Quando a admissibilidade deixa de julgar: Súmulas 5 e 7, revaloração jurídica e a governança silenciosa do acesso aos Tribunais Superiores

31/01/2026 às 13:01

Resumo:


  • A prática contemporânea de admissibilidade revela um descompasso estrutural entre o discurso dogmático e a operação concreta do sistema recursal.

  • As Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça atuam como instrumentos de governança do volume decisório, neutralizando o acesso à função uniformizadora da Corte.

  • A admissibilidade deixou de ser um juízo jurídico orientado à correção do direito e converteu-se em mecanismo de contenção cognitiva, intensificado por modelos automatizados de triagem.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Quando a admissibilidade deixa de julgar: Súmulas 5 e 7, revaloração jurídica e a governança silenciosa do acesso aos Tribunais Superiores

Resumo

A distinção entre reexame do conjunto fático-probatório e revaloração jurídica dos fatos, bem como a vedação ao reexame de cláusulas contratuais, encontra-se formalmente estabilizada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Não obstante, a prática contemporânea de admissibilidade revela um descompasso estrutural entre o discurso dogmático e a operação concreta do sistema recursal. O presente ensaio sustenta que as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça deixaram de atuar primordialmente como critérios técnicos de delimitação da competência extraordinária e passaram a funcionar como instrumentos de governança do volume decisório, neutralizando, de forma prévia, o acesso à função uniformizadora da Corte. O problema, portanto, não é hermenêutico, mas institucional: a admissibilidade deixou de ser um juízo jurídico orientado à correção do direito e converteu-se em mecanismo de contenção cognitiva, intensificado por modelos automatizados de triagem.

Palavras-chave: Revaloração jurídica; Súmula 5 do STJ; Súmula 7 do STJ; Admissibilidade recursal; Jurisprudência defensiva.

Abstract

The distinction between the reexamination of the evidentiary record and the legal revaluation of established facts, as well as the prohibition on the reexamination of contractual clauses, is formally settled in Brazilian Superior Court jurisprudence. Nevertheless, contemporary admissibility practice reveals a structural mismatch between doctrinal discourse and the actual operation of the appellate system. This essay argues that STJ Precedents Nos. 5 and 7 have ceased to function primarily as technical delimiters of extraordinary jurisdiction and now operate as instruments of decisional volume governance, preemptively neutralizing access to the Court’s uniformizing function. The issue, therefore, is not hermeneutical but institutional: admissibility has shifted from a legal judgment aimed at correcting the law to a cognitive containment mechanism, intensified by automated screening models.

Keywords: Legal revaluation; STJ Precedent Nº. 5; STJ Precedent Nº. 7; Admissibility review; Defensive jurisprudence.

Sumário: I – A revaloração nunca foi o problema. II – Quando prova e contrato passam a significar a mesma coisa. III – A mutação da admissibilidade: do juízo jurídico à contenção cognitiva. IV – O efeito sistêmico: a erosão silenciosa da função uniformizadora. V – Conclusão

I – A revaloração nunca foi o problema

A insistência em tratar a revaloração jurídica como um problema dogmático revela menos uma controvérsia conceitual real e mais um deslocamento estratégico do debate. O Superior Tribunal de Justiça jamais construiu, em sua jurisprudência, a ideia de que o controle da subsunção normativa estaria interditado quando os fatos se encontram expressamente delineados no acórdão recorrido. Ao contrário, a Corte sempre afirmou, com razoável consistência, que o que se veda é o reexame do conjunto fático-probatório, não a atribuição de novo enquadramento jurídico aos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. A revaloração, portanto, não nasce como concessão excepcional, mas como decorrência lógica da própria função nomofilácica do recurso extraordinário.

Essa compreensão aparece de forma particularmente clara no julgamento do AgInt na Reclamação nº 38.994/SP, no qual a Segunda Seção reafirmou que a requalificação jurídica dos fatos é admissível desde que a existência desses fatos e o modo como ocorreram estejam expressamente consignados no acórdão recorrido. O óbice sumular, naquele caso, não decorreu de qualquer resistência à técnica da revaloração, mas da constatação de que a pretensão deduzida exigiria a reconstrução do material probatório. A distinção, longe de ser ambígua, foi aplicada com precisão conceitual.

O dado relevante, contudo, não está na correção dogmática do precedente, mas na sua posição dentro do sistema. Julgados como o AgInt na Rcl nº 38.994/SP demonstram que a Corte domina plenamente a distinção entre reexame e revaloração e é capaz de operá-la sem dificuldades teóricas. Ainda assim, esses mesmos julgados convivem com uma prática cotidiana em que a revaloração raramente consegue transpor o primeiro filtro de admissibilidade. O instituto é afirmado nos acórdãos paradigmáticos, mas esvaziado no plano operacional.

Esse contraste revela que a revaloração não foi marginalizada por inadequação jurídica, mas por inconveniência institucional. Trata-se de uma técnica que exige leitura qualificada do acórdão recorrido, atenção ao modo como os fatos foram fixados e disposição para enfrentar a correção da subsunção normativa caso a caso. Em um sistema progressivamente orientado à contenção massiva de demandas, essa exigência cognitiva torna-se disfuncional. A revaloração permanece válida no discurso, mas perde espaço na prática, não porque seja errada, mas porque custa demais ao modelo de admissibilidade que se consolidou.

Por isso, insistir em reapresentar a revaloração como problema dogmático significa discutir uma questão já resolvida, enquanto o verdadeiro deslocamento ocorre em outro plano. O núcleo da crise não está na interpretação das súmulas, mas na transformação silenciosa da admissibilidade em um mecanismo de gestão do que pode — e do que não pode — chegar ao espaço decisório dos Tribunais Superiores. É a partir dessa constatação que todo o restante do debate precisa ser lido.

II – Quando prova e contrato passam a significar a mesma coisa

A compreensão adequada da crise contemporânea da admissibilidade exige que se abandone a análise isolada das Súmulas 5 e 7. Embora formuladas para problemas distintos — uma voltada à interpretação contratual, outra ao reexame do conjunto fático-probatório —, ambas passaram a desempenhar, na prática, a mesma função estrutural. O que se observa não é a aplicação técnica de óbices específicos, mas a consolidação de um modelo de exclusão cognitiva, no qual fatos e contratos são tratados como categorias funcionalmente equivalentes: zonas de complexidade a serem afastadas do controle extraordinário.

Do ponto de vista dogmático, essa equiparação não se sustenta. A interpretação jurídica de cláusulas contratuais, quando os elementos negociais estão expressamente delimitados no acórdão recorrido, não se confunde com o reexame do contrato, assim como a requalificação jurídica de fatos incontroversos não se confunde com o reexame da prova. Em ambos os casos, o que se busca é o controle da subsunção normativa, atividade que integra, por definição, a função uniformizadora da jurisdição superior. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece essas distinções no plano conceitual, como se vê, no campo probatório, no AgInt no Recurso Especial nº 1.505.222/SP, bem como no reconhecimento expresso da possibilidade de revaloração a partir do quadro fático delimitado no AgRg no Recurso Especial nº 1.362.510/MG.

O problema surge quando essas distinções, embora preservadas no discurso jurisprudencial, deixam de produzir efeitos no plano da admissibilidade. Súmulas 5 e 7 passam a ser acionadas não como filtros técnicos aplicados a partir da natureza da controvérsia, mas como atalhos decisórios, suficientes por si sós para afastar o conhecimento do recurso sempre que a tese exija leitura contextualizada do acórdão recorrido. Essa lógica é perceptível justamente em julgados nos quais o Tribunal, a despeito de reafirmar a distinção conceitual — como no AgInt no REsp nº 1.505.222/SP —, conclui pela incidência do óbice sumular, comprimindo o espaço efetivo da cognição extraordinária.

Nesse cenário, prova e contrato deixam de ser categorias jurídicas distintas e passam a operar como sinais de risco institucional. Ambas demandam esforço interpretativo, exame individualizado e enfrentamento da correção normativa da decisão recorrida. Ambas rompem padrões decisórios e reduzem a previsibilidade estatística do sistema. A resposta institucional a essa complexidade não é enfrentá-la, mas neutralizá-la preventivamente, convertendo os óbices sumulares em barreiras genéricas de acesso, seja pela via da Súmula 7, seja, no campo contratual, pela aplicação expansiva da Súmula 5.

Essa convergência funcional entre Súmulas 5 e 7 revela que o problema não está na extensão de cada enunciado, mas na lógica que passou a governar sua aplicação. Não se trata mais de preservar a competência do Tribunal Superior, mas de reduzir o custo cognitivo da admissibilidade. O direito contratual e o direito probatório tornam-se, assim, vítimas colaterais de um modelo que privilegia a gestão do volume decisório em detrimento do controle jurídico qualificado, deslocamento que só se evidencia quando se observa, em conjunto, a prática reiterada de inadmissão fundada nesses dois enunciados.

III – A mutação da admissibilidade: do juízo jurídico à contenção cognitiva

O ponto decisivo para compreender o esvaziamento contemporâneo da revaloração jurídica não está na interpretação das súmulas, mas na transformação silenciosa da própria admissibilidade. Tradicionalmente concebida como um juízo técnico de verificação de requisitos — prequestionamento, adequação da via eleita, inexistência de óbices formais —, a admissibilidade passou a desempenhar função diversa: a de regular o volume decisório que alcança os Tribunais Superiores. Essa mutação não foi declarada, mas operou-se de forma incremental, até converter o filtro recursal em verdadeira instância de contenção cognitiva.

Nesse novo arranjo institucional, a admissibilidade deixa de perguntar se há erro de direito relevante e passa a indagar, ainda que implicitamente, se a controvérsia é compatível com os padrões de eficiência, padronização e previsibilidade do sistema. A revaloração jurídica, justamente por exigir leitura contextualizada do acórdão recorrido e exame cuidadoso da subsunção normativa, torna-se disfuncional. Não porque seja juridicamente indevida, mas porque rompe o modelo decisório orientado à repetição e ao descarte rápido.

A própria jurisprudência evidencia essa clivagem. Quando o recurso consegue ultrapassar o filtro inicial, o Superior Tribunal de Justiça demonstra plena capacidade de exercer controle jurídico rigoroso sobre fatos incontroversos, como ocorreu no AgRg no Recurso Especial nº 1.362.510/MG, no qual a Sexta Turma admitiu expressamente a revaloração jurídica do quadro fático descrito no acórdão recorrido para fins de dosimetria da pena, afastando a incidência da Súmula 7. O precedente revela, com clareza, que a resistência à revaloração não está no mérito, mas no acesso ao mérito.

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O mesmo fenômeno pode ser observado em matéria civil, quando, superada a admissibilidade, a Corte enfrenta a correção da subsunção normativa sem hesitação, como no AgInt no Recurso Especial nº 1.789.251/RS, em que a Segunda Turma afastou o óbice sumular para examinar a aplicação do art. 833, X, do CPC, a partir de fatos já delimitados pelas instâncias ordinárias. Esses julgados funcionam como provas empíricas de que o sistema sabe revalorizar, mas escolhe fazê-lo apenas residualmente.

A explicação para esse descompasso não é dogmática, mas estrutural. A admissibilidade passou a operar como mecanismo de triagem antecipada, no qual Súmulas 5 e 7 funcionam como marcadores de risco cognitivo, capazes de justificar, por si sós, a exclusão da controvérsia do espaço deliberativo. O juízo humano qualificado é deslocado para depois do filtro, incidindo apenas sobre aquilo que sobreviveu estatisticamente. A consequência é a conversão da admissibilidade em um instrumento de gestão, não de jurisdição.

Essa mutação funcional redefine silenciosamente o alcance da jurisdição extraordinária. O recurso não é rejeitado por ausência de fundamento jurídico, mas por inadequação ao modelo operacional da Corte. A admissibilidade deixa de ser um juízo jurídico reconstruível e passa a ser um dispositivo de contenção, cuja racionalidade se explica menos pelo direito e mais pela lógica de administração do sistema. É nesse ponto que a revaloração jurídica deixa de ser exceção tolerada e passa a ser anomalia sistêmica, não por erro conceitual, mas por incompatibilidade institucional.

IV – O efeito sistêmico: a erosão silenciosa da função uniformizadora

A consequência mais profunda — e menos explicitada — da mutação da admissibilidade é a erosão progressiva da função uniformizadora dos Tribunais Superiores. A jurisdição extraordinária não foi concebida para revisar casos isolados, mas para garantir coerência, previsibilidade e estabilidade na aplicação do direito federal. Quando fatos incontroversos e cláusulas contratuais passam a ser sistematicamente excluídos do controle extraordinário, essa função deixa de operar justamente nos pontos em que o sistema jurídico mais necessita de orientação uniforme.

Grande parte das controvérsias relevantes do direito contemporâneo nasce da interpretação reiterada de contratos padronizados, práticas negociais recorrentes e situações fáticas estruturalmente semelhantes. Ao neutralizar o acesso a essas matérias por meio da aplicação expansiva das Súmulas 5 e 7, o sistema aceita, de forma implícita, que o direito federal seja aplicado de maneira fragmentada pelas instâncias ordinárias, sem possibilidade real de correção ou alinhamento. A uniformização deixa de ser missão institucional e passa a ser efeito colateral eventual.

O paradoxo se revela com nitidez quando se observa que, uma vez superado o filtro de admissibilidade, o Superior Tribunal de Justiça exerce normalmente a função que lhe é própria, revalorizando juridicamente fatos incontroversos e corrigindo a subsunção normativa, como ocorreu no AgInt no Recurso Especial nº 1.789.251/RS, julgado pela Segunda Turma. O precedente demonstra que a Corte não se furta ao controle jurídico; ela apenas o exerce de forma residual, restrita aos casos que conseguem atravessar a barreira prévia.

Esse funcionamento seletivo produz um efeito sistêmico perverso. A jurisprudência superior passa a se construir a partir de um conjunto reduzido e atípico de casos, frequentemente desconectado das controvérsias que efetivamente se repetem na base do sistema. O resultado é uma jurisprudência abstrata, autorreferente e progressivamente afastada da realidade forense, incapaz de cumprir plenamente sua função orientadora.

A erosão da função uniformizadora não se dá por ruptura explícita, mas por esvaziamento gradual. O sistema preserva a aparência de acesso e de controle, enquanto redefine silenciosamente o que pode ou não ser objeto de uniformização. O risco institucional não é apenas a contenção recursal, mas a consolidação de um direito federal fragmentado, territorializado e dependente das escolhas interpretativas das instâncias ordinárias, cenário incompatível com a própria razão de existir da jurisdição extraordinária.

V – Conclusão

A crise contemporânea da revaloração jurídica não é produto de indefinição dogmática, tampouco de inadequação conceitual das Súmulas 5 e 7. O problema reside na mutação funcional do juízo de admissibilidade, que deixou de operar como etapa jurídica de verificação de requisitos e passou a atuar como mecanismo estrutural de contenção cognitiva. A revaloração não foi afastada porque juridicamente inválida, mas porque institucionalmente dissonante em relação a um modelo decisório orientado à gestão de volume, à padronização e à previsibilidade estatística.

Súmulas 5 e 7, nesse contexto, não funcionam mais como critérios técnicos de delimitação da competência extraordinária do Superior Tribunal de Justiça, mas como instrumentos de governança do acesso ao espaço deliberativo. Elas não bloqueiam apenas o reexame indevido, mas também neutralizam, de forma preventiva, controvérsias que exigem leitura contextualizada, distinção fina e controle qualificado da subsunção normativa. O que se exclui não é o erro de direito evidente, mas a complexidade incompatível com o modelo operacional consolidado.

O resultado desse deslocamento é uma jurisdição extraordinária que preserva sua forma, mas perde densidade material. O acesso não é negado formalmente; ele é filtrado de modo a restringir o campo do que pode efetivamente ser uniformizado. A jurisprudência superior passa a se construir a partir de casos atípicos, enquanto as divergências reais permanecem territorializadas nas instâncias ordinárias. A função uniformizadora, embora mantida no discurso institucional, sofre um processo contínuo de esvaziamento silencioso.

Enfrentar esse cenário exige abandonar a repetição estéril de distinções conceituais já resolvidas e deslocar o debate para o plano correto: o da arquitetura institucional da admissibilidade. Enquanto a revaloração jurídica continuar a ser tratada como problema dogmático, e não como vítima de um modelo de gestão decisória, o sistema seguirá operando fora do radar crítico. O desafio contemporâneo não é redefinir o alcance das súmulas, mas recolocar a admissibilidade no seu devido lugar: o de juízo jurídico orientado à realização do direito, e não à sua neutralização preventiva.

Referências

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BRASIL. Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, DF, 9 ago. 1943.

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Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor do Centro Universitário UniFECAF, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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