O presente artigo analisa a metamorfose do trabalho em condições análogas às de escravo no Brasil, destacando sua consolidação em perímetros urbanos ao longo do ano de 2025. O estudo investiga como setores econômicos dinâmicos, como a construção civil e a indústria têxtil, utilizam a fragmentação produtiva e a terceirização como mecanismos para diluir responsabilidades jurídicas e ocultar violações graves à dignidade humana. A pesquisa demonstra que a exploração contemporânea nas cidades prescinde da coerção física direta, valendo-se da precariedade habitacional, do endividamento e da dependência econômica extrema. Adicionalmente, examina-se o cenário de crise institucional provocado por interferências políticas nos instrumentos de repressão, com ênfase na desestabilização da "Lista Suja". O trabalho conclui que o enfrentamento eficaz desse fenômeno exige uma reinterpretação do Direito do Trabalho que priorize a responsabilidade solidária em toda a cadeia de valor, sob pena de esvaziamento dos preceitos constitucionais que regem o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana.
Palavras-chave: Trabalho escravo urbano; construção civil; indústria têxtil; terceirização; cadeias produtivas; lista suja; responsabilidade solidária.
Introdução
O cenário laboral brasileiro em 2025 revela uma face perturbadora da modernização econômica: a consolidação do trabalho escravo no coração das metrópoles. Se, em décadas anteriores, o imaginário social associava a escravidão contemporânea ao isolamento geográfico das fronteiras agrícolas e carvoarias remotas, os dados consolidados do último ano confirmam que a exploração extrema se adaptou à complexidade das redes urbanas. A introdução deste fenômeno no espaço das cidades não é um evento fortuito, mas o resultado de uma reconfiguração estrutural da exploração, que se aproveita da densidade demográfica e da intransparência das cadeias produtivas para normalizar a violação de direitos fundamentais.
A gravidade do problema se manifesta em um ambiente de tensões normativas. De um lado, o Estado brasileiro demonstra robustez técnica por meio de grupos móveis de fiscalização e auditores-fiscais que, com precisão metodológica, desarticulam núcleos de sujeição em canteiros de obras e oficinas de costura. De outro, observa-se uma contraofensiva política que busca desidratar os mecanismos de punição econômica, gerando um ruído institucional que ameaça a continuidade das políticas de erradicação. O paradoxo de 2025 reside justamente aqui: o aumento da eficiência na detecção do crime coexiste com a fragilização dos instrumentos de responsabilização dos beneficiários finais.
Nesta nova estrutura da exploração, a liberdade não é subtraída por correntes físicas, mas por um conjunto de cercas invisíveis compostas por dívidas impagáveis, retenção de documentos e a ameaça de denúncia contra imigrantes em situação irregular. O ambiente urbano oferece o disfarce da informalidade funcional, onde a figura do trabalhador explorado se confunde com a massa de indivíduos que buscam a sobrevivência em ocupações precárias. A construção civil, a confecção e os serviços de apoio emergem como os setores mais críticos, integrando mão de obra em condições degradantes a empreendimentos de alto valor agregado.
O desafio que se impõe ao Direito e à Sociologia do Trabalho é, portanto, o de romper com a visão clássica da escravidão. É necessário compreender que a "escravidão moderna" é um componente funcional de modelos de negócio que priorizam a redução de custos a qualquer preço. A análise que se segue busca detalhar como essa dinâmica se estabelece, quais são os setores que lideram as estatísticas de resgate e de que forma o sistema jurídico deve reagir à tentativa de deslegitimação das políticas públicas de combate ao trabalho escravo.
1 Construção civil urbana: terceirização, obras públicas e invisibilidade da exploração
A construção civil consolidou-se, em 2025, como o setor com maior incidência de resgates em áreas metropolitanas, superando frentes tradicionais de exploração rural. Esse movimento reflete uma mudança nas estratégias de gestão do canteiro de obras, onde a execução física do empreendimento é desmembrada em inúmeras células contratuais autônomas. A obra, antes coordenada de forma direta pela incorporadora ou construtora principal, passa a ser um retalho de subempreiteiras, intermediários de mão de obra e prestadores de serviços específicos.
Essa divisão do trabalho da qual participam várias empresas não é apenas um modelo de eficiência logística, mas uma barreira jurídica. Ao pulverizar a contratação, as empresas que detêm o capital e o lucro final do projeto buscam se distanciar da gestão direta dos trabalhadores, criando uma lacuna no campo da responsabilização. O resultado é a proliferação de alojamentos improvisados em subsolos de prédios em construção ou em imóveis alugados em bairros periféricos, onde trabalhadores — muitas vezes oriundos de outras regiões do país ou de nações vizinhas — são submetidos a condições que ferem os patamares mínimos da dignidade humana.
A fiscalização em 2025 revelou padrões sistemáticos: ausência de fornecimento de água potável, instalações sanitárias inexistentes, falta de equipamentos de proteção individual e, fundamentalmente, a imposição de jornadas que excedem o limite biológico do indivíduo. A exploração urbana na construção civil se vale da urgência de prazos e da pressão por custos reduzidos. O trabalhador, inserido em um regime de produção acelerada, torna-se invisível sob o capacete, mesmo estando cercado por grandes avenidas e movimentação urbana intensa.
Um aspecto de especial gravidade reside na participação do Estado. Em diversas obras de infraestrutura financiadas por entes públicos, o monitoramento das condições de trabalho mostrou-se insuficiente. A Administração Pública, ao contratar pelo menor preço, muitas vezes ignora os indicadores de precarização que tornam esse custo viável. A jurisprudência constitucional brasileira estabelece que o dever de vigilância não é uma recomendação, mas uma obrigação ativa. Quando o Estado se beneficia de uma obra executada sob condições de degradação, ocorre uma falha na própria legitimidade da atuação administrativa.
A construção civil em 2025 expõe o limite da terceirização. A tentativa de tratar o trabalho humano como um insumo mercadológico qualquer, desvinculado de responsabilidade social, é o que sustenta a manutenção de práticas análogas à de escravo. Há que se buscar solução que possa transpor a forma contratual para atingir a realidade material do controle econômico, responsabilizando o tomador de serviços que, embora não seja formalmente o empregador, dita as regras, os prazos e, em última instância, as condições da vida alheia.
2 Confecção e vestuário: oficinas urbanas, migração e controle social
O setor de confecção e vestuário nas regiões metropolitanas brasileiras consolidou-se, em 2025, como um dos mais complexos para a repressão ao trabalho escravo. Diferente da construção civil, onde a exploração ocorre em canteiros visíveis ao público, a indústria da moda se infiltra em imóveis residenciais adaptados, criando um ecossistema de invisibilidade doméstica. Nessas oficinas clandestinas, a barreira entre o espaço de labor e o local de repouso é deliberadamente suprimida, permitindo que a produção se estenda por jornadas que frequentemente ultrapassam 16 horas diárias.
A força de trabalho desse setor é composta majoritariamente por migrantes, tanto internos quanto transnacionais, que chegam aos grandes centros sob promessas de inserção econômica. O controle exercido sobre esses trabalhadores raramente envolve vigilância armada ou barreiras físicas; a sujeição é garantida por uma rede de dependências estruturais. O endividamento inicial — referente aos custos de deslocamento e moradia — é utilizado como mecanismo de retenção, enquanto a barreira linguística e o desconhecimento da legislação nacional aprofundam o isolamento.
Em 2025, as fiscalizações evidenciaram que o controle social nas oficinas de costura opera por meio do medo da deportação e da precariedade habitacional extrema. Trabalhadores e suas famílias coabitam com máquinas de costura e pilhas de tecidos inflamáveis em ambientes com ventilação inadequada e fiação exposta, configurando um risco iminente à integridade física. A remuneração, estabelecida por peça produzida, é fixada em valores tão ínfimos que a obtenção do mínimo existencial exige uma aceleração produtiva incompatível com o repouso semanal ou a saúde ocupacional.
As grandes marcas do varejo ocupam o topo dessa pirâmide exploratória. Através de sistemas de rastreabilidade muitas vezes deficientes, grandes corporações alegam desconhecimento sobre as condições nas oficinas de seus fornecedores e subfornecedores. No entanto, a análise econômica demonstra que os prazos exíguos e os preços de custo impostos pelo topo da cadeia são os verdadeiros indutores da precarização na base. A fragmentação da produção é utilizada como estratégia de proteção da reputação da marca, enquanto o lucro é extraído da redução drástica do custo do trabalho.
A resposta jurídica em 2025 tem focado na superação do formalismo contratual. Entende-se que a responsabilidade das empresas líderes deve ser aferida pelo poder de influência que exercem sobre a cadeia. Se a viabilidade econômica de um produto depende da exploração na base, o beneficiário final não pode ser considerado um terceiro desinteressado. A punição desse setor exige, portanto, que o Direito do Trabalho e o Direito Penal alcancem os mecanismos indiretos de coerção que caracterizam a escravidão urbana moderna.
3 Serviços urbanos e naturalização da precariedade
O crescimento dos resgates em atividades de serviços em 2025 — abrangendo limpeza, manutenção predial, coleta de resíduos, alimentação e pequenos comércios — revela uma faceta ainda mais insidiosa da urbanização do trabalho escravo: a normalização social da exploração em áreas periféricas. Diferente da construção civil ou das oficinas de costura, nas quais a produção é voltada para grandes cadeias, aqui a exploração ocorre em atividades cotidianas, muitas vezes sob o disfarce da prestação de serviços autônomos ou da ajuda comunitária.
A informalidade, assim, é apresentada como uma alternativa legítima de sobrevivência diante da ausência de postos de trabalho formais. No entanto, a fiscalização identificou que essa "liberdade" do trabalhador autônomo é, na verdade, uma subordinação intensa e sem garantias. Em setores de limpeza e manutenção de condomínios residenciais, por exemplo, foram encontrados indivíduos vivendo em depósitos de materiais, sem acesso a banheiro ou alimentação regular, sob o comando de empresas prestadoras de serviço que operam totalmente à margem da legalidade.
A ausência de registro formal funciona como um instrumento de negação da existência jurídica do trabalhador. Sem documentos que comprovem o vínculo de emprego, o explorador sente-se autorizado a impor condições degradantes, sabendo que a invisibilidade administrativa dificulta a denúncia. A exploração urbana nesses serviços sustenta-se pela tolerância social; a precariedade extrema é vista por muitos como uma característica intrínseca do trabalho braçal nas grandes cidades, e não como uma violação criminosa dos direitos humanos.
Em pequenos comércios e no setor de alimentação, como lanchonetes e padarias em zonas periféricas, o controle é exercido pela retenção do pagamento em troca de moradia e comida, criando um ciclo de dependência do qual o trabalhador não consegue escapar. A figura do "biscateiro" ou do ajudante informal encobre relações de controle total sobre o tempo e o corpo do trabalhador. Em 2025, o Estado brasileiro passou a lidar com a necessidade de fiscalizar não apenas as grandes estruturas, mas também essa capilaridade da exploração que se dilui no cotidiano das cidades.
Essa realidade impõe um desafio adicional: a desconstrução da retórica da "eficiência" e do "empreendedorismo" aplicada a situações de miséria. O reconhecimento de que a precariedade extrema em serviços urbanos constitui trabalho escravo é fundamental para que o Direito não se omita diante de violações que, por serem comuns, tornaram-se quase imperceptíveis ao olhar público.
4 Responsabilidade nas cadeias produtivas urbanas: limites do modelo atual
A urbanização do trabalho escravo em 2025 reivindica uma revisão crítica do modelo de responsabilização que se limita ao empregador direto. O arcabouço jurídico clássico, muitas vezes focado na relação bilateral entre patrão e empregado, mostra-se insuficiente para lidar com a arquitetura das cadeias produtivas modernas. Grandes corporações e tomadores de serviços exercem um poder econômico determinante sobre a organização do trabalho, ainda que formalmente se mantenham afastados da execução. Essa dissociação deliberada entre o poder de comando econômico e a responsabilidade jurídica constitui um dos principais fatores de reprodução da exploração no Brasil contemporâneo.
O artigo 149 do Código Penal, quando interpretado à luz dos princípios constitucionais, autoriza uma imputação ampla. A responsabilidade não deve ser restrita apenas a quem assina contratos ou dá ordens diretas, mas deve alcançar quem se beneficia economicamente da violação. A leitura restritiva, baseada puramente em formalismos contratuais, esvazia o alcance normativo da proteção ao trabalho. Em 2025, o debate jurídico avançou para consolidar o entendimento de que a contribuição relevante para a manutenção de condições degradantes ou jornadas exaustivas — ainda que por omissão no dever de vigilância — gera o dever de reparar e a sujeição a sanções.
A lógica da culpa in vigilando (falha na vigilância) e in eligendo (falha na escolha do fornecedor) revela-se insuficiente diante de estruturas concebidas especificamente para fracionar riscos. O dever de diligência deve ser compreendido como uma obrigação ativa de prevenção, monitoramento e correção de violações em todos os elos da produção. A ausência de mecanismos internos de controle e auditoria por parte das empresas líderes não pode servir como excludente de responsabilidade; pelo contrário, deve ser interpretada como uma aceitação tácita dos riscos sociais inerentes ao modelo de negócio adotado.
5 Interferência política e fragilização institucional
Paralelamente aos desafios jurídicos, o ano de 2025 destacou-se por decisões administrativas que resultaram na retirada de empregadores da "Lista Suja" sem a observância dos procedimentos técnicos consolidados. Estas intervenções produzem efeitos práticos e simbólicos profundos. A Lista Suja não tem natureza apenas informativa; ela consiste em instrumento de governança que articula o Estado, o sistema financeiro e o mercado. Sua deslegitimação compromete o efeito dissuasório da política pública e sinaliza uma tolerância seletiva à exploração.
A coexistência de um aumento nas fiscalizações com o enfraquecimento dos instrumentos de responsabilização revela uma cisão interna no aparato estatal. Enquanto auditores e equipes técnicas mantêm uma atuação consistente e rigorosa no campo, decisões políticas introduzem instabilidade normativa e insegurança institucional. O resultado é um sistema de combate ao trabalho escravo que, embora operante na ponta, encontra-se bloqueado em suas instâncias de punição econômica, o que impacta diretamente a eficácia de longo prazo da política de erradicação.
6 Implicações jurídicas e sociológicas
A experiência de 2025 demonstra que o trabalho escravo contemporâneo não constitui um resíduo arcaico de um Brasil pré-moderno, mas um componente funcional de modelos econômicos urbanos específicos. A exploração extrema se adaptou às formas sofisticadas de produção, valendo-se da terceirização, da informalidade e de uma retórica de eficiência que mascara a desumanização. O enfrentamento jurídico, portanto, exige uma abordagem integrada que seja capaz de articular a repressão penal com a responsabilização econômica e políticas sociais de reinserção.
A atuação estatal não pode se encerrar no momento do resgate. Sem políticas efetivas de moradia, qualificação profissional e proteção social, o trabalhador resgatado é frequentemente empurrado de volta ao mesmo circuito de vulnerabilidade que o vitimou inicialmente. O Direito do Trabalho, embora permaneça indispensável, não possui todas as ferramentas para absorver sozinho a complexidade do fenômeno. É necessária uma rede de proteção que garanta ao indivíduo a possibilidade real de autodeterminação, rompendo o ciclo de dependência que as metrópoles impõem aos despossuídos.
Sociologicamente, a urbanização da escravidão influencia a percepção pública sobre o crime. Enquanto houver uma naturalização da precariedade nos serviços e na construção, o esforço de fiscalização enfrentará óbices culturais. A visibilidade do resgate urbano serve como um choque de realidade necessário para que a sociedade compreenda que a dignidade humana não pode ser sacrificada no altar da redução de custos ou da agilidade logística.
7 Dados Oficiais (2021–2025): evolução empírica, perfil social e limites estruturais da resposta estatal
A análise empírica do período compreendido entre 2021 e 2025 confirma que o trabalho em condição análoga à de escravo permanece como violação estrutural no mercado de trabalho brasileiro. Os dados oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego revelam crescimento expressivo das denúncias, intensificação das ações fiscais e oscilação no número de trabalhadores resgatados, culminando em novo pico em 2025, com 2.772 pessoas libertadas.
