Contradita de testemunha e seus requisitos: por que a suspeição não se presume

30/01/2026 às 20:04

Resumo:


  • A contradita de testemunha é um instrumento técnico para qualificar a prova oral, não sendo uma exclusão automática da prova.

  • Os requisitos jurídicos para acolhimento da contradita exigem demonstração concreta de suspeição, ônus argumentativo da parte e observância do momento processual adequado.

  • O uso de presunções genéricas para afastar a prova oral configura cerceamento de defesa e compromete a racionalidade da instrução processual.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Contradita de testemunha e seus requisitos: por que a suspeição não se presume

Resumo

A contradita de testemunha constitui instrumento técnico destinado à qualificação da prova oral, permitindo ao magistrado conhecer circunstâncias relevantes para a adequada valoração do depoimento. Não se trata de mecanismo de exclusão automática da prova, tampouco de presunção abstrata de parcialidade. O presente artigo examina os requisitos jurídicos necessários ao acolhimento da contradita, à luz do art. 447 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais, demonstrando que a suspeição exige demonstração concreta, ônus argumentativo da parte que a alega e observância do momento processual adequado. Sustenta-se que o uso de presunções genéricas para afastar a prova oral configura cerceamento de defesa e compromete a racionalidade da instrução processual.

Palavras-chave: contradita de testemunha; prova oral; suspeição; cerceamento de defesa; processo civil.

Abstract

The challenge of a witness is a procedural mechanism designed to qualify oral evidence, enabling the court to identify circumstances relevant to the proper assessment of the testimony’s credibility. It is not intended as a tool for the automatic exclusion of evidence, nor does it operate on abstract presumptions of bias. This article examines the legal requirements for the admissibility of a witness challenge under Article 447 of the Brazilian Code of Civil Procedure and consolidated case law, demonstrating that bias must be concretely proven, supported by a qualified argumentative burden on the challenging party, and raised at the proper procedural moment. It further argues that the misuse of witness challenges as a means of suppressing testimony results in denial of the right to evidence, impoverishes the evidentiary phase, and undermines the rationality and legitimacy of judicial decision-making.

Keywords: Witness challenge; oral evidence; bias; right to evidence; due process of law.

Sumário: 1. Introdução. 2. A contradita no sistema probatório do Código de Processo Civil. 3. Ônus argumentativo e necessidade de demonstração concreta. 4. Vínculos pessoais e profissionais na prova testemunhal. 5. Momento processual da contradita e preclusão. 6. Consequências jurídicas do acolhimento da contradita. 7. Conclusão. Referências

1. Introdução

A prova testemunhal permanece como um dos meios mais relevantes de reconstrução dos fatos no processo civil, especialmente nas hipóteses em que a controvérsia não se resolve por documentos ou perícias. Trata-se de meio probatório que se funda na percepção e na memória humanas, naturalmente sujeitas a falhas, influências contextuais e limitações inerentes à experiência individual do depoente.

Ciente dessas limitações, o sistema processual não exige testemunhas absolutamente neutras ou desinteressadas, mas institui mecanismos técnicos destinados a permitir ao julgador compreender as circunstâncias em que o depoimento é prestado. O processo não se orienta pela eliminação das imperfeições da prova oral, mas pela sua administração racional, mediante adequada valoração.

É nesse contexto que se insere a contradita, concebida como instrumento de qualificação da prova testemunhal. Sua finalidade é revelar possíveis fatores de influência sobre o depoimento, e não impedir, de forma automática, a produção da prova. A suspeição não suprime a prova; apenas orienta sua apreciação.

Ocorre que, na prática forense, a contradita vem sendo frequentemente utilizada como mecanismo de exclusão sumária do testemunho, com base em presunções genéricas de parcialidade. Tal desvio compromete o direito à prova, empobrece a instrução processual e antecipa, de forma indevida, o juízo de valoração.

2. A contradita no sistema probatório do Código de Processo Civil

O art. 447 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses de incapacidade, impedimento e suspeição da testemunha de forma taxativa, afastando leituras ampliativas que autorizem a exclusão automática da prova oral.

O legislador adotou modelo que privilegia a produção probatória, reservando à fase decisória a valoração crítica do depoimento, e não a sua eliminação prematura. A contradita, nesse desenho normativo, opera como técnica de esclarecimento das circunstâncias subjetivas do depoente, e não como juízo antecipado de desqualificação.

Essa compreensão é reiteradamente afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1.099.252/ES, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.08.2017), ao reconhecer que a condição de empregado ou de sócio da parte não faz presumir interesse no litígio, devendo o depoimento ser colhido e apreciado com as reservas próprias da valoração probatória. O Tribunal Superior afasta, assim, qualquer concepção da contradita como filtro de admissibilidade.

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível n. 1002411-30.0054.740-03, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2021) reconheceu que a suspeição fundada em presunções genéricas, desacompanhadas de lastro nos autos, configura cerceamento de defesa, por importar em limitação imotivada dos meios de prova.

Quando a contradita é manejada como instrumento de exclusão, rompe-se a lógica do sistema probatório. O processo deixa de buscar a máxima reconstrução possível dos fatos e passa a decidir com base em um acervo artificialmente reduzido, comprometendo a legitimidade da prestação jurisdicional.

3. Ônus argumentativo e necessidade de demonstração concreta

A arguição de contradita impõe à parte que a suscita um ônus argumentativo qualificado, consistente na demonstração objetiva das circunstâncias que efetivamente comprometem a imparcialidade da testemunha. Alegações genéricas, fundadas em vínculos abstratos ou conjecturas, não satisfazem essa exigência. Excluir a prova é medida excepcional, que demanda fundamentação concreta e individualizada.

A jurisprudência tem sido firme ao repelir presunções vazias. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível n. 1002411-30.0054.740-03, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 03.02.2021) assentou que a suspeição sob presunção de interesse na causa, sem subsídios extraídos dos autos, constitui cerceamento de defesa, por antecipar indevidamente o juízo de valoração da prova.

Essa orientação revela premissa metodológica relevante: o risco de parcialidade é inerente à prova testemunhal e não se elimina pela exclusão sumária do depoimento. O sistema processual administra esse risco por meio da valoração crítica, não pela supressão preventiva da prova.

Quando o julgador afasta a testemunha sem demonstração concreta, não reduz o risco de erro decisório, mas apenas o desloca para a sentença, agora desprovida de elementos relevantes para a reconstrução dos fatos controvertidos.

4. Vínculos pessoais e profissionais na prova testemunhal

A existência de vínculos pessoais ou profissionais entre a testemunha e uma das partes constitui dado relevante, mas não conclusivo. O processo civil opera em um contexto social concreto, no qual relações de trabalho, convivência e dependência econômica são frequentes. Exigir testemunhas absolutamente desvinculadas equivaleria, na prática, a inviabilizar a prova oral em inúmeros litígios.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente afirmado que a relação empregatícia, por si só, não torna a testemunha suspeita, exigindo-se a demonstração de interesse jurídico direto no resultado da demanda. Nesse sentido, decidiu que “relação empregatícia entre a testemunha e uma das partes não torna obrigatoriamente suspeita a testemunha” (Apelação n. 1003029-88.2018.8.26.0526, Rel. Des. Gilson Delgado Miranda, j. 28.10.2021).

Somente quando evidenciada dependência econômica relevante, expectativa concreta de benefício ou subordinação capaz de comprometer o compromisso com a verdade é que se justifica o acolhimento da contradita. Fora dessas hipóteses, o vínculo deve ser tratado como elemento de contexto, a ser ponderado na valoração da prova.

A exclusão automática do depoimento com base em vínculos genéricos revela menos aplicação rigorosa da lei e mais desconfiança indevida na capacidade do julgador de exercer a apreciação crítica da prova produzida.

5. Momento processual da contradita e preclusão

O momento processual da contradita constitui requisito essencial à sua validade. A impugnação deve ser formulada entre a qualificação da testemunha e o início de seu depoimento, sob pena de preclusão temporal. Trata-se de regra destinada a preservar a coerência e a lealdade da instrução probatória.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao afirmar que “o momento oportuno da contradita da testemunha arrolada pela parte contrária é aquele entre a qualificação desta e o início de seu depoimento” (REsp 735.756/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 09.02.2010).

A observância dessa regra impede que a contradita seja utilizada de forma oportunista, apenas após a revelação do conteúdo do depoimento. O processo exige que as reservas quanto à credibilidade do depoente sejam conhecidas desde o início da prova.

A admissão de contraditas intempestivas desvirtua o instituto, compromete a previsibilidade do procedimento e enfraquece o contraditório substancial.

6. Consequências jurídicas do acolhimento da contradita

Mesmo quando acolhida, a contradita não conduz, como regra, à exclusão do depoimento. A consequência juridicamente adequada é a relativização de sua força probatória, seja pela oitiva sem compromisso, seja pelo recebimento do relato como mera informação.

O Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu que o vínculo de subordinação econômica pode desaconselhar o compromisso da testemunha, mas não impede a colheita do depoimento (Apelação Cível n. 0406794-59.2008.8.09.0100, Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa, j. 18.01.2011). Preserva-se, assim, a prova para posterior valoração judicial.

A exclusão sumária da testemunha deve ser medida excepcional, reservada às hipóteses em que a prova se revela manifestamente imprestável. Fora dessas situações, a supressão do depoimento empobrece a instrução e compromete a qualidade da decisão.

Valorizar a prova com reservas é técnica processual adequada; eliminá-la por presunção é atalho incompatível com o devido processo legal.

7. Conclusão

A análise do regime jurídico da contradita evidencia que o instituto não se presta à exclusão sumária da prova testemunhal, mas à sua qualificação racional.

O Código de Processo Civil adotou modelo que privilegia a produção da prova e reserva à fase decisória o juízo crítico sobre sua credibilidade, exigindo demonstração concreta das hipóteses de incapacidade, impedimento ou suspeição previstas no art. 447. Presunções genéricas de parcialidade não encontram amparo no sistema e não autorizam a supressão do depoimento.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais converge no sentido de que vínculos pessoais ou profissionais, por si sós, não inviabilizam a oitiva da testemunha, tampouco afastam automaticamente o compromisso com a verdade.

Exige-se, ao contrário, ônus argumentativo qualificado da parte que suscita a contradita, consistente na demonstração objetiva de interesse jurídico direto ou de circunstância concreta capaz de comprometer a idoneidade do depoimento.

A utilização distorcida da contradita como mecanismo de eliminação da prova produz efeito sistêmico indesejável: empobrece a instrução, desloca para a sentença um déficit cognitivo criado na audiência e fragiliza a legitimidade da decisão judicial.

Ao antecipar o juízo de valoração, o processo abdica da reconstrução mais ampla possível dos fatos, substituindo a técnica probatória por atalhos decisórios incompatíveis com o devido processo legal.

Resgatar a função técnica da contradita significa reafirmar que a suspeição não elimina a prova, mas orienta sua apreciação. Ouvir com reservas é técnica; silenciar por presunção é atalho.

Um processo que decide com menos prova não decide melhor — decide com menos consciência dos fatos que julga. É nessa distinção, simples e decisiva, que se preserva a integridade do sistema probatório e a racionalidade da jurisdição.

Referências

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 mar. 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial nº 1.099.252/ES. Relator: Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Julgado em 3 ago. 2017. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, 14 ago. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 735.756/BA. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Quarta Turma. Julgado em 9 fev. 2010. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, 18 fev. 2010.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação cível nº 1002411-30.0054.740-03. Relator: Desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant. 16ª Câmara Cível. Julgado em 3 fev. 2021. Diário da Justiça Eletrônico: Belo Horizonte, MG, 5 fev. 2021.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação cível nº 1003029-88.2018.8.26.0526. Relator: Desembargador Gilson Delgado Miranda. 35ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 28 out. 2021. Diário da Justiça Eletrônico: São Paulo, SP, 28 out. 2021.

GOIÁS. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Apelação cível nº 0406794-59.2008.8.09.0100. Relator: Desembargador João Waldeck Felix de Sousa. 2ª Câmara Cível. Julgado em 18 jan. 2011. Diário da Justiça: Goiânia, GO, 16 fev. 2011.

Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor do Centro Universitário UniFECAF, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos