Diminuição na formalização e aumento da pejotização: O que isso tem com a Previdência Social?

Resumo:


  • O aumento de Pessoas Jurídicas afeta principalmente trabalhadores de baixa renda, gerando precarização e risco social.

  • O emprego formal está diminuindo no Brasil, o que impacta tanto a economia quanto a arrecadação tributária.

  • A pejotização, ao reduzir encargos trabalhistas, contribui para o aumento da informalidade e gera impactos negativos na Previdência Social.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: O aumento de Pessoas Jurídicas atinge majoritariamente trabalhadores de baixa renda, aumentando a precarização e o risco social, e muitos ainda acreditam que esse cenário não afeta o sistema previdenciário brasileiro. A análise deve compor no mínimo o tripé de direitos: tributário trabalhista e previdenciário.

Vamos ser diretos: o emprego formal, que foi uma aspiração social no Brasil, está encolhendo, tanto do ponto de vista econômico quanto tributário.

Em maio de 2025, o IBGE contabilizou 39,8 milhões de trabalhadores com contrato formal, um número que é o mais alto já registrado. Parece positivo certo?

Mas aí está um engano estatístico: a força de trabalho ativa cresceu em um ritmo mais acelerado — e os empregos formalizados não acompanharam esse crescimento. Em outras palavras, o percentual de formalização está diminuindo.

E quando o emprego formal perde espaço tem-se aumento da informalidade, empreendedorismo forçado, e pejotização.

A pejotização possui uma estratégia clara: as empresas diminuem encargos trabalhistas, o trabalhador percebe um retorno “maior” em curto prazo, e as finanças da Previdência enfrentam um buraco, já que a responsabilidade de contribuir é do trabalhador, não do empregador.

Essa situação se torna ainda mais crítica quando consideramos as regiões Norte e Nordeste: em dez estados do Brasil, há mais beneficiários do Bolsa Família do que trabalhadores com contrato formal.

Se o sustento da Previdência depende de contribuições e a maioria das pessoas recebe assistência, ao invés de contribuir, isso ilustra a seriedade da situação.

A Constituição alerta, mas ninguém parece prestar atenção, a leitura do artigo 8º assegura a liberdade de associação sindical e reconhece a importância do trabalhador organizado na nossa sociedade. Sindicatos com uma categoria profissional forte só existem se houver uma categoria com um vínculo empregatício.

Quando a pejotização se torna o padrão, o artigo 8º se transforma em um mero adorno — bonito, mas sem utilidade.

Sem trabalhadores formais: não existe defesa de sindicatos, não há negociação coletiva, não é garantido o salário mínimo, não há contribuições para a Previdência Social.

Isso pode soar como uma questão legal, mas é à base do pacto social no Brasil menos gente contribuindo e mais gente necessitando do sistema.

Desafio você a encarar os dados divulgados pelo Tribunal de Contas da União: o déficit previdenciário chegou a R$ 428,2 bilhões em 2023 — algo em torno de 4% do PIB, e depois as pesquisas do IBGE, que mostra a segunda parte da equação: a demográfica, onde pessoas com 65+ anos aumentou de 14,08 milhões (2010) para 22,17 milhões (2022) → +57,4%; e as pessoas com 60+ anos de 20,59 milhões (2010) para 32,11 milhões (2022) → +56%.

O que essas informações representam para um sistema Pay as you Go?

Significa que no modelo coletivo e contributivo quem trabalha paga a aposentadoria de quem não trabalha.

Mas você deve estar se perguntando: o que a EC 132/2023 – Reforma Tributária, e os novos modelos de impostos afetam a Previdência Social?

Se respondeu que em nada, está totalmente equivocado. Afinal, o novo sistema se baseia não cumulatividade plena, ou seja, quem paga imposto em uma fase pode descontar na seguinte — até atingir zero — salvo em situações de imunidade, isenção e alíquota zero.

Logo, o discurso oficial de neutralidade fiscal, simplificação, e equidade tributária, não fecha a conta na ‘prova dos noves fora’, pois a não cumulatividade eleva os custos para as empresas em relação à mão de obra, especialmente aquelas que não têm trabalhadores contratados como PJ, que geram crédito.

E como essas empresas buscam diminuir os custos com mão de obra?

Simples. Substituem funcionários por Pessoas Jurídicas.

Claro que a reforma não ordena demissões, tampouco não exige pejotização. Mas cria um cenário econômico crítico e preocupante de redução da contribuição previdenciária, de diminuição da arrecadação da seguridade social, e de pressão crescente sobre o Estado assistencial.

Colocando mais fermento na massa desse bolo, o Supremo Tribunal Federal está decidindo, no RE 1.532.603, se a pejotização deve ser considerada regular ou se é uma fraude trabalhista. Na audiência pública realizada em outubro de 2025, o ministro Gilmar Mendes foi claro: a pejotização ameaça os direitos sociais e o financiamento da Previdência: se correr o bicho pega se ficar o bicho morde.

De modo que, se validar o impacto será maior redução de carteiras assinadas e menos recursos para a Previdência Social com aumento do risco de esgotamento do sistema contributivo; e se restringir pode haver provável crescimento do emprego formal e maior arrecadação, mas também haverá o aumento dos custos operacionais das empresas e possível repasse para preços e contratações futuras.

Nenhuma das soluções é neutra, não tem escapatória, nem dá para fingirmos paisagem e ignorar causa e efeito com relação ao julgamento da Pejotização com a Previdência.

Na prática a previdência estará sendo alvo de bombardeios, e deve tentar sustentar o sistema de previdência contributiva com os contribuintes evadindo este território para terras pejotizadas.

Parece um 'game', e para isso precisa passar nas três fases: a Constituição que requer vínculo formal para operar; a Reforma Tributária que modifica o ambiente econômico e operacional de trabalho; e a Decisão do STF que determinará o fim da Pejotização. E ao final desta partida espero que não seja um 'game over'.

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Conclusão? Apenas que tributário trabalhista e previdenciário devem interagir de modo obrigatório.

Porém, ouso apenas lançar mais uma conjectura, quem vai custear a Previdência Social quando todo mundo for Pessoa jurídica?

Sobre a autora
Tatiana Conceição Fiore de Almeida

Advogada (OAB/SP 271162), Doutorando Em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires (UBA), Coordenadora do Núcleo de Direito Previdenciário da ESA.OAB/SP; Relatora da 4ª Turma de Benefícios da CAASP; Membro Efetivo das Comissões de Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Perícias Médicas; Membro Convidada da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF; Articulista/Investigadora da equipe internacional Latin-Iuris (Instituto Latinoamericano deInvestigación Y Capacitación Jurídica); Articulista e Coordenadora de Obras Jurídicas; Coautora em diversas Obras Coletivas; Professora; Membro da Comunidad para la investigación y el estúdio laboral y ocupacional-CIELO; Coordenadora do Livro Previdenciário um olhar Crítico sobre Constitucionalidade e as Reformas (2016); Um Olhar Crise além dos Direitos Sociais (2019); e Previdenciário: Novas Tecnologias e Interações entre o Direito, a Saúde e a Sociedade; Participou como membro convidado da CPI da Previdência (ano 2017).︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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