ou gramatical; sistemática; histórica e teleológica. Andreas Krell nos ensina que a primeira interpretação é o ponto inaugural da análise jurídica – de ordem quase natural do ser humano – pois apresenta os elementos vinculantes de sua aplicabilidade (2014, p. 303-306).
Ela se fundamenta na análise estrita do signo linguístico, buscando o significado das palavras segundo as normas da gramática e o uso comum ou técnico da linguagem. Partindo do brocardo in claris non fit interpretatio — embora hoje mitigado pela compreensão de que toda norma exige intelecção — esse método visa delimitar o alcance semântico do texto normativo, servindo como um limite negativo que impede o intérprete de atribuir à norma sentidos que extravasem as possibilidades lexicográficas minimamente aceitáveis do enunciado.
Todavia, a interpretação literal não se encerra na mera consulta a dicionários, mas exige a compreensão da sintaxe jurídica e da estrutura frasal em que o preceito está inserido. Sob a ótica da hermenêutica contemporânea, esse método é insuficiente se isolado, pois foca na letra da lei em detrimento de sua finalidade social ou coerência sistêmica. Sua função primordial é, portanto, conferir segurança jurídica e previsibilidade, estabelecendo o marco inicial sobre o qual incidirão os demais métodos (lógico, sistemático e teleológico) para a determinação da norma jurídica concreta aplicável ao caso sub examine.
Nos dizeres de Rui Medeiros:
“[...] Os sentidos literais possíveis não constituem, de per si, limites à interpretação lato sensu correctiva da lei, porque, nesta sede, à letra se pode preferir o sentido que a letra traiu. A concepção hoje largamente dominante considera, na realidade, que importa mais o fim e a razão de ser do preceito do que o respectivo sentido literal. A interpretação teleológica tem, neste contexto, um lugar de destaque. Assim, e no que toca concretamente à relação entre a interpretação teleológica e a gramatical, é geralmente aceite que o sentido e o escopo da lei devem prevalecer sobre o seu teor. [...]” (MEDEIROS, 1999).
Lado outro, a interpretação sistêmica se preocupa em analisar determinada norma em conjunto da unidade do ordenamento jurídico – e não de maneira isolada. Nesse viés, a norma deve se comunicar com outras legislações (KRELL, 2014).
Portanto, a interpretação sistemática busca o retorno ou fixação de princípios norteadores do sistema jurídico para confrontar os textos normativos com o intuito de extrair seu significado e harmonia (FREITAS GOMES, 1990). O Direito é um sistema orgânico e harmônico de diretrizes que guardam correlação e suscitam princípios maiores – uma norma apenas alcança seu sentido pela análise de todo o conjunto (MELO RIBEIRO, 2009).
Em suma, esse viés de interpretação transcende a análise isolada do dispositivo legal, partindo da premissa de que o ordenamento jurídico não é um aglomerado caótico de normas, mas um sistema unitário, coerente e hierarquizado. Sob a ótica da hermenêutica, esse método impõe que o sentido de um preceito seja extraído de sua relação de interdependência com as demais normas que compõem o corpus juris.
Nas palavras de Humberto Ávila:
“Normas não são textos nem o conjunto deles, mas os sentidos construídos a partir da interpretação sistemática de textos normativos. Daí se afirmar que os dispositivos se constituem no objeto da interpretação; e as normas, no seu resultado. O importante é que não existe correspondência entre norma e dispositivo, no sentido de que sempre que houver um dispositivo haverá uma norma, ou sempre que houver uma norma deverá haver um dispositivo que lhe sirva de suporte” (ÁVILA, 2007).
A interpretação histórica, por sua vez, nos apresenta o contexto social do momento em que a lei foi editada – auxiliando a compreender sua finalidade, os valores e bens pretendidos pelo legislador de acordo com os costumes da época.
Esse método busca reconstruir a vontade do legislador por meio da análise de documentos preparatórios, como a exposição de motivos, debates parlamentares e pareceres de comissões técnicas. Sob a perspectiva da hermenêutica, a exegese histórica não visa meramente um resgate nostálgico do passado, mas sim a identificação das circunstâncias específicas e o problema jurídico concreto que a norma pretendia solucionar no momento de sua criação.
Finalmente, a interpretação teleológica é orientada pela identificação da finalidade da norma, partindo do pressuposto de que toda regra jurídica é editada para atingir um objetivo social ou proteger um bem jurídico específico.
No rigor, esse método supera a literalidade estrita ao indagar o motivo do comando normativo, buscando a máxima efetividade do Direito em sua função reguladora. Conforme preceitua a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o intérprete deve conduzir sua exegese de modo a atender aos fins sociais a que a lei se dirige e às exigências do bem comum, conferindo à norma uma elasticidade necessária para cumprir sua missão institucional (Art. 5º - Decreto-Lei nº 4.657/1942).
