Política industrial e racionalidade constitucional: incentivos fiscais, concorrência e o papel do Estado no mercado

29/01/2026 às 17:59

Resumo:


  • O artigo analisa a política industrial e os incentivos fiscais no Brasil, destacando a importância da livre concorrência e da intervenção estatal orientada a fins legítimos.

  • É discutida a tensão entre políticas públicas assimétricas e a preservação do processo competitivo, destacando a necessidade de critérios claros e estáveis para evitar distorções concorrenciais.

  • São apresentados casos concretos do setor automotivo, como a instalação de projetos da General Motors e o embate entre Anfavea e montadoras chinesas, como a BYD, como expressões da tensão entre política industrial e livre concorrência.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Política industrial e racionalidade constitucional: incentivos fiscais, concorrência e o papel do Estado no mercado

Resumo

A recente instalação de projetos industriais no setor automotivo brasileiro, notadamente envolvendo a General Motors no Nordeste e o embate público entre a Anfavea e montadoras chinesas como a BYD, reacendeu o debate acerca dos limites constitucionais da política industrial e dos incentivos fiscais. O presente artigo analisa esses episódios à luz da ordem econômica constitucional delineada pela Constituição da República de 1988, com especial atenção ao princípio da livre concorrência. Parte-se da premissa de que a Constituição não consagra um modelo de mercado absolutamente desregulado, mas admite a intervenção estatal orientada a fins legítimos, como o desenvolvimento regional e a geração de empregos. Sustenta-se, contudo, que tais intervenções encontram limites jurídicos claros na isonomia concorrencial e na preservação do processo competitivo. A partir de uma leitura jurídico-constitucional dialogada com a Análise Econômica do Direito, o artigo demonstra que políticas públicas desenhadas de forma assimétrica ou excessivamente casuística podem gerar distorções concorrenciais, incentivar comportamentos oportunistas e comprometer a racionalidade econômica do modelo constitucional de livre iniciativa.

Palavras-chave: ordem econômica constitucional; livre concorrência; incentivos fiscais; política industrial; setor automotivo.

Abstract

The recent implementation of industrial projects in the Brazilian automotive sector, particularly involving General Motors in the Northeast region and the public dispute between Anfavea and Chinese automakers such as BYD, has revived the debate on the constitutional limits of industrial policy and tax incentives. This article examines these developments in light of the constitutional economic order established by the 1988 Brazilian Constitution, with particular emphasis on the principle of free competition. It is argued that the Constitution does not endorse an entirely unregulated market, but rather allows state intervention aimed at legitimate objectives such as regional development and job creation. However, such interventions are constitutionally constrained by competitive neutrality and the preservation of the competitive process. Through a constitutional analysis informed by Law and Economics, the article demonstrates that asymmetrical or overly casuistic public policies may lead to competitive distortions, opportunistic behavior and a weakening of the economic rationality underlying the constitutional model of free enterprise.

Keywords: constitutional economic order; free competition; tax incentives; industrial policy; automotive sector.

Sumário: 1. Introdução. 2. A ordem econômica constitucional e o modelo brasileiro de livre concorrência. 3. Incentivos fiscais e política industrial: fundamentos e limites constitucionais. 4. Concorrência, isonomia e risco de captura regulatória. 5. Os casos GM e Anfavea x BYD como expressões empíricas da tensão concorrencial. 6. Considerações finais.

1. Introdução

A recente reconfiguração do setor automotivo brasileiro, marcada pela instalação de novos projetos industriais, pela intensificação da presença de montadoras estrangeiras e pela reabertura do debate sobre incentivos fiscais regionais, trouxe à tona questões que extrapolam o plano meramente econômico ou setorial.

Os episódios envolvendo a produção de veículos elétricos pela General Motors no Nordeste, com usufruto de benefícios fiscais anteriormente criticados pela própria empresa, bem como o embate público entre a Anfavea e montadoras chinesas, como a BYD, revelam tensões estruturais do modelo de intervenção estatal na economia adotado pela Constituição da República de 1988.

Esses acontecimentos funcionam como casos empíricos reveladores de um problema mais amplo: a dificuldade de compatibilizar políticas industriais e tributárias indutivas com o princípio da livre concorrência, igualmente alçado a fundamento da ordem econômica constitucional.

Embora o texto constitucional admita, e até estimule, a atuação do Estado como agente regulador e indutor do desenvolvimento, essa intervenção não se dá em espaço normativo livre, mas encontra limites claros nos princípios da isonomia, da neutralidade concorrencial e da preservação do processo competitivo.

A Constituição de 1988 rompeu com modelos puramente liberais ou dirigistas ao estruturar uma ordem econômica fundada simultaneamente na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, estabelecendo um sistema de economia de mercado constitucionalmente orientado.