No recorte temporal analisado, observa-se aumento relevante entre 2021 e 2023, quando os resgates passaram de 1.937 para 3.190 trabalhadores. O recuo verificado em 2024 não significou retração do fenômeno, mas redução pontual das operações, influenciada por fatores orçamentários e institucionais. O ano de 2025 retoma patamar elevado, associado à ampliação das fiscalizações e ao crescimento das denúncias formalizadas por canais oficiais.
Os números, longe de indicarem erradicação progressiva, demonstram persistência do problema em escala nacional. A distância entre o recorde histórico de 2007 e os dados recentes não autoriza leitura otimista. O trabalho escravo contemporâneo não desapareceu; reorganizou-se segundo novas formas produtivas e novos espaços de incidência.
O perfil dos trabalhadores resgatados em 2025 evidencia seletividade social marcante. A predominância de homens negros, com baixa escolaridade e inserção precária no mercado de trabalho, revela continuidade de padrões estruturais de desigualdade racial e socioeconômica. A faixa etária mais atingida, entre 30 e 39 anos, corresponde a segmento em plena capacidade produtiva, pressionado por responsabilidades familiares e restrição de alternativas ocupacionais.
A concentração regional no Nordeste, com destaque para o Maranhão, não decorre apenas de fatores locais, mas da posição desses territórios nas cadeias nacionais de fornecimento de mão de obra barata. Fluxos migratórios internos alimentam setores urbanos em outras regiões, reproduzindo exploração em ambientes formalmente integrados à economia moderna.
A mudança mais relevante do ponto de vista estrutural reside na predominância urbana dos resgates em 2025. O dado rompe definitivamente com a associação histórica entre trabalho escravo e espaço rural. Construção civil, confecção, comércio e serviços urbanos passam a figurar como campos centrais da violação, exigindo revisão das estratégias jurídicas e administrativas de enfrentamento. A exploração deixa de ser fenômeno periférico ou invisível para se instalar no cotidiano das cidades.
O crescimento das denúncias, que atingiram 4.515 registros em 2025, reforça essa leitura. O aumento não pode ser interpretado apenas como agravamento do problema, mas também como resultado de maior circulação de informação, ampliação do uso do Disque 100 e do Sistema Ipê e fortalecimento da atuação de organizações da sociedade civil. Ainda assim, a disparidade entre denúncias e operações efetivamente realizadas indica limitação da capacidade estatal de resposta.
Do ponto de vista econômico, os valores pagos em verbas rescisórias e as multas aplicadas demonstram impacto financeiro relevante das fiscalizações. O montante de R$ 9 milhões pagos diretamente às vítimas possui efeito reparatório imediato, embora insuficiente para romper ciclos de vulnerabilidade. As multas, por sua vez, alcançam cifras expressivas, mas sua efetividade depende da capacidade de cobrança e da manutenção de instrumentos complementares de responsabilização, como a Lista Suja.
O dado segundo o qual 48 mil trabalhadores tiveram direitos assegurados em fiscalizações mais amplas revela alcance indireto das ações estatais. O combate ao trabalho escravo produz efeitos para além do resgate imediato, funcionando como mecanismo de contenção de práticas ilegais em setores inteiros. Esse efeito sistêmico, contudo, depende de estabilidade institucional e coerência normativa.
A leitura conjunta dos dados oficiais permite afirmar que o trabalho escravo contemporâneo permanece funcional a determinados modelos econômicos. A exploração extrema não se sustenta à margem do sistema, mas integrada a cadeias produtivas urbanas, contratos públicos e mercados de consumo amplos. O aumento das fiscalizações convive com limites estruturais, tanto materiais quanto políticos, que condicionam o alcance da política pública.
A incorporação desses dados ao debate jurídico reforça a necessidade de deslocar o foco exclusivo do empregador direto para os centros efetivos de poder econômico. Os números não apenas quantificam violações, mas revelam padrões de seletividade social, territorial e racial, exigindo resposta jurídica compatível com a densidade constitucional do problema.
Conclusão
O ano de 2025 confirma a vitalidade técnica do combate ao trabalho escravo no Brasil e, simultaneamente, expõe seus limites institucionais mais sensíveis. A concentração urbana dos resgates revela uma maturidade conceitual dos órgãos de fiscalização na identificação das novas formas de sujeição. No entanto, a interferência política em instrumentos centrais, como a Lista Suja, fragiliza a coerência de todo o sistema e compromete sua credibilidade perante a comunidade internacional e o mercado financeiro.
O desafio jurídico para o futuro próximo consiste em reafirmar a dignidade da pessoa humana como limite inegociável da atividade econômica, especialmente nas cadeias produtivas urbanas que sustentam o consumo das elites. A responsabilização efetiva de grandes empresas e tomadores de serviços não deve ser vista como um excesso punitivo, mas como uma condição mínima de justiça social e coerência constitucional.
O espaço urbano, longe de garantir uma proteção automática pelo simples fato de estar sob os olhos da opinião pública, exige uma vigilância jurídica permanente. O Brasil de 2025 deixa claro que o combate à escravidão moderna é uma tarefa contínua que demanda a blindagem das instituições técnicas contra retrocessos políticos e o fortalecimento de uma consciência jurídica que coloque a vida e a liberdade acima de qualquer arranjo contratual ou vantagem econômica passageira.
Referências
AGÊNCIA GOV. Governo do Brasil resgata 2.772 trabalhadores em ações de combate ao trabalho análogo à escravidão em 2025. Brasília, DF, 28 jan. 2026. Disponível em: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202601/governo-do-brasil-resgata-2-772-trabalhadores-em-acoes-de-combate-ao-trabalho-analogo-a-escravidao-em-2025. Acesso em: 28 jan. 2026.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Balanço nacional das ações de fiscalização para erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo. Brasília, DF, 2022.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Relatório anual de fiscalização do trabalho escravo. Brasília, DF, 2023.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Trabalho análogo à escravidão: balanço das ações de fiscalização. Brasília, DF, 2021.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Fiscalização do trabalho escravo no Brasil: dados consolidados de 2024. Brasília, DF: Agência Gov, 2024.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Brasil resgata 2.772 trabalhadores em situação análoga à escravidão em 2025. Brasília, DF: Agência Gov, 2025.
G1. Brasil tem mais de 2,7 mil pessoas resgatadas de trabalho análogo à escravidão em 2025. Rio de Janeiro, 28 jan. 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2026/01/28/brasil-tem-mais-de-27-mil-pessoas-resgatadas-de-trabalho-analogo-a-escravidao-em-2025.ghtml. Acesso em: 28 jan. 2026.
JORNAL DE BRASÍLIA. Trabalho análogo à escravidão atinge majoritariamente homens negros no Brasil. Brasília, DF, jan. 2026. Disponível em: https://jornaldebrasilia.com.br/noticias/brasil/trabalho-analogo-a-escravidao-atinge-majoritariamente-homens-negros-no-brasil/. Acesso em: 28 jan. 2026.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 29 sobre trabalho forçado ou obrigatório. Genebra: OIT, 1930.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 105 sobre a abolição do trabalho forçado. Genebra: OIT, 1957.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Perfil dos trabalhadores resgatados em situação de trabalho forçado no Brasil. Brasília, DF: OIT, 2022.
OBSERVATÓRIO DA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO E DO TRÁFICO DE PESSOAS. Dados e indicadores sobre trabalho escravo contemporâneo no Brasil. Brasília, DF, 2024.
PODER360. Brasil registrou 4.515 denúncias de trabalho escravo em 2025. Brasília, DF, 28 jan. 2026. Disponível em: https://www.poder360.com.br/poder-brasil/brasil-registrou-4-515-denuncias-de-trabalho-escravo-em-2025/. Acesso em: 28 jan. 2026.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Responsabilidade nas cadeias produtivas e terceirização: precedentes selecionados. Brasília, DF, 2023. Disponível em: https://www.tst.jus.br/documents/d/biblioteca/2025_11_bibliografia_tema_responsabilidade_cadeia_produtiva. Acesso em: 29 jan. 2026.
VEJA. Brasil bate recorde de denúncias de trabalho escravo. São Paulo, jan. 2026. Disponível em: https://veja.abril.com.br/brasil/brasil-bate-recorde-de-denuncias-de-trabalho-escravo/. Acesso em: 28 jan. 2026.