Diferentemente da interpretação histórica, que olha para o passado, a teleologia jurídica projeta a norma para o presente e o futuro, ajustando-a em face das necessidades dinâmicas da coletividade. Ela atua como um critério de ajustamento axiológico, em que o sentido da lei é moldado pelo valor que ela visa realizar no seio da sociedade.
Luís Roberto Barroso explica que ao Magistrado cabe a interpretação da norma valendo-se do conjunto dos quatro cânones (2013, p. 91). Em primeiro, levando-se em consideração o texto da norma e suas estruturas gramaticais. Em segundo, sua conexão com outras normas. Por fim, compreender a sua finalidade e os aspectos que fomentaram sua criação (LANZILLOTTI ALVARENGA, 2017).
Para Andreas Krell, o processo hermenêutico passa pela escolha do magistrado da via de interpretação que considera mais prudente ao caso concreto – antevendo o resultado que considera mais efetivo ou justo no litígio (KRELL, 2014). Por isso, há de se concluir que o resultado jurídico está intimamente ligado ao método hermenêutico adotado (LANZILLOTTI ALVARENGA, 2017). Indispensável, portanto, que a escolha da via interpretativa esteja amparada por fundamentação racional.
Nesse sentido explica Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga:
“Entretanto, não se nega que qualquer decisão judicial carrega consigo marcas de subjetividade, até porque o direito não é uma ciência da natureza, mas uma ciência social aplicada. A ponderação formulada por Alexy é considerada um método racional e de controle intersubjetivo e previsível da decisão (SILVA, 2011, p. 367); nela, através de uma demonstração argumentativa, o aplicador buscará garantir a objetividade da interpretação, expondo os argumentos dos pontos subjetivos de forma racional, a fim de alcançar a justeza do veredito.” (LANZILLOTTI ALVARENGA, 2017)
E na visão de Luiz Roldão de Freitas Gomes:
“Didaticamente, a interpretação da lei tem merecido classificações para melhor aplicação de seus métodos e processos. Saliente-se, entretanto, que a atividade interpretativa, em sua substância, é una. Para Ferrara, a quem assim se apresenta, é complexa, de natureza lógica, prática, implica na indução das circunstâncias da vontade legislativa. Os diversos meios somam-se a este fim para obter o sentido legislativo, em ordem a que venha o intérprete a descobrir o real conteúdo da norma, reconstruindo o pensamento legislativo, descendo da superfície verbal, expressão tão ao gosto do Min. Orosimbo Nonato, a seu conceito íntimo e o desenvolva em todas as possíveis direções” (FREITAS GOMES, 1990).
Portanto, a atividade interpretativa, embora didaticamente fragmentada nos métodos clássicos — gramatical, sistemático, histórico e teleológico —, configura um processo unitário e complexo que exige do magistrado uma fundamentação racional para mitigar a subjetividade inerente às ciências sociais.
A escolha do percurso hermenêutico vincula diretamente o resultado do litígio, impondo ao aplicador o dever de utilizar métodos como a ponderação e a demonstração argumentativa para garantir a objetividade e a justeza do veredito. Assim, a exegese jurídica busca reconstruir o pensamento legislativo e a vontade da norma, transcendendo a superfície verbal para alcançar um conteúdo íntimo que seja, simultaneamente, fiel ao ordenamento e eficaz diante das exigências do caso concreto.
CONCLUSÃO
Conclui-se que a hermenêutica jurídica, enquanto instrumento indispensável para a subsunção da norma ao fato, transcende a mera literalidade ao exigir a integração harmônica dos métodos de interpretação gramatical, sistemático, histórico e teleológico. Como o Direito é uma ciência social aplicada, a atividade do magistrado não se resume a um silogismo mecânico, mas sim a um processo intelectual que busca a ratio legis e a finalidade social do preceito.
Nesse contexto, a interpretação atua como o elo vital que transforma o comando abstrato do legislador em substância concreta, garantindo que a aplicação da lei não seja um exercício isolado, mas uma prática conectada à unidade do ordenamento e aos anseios de justiça da coletividade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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KRELL, Andreas J. Entre desdém teórico e aprovação na prática: os métodos clássicos de interpretação jurídica. Revista Direito FGV, São Paulo, jan./jun. 2014.
LANZILLOTTI ALVARENGA, Guilherme Emmanuel. THE SYSTEMATIC AND TELEOLOGICAL INTERPRETATION OF THE FEDERAL CONSTITUTION IN THE JUDICIAL HEALTH DEMANDS: IN SEARCH OF THE REAL EFFECTIVENESS OF SOCIAL RIGHT. Revista da Advocacia Geral da União, [S. l.], p. 58-75, 24 out. 2017. Disponível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/1934/2633. Acesso em: 17 jan. 2026.
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