A Proibição do Bronzeamento Artificial: ANVISA, Ciência e a Batalha pela Saúde Pública no Brasil
Resumo
A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 56/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) proibiu, em todo território nacional, o uso de equipamentos de bronzeamento artificial com fins estéticos, fundamentada em robustas evidências de risco carcinogênico associadas à radiação ultravioleta artificial. Apesar de uma decisão inicial de primeira instância ter declarado a nulidade da norma em ação coletiva movida pelo SEEMPLES, essa decisão não transitou em julgado e não obteve efeito suspensivo em apelação. Paralelamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) consolidaram um entendimento favorável à competência regulatória da ANVISA para disciplinar riscos à saúde pública, reafirmando a legalidade da proibição. Este artigo analisa o poder de polícia sanitária da ANVISA, a necessidade de encontrar um equilíbrio no conflito entre valores constitucionais, a tensão inerente entre a livre iniciativa (princípio da liberdade), a autonomia individual sobre o corpo e a proteção da saúde, e o impacto da evolução jurisprudencial, especialmente a aplicação dos princípios da deferência administrativa, da proporcionalidade em sentido estrito e da razoabilidade, que servem como a pedra de toque para a ponderação entre esses direitos fundamentais. Conclui-se que a RDC nº 56/2009 mantém sua plena validade e eficácia, prevalecendo a primazia do direito à saúde e o princípio da precaução, em virtude do reconhecimento judicial da expertise da ANVISA e da necessidade de proteção contra riscos comprovados.
Palavras-chave: ANVISA; bronzeamento artificial; direito sanitário; poder de polícia; livre iniciativa; jurisprudência.
Abstract
The Collegiate Board Resolution (RDC) No. 56/2009 of the Brazilian National Health Surveillance Agency (ANVISA) prohibited, throughout the national territory, the use of artificial tanning equipment for aesthetic purposes. This prohibition was based on robust evidence of carcinogenic risk associated with artificial ultraviolet radiation. Despite an initial first-instance decision that declared the nullity of the norm in a class action filed by SEEMPLES, this decision has not become final and binding, nor did it receive a suspensive effect on appeal. Concurrently, the Superior Court of Justice (STJ) and the Court of Justice of São Paulo (TJSP) have consolidated an understanding favorable to ANVISA's regulatory competence to regulate public health risks, reaffirming the legality of the prohibition. This article analyzes ANVISA's sanitary police power, the need to find a balance in the conflict between constitutional values, the inherent tension between free enterprise (principle of liberty), individual bodily autonomy, and health protection, and the impact of jurisprudential evolution, especially the application of the principles of administrative deference, proportionality in the strict sense, and reasonableness, which act as the touchstone for balancing these fundamental rights. It concludes that RDC No. 56/2009 maintains its full validity and effectiveness, with the primacy of the right to health and the precautionary principle prevailing, due to the judicial recognition of ANVISA's expertise and the need to protect against proven risks.
Keywords: ANVISA; artificial tanning; sanitary law; police power; free enterprise; jurisprudence.
1. Introdução
A busca pelo bronzeado corporal por meio de equipamentos emissores de radiação ultravioleta (UV) tem se popularizado nas últimas décadas. Contudo, essa disseminação esbarra em graves preocupações de saúde pública, especialmente com o uso de equipamentos emissores de radiação ultravioleta (UV).
A International Agency for Research on Cancer (IARC), entidade de referência mundial em pesquisa sobre o câncer, classificou a radiação UV artificial como suficientemente carcinogênica para humanos, gerando um alerta sanitário inequívoco (IARC, 2006).
Em resposta a essa evidência científica robusta de risco à saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), no exercício de seu poder regulatório e sob o princípio da precaução, editou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 56/2009, que proibiu em todo o território nacional a importação, comercialização e o uso desses aparelhos com finalidade estética.
Entretanto, a aplicação dessa norma enfrentou um desafio judicial significativo: uma sentença proferida pela 24ª Vara Federal de São Paulo, no processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100, que declarou a nulidade da RDC nº 56/2009, alegando a violação da livre iniciativa do setor econômico afetado, incluindo prestadores de serviço e fabricantes/comerciantes das máquinas, representados por grupos de pressão como o Sindicato das Empresas de Estética e Bronzeamento (SEEMPLES).
Essa decisão, na prática, visava liberar a atividade até o julgamento da apelação interposta pela ANVISA, cujo recurso ainda não obteve efeito suspensivo. Paralelamente a esse trâmite recursal pendente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) consolidaram um entendimento divergente, reafirmando a legalidade da norma e a necessidade da proibição para proteger a saúde pública.
Esta controvérsia jurídica, que opõe uma decisão de primeira instância à uniformização jurisprudencial dos tribunais superiores, motiva a presente análise. O objetivo deste artigo é examinar o poder de polícia sanitária da ANVISA, a necessidade de encontrar um equilíbrio no conflito entre valores constitucionais como a livre iniciativa (princípio da liberdade), a autonomia individual sobre o corpo e a proteção da saúde, e o impacto da evolução do controle judicial sobre as normas regulatórias sanitárias, demonstrando como a jurisprudência pátria tem se posicionado pela validade da RDC nº 56/2009, ancorada em bases científicas e na função social do Direito.
Nesse processo, a pedra de toque para a harmonização e ponderação dos princípios do risco, da legalidade, da liberdade, da proporcionalidade em sentido estrito, da razoabilidade e da deferência administrativa tem sido crucial.
2. Fundamentos Teóricos
2.1 O Poder de Polícia Sanitária e a Legalidade da Intervenção
O poder de polícia sanitária representa uma das manifestações mais cruciais do poder de polícia administrativa do Estado. Ele se configura como a prerrogativa de limitar o exercício de direitos e atividades individuais e coletivas em nome da proteção do interesse público, especificamente a saúde da população. Sua finalidade precípua é a prevenção de riscos e agravos à coletividade, legitimando a adoção de medidas restritivas de caráter tanto preventivo quanto repressivo, fundamentadas em critérios técnicos e científicos.
No âmbito federal, a Lei nº 9.782/1999 é o marco legal que institui a ANVISA e lhe confere competência expressa para exercer esse poder, conforme disposto em seu art. 7º, inciso III:
"Compete à Anvisa:”
[...]
“III - controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública."
A edição da RDC nº 56/2009 insere-se, portanto, no exercício legítimo dessa atribuição constitucional e legal, configurando um instrumento de política pública sanitária indispensável, solidamente fundamentado em evidências técnicas e científicas internacionais e nacionais. A legalidade da norma deriva diretamente dessa competência legal e da conformidade com os preceitos constitucionais que impõem ao Estado o dever de zelar pela saúde.
2.2 Natureza Jurídica das Resoluções da ANVISA e o Diálogo Ciência-Direito (com foco no risco)
As Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA possuem natureza jurídica de atos normativos infralegais, ostentando eficácia cogente e vinculando tanto os particulares quanto a própria Administração Pública. Seu fundamento repousa no exercício do poder regulamentar técnico que é legalmente conferido à Agência, permitindo-lhe detalhar e aplicar os comandos das leis em sua esfera de atuação.
A ANVISA, como outras agências reguladoras brasileiras, insere-se no cenário de reforma do Estado e desestatização que marcou o final do século XX e início do XXI. Essas entidades foram criadas com a finalidade de regular e fiscalizar setores estratégicos que antes eram monopólios estatais ou que demandam alto grau de especialização técnica, transferindo-se a elas o poder de regulamentar.
Contudo, é crucial compreender que esse poder normativo das agências não é ilimitado, devendo sempre ser exercido secundum legem (em conformidade com a lei), sem ser praeter legem (para além dos limites da lei em matéria reservada à legislação) ou contra legem (em oposição à lei). Essa delimitação é fundamental para a validade e a legitimidade dos atos normativos expedidos pela Agência, como as Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) (BOHRER, 2010, p. 9).
Para que gozem de plena validade jurídica, as resoluções da ANVISA devem satisfazer três requisitos essenciais:
(i) a competência legal do órgão emissor para expedir a norma;
(ii) a compatibilidade hierárquica com normas superiores, como a Constituição da República e as leis ordinárias; e
(iii) uma fundamentação técnico-científica robusta que justifique a medida adotada.
A RDC nº 56/2009 cumpre integralmente esses pressupostos, uma vez que sua edição decorre da competência expressa conferida pela Lei nº 9.782/1999, está em consonância com os princípios constitucionais da saúde e da precaução, e é corroborada por estudos da IARC que atestam os riscos carcinogênicos da radiação ultravioleta artificial.
A ANVISA, como agência reguladora, representa um dos mais claros exemplos de como a ciência e o direito se entrelaçam para dar origem a políticas públicas eficazes, especialmente na gestão e mitigação de riscos.