Nesse contexto, instrumentos como incentivos fiscais, subsídios e políticas setoriais são juridicamente legítimos quando orientados à realização de objetivos constitucionalmente relevantes, tais como a redução das desigualdades regionais, o desenvolvimento nacional e a geração de empregos, nos termos dos arts. 3º, III, e 170, VII, da Constituição.

Ocorre que a legitimidade formal desses instrumentos não afasta a necessidade de um exame material de seus efeitos.

A depender do desenho normativo adotado, benefícios fiscais e regimes diferenciados podem produzir distorções concorrenciais relevantes, favorecer determinados agentes em detrimento de outros e estimular comportamentos oportunistas incompatíveis com a lógica da livre concorrência.

É precisamente essa tensão — entre intervenção estatal legítima e preservação do ambiente concorrencial — que o presente artigo se propõe a examinar, tomando os recentes casos do setor automotivo como ponto de partida para uma reflexão jurídico-constitucional mais ampla.

2. A ordem econômica constitucional e o modelo brasileiro de livre concorrência

A ordem econômica constitucional brasileira encontra seu núcleo normativo no art. 170 da Constituição da República, que estabelece como fundamentos a livre iniciativa e a valorização do trabalho humano, ao mesmo tempo em que enumera princípios destinados a conformar o funcionamento do mercado.

Entre eles, destaca-se a livre concorrência, prevista expressamente no inciso IV, ao lado de outros vetores relevantes, como a defesa do consumidor, a função social da propriedade e a redução das desigualdades regionais e sociais. Trata-se, portanto, de um modelo que reconhece a centralidade do mercado, mas rejeita a ideia de neutralidade absoluta do Estado.

Nesse arranjo constitucional, a livre concorrência não assume contornos meramente retóricos ou programáticos. Ao contrário, ela funciona como princípio jurídico estruturante, dotado de eficácia normativa e apto a limitar tanto a atuação do Poder Público quanto o comportamento dos agentes econômicos.

A Constituição não protege concorrentes individualmente considerados, mas o processo competitivo enquanto instituição, compreendido como condição para a eficiência econômica, a inovação tecnológica e a moderação de preços em benefício do consumidor.

A atuação do Estado como agente regulador e indutor da atividade econômica encontra fundamento adicional no art. 174 da Constituição, que lhe atribui as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este último determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Essa previsão constitucional legitima a adoção de políticas industriais e tributárias voltadas ao desenvolvimento, mas não autoriza intervenções arbitrárias ou seletivas desprovidas de critérios objetivos. A intervenção estatal, para ser constitucionalmente adequada, deve respeitar a isonomia concorrencial, evitando a criação de privilégios artificiais que distorçam o mercado.

Do ponto de vista legal, essa preocupação com a preservação da concorrência manifesta-se de forma clara na Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e explicita que a repressão às infrações à ordem econômica visa proteger a livre concorrência e o interesse coletivo.

Ainda que a lei tenha como foco principal a atuação de agentes privados, sua lógica normativa reforça a compreensão de que o ambiente concorrencial é um bem jurídico tutelado pelo ordenamento como um todo, inclusive frente a políticas públicas potencialmente distorcivas.

Dessa forma, o modelo constitucional brasileiro de livre concorrência admite a intervenção estatal, mas exige que ela seja proporcional, impessoal e orientada a finalidades públicas legítimas, sob pena de converter-se em fator de desequilíbrio concorrencial e de captura regulatória.

A livre concorrência, nesse contexto, não se opõe à política industrial, mas atua como seu critério de racionalidade constitucional, funcionando como limite jurídico à adoção de incentivos fiscais e regimes diferenciados que, embora bem-intencionados, possam comprometer o funcionamento saudável do mercado.

3. Incentivos fiscais e política industrial: fundamentos e limites constitucionais

A utilização de incentivos fiscais como instrumento de política industrial encontra respaldo inequívoco na Constituição da República, especialmente quando orientada à promoção do desenvolvimento nacional e à redução das desigualdades regionais.

Os arts. 3º, III, e 170, VII, consagram tais objetivos como fins estruturantes da ordem econômica, legitimando a adoção de regimes tributários diferenciados que visem corrigir assimetrias históricas e estimular investimentos produtivos em regiões menos desenvolvidas. Não se trata, portanto, de exceção ao modelo constitucional, mas de mecanismo integrado à própria racionalidade do sistema.

No entanto, a Constituição não confere carta branca ao legislador ou ao administrador público para a concessão irrestrita de benefícios fiscais. O princípio da legalidade tributária, aliado às exigências de isonomia e impessoalidade, impõe que os incentivos sejam instituídos por normas gerais, com critérios objetivos e transparência quanto às contrapartidas exigidas.

Do ponto de vista material, a legitimidade constitucional do incentivo não decorre apenas de sua finalidade declarada, mas também da adequação entre meios e fins, sob pena de a política pública converter-se em privilégio incompatível com a ordem econômica.

Nesse ponto, revela-se particularmente sensível o risco de incentivos fiscais desenhados de forma excessivamente específica ou circunstancial. Benefícios estruturados com janelas temporais exíguas, requisitos moldados para poucos projetos ou condicionantes incompatíveis com a realidade da maioria dos agentes econômicos tendem a produzir efeitos seletivos indesejados, alterando artificialmente o equilíbrio competitivo do mercado.

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Sob a ótica constitucional, tais práticas aproximam-se de uma violação indireta ao princípio da livre concorrência, na medida em que conferem vantagens competitivas não replicáveis e dificilmente justificáveis em termos de interesse público geral.

A legislação infraconstitucional reforça essa leitura ao estabelecer mecanismos de controle e racionalização da política fiscal. A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) condiciona a concessão de benefícios tributários à demonstração de impacto orçamentário-financeiro e à adoção de medidas compensatórias, evidenciando que o incentivo fiscal não pode ser tratado como ato discricionário desvinculado de avaliação de custos sociais.

Além disso, o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias impõe a estimativa de impacto fiscal como requisito de validade normativa, o que reforça a exigência de racionalidade econômica na intervenção estatal.

Sob esse prisma, os incentivos fiscais devem ser compreendidos como instrumentos excepcionais e transitórios, cuja constitucionalidade material depende de sua capacidade de induzir comportamentos desejáveis sem comprometer a concorrência.

Quando o benefício deixa de funcionar como estímulo ao desenvolvimento e passa a operar como mecanismo de proteção ou favorecimento setorial, perde-se a aderência ao modelo constitucional. A política industrial, então, deixa de promover eficiência dinâmica e passa a cristalizar estruturas produtivas, em prejuízo da inovação, da entrada de novos agentes e, em última análise, do próprio consumidor.

4. Concorrência, isonomia e risco de captura regulatória

A tensão entre incentivos estatais e livre concorrência torna-se ainda mais evidente quando se analisa o problema da captura regulatória, fenômeno no qual políticas públicas passam a refletir interesses específicos de determinados grupos econômicos em detrimento do interesse coletivo.

No âmbito da ordem econômica constitucional, a captura manifesta-se quando o Estado, ao regular ou incentivar determinado setor, acaba por internalizar demandas privadas como se fossem objetivos públicos, distorcendo a lógica concorrencial que deveria preservar.

A Constituição da República, ao consagrar simultaneamente a livre iniciativa e a livre concorrência, impõe ao Estado o dever de atuar como árbitro imparcial do jogo econômico, e não como agente de seleção de vencedores.

O princípio da isonomia, nesse contexto, assume dimensão concorrencial: não se trata apenas de igualdade formal perante a lei, mas de igualdade de condições de competição, vedando intervenções que, ainda que formalmente gerais, produzam efeitos discriminatórios relevantes entre agentes que disputam o mesmo mercado.

A legislação concorrencial brasileira reforça essa compreensão ao proteger o ambiente competitivo como bem jurídico autônomo. A Lei nº 12.529/2011, ao estruturar o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, parte da premissa de que a eficiência econômica e o bem-estar do consumidor dependem da existência de mercados abertos e contestáveis. Embora a repressão às infrações à ordem econômica recaia, em regra, sobre condutas privadas, o espírito da norma evidencia que políticas públicas que eliminem ou reduzam artificialmente a rivalidade econômica também merecem escrutínio à luz da livre concorrência.

O risco de captura regulatória intensifica-se em contextos de transição tecnológica e reestruturação produtiva, como ocorre atualmente no setor automotivo com a eletrificação da frota. Nessas circunstâncias, a invocação de argumentos como preservação de empregos, proteção da indústria nacional ou defesa da soberania econômica pode funcionar como retórica legitimadora de barreiras à entrada, dificultando a atuação de novos agentes e reduzindo a pressão competitiva sobre empresas já estabelecidas. A Constituição, todavia, não autoriza a conversão desses valores em instrumentos de exclusão concorrencial.

Dessa forma, a livre concorrência atua como critério de controle da racionalidade das políticas públicas, exigindo que o Estado demonstre que a intervenção adotada é necessária, proporcional e adequada aos fins constitucionais invocados.

Incentivos fiscais e regulações setoriais que beneficiem determinados agentes ou modelos produtivos, sem justificativa consistente em termos de eficiência econômica e interesse coletivo, tendem a violar a isonomia concorrencial e a comprometer a legitimidade constitucional da política industrial.

5. Os casos GM e Anfavea x BYD como expressões empíricas da tensão concorrencial

Os episódios envolvendo a produção de veículos elétricos pela General Motors no Nordeste e o embate público entre a Anfavea e montadoras chinesas, como a BYD, ilustram de maneira concreta as ambiguidades e tensões do modelo brasileiro de política industrial.

