Quem paga a conta? A liquidação do Banco Master e a socialização indireta dos custos no sistema financeiro
Resumo
A liquidação extrajudicial de instituições financeiras é comumente apresentada como evento de natureza privada, sem repercussão direta sobre o erário. Embora juridicamente correta em sentido estrito, essa compreensão mostra-se incompleta quando analisada à luz do funcionamento do sistema financeiro e da regulação prudencial. O presente artigo examina o papel do Fundo Garantidor de Créditos na liquidação bancária e demonstra como tais eventos, ainda que não impliquem gasto público direto, produzem efeitos econômicos indiretos e difusos, especialmente por meio do repasse de custos ao spread bancário.
Palavras-chave: liquidação bancária; Fundo Garantidor de Créditos; spread bancário; risco sistêmico; regulação financeira.
Abstract
The extrajudicial liquidation of financial institutions is commonly portrayed as a private regulatory event, with no direct burden on public finances. Although this view is formally correct from a legal standpoint, it proves insufficient when examined through the lens of financial regulation and systemic risk. This article analyzes the liquidation of Banco Master within the framework of the Credit Guarantee Fund (FGC) and demonstrates that, despite the absence of direct fiscal expenditure, such events generate indirect and diffuse economic effects, particularly through the transmission of costs to the banking spread. The study argues that financial stability mechanisms, while essential, inevitably entail a form of indirect cost socialization borne by the broader financial system and, ultimately, by society.
Keywords: bank liquidation; Credit Guarantee Fund; banking spread; systemic risk; financial regulation.
Sumário: 1. A liquidação bancária e o equívoco da dicotomia público versus privado. 2. O Fundo Garantidor de Créditos como instrumento de estabilidade sistêmica. 3. A recomposição do FGC e a internalização dos custos pelas instituições financeiras. 4. O spread bancário como canal de repasse difuso dos custos. 5. A socialização indireta do risco sistêmico. 6. Considerações finais. Referências
1. A liquidação bancária e o equívoco da dicotomia público versus privado
A liquidação extrajudicial de instituições financeiras costuma ser tratada, no debate público, a partir de uma dicotomia excessivamente simplificadora: se não há aporte direto de recursos do Tesouro Nacional, então não haveria impacto coletivo relevante; se o procedimento é juridicamente privado, seus efeitos permaneceriam restritos às partes diretamente envolvidas.
Essa leitura, embora sedutora pela simplicidade, ignora a complexidade do sistema financeiro contemporâneo.
Do ponto de vista jurídico-formal, a liquidação extrajudicial é, de fato, um mecanismo administrativo conduzido pela autoridade monetária, sem transferência direta de recursos públicos para a cobertura dos prejuízos.
Não se trata de socorro estatal clássico, nem de socialização explícita de perdas via orçamento. Essa constatação, contudo, não esgota a análise sobre os efeitos reais do instituto.
O erro conceitual reside em presumir que a ausência de gasto fiscal direto equivale à ausência de impacto econômico coletivo.
O sistema financeiro não é um conjunto de relações isoladas, mas uma rede interdependente, cujos custos e riscos tendem a ser redistribuídos.
2. O Fundo Garantidor de Créditos como instrumento de estabilidade sistêmica
O Fundo Garantidor de Créditos ocupa posição central no desenho institucional da liquidação bancária. Estruturado como entidade privada, mantida por contribuições compulsórias das instituições financeiras, o FGC tem como finalidade proteger depositantes e investidores, bem como preservar a confiança no sistema bancário.
Sua atuação busca evitar corridas bancárias e conter efeitos de contágio, assegurando que a insolvência de uma instituição não se converta em crise sistêmica.
Trata-se de instrumento indispensável à estabilidade financeira, especialmente em economias complexas e altamente bancarizadas.
Entretanto, o caráter privado do fundo não elimina o custo das insolvências. Ele apenas altera o modo pelo qual esse custo é absorvido e redistribuído.
Sempre que ocorre uma liquidação relevante, há consumo significativo dos recursos acumulados, impondo a necessidade de recomposição do patrimônio do fundo.
3. A recomposição do FGC e a internalização dos custos pelas instituições financeiras
A recomposição dos recursos do FGC decorre do próprio funcionamento do modelo. As instituições financeiras participantes são chamadas a ampliar suas contribuições, seja por aumento direto das alíquotas, seja por ajustes indiretos decorrentes da política regulatória.
Esses custos adicionais integram o conjunto de despesas estruturais das instituições. Embora possam ser temporariamente absorvidos como redução de margem, a lógica econômica impede que isso se perpetue indefinidamente.
O sistema financeiro opera segundo critérios de sustentabilidade econômica, e custos regulatórios relevantes tendem a ser incorporados à precificação de produtos e serviços.
Assim, a recomposição do fundo, embora juridicamente privada, gera efeitos econômicos que transcendem o âmbito das instituições diretamente envolvidas na liquidação.
4. O spread bancário como canal de repasse difuso dos custos
O spread bancário desempenha papel central na compreensão dos efeitos econômicos indiretos decorrentes da liquidação de instituições financeiras.
Trata-se do diferencial entre o custo de captação dos recursos pelas instituições e a taxa efetivamente cobrada do tomador final do crédito, refletindo não apenas fatores concorrenciais, mas também riscos, exigências regulatórias e custos sistêmicos.
Quando eventos de insolvência relevantes consomem recursos do Fundo Garantidor de Créditos, o impacto não se limita à recomposição contábil do fundo.
As contribuições adicionais exigidas das instituições financeiras passam a integrar o conjunto de custos estruturais do sistema.
Ainda que não haja determinação normativa expressa para o repasse desses custos, a lógica econômica conduz à sua incorporação gradual na precificação dos produtos financeiros.
Esse repasse ocorre de forma difusa e não linear. Não se manifesta, via de regra, como aumento explícito de uma taxa específica atribuída à liquidação bancária, mas como ajuste incremental no custo do crédito, na remuneração de aplicações ou na oferta de determinados produtos.
O efeito agregado é percebido no encarecimento do dinheiro, ainda que o nexo causal direto seja de difícil identificação pelo usuário comum do sistema financeiro.
Assim, o spread bancário funciona como mecanismo de transmissão sistêmica de custos regulatórios e prudenciais.
Ele traduz, em termos econômicos, decisões institucionais tomadas em nome da estabilidade financeira, convertendo custos concentrados — decorrentes da falha de uma instituição específica — em ônus pulverizados por toda a base de clientes do sistema bancário.
5. A socialização indireta do risco sistêmico
O fenômeno descrito pode ser compreendido como uma forma de socialização indireta do risco sistêmico.
Diferentemente da socialização clássica, que se dá por meio de aportes fiscais diretos ou resgates bancários financiados pelo Tesouro, a socialização indireta opera por canais econômicos menos visíveis, porém igualmente eficazes.
No modelo brasileiro, a insolvência de uma instituição financeira não é suportada exclusivamente por seus acionistas e credores diretos.
Ainda que estes arquem com perdas relevantes, parte do custo é absorvida pelo sistema de garantias e, posteriormente, redistribuída entre as instituições participantes. Essa redistribuição, por sua vez, repercute sobre a coletividade de usuários do sistema financeiro.
Não se trata de uma disfunção normativa, mas de uma escolha institucional consciente. O sistema é desenhado para priorizar a estabilidade, mesmo ao custo de certa diluição de responsabilidades econômicas.
A alternativa — permitir que falências bancárias ocorram de forma desordenada e sem mecanismos de contenção — tende a gerar externalidades negativas muito mais severas, como crises de confiança, retração abrupta do crédito e efeitos recessivos.
A socialização indireta do risco, portanto, não elimina o custo da insolvência; apenas o torna menos concentrado e mais administrável.
O desafio reside em reconhecer essa realidade sem reduzi-la a slogans simplificadores, compreendendo que a estabilidade financeira possui um preço institucional que não é neutro do ponto de vista distributivo.
6. Considerações finais
A análise da liquidação bancária à luz do funcionamento do Fundo Garantidor de Créditos evidencia a insuficiência de leituras excessivamente formalistas que se limitam à distinção entre recursos públicos e privados.
Embora juridicamente correta, essa distinção não esgota a compreensão dos efeitos econômicos e sociais produzidos por eventos de insolvência bancária de grande magnitude.
O caso do Banco Master ilustra com clareza essa dinâmica. A inexistência de aporte direto do Tesouro não significa ausência de impacto coletivo.
Por meio da recomposição do FGC e da lógica de precificação do sistema financeiro, os custos associados à liquidação tendem a ser redistribuídos de forma difusa, alcançando a coletividade de usuários do sistema bancário.
Reconhecer essa realidade não implica rejeitar o modelo de garantias vigente, tampouco deslegitimar os instrumentos de estabilidade financeira. Ao contrário, trata-se de compreendê-los com maior maturidade institucional, afastando narrativas simplificadoras que confundem neutralidade fiscal com neutralidade econômica.
Em última análise, a estabilidade financeira é um bem coletivo, e como todo bem coletivo, possui custos compartilhados. O papel do Direito, nesse contexto, é tornar visíveis os mecanismos dessa partilha, contribuindo para um debate público mais honesto, técnico e responsável sobre regulação bancária, risco sistêmico e justiça econômica.
Referências
BRASIL. Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 31 dez. 1964.
BRASIL. Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974. Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 13 mar. 1974.
BRASIL. Banco Central do Brasil. Sistema Financeiro Nacional. Disponível em: https://www.bcb.gov.br. Acesso em: 28 jan.2026.
BRASIL. Banco Central do Brasil. Liquidação extrajudicial de instituições financeiras. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira. Acesso em: 28 jan. 2026.
FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS. Estatuto e Regulamento do Fundo Garantidor de Créditos. São Paulo: FGC. Disponível em: https://www.fgc.org.br. Acesso em: 28 jan. 2026.
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. Resolução CMN nº 4.222, de 23 de maio de 2013. Dispõe sobre o Fundo Garantidor de Créditos. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 24 maio 2013.