É importante ressaltar que, ao editar normas como a RDC nº 56/2009, a ANVISA inova na ordem jurídica, mas de forma derivada e legítima, sem violar a separação de poderes ou o princípio da legalidade estrita. Essa inovação não se equipara à inovação primária do legislador, que cria leis de modo original.
Pelo contrário, as agências reguladoras exercem um poder normativo secundário, detalhando e implementando as diretrizes gerais estabelecidas por lei. Essa delegação legislativa é constitucionalmente permitida e fundamental em um Estado moderno complexo, onde o Poder Legislativo não tem a capacidade de prever e regulamentar todos os detalhes técnicos de áreas altamente especializadas. A legalidade estrita é observada porque a competência da ANVISA para normatizar deriva diretamente de lei, e suas regulamentações devem estar em consonância com a legislação e a Constituição da República.
Os controles judicial e legislativo, por sua vez, atuam como freios e contrapesos para garantir que essa inovação regulamentar se mantenha nos limites da delegação e do ordenamento jurídico, assegurando que a ANVISA atue secundum legem (de acordo com a lei) e não contra legem (contra a lei) ou praeter legem (além da lei em aspectos essenciais não autorizados). Assim, essa "inovação" é essencial para a operacionalização da vigilância sanitária e para o cumprimento de seu dever constitucional.
2.3 Princípio da Precaução e o Papel da Prova Científica (ênfase no risco comprovado)
O princípio da precaução é um pilar fundamental do direito ambiental e sanitário, autorizando e, em muitos casos, exigindo a adoção de medidas preventivas e restritivas mesmo na ausência de certeza científica plena sobre os danos potenciais de determinada atividade ou produto à saúde ou ao meio ambiente. Sua aplicação é particularmente indicada em cenários de incerteza e risco elevado, nos quais a inação poderia resultar em prejuízos irreversíveis.
No contexto do bronzeamento artificial, a ANVISA não agiu com base em mera suspeita. A Agência se apoiou em pareceres da IARC e em seu próprio corpo técnico especializado para classificar a exposição à radiação UV artificial como uma prática de risco elevado para a saúde humana, especialmente no que tange ao desenvolvimento de câncer de pele, como o melanoma. Adicionalmente, a própria ANVISA, em nota de alerta recente, reitera que as câmaras de bronzeamento artificial podem causar "câncer de pele, envelhecimento da pele, queimaduras, ferimentos cutâneos, cicatrizes, rugas, perda de elasticidade cutânea, lesões oculares como fotoqueratite, inflamação da córnea e da íris" (ANVISA, 2025a).
Essa base técnica e científica robusta não apenas legitima a proibição, mas também reforça a necessidade da medida em observância ao dever constitucional do Estado de proteger a saúde da população. A ciência, ao atestar o risco, fornece os subsídios fáticos indispensáveis para que o Direito proceda à necessária ponderação de valores.
2.4 Tensão entre Livre Iniciativa (Liberdade Econômica) e Proteção da Saúde
A livre iniciativa, consagrada no art. 170 da Constituição Federal como um dos fundamentos da ordem econômica, é uma expressão da liberdade econômica. No entanto, ela não se configura como um direito absoluto. Sua aplicação deve ser harmonizada com outros valores igualmente fundamentais que compõem o arcabouço constitucional, notadamente o direito à saúde (art. 196) e a dignidade da pessoa humana. A própria ordem econômica, conforme o texto constitucional, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, o que impõe limites à busca desenfreada do lucro quando este ameaça direitos humanos essenciais.
A proibição contida na RDC nº 56/2009 limita diretamente a atividade econômica de diversos agentes, incluindo fabricantes, importadores, comerciantes e prestadores de serviço de bronzeamento artificial. Para esses atores econômicos, frequentemente organizados em grupos de pressão (lobbies) para defender seus interesses, a norma representa uma restrição à sua liberdade de empreender e comercializar. Contudo, essa limitação é considerada legítima e constitucional ao ser pautada pela supremacia do interesse público na preservação da saúde coletiva frente ao risco comprovado da exposição à radiação ultravioleta artificial.
Essa ponderação de valores foi recentemente reafirmada pela própria ANVISA. Em novembro de 2024, no Voto nº 254/2024/SEI/DIRE3/ANVISA, o Diretor Daniel Meirelles Fernandes Pereira votou contrariamente ao Projeto de Lei nº 1.285/2022, que visava estimular atividades estéticas, incluindo "aplicação de produtos para bronzeamento".
O voto explicitou que "não pode o interesse econômico prevalecer sobre a questão que abrange saúde pública" e que o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF) deve prevalecer, sem que isso configure violação aos princípios da isonomia, razoabilidade ou liberdade individual (ANVISA, 2024).
Não se trata de cercear a liberdade de iniciativa de forma indiscriminada, mas sim de balizá-la em face de um risco comprovado que afeta diretamente a vida e a integridade física dos cidadãos. A irrevogabilidade de um dano à saúde, como o desenvolvimento de câncer, contrasta drasticamente com a reparabilidade de um prejuízo econômico, justificando a prevalência do direito à saúde e a legalidade da restrição à liberdade econômica.
É nesse ponto que se busca o equilíbrio entre o fomento à atividade econômica e a proteção da vida e da saúde, fundamentais para a dignidade da pessoa humana, sendo a proporcionalidade e a razoabilidade as ferramentas para essa ponderação. A limitação imposta a toda a cadeia de valor da atividade visa a proteção de um bem maior, a saúde.
2.5 A Autonomia Individual e Seus Limites no Contexto da Saúde Pública
A liberdade individual de fazer o que quiser com o próprio corpo, derivada da autonomia privada e do princípio da dignidade da pessoa humana, é um direito fundamental inquestionável na ordem constitucional brasileira.
No entanto, como já apontado, nenhum direito é absoluto. A autonomia individual, embora essencial, não pode ser exercida de forma a gerar riscos comprovados e graves à própria vida ou a sobrecarregar desproporcionalmente o sistema de saúde coletivo.
No caso do bronzeamento artificial, a escolha individual de se expor à radiação UV artificial, apesar de ser uma manifestação de autonomia, é uma decisão que, para além da mera conveniência estética, envolve um risco científico e comprovadamente grave de desenvolvimento de câncer.
O Estado, no cumprimento de seu dever constitucional de "reduzir o risco de doença e de outros agravos" (Art. 196 da CF), tem a prerrogativa e a obrigação de intervir em atividades que representem uma ameaça tão séria à saúde individual e, por extensão, à saúde pública (considerando os custos de tratamento de doenças graves para o SUS).
A proibição, nesse sentido, não é uma violação arbitrária da autonomia corporal, mas uma limitação legítima imposta pela supremacia da proteção da vida e da integridade física. A ponderação revela que a liberdade de escolher um procedimento estético de alto risco é superada pelo interesse público primordial de evitar doenças graves e onerosas para a coletividade.
A medida busca salvaguardar o próprio direito à vida e à saúde do indivíduo, mesmo que contra uma escolha pessoal que, sob uma perspectiva técnica e de saúde pública, é considerada perigosa.
2.6 A Proporcionalidade em Sentido Estrito: Ponderação entre Benefícios e Ônus
A análise de uma medida restritiva, como a proibição do bronzeamento artificial, deve ser submetida ao princípio da proporcionalidade, que se desdobra em três subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Enquanto a adequação verifica se a medida é apta a atingir o fim proposto, e a necessidade exige que a medida seja a menos gravosa possível para alcançar esse fim, a proporcionalidade em sentido estrito (ou ponderação) impõe que o sacrifício imposto ao direito ou interesse restrito não seja desproporcional ao benefício gerado pela medida.
No caso da RDC nº 56/2009, a aplicação da proporcionalidade em sentido estrito revela que os benefícios da proibição superam largamente os ônus impostos à livre iniciativa e à autonomia individual. A proteção da saúde e da vida de milhares de cidadãos, evitando o desenvolvimento de cânceres de pele com graves consequências (incluindo óbitos), é um benefício de valor inestimável.
Em contrapartida, o ônus recai sobre um setor econômico específico (incluindo fabricantes, importadores e prestadores de serviço) que, embora tenha seu direito à livre iniciativa mitigado, pode redirecionar suas atividades para áreas estéticas que não apresentem riscos comprovados à saúde. A restrição à autonomia individual, por sua vez, é justificada pela gravidade do dano evitado e pelo caráter não essencial da atividade.
A ponderação de bens jurídicos essenciais, como a saúde e a vida (direitos fundamentais) versus a livre iniciativa (princípio da ordem econômica) e a autonomia corporal (direito fundamental com limites), demonstra que a balança pende claramente para a proteção dos primeiros.
A proibição não é um ato arbitrário, mas o resultado de um sopesamento justificado, onde o custo social da doença e o sofrimento humano, decorrentes da exposição à radiação UV artificial, superam em muito os interesses econômicos e estéticos envolvidos. A medida se revela, portanto, proporcional em sentido estrito, por gerar mais benefícios para a coletividade do que prejuízos para os particulares afetados.
3. O Controle Judicial das Normas da ANVISA e o Princípio da Deferência Administrativa: Respeito à Expertise no Gerenciamento do Risco
O controle jurisdicional de atos normativos emitidos por agências reguladoras, como a ANVISA, exige uma abordagem equilibrada por parte do Judiciário, que deve conciliar a garantia da legalidade com o respeito à expertise técnica e à função institucional desses entes.
As ações judiciais que contestam a validade das normas regulatórias, como a movida por grupos de pressão que representam os setores econômicos afetados, buscam, de fato, a verificação da legalidade e da constitucionalidade.
No entanto, é fundamental destacar que o Judiciário não busca sobrepujar o mérito técnico-científico da matéria. Isso porque a discricionariedade técnica inerente às agências reguladoras lhes confere a prerrogativa de fazer escolhas e avaliações baseadas em conhecimentos especializados que o Judiciário, por sua natureza e estrutura, não possui nem deve substituir. Invadir esse mérito técnico seria comprometer a própria eficácia da regulação e a separação de poderes.
O princípio da deferência administrativa, conceito amplamente debatido e aplicado em diversas jurisdições – e inspirado em precedentes como o "Chevron v. Natural Resources Defense Council" da Suprema Corte dos EUA –, orienta o Judiciário a reconhecer a superioridade técnica e a discricionariedade administrativa das agências em matérias específicas de sua competência, como o gerenciamento de riscos. Há uma correlação direta e intrínseca entre o poder de "inovação" normativa da ANVISA e o princípio da deferência.
A deferência surge como a postura de autocontenção judicial que reconhece a legitimidade e a necessidade de que agências especializadas criem regras detalhadas para setores complexos e de alto risco.
Assim, o Judiciário defere à Agência porque ela é o órgão com a expertise e a delegação legal para inovar e detalhar a ordem jurídica em sua área de atuação, desde que essa inovação se mantenha dentro dos limites da lei e da razoabilidade.
A deferência administrativa não implica uma abdicação do controle judicial, mas sim um reconhecimento de que o Poder Judiciário, embora guardião da legalidade, não possui a mesma expertise técnica e os recursos investigativos que as agências reguladoras detêm para analisar e decidir sobre questões altamente complexas e dinâmicas, como as relativas à vigilância sanitária.
O controle judicial, nesse contexto, não se imiscui no mérito administrativo, mas sim no controle de legalidade e constitucionalidade, verificando se a decisão administrativa é devidamente fundamentada, racional, e não arbitrária ou desproporcional.
Trata-se de uma presunção de legitimidade e correção técnica do ato administrativo, que só deve ser afastada mediante prova cabal de sua invalidade a partir de um viés jurídico-constitucional, e não meramente técnico-substitutivo.
O controle jurisdicional, nesse cenário, deve ser um controle de "revisão" e não de "substituição", limitando-se a verificar se a decisão da agência se encontra dentro dos limites da razoabilidade e da legalidade, sem reexaminar o mérito técnico-científico que embasou a escolha.
As recentes alterações na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), por meio da Lei nº 13.655/2018, especialmente o artigo 20, reforçam essa necessidade de o Judiciário considerar as consequências práticas das decisões administrativas e exigem uma fundamentação mais robusta por parte da Administração, promovendo um controle mais focado na racionalidade e na proporcionalidade (RODRIGUES JR. E ARAÚJO, 2023, p. 5).
A jurisprudência, ao adotar a deferência, evita que o Poder Judiciário se torne uma "superagência reguladora", o que comprometeria a segurança jurídica e a eficácia da regulação.
Assim, cabe ao Judiciário exercer um controle de legalidade estrito, garantindo a integridade do ordenamento jurídico, sem, contudo, adentrar indevidamente o mérito técnico-científico da regulação.
A substituição do juízo técnico da Agência por um juízo judicial sobre questões de saúde pública de alta complexidade resultaria em insegurança jurídica e no enfraquecimento das políticas públicas sanitárias, comprometendo a capacidade do Estado de proteger a população de forma eficaz e consistente contra riscos.
O caso da sentença de primeiro grau, superada pelas instâncias superiores, demonstra a importância dessa deferência, evitando que a saúde pública seja refém de interpretações isoladas que desconsideram a base científica da regulação e a legalidade da atuação da ANVISA no controle do risco.
4. Conclusão
A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 56/2009 da ANVISA, ao proibir o uso de equipamentos de bronzeamento artificial para fins estéticos, encontra sólido amparo constitucional e legal, traduzindo uma medida legítima e necessária de prevenção sanitária. Sua edição, fundamentada em evidências técnicas robustas sobre os riscos carcinogênicos da radiação UV artificial e no princípio da precaução, reafirma o dever do Estado de proteger a saúde da população.
Apesar de uma sentença isolada de primeiro grau ter declarado sua nulidade, a validade e a eficácia da RDC nº 56/2009 persistem. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reafirma a competência da ANVISA e a legalidade da norma, reconhecendo a primazia do direito à saúde sobre interesses econômicos setoriais (incluindo os de fabricantes e comerciantes de máquinas, representados por grupos de pressão) e a legítima limitação do princípio da livre iniciativa (liberdade econômica) e da autonomia individual sobre o corpo frente ao risco comprovado.
O controle judicial de atos administrativos dotados de forte conteúdo técnico deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade, da deferência administrativa e pela proporcionalidade em sentido estrito, que configuram a pedra de toque para a ponderação e o equilíbrio entre os valores constitucionais em conflito, respeitando os limites institucionais do Judiciário e evitando a substituição de juízos técnicos por juízos puramente jurídicos.
Ademais, a recente RESOLUÇÃO-RE Nº 1.260, de 1º de abril de 2025, da ANVISA, reiterou e reforçou a proibição do uso de equipamentos de bronzeamento artificial para fins estéticos, demonstrando a continuidade da agência em sua atuação para proteger a saúde pública frente aos riscos comprovados dessa prática.
Conclui-se, portanto, que a RDC nº 56/2009 permanece plenamente válida, eficaz e obrigatória em todo o território nacional. Sua observância é indispensável enquanto não houver pronunciamento colegiado definitivo dos tribunais superiores em sentido diverso.
A prevalência da proteção da vida e da saúde pública sobre a livre iniciativa e a autonomia individual, em casos de risco comprovado, não é apenas um imperativo legal, mas um fundamento essencial de uma sociedade que valoriza o bem-estar de seus cidadãos.
A legalidade da proibição e a restrição à liberdade econômica e à autonomia individual se justificam plenamente diante do risco iminente à saúde, demonstrando a razoabilidade e a proporcionalidade estrita da medida e a necessidade de deferência à expertise regulatória da ANVISA, em um processo de equilíbrio entre valores constitucionais.
Em um cenário de constante evolução tecnológica e surgimento de novos riscos à saúde, a atuação proativa e cientificamente embasada de agências como a ANVISA torna-se cada vez mais crucial para a garantia do direito à saúde coletiva.
Referências
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1.581.410/RS. EMENTA: ADMINISTRATIVO. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ANVISA. RDC 56/2009. PROIBIÇÃO DO USO DE EQUIPAMENTOS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL COM FINS ESTÉTICOS. PODER DE POLÍCIA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECAUÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. Relator: Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 10 de outubro de 2016, DJe 13 dez. 2016. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201503102370&dt_publicacao=13/12/2016. Acesso em: 6 jun. 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Apelação Cível nº 1002140-77.2023.8.26.0456. EMENTA: APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Proibição do uso de câmaras de bronzeamento artificial. RDC nº 56/2009 da ANVISA. Atuação regulatória da ANVISA. Poder de polícia. Aplicação do princípio da precaução. Prevalência do direito à saúde. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. Relator: Des. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, julgado em 29 out. 2024, DJe 29 out. 2024. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=18509097&cdForo=0. Acesso em: 6 jun. 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Apelação / Remessa Necessária nº 1018759-45.2024.8.26.0554. EMENTA: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. USO DE MÁQUINAS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. ANVISA (RDC Nº 56/2009). Proibição do uso e comercialização de máquinas de bronzeamento artificial para fins estéticos. Observância da competência da ANVISA. Proteção à saúde e ao princípio da precaução. Sentença mantida. Recurso desprovido. Relator: Des. Teresa Ramos Marques, 10ª Câmara de Direito Público, julgado em 22 out. 2024, DJe 22 out. 2024. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=18481596&cdForo=0. Acesso em: 6 jun. 2025.