Em ambos os casos, observa-se que a conduta dos agentes econômicos não decorre de incoerência institucional ou oportunismo isolado, mas de respostas racionais a incentivos jurídicos previamente estabelecidos pelo Estado.

A mudança de postura da GM em relação aos incentivos regionais evidencia que, diante de um arcabouço normativo favorável, o cálculo econômico tende a prevalecer sobre discursos anteriores.

Sob essa perspectiva, o foco da análise constitucional desloca-se do comportamento das empresas para o desenho das normas e políticas públicas. Incentivos fiscais estruturados para viabilizar projetos de menor escala e facilitar a transição tecnológica, como no caso da eletrificação, podem ser legítimos à luz da redução das desigualdades regionais e do desenvolvimento nacional.

Contudo, quando esses incentivos são percebidos como casuísticos ou direcionados, alimentam a percepção de quebra da isonomia concorrencial, intensificando disputas políticas e judiciais entre agentes do mesmo setor.

No embate entre Anfavea e BYD, a discussão sobre o nível de nacionalização da produção e os impactos sobre o emprego revela uma tensão clássica entre proteção de estruturas produtivas consolidadas e abertura à concorrência dinâmica.

Note-se que a invocação do argumento do emprego, embora constitucionalmente relevante, não pode ser utilizada como justificativa automática para restringir modelos produtivos distintos ou para perpetuar arranjos industriais menos eficientes. A Constituição protege o trabalho, mas o faz em harmonia com a livre iniciativa e a concorrência, e não por meio da cristalização de modelos produtivos específicos.

Um elemento importante emerge quando se observa que tanto a GM quanto as montadoras chinesas se beneficiam, em maior ou menor grau, de políticas industriais estatais em seus países de origem.

Isso relativiza a narrativa de concorrência “pura” versus intervenção estatal, revelando que o verdadeiro desafio constitucional não é eliminar incentivos, mas assegurar que eles sejam compatíveis com um mercado contestável e dinâmico.

A tensão, portanto, não reside na existência de política industrial, mas na ausência de critérios claros e estáveis que permitam aos agentes econômicos competir em condições previsíveis, o que pode trazer distorções.

6. Considerações finais

A análise desenvolvida ao longo deste artigo permite concluir que a ordem econômica constitucional brasileira não se opõe à adoção de incentivos fiscais e políticas industriais, mas exige que tais instrumentos sejam submetidos a um controle rigoroso de racionalidade constitucional.

A livre concorrência, longe de representar um obstáculo à intervenção estatal, funciona como parâmetro normativo destinado a evitar que políticas bem-intencionadas se convertam em mecanismos de distorção do mercado e de favorecimento indevido de interesses setoriais.

Não se perca de vista que um olhar equilibrado sugere que o debate jurídico não deve se concentrar na defesa ou na crítica abstrata de incentivos fiscais, mas na qualidade institucional do ambiente regulatório.

É bem de ver que mercados mais competitivos não são necessariamente aqueles com menos Estado, mas aqueles em que as regras são claras, impessoais, previsíveis e orientadas à eficiência dinâmica. Nesse sentido, a previsibilidade regulatória e a neutralidade concorrencial revelam-se tão relevantes quanto o volume de incentivos concedidos.

Do ponto de vista constitucional, talvez o maior desafio contemporâneo não seja escolher entre livre concorrência ou política industrial, mas integrar ambos em um modelo coerente, capaz de estimular inovação, atrair investimentos e preservar o processo competitivo. A Constituição de 1988 oferece as ferramentas normativas para essa integração, ao articular desenvolvimento, concorrência e justiça social em um mesmo projeto econômico.

Em última análise, os casos analisados demonstram que a efetividade da ordem econômica constitucional depende menos da retórica utilizada por empresas, associações ou governos, e mais da capacidade do Estado de desenhar políticas públicas que resistam ao teste da concorrência, da isonomia e da eficiência econômica. É nesse equilíbrio — e não na supressão de um ou outro princípio — que reside a maturidade institucional do modelo constitucional brasileiro de economia de mercado.

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 5 maio 2000.

BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 1º dez. 2011.

BRASIL. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 113. Da estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 5 out. 1988.

FOLHA DE S. PAULO. GM monta carro chinês no Nordeste e recebe benefício fiscal que já criticou. São Paulo, 2024.

FOLHA DE S. PAULO. Anfavea x BYD: como jeito de produzir carros virou discussão sobre empregos. São Paulo, 2024.

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE). Guia para análise de atos de concentração horizontal. Brasília, DF: CADE, 2016. Disponível em: https://www.gov.br/cade. Acesso em: 29 jan. 2026.

Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor do Centro Universitário UniFECAF, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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