Lucro presumido e coerência sistêmica: os limites constitucionais da majoração promovida pela Lei Complementar nº 224/2025

04/02/2026 às 23:57

Resumo:


  • A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu a majoração das margens de presunção aplicáveis ao regime do lucro presumido, alterando parâmetros centrais de apuração do IRPJ e da CSLL.

  • A majoração introduzida pela LC nº 224/2025 compromete a coerência do sistema tributário e ultrapassa os limites materiais do poder de tributar, tensionando princípios constitucionais como a segurança jurídica e a previsibilidade normativa.

  • A jurisprudência consolidada dos tribunais e do CARF reafirma a rigidez estrutural do regime do lucro presumido, vedando a mescla de regimes e preservando a estabilidade conceitual da presunção legal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Lucro presumido e coerência sistêmica: os limites constitucionais da majoração promovida pela Lei Complementar nº 224/2025

Resumo

A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu a majoração das margens de presunção aplicáveis ao regime do lucro presumido, alterando parâmetros centrais de apuração do IRPJ e da CSLL. A medida, apresentada como ajuste técnico no contexto da reforma tributária, introduz distorções relevantes na lógica do regime, tensionando princípios constitucionais como a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a previsibilidade normativa. O presente artigo analisa a natureza jurídica do lucro presumido, identifica os dispositivos legais responsáveis pela ruptura sistêmica e demonstra, à luz da jurisprudência consolidada dos tribunais e do CARF, que a majoração superveniente compromete a coerência do sistema tributário e ultrapassa os limites materiais do poder de tributar.

Palavras-chave: lucro presumido; segurança jurídica; proteção da confiança; IRPJ; CSLL; reforma tributária.

Abstract

Supplementary Law No. 224/2025 increased the presumptive margins applicable to the presumptive profit tax regime, altering core parameters for the calculation of Corporate Income Tax and Social Contribution on Net Profit. Framed as a technical adjustment within the tax reform, the measure introduces significant distortions into the regime’s internal logic, challenging constitutional principles such as legal certainty, protection of legitimate expectations, and normative predictability. This article examines the legal nature of the presumptive profit regime, identifies the statutory provisions responsible for systemic disruption, and demonstrates—based on consolidated case law from courts and tax administrative bodies—that such supervening increases undermine the coherence of the tax system and exceed the material limits of the taxing power.

Keywords: presumptive profit; legal certainty; legitimate expectations; corporate income tax; tax reform.

Sumário: 1. Introdução. 2. O regime do lucro presumido: natureza jurídica e coerência normativa. 3. A majoração introduzida pela LC nº 224/2025 e os dispositivos legais de distorção sistêmica. 4. Jurisprudência consolidada, vedação à mescla de regimes e estabilidade normativa. 5. Direito adquirido, proteção da confiança legítima e segurança jurídica tributária. 6. O controle judicial e os limites constitucionais da reforma tributária. 7. Considerações finais. Referências

1. Introdução

A reforma tributária brasileira tem sido apresentada como instrumento de racionalização do sistema fiscal, com promessas de simplificação, neutralidade e previsibilidade. Todavia, a introdução da Lei Complementar nº 224/2025 revelou que nem todas as alterações caminham nessa direção. A majoração das margens de presunção do lucro presumido, incidente sobre a apuração do IRPJ e da CSLL, produziu efeitos que extrapolam a esfera arrecadatória e alcançam a própria coerência estrutural do regime.

O lucro presumido sempre se caracterizou como técnica legal simplificada de apuração, assentada sobre percentuais estáveis e previamente conhecidos. Essa estabilidade não constitui atributo meramente operacional, mas elemento essencial à racionalidade econômica do regime. A previsibilidade das margens de presunção permitiu que empresas estruturassem investimentos, preços e expansão com base em parâmetros normativos claros.

A alteração superveniente desses percentuais, sem transição adequada e sem demonstração transparente de necessidade econômica, desloca o debate para o plano constitucional. O problema não reside na possibilidade abstrata de o legislador alterar a legislação tributária, mas nos limites materiais dessa mutação, quando incide sobre regimes que condicionam decisões econômicas legítimas e reiteradas.

É nesse contexto que se impõe uma análise sistemática, dogmática e jurisprudencial da majoração promovida pela LC nº 224/2025, confrontando-a com a natureza jurídica do lucro presumido, os dispositivos legais que estruturam o regime e o entendimento consolidado dos tribunais.

2. O regime do lucro presumido: natureza jurídica e coerência normativa

O lucro presumido constitui técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista, entre outros dispositivos, nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 e nos arts. 25 e 29 da Lei nº 9.430/1996. Nessa sistemática, o legislador optou por substituir a apuração do lucro efetivo por uma presunção legal, construída a partir da aplicação de percentuais fixos sobre a receita bruta.

Não se trata de benefício fiscal nem de incentivo tributário condicionado a políticas públicas específicas. Trata-se de regime jurídico autônomo, cuja lógica repousa na simplicidade operacional, na redução de custos de conformidade e na previsibilidade da carga tributária. A opção pelo lucro presumido implica adesão integral a esse modelo normativo, com suas vantagens e limitações.

A coerência do regime decorre precisamente de sua rigidez conceitual. Ao adotar a receita bruta como parâmetro e afastar deduções de custos, despesas ou tributos, o legislador criou um sistema fechado, no qual a estabilidade dos percentuais é pressuposto implícito de sua racionalidade econômica. A previsibilidade não é acessória, mas estrutural.

Essa compreensão foi reiteradamente afirmada pela jurisprudência, que sempre vedou a tentativa de mesclar elementos do lucro real com o lucro presumido. O regime foi concebido para funcionar como um todo coerente, e qualquer flexibilização seletiva compromete sua lógica interna.

3. A majoração introduzida pela LC nº 224/2025 e os dispositivos legais de distorção sistêmica

A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu a majoração das margens de presunção ao acrescentar 10% aos percentuais aplicáveis ao lucro presumido, incidindo sobre parcela da receita bruta trimestral. Essa alteração incide diretamente sobre os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, que definem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime, e sobre os arts. 25 e 29 da Lei nº 9.430/1996, que estruturam a apuração.

A distorção sistêmica decorre do fato de que a majoração não altera a natureza da presunção, mas apenas infla artificialmente seus percentuais, sem permitir qualquer contrapartida ao contribuinte. Exige-se maior carga tributária sem franquear deduções, ajustes ou mecanismos de correção próprios do lucro real.

Na prática, o lucro presumido passa a suportar ônus típico de regimes mais complexos, sem abandonar sua rigidez estrutural. O resultado é uma assimetria normativa: o contribuinte permanece preso à lógica simplificada, mas é tributado como se tivesse maior capacidade contributiva presumida, desvinculada do lucro efetivo.

Essa mutação normativa compromete a previsibilidade do regime e rompe a confiança legítima depositada nos parâmetros historicamente estáveis do sistema. A ausência de transição adequada agrava a ruptura, especialmente em um contexto de ampla reforma tributária.

4. Jurisprudência consolidada, vedação à mescla de regimes e estabilidade normativa

A jurisprudência dos tribunais superiores é clara ao afirmar que o lucro presumido constitui regime fechado, incompatível com deduções ou flexibilizações seletivas. No julgamento do Recurso Especial nº 1.767.631/SC (Tema repetitivo), o Superior Tribunal de Justiça assentou que:

“A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL.”

No mesmo julgado, a Corte foi expressa ao vedar a combinação de regimes:

“O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que haja uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos.”

No âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Apelação Cível nº 5000038-54.2022.4.03.6104 reafirmou que o entendimento firmado no RE nº 574.706/PR não se aplica ao lucro presumido, destacando que:

“As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo lucro presumido, têm por parâmetro a aplicação de determinado percentual sobre a receita bruta, e não sobre a receita líquida.”

A decisão acrescenta que:

“Não se pode tolerar que empresa tributada pelo lucro presumido exija os benefícios da tributação pelo lucro real, mesclando os dois regimes.”

No plano administrativo, o CARF também reconhece a rigidez estrutural do regime. No Acórdão nº 2301-010.523, consignou-se que a distribuição de lucros acima do presumido somente é possível mediante comprovação do lucro contábil, reforçando a distinção entre presunção legal e resultado efetivo. Já no Acórdão nº 1102-001.743, firmou-se que determinadas receitas devem ser adicionadas diretamente à base do lucro presumido, independentemente de sua natureza operacional, justamente para preservar a lógica normativa do sistema.

Esse conjunto decisório revela um ponto essencial: a estabilidade conceitual do lucro presumido sempre foi exigida do contribuinte e da Administração. A majoração superveniente rompe essa estabilidade por iniciativa do próprio legislador.

5. Direito adquirido, proteção da confiança legítima e segurança jurídica tributária

A Constituição Federal assegura, no art. 5º, XXXVI, a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, consagrando a segurança jurídica como valor estruturante. No campo tributário, essa proteção projeta-se sobre regimes jurídicos que condicionam comportamentos econômicos e expectativas legítimas.

A proteção da confiança legítima, como desdobramento da segurança jurídica, impõe ao Estado o dever de atuar com lealdade institucional. Não se exige imutabilidade normativa, mas previsibilidade e razoabilidade nas alterações, sobretudo quando o próprio ordenamento incentivou a adoção de determinado regime.

No lucro presumido, a confiança legítima decorre da estabilidade histórica das margens de presunção, elemento essencial à decisão empresarial de optar pelo regime. A majoração abrupta desses percentuais frustra expectativas legitimamente formadas e compromete o equilíbrio entre simplicidade e previsibilidade que justifica a existência do sistema.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, especialmente nos arts. 23 e 24, reforça essa racionalidade ao exigir que decisões públicas considerem suas consequências práticas e respeitem orientações gerais vigentes. A mutação normativa promovida pela LC nº 224/2025 colide com esse dever de coerência.

6. O controle judicial e os limites constitucionais da reforma tributária

A controvérsia em torno da majoração do lucro presumido evidencia que a reforma tributária não se desenvolve em espaço normativamente neutro. O controle judicial assume papel central ao verificar se as alterações respeitam os limites materiais do poder de tributar.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Não se discute a competência do legislador para redefinir políticas fiscais, mas a necessidade de que tais mudanças preservem a coerência sistêmica e a previsibilidade normativa. A erosão silenciosa de regimes estruturantes compromete a credibilidade do sistema tributário e afeta o ambiente econômico como um todo.

Em períodos de transição ampla, a segurança jurídica não constitui obstáculo à reforma, mas condição de sua legitimidade.

7. Considerações finais

A majoração das margens do lucro presumido promovida pela Lei Complementar nº 224/2025 revela mais do que uma simples alteração quantitativa na apuração do IRPJ e da CSLL. Trata-se de intervenção normativa que incide diretamente sobre a arquitetura interna de um regime jurídico concebido para operar com simplicidade, previsibilidade e estabilidade, atributos que sempre constituíram o seu principal fundamento de legitimidade econômica e jurídica.

Ao inflar artificialmente os percentuais de presunção, sem alterar a natureza do regime ou oferecer mecanismos compensatórios próprios de sistemas mais complexos, o legislador introduz uma distorção sistêmica relevante. Exige-se do contribuinte maior ônus tributário, desvinculado do lucro efetivamente auferido, preservando-se, contudo, a rigidez estrutural do modelo. O resultado é a corrosão silenciosa da coerência normativa do lucro presumido, que passa a suportar encargos típicos de regimes distintos, sem lhes compartilhar as garantias.

A jurisprudência consolidada sempre foi inequívoca ao exigir fidelidade à lógica do lucro presumido, vedando a mescla de regimes e preservando a estabilidade conceitual da presunção legal. Essa exigência, historicamente imposta ao contribuinte e à Administração, não pode ser relativizada quando a ruptura decorre da própria atuação legislativa. A coerência sistêmica do Direito Tributário constitui limite material ao poder de tributar, não um atributo disponível conforme conveniências arrecadatórias momentâneas.

Nesse cenário, a proteção da confiança legítima e a segurança jurídica assumem papel central. Regimes jurídicos que condicionam decisões econômicas reiteradas não podem ser desfigurados por mutações abruptas, especialmente em contextos de transição tributária ampla. A previsibilidade normativa não representa obstáculo à reforma, mas condição de sua legitimidade e de sua eficácia econômica.

A reforma tributária, para cumprir suas promessas estruturais, deve respeitar os limites constitucionais que preservam a racionalidade do sistema e a lealdade institucional na relação entre Fisco e contribuinte. Sem segurança jurídica, não há simplificação real; sem coerência normativa, não há neutralidade; e sem previsibilidade, não há ambiente propício ao desenvolvimento econômico sustentável.

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 27 dez. 1995.

BRASIL. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 30 dez. 1996.

BRASIL. Lei Complementar nº 224, de 2025. Altera dispositivos da legislação tributária federal no contexto da reforma tributária. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 2025.

BRASIL. Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018. Acrescenta dispositivos à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, para dispor sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 26 abr. 2018.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Recurso Especial nº 1.767.631/SC. Primeira Seção. Relatora: Ministra Regina Helena Costa. Julgado em 10 maio 2023. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 1º jun. 2023.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Brasil). Apelação Cível nº 5000038-54.2022.4.03.6104. Quarta Turma. Relatora: Desembargadora Federal Mônica Autran Machado Nobre. Julgado em 27 jun. 2023. Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, Brasília, DF, 4 jul. 2023.

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (Brasil). Acórdão nº 2301-010.523. Processo nº 10660.001407/2009-81. Primeira Seção de Julgamento, Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção. Relator: Wesley Rocha. Julgado em 11 maio 2023. Brasília, DF.

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (Brasil). Acórdão nº 1102-001.743. Processo nº 0001574-67.2005.5.2023-20. Primeira Seção de Julgamento, Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção. Relator: Roney Sandro Freire Corrêa. Julgado em 29 set. 2025. Brasília, DF.

Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor do Centro Universitário UniFECAF, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos