Contradita de testemunha e seus requisitos: por que a suspeição não se presume
Resumo
A contradita de testemunha constitui instrumento técnico destinado à qualificação da prova oral, permitindo ao magistrado conhecer circunstâncias relevantes para a adequada valoração do depoimento. Não se trata de mecanismo de exclusão automática da prova, tampouco de presunção abstrata de parcialidade. O presente artigo examina os requisitos jurídicos necessários ao acolhimento da contradita, à luz do art. 447 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais, demonstrando que a suspeição exige demonstração concreta, ônus argumentativo da parte que a alega e observância do momento processual adequado. Sustenta-se que o uso de presunções genéricas para afastar a prova oral configura cerceamento de defesa e compromete a racionalidade da instrução processual.
Palavras-chave: contradita de testemunha; prova oral; suspeição; cerceamento de defesa; processo civil.
Abstract
The challenge of a witness is a procedural mechanism designed to qualify oral evidence, enabling the court to identify circumstances relevant to the proper assessment of the testimony’s credibility. It is not intended as a tool for the automatic exclusion of evidence, nor does it operate on abstract presumptions of bias. This article examines the legal requirements for the admissibility of a witness challenge under Article 447 of the Brazilian Code of Civil Procedure and consolidated case law, demonstrating that bias must be concretely proven, supported by a qualified argumentative burden on the challenging party, and raised at the proper procedural moment. It further argues that the misuse of witness challenges as a means of suppressing testimony results in denial of the right to evidence, impoverishes the evidentiary phase, and undermines the rationality and legitimacy of judicial decision-making.
Keywords: Witness challenge; oral evidence; bias; right to evidence; due process of law.
Sumário: 1. Introdução. 2. A contradita no sistema probatório do Código de Processo Civil. 3. Ônus argumentativo e necessidade de demonstração concreta. 4. Vínculos pessoais e profissionais na prova testemunhal. 5. Momento processual da contradita e preclusão. 6. Consequências jurídicas do acolhimento da contradita. 7. Conclusão. Referências
1. Introdução
A prova testemunhal permanece como um dos meios mais relevantes de reconstrução dos fatos no processo civil, especialmente nas hipóteses em que a controvérsia não se resolve por documentos ou perícias. Trata-se de meio probatório que se funda na percepção e na memória humanas, naturalmente sujeitas a falhas, influências contextuais e limitações inerentes à experiência individual do depoente.
Ciente dessas limitações, o sistema processual não exige testemunhas absolutamente neutras ou desinteressadas, mas institui mecanismos técnicos destinados a permitir ao julgador compreender as circunstâncias em que o depoimento é prestado. O processo não se orienta pela eliminação das imperfeições da prova oral, mas pela sua administração racional, mediante adequada valoração.
É nesse contexto que se insere a contradita, concebida como instrumento de qualificação da prova testemunhal. Sua finalidade é revelar possíveis fatores de influência sobre o depoimento, e não impedir, de forma automática, a produção da prova. A suspeição não suprime a prova; apenas orienta sua apreciação.
Ocorre que, na prática forense, a contradita vem sendo frequentemente utilizada como mecanismo de exclusão sumária do testemunho, com base em presunções genéricas de parcialidade. Tal desvio compromete o direito à prova, empobrece a instrução processual e antecipa, de forma indevida, o juízo de valoração.
2. A contradita no sistema probatório do Código de Processo Civil
O art. 447 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses de incapacidade, impedimento e suspeição da testemunha de forma taxativa, afastando leituras ampliativas que autorizem a exclusão automática da prova oral.
O legislador adotou modelo que privilegia a produção probatória, reservando à fase decisória a valoração crítica do depoimento, e não a sua eliminação prematura. A contradita, nesse desenho normativo, opera como técnica de esclarecimento das circunstâncias subjetivas do depoente, e não como juízo antecipado de desqualificação.
Essa compreensão é reiteradamente afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1.099.252/ES, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.08.2017), ao reconhecer que a condição de empregado ou de sócio da parte não faz presumir interesse no litígio, devendo o depoimento ser colhido e apreciado com as reservas próprias da valoração probatória. O Tribunal Superior afasta, assim, qualquer concepção da contradita como filtro de admissibilidade.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível n. 1002411-30.0054.740-03, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2021) reconheceu que a suspeição fundada em presunções genéricas, desacompanhadas de lastro nos autos, configura cerceamento de defesa, por importar em limitação imotivada dos meios de prova.
Quando a contradita é manejada como instrumento de exclusão, rompe-se a lógica do sistema probatório. O processo deixa de buscar a máxima reconstrução possível dos fatos e passa a decidir com base em um acervo artificialmente reduzido, comprometendo a legitimidade da prestação jurisdicional.
3. Ônus argumentativo e necessidade de demonstração concreta
A arguição de contradita impõe à parte que a suscita um ônus argumentativo qualificado, consistente na demonstração objetiva das circunstâncias que efetivamente comprometem a imparcialidade da testemunha. Alegações genéricas, fundadas em vínculos abstratos ou conjecturas, não satisfazem essa exigência. Excluir a prova é medida excepcional, que demanda fundamentação concreta e individualizada.
A jurisprudência tem sido firme ao repelir presunções vazias. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível n. 1002411-30.0054.740-03, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 03.02.2021) assentou que a suspeição sob presunção de interesse na causa, sem subsídios extraídos dos autos, constitui cerceamento de defesa, por antecipar indevidamente o juízo de valoração da prova.
Essa orientação revela premissa metodológica relevante: o risco de parcialidade é inerente à prova testemunhal e não se elimina pela exclusão sumária do depoimento. O sistema processual administra esse risco por meio da valoração crítica, não pela supressão preventiva da prova.
Quando o julgador afasta a testemunha sem demonstração concreta, não reduz o risco de erro decisório, mas apenas o desloca para a sentença, agora desprovida de elementos relevantes para a reconstrução dos fatos controvertidos.
4. Vínculos pessoais e profissionais na prova testemunhal
A existência de vínculos pessoais ou profissionais entre a testemunha e uma das partes constitui dado relevante, mas não conclusivo. O processo civil opera em um contexto social concreto, no qual relações de trabalho, convivência e dependência econômica são frequentes. Exigir testemunhas absolutamente desvinculadas equivaleria, na prática, a inviabilizar a prova oral em inúmeros litígios.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente afirmado que a relação empregatícia, por si só, não torna a testemunha suspeita, exigindo-se a demonstração de interesse jurídico direto no resultado da demanda. Nesse sentido, decidiu que “relação empregatícia entre a testemunha e uma das partes não torna obrigatoriamente suspeita a testemunha” (Apelação n. 1003029-88.2018.8.26.0526, Rel. Des. Gilson Delgado Miranda, j. 28.10.2021).
Somente quando evidenciada dependência econômica relevante, expectativa concreta de benefício ou subordinação capaz de comprometer o compromisso com a verdade é que se justifica o acolhimento da contradita. Fora dessas hipóteses, o vínculo deve ser tratado como elemento de contexto, a ser ponderado na valoração da prova.
A exclusão automática do depoimento com base em vínculos genéricos revela menos aplicação rigorosa da lei e mais desconfiança indevida na capacidade do julgador de exercer a apreciação crítica da prova produzida.
5. Momento processual da contradita e preclusão
O momento processual da contradita constitui requisito essencial à sua validade. A impugnação deve ser formulada entre a qualificação da testemunha e o início de seu depoimento, sob pena de preclusão temporal. Trata-se de regra destinada a preservar a coerência e a lealdade da instrução probatória.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao afirmar que “o momento oportuno da contradita da testemunha arrolada pela parte contrária é aquele entre a qualificação desta e o início de seu depoimento” (REsp 735.756/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 09.02.2010).
A observância dessa regra impede que a contradita seja utilizada de forma oportunista, apenas após a revelação do conteúdo do depoimento. O processo exige que as reservas quanto à credibilidade do depoente sejam conhecidas desde o início da prova.
A admissão de contraditas intempestivas desvirtua o instituto, compromete a previsibilidade do procedimento e enfraquece o contraditório substancial.
6. Consequências jurídicas do acolhimento da contradita
Mesmo quando acolhida, a contradita não conduz, como regra, à exclusão do depoimento. A consequência juridicamente adequada é a relativização de sua força probatória, seja pela oitiva sem compromisso, seja pelo recebimento do relato como mera informação.
O Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu que o vínculo de subordinação econômica pode desaconselhar o compromisso da testemunha, mas não impede a colheita do depoimento (Apelação Cível n. 0406794-59.2008.8.09.0100, Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa, j. 18.01.2011). Preserva-se, assim, a prova para posterior valoração judicial.
A exclusão sumária da testemunha deve ser medida excepcional, reservada às hipóteses em que a prova se revela manifestamente imprestável. Fora dessas situações, a supressão do depoimento empobrece a instrução e compromete a qualidade da decisão.
Valorizar a prova com reservas é técnica processual adequada; eliminá-la por presunção é atalho incompatível com o devido processo legal.
7. Conclusão
A análise do regime jurídico da contradita evidencia que o instituto não se presta à exclusão sumária da prova testemunhal, mas à sua qualificação racional.
O Código de Processo Civil adotou modelo que privilegia a produção da prova e reserva à fase decisória o juízo crítico sobre sua credibilidade, exigindo demonstração concreta das hipóteses de incapacidade, impedimento ou suspeição previstas no art. 447. Presunções genéricas de parcialidade não encontram amparo no sistema e não autorizam a supressão do depoimento.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais converge no sentido de que vínculos pessoais ou profissionais, por si sós, não inviabilizam a oitiva da testemunha, tampouco afastam automaticamente o compromisso com a verdade.
Exige-se, ao contrário, ônus argumentativo qualificado da parte que suscita a contradita, consistente na demonstração objetiva de interesse jurídico direto ou de circunstância concreta capaz de comprometer a idoneidade do depoimento.
A utilização distorcida da contradita como mecanismo de eliminação da prova produz efeito sistêmico indesejável: empobrece a instrução, desloca para a sentença um déficit cognitivo criado na audiência e fragiliza a legitimidade da decisão judicial.
Ao antecipar o juízo de valoração, o processo abdica da reconstrução mais ampla possível dos fatos, substituindo a técnica probatória por atalhos decisórios incompatíveis com o devido processo legal.
Resgatar a função técnica da contradita significa reafirmar que a suspeição não elimina a prova, mas orienta sua apreciação. Ouvir com reservas é técnica; silenciar por presunção é atalho.
Um processo que decide com menos prova não decide melhor — decide com menos consciência dos fatos que julga. É nessa distinção, simples e decisiva, que se preserva a integridade do sistema probatório e a racionalidade da jurisdição.
Referências
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 mar. 2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial nº 1.099.252/ES. Relator: Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Julgado em 3 ago. 2017. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, 14 ago. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 735.756/BA. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Quarta Turma. Julgado em 9 fev. 2010. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, 18 fev. 2010.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação cível nº 1002411-30.0054.740-03. Relator: Desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant. 16ª Câmara Cível. Julgado em 3 fev. 2021. Diário da Justiça Eletrônico: Belo Horizonte, MG, 5 fev. 2021.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação cível nº 1003029-88.2018.8.26.0526. Relator: Desembargador Gilson Delgado Miranda. 35ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 28 out. 2021. Diário da Justiça Eletrônico: São Paulo, SP, 28 out. 2021.
GOIÁS. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Apelação cível nº 0406794-59.2008.8.09.0100. Relator: Desembargador João Waldeck Felix de Sousa. 2ª Câmara Cível. Julgado em 18 jan. 2011. Diário da Justiça: Goiânia, GO, 16 fev. 2011.