Investigação Criminal Indireta pelo STF é Inconstitucional

06/02/2026 às 15:31

Resumo:


  • O sistema penal brasileiro exige a persecução penal para esclarecer fatos e responsabilizar infratores.

  • A investigação criminal indireta consiste na prática de atos investigativos determinados por autoridade diversa da que preside o procedimento.

  • O sistema acusatório veda a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

INTRODUÇÃO

Antes de falar sobre o que consiste a denominada “investigação criminal indireta”, é necessário que entendamos bem o modo como se realiza a persecução penal no Brasil. Assim, sempre que se constatar uma possível violação ao ordenamento jurídico-penal, cabe ao Estado dar início à persecutio criminis com o objetivo esclarecer os fatos e, se for o caso, responsabilizar os infratores.

Nesse cenário, considerando que, ao menos em regra, a autotutela foi afastada pelo sistema jurídico brasileiro, é dever do Estado efetivar o seu poder de punir por meio do devido processo legal, apanágio de Repúblicas Democráticas e que serve de limites ao exercício desse mister, conferindo, assim, maior legitimidade às penas eventualmente impostas aos delinquentes.

Vale lembrar que com a Constituição de 1988 foi inaugurada uma nova fase na democracia brasileira. Nunca foi dada tanta importância aos direitos fundamentais no Brasil como no atual modelo constitucional. Daí por que antes de se restringir um dos direitos mais importantes do indivíduo, qual seja, o direito à liberdade de locomoção, o Estado deve sempre se valer de um processo, que é o instrumento adequado para legitimar a aplicação de uma pena.

Nesse diapasão, Aury Lopes Jr. nos ensina o seguinte:

o processo não pode mais ser visto como um simples instrumento a serviço do poder punitivo (Direito Penal), senão que desempenha o papel limitador do poder e garantidor do indivíduo a ele submetido. Há que se compreender que o respeito às garantias fundamentais não se confunde com impunidade, e jamais se defendeu isso. O processo penal é o caminho necessário para chegar-se, legitimamente, à pena. Daí por que somente se admite sua existência quando ao longo desse caminho forem rigorosamente observadas as regras e garantias constitucionalmente asseguradas (as regras do devido processo legal).1

Ocorre que tais regras não se limitam ao processo, sendo aplicáveis desde a deflagração da persecução penal por meio de uma investigação criminal, formalizada em Inquérito Policial ou outro procedimento previsto em Lei cujo objetivo seja a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria de infrações penais, verificando, destarte, a procedência ou não da “notitia criminis”.

Justamente por isso, nós sustentemos que se não há pena sem processo, não há processo sem uma investigação criminal que lhe dê suporte; e não há investigação criminal senão aquela que se desenvolva inteiramente sob as premissas e valores constitucionais, no que denominamos de “Devida Investigação Criminal Constitucional”.2

E como corolário natural da Devida Investigação Criminal Constitucional nós podemos indicar alguns vetores: a-) respeito ao sistema acusatório; b-) princípio da imparcialidade (ausência de interesse no caso investigado e ausência de vínculo com os interessados); c-) princípio da impartialidade (quem investiga não pode ser parte no processo posterior); d-) direito de defesa e contraditório possível; e-) princípio da motivação das decisões; f-) princípio da publicidade modulada; g-) princípio da legalidade; h-) princípio da proporcionalidade; i-) princípio da presunção de inocência; j-) princípio da não autoincriminação.

Muito embora cada vetor acima indicado pudesse ser estudado detalhadamente, neste artigo nós focaremos apenas no respeito ao sistema acusatório, modelo expressamente adotado pelo nosso Código de Processo Penal e que tem relação estreita com o que rotulamos de “investigação criminal indireta”.

SISTEMA ACUSATÓRIO E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INDIRETA

O artigo 3º-A, do Código de Processo Penal, acrescentado pelo “Pacote Anticrime”, encampou, expressamente, o Sistema Acusatório, há muito tempo defendido pela doutrina. Nos termos legais, o “processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação (grifamos).

Dizendo de outro modo, em nosso ordenamento jurídico o juiz não pode investigar em hipótese alguma e, mesmo na fase processual, jamais deve assumir o protagonismo na produção das provas, devendo, segundo alguns entendimentos, se resignar diante da atuação deficiente das partes. Nas lições de Lopes Jr.:

O sistema acusatório é um imperativo do moderno processo penal, frente à atual estrutura social e política de Estado. Assegura a imparcialidade e a tranquilidade psicológica do juiz que irá sentenciar, garantindo um trato digno e respeitoso com o acusado, que deixa de ser um mero objeto para assumir sua posição de autêntica parte passiva do processo penal.3

Registre-se, ainda, que a figura do Juiz das Garantias surgiu, justamente, para afastar, o responsável pelo julgamento, da etapa preliminar de investigação, qualificando, assim, o princípio da imparcialidade do juiz à luz de uma persecução penal que adota o modelo acusatório.

Na mesma linha, o artigo 212, do CPP, prevê que as perguntas direcionadas à testemunha devem ser formuladas pelas partes (defesa e Ministério Público), podendo o juiz fazer alguma inquirição apenas de forma subsidiária, o que foi reforçado pelo STF no julgamento do HC 187.035, ocasião em que foi determinada a nulidade de atos processuais por conta do protagonismo assumido pela magistrada na oitiva de testemunha.

Em seu voto, a Ministra Rosa Weber resumiu a questão da seguinte forma:

Em suma: compreendo constitucional a atribuição de poderes instrutórios ao juiz. No entanto, tais poderes devem: (i) respeitar o direito das partes à prova, (ii) ser exercidos somente em casos nos quais verificada omissão das partes e haja dúvida quanto a ponto relevante, atuando sempre em caráter supletivo, subsidiário, secundário, sem protagonismo, (iii) respeitar o contraditório, ou seja, determinada a produção probatória, de ofício, pelo juiz imprescindível possibilitar às partes manifestação e, por fim, (iv) impossibilidade dessa atuação oficiosa na fase pré-processual. (grifamos)

Como se pode notar, é flagrantemente inconstitucional qualquer postura investigativa por parte do juiz, notadamente na fase pré-processual ou de Inquérito Policial. Ao atuar como se investigador fosse, o magistrado perde a imparcialidade para o julgamento posterior, afinal, seria complexa a atividade de avaliar com isenção o seu próprio trabalho investigativo.

Em resumo, portanto, concluímos que a base do sistema acusatório está na separação das funções de investigar, acusar, defender e julgar!

Não obstante, no escândalo financeiro envolvendo o Banco Master o STF, por meio do Ministro Dias Tóffoli, vem rasgando a Constituição da República e, consequentemente, o próprio sistema acusatório. Sem qualquer pudor, o Ministro, responsável pela supervisão do caso na Corte Suprema, tem atuado como protagonista na produção probatória e – o que é pior! – tudo em sede de Inquérito Policial.

Segundo reportagens veiculadas na imprensa, o Ministro indicou peritos específicos para atuar nos exames periciais necessários à investigação4, determinou que os materiais apreendidos fossem lacrados e enviados diretamente ao STF5 e criticou a Polícia Federal por não ter observado os prazos por ele estabelecidos para o cumprimento de medidas cautelares6.

Além disso, o Ministro teria orientado a PF a identificar possíveis omissões ou contradições no depoimento do diretor do Banco Central, Ailton de Aquino.7 Mas o que realmente chamou a atenção recentemente, foi um roteiro com 81 perguntas encaminhadas pelo Ministro a Delegada de Polícia responsável pela condução das investigações.8

Isso porque, insista-se, o caso ainda se encontra em sede de Inquérito Policial, fase em que nem os mais entusiastas de um “ativismo judicial” são capazes de defender a possibilidade da intervenção direta do juiz na produção das provas. Com efeito, fica evidente que, objetivamente, quem conduz a investigação é o Ministro e não a Delegada de Polícia.

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É justamente nesse cenário que surge o que denominamos de “investigação criminal indireta”, que consiste, basicamente, na prática de atos investigativos determinados por autoridade diversa daquela que preside o procedimento. Tal situação é muito comum, por exemplo, nas hipóteses em que o Ministério Público, titular da ação penal, requisita alguma diligência que o Delegado de Polícia entende desnecessária.

Nesse caso a medida investigativa deve ser implementada em respeito ao princípio da legalidade para atender o que foi requisitado, apesar da discordância da Autoridade Policial, que deve atuar como uma espécie de longa manus do Ministério Público nessa hipótese.

Ocorre que a “investigação criminal indireta” pelo Parquet não é inconstitucional e não viola o sistema acusatório, inclusive porque o próprio Ministério Púbico tem, segundo o STF, atribuição investigativa. Contudo, quando atos de investigação são determinados pelo Juízo, que se vale da Autoridade Policial como instrumento para camuflar a sua ânsia probatória, surge uma escancarada inconstitucionalidade.

Sobre o tema, vale lembrar que, recentemente, o próprio Ministro Dias Toffoli anulou processos relacionados à Operação Lava-Jato9, alegando, para tanto, a existência de um conluio entre o juiz responsável pelo caso e o Ministério Público. Nas palavras do Ministro em sua decisão:

Esse vasto apanhado indica que a parcialidade do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba extrapolou todos os limites, porquanto os constantes ajustes e combinações realizados entre o magistrado e o Parquet e apontados acima representam verdadeiro conluio a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo requerente. Nota-se, portanto, um padrão de conduta de determinados procuradores integrantes da Força Tarefa da Lava Jato, bem como de certos magistrados que ignoraram o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a própria institucionalidade para garantir seus objetivos- pessoais e políticos-, o que não se pode admitir em um Estado Democrático de Direito.

Ora, se é inquestionável a parcialidade de um juiz que orienta o Ministério Público na sua função investigativa/acusatória, o que dizer do magistrado que não apenas orienta a PF a buscar omissões ou contradições em oitivas, mas determina, de ofício, a produção de provas, inclusive com roteiro de perguntas?!

Ao atuar como se investigador fosse, o juiz se contamina pelas provas por ele mesmo produzidas e perde a sua imparcialidade. Mata o sistema acusatório, o devido processo legal (devida investigação criminal constitucional) e faz renascer o sistema inquisitivo onde o magistrado concentra os poderes de investigar e julgar.

Infelizmente e apesar do silêncio de boa parte da comunidade jurídica que não se cansava de alardear as ilegalidades da Operação Lava-Jato, tudo indica que a postura do Ministro Dias Toffoli na condução do escândalo envolvendo o Banco Master pode, amanhã ou depois, resultar em nulidades e em um sentimento ainda maior de impunidade.


  1. LOPES JR.,Aury. Direito Processual Penal. ed. 12. São Paulo: Saraiva, 2015. p.35.

  2. SANNINI, Francisco. Delegado de Polícia e o Direito Criminal – Teoria Geral do Direito de Polícia Judiciária. ed. 2. Leme, SP: Mizuno, 2025.

  3. LOPES JR., Aury. Op.cit. p. 95.

  4. Disponível: Caso Master: Toffoli ignorou PF e designou peritos por conta própria | Blogs | CNN Brasil . Acesso em 05.02.2026.

  5. Disponível: Material apreendido em investigação do Master deve ficar no STF . Acesso em 05.02.2026.

  6. Disponível: Master: Toffoli critica “falta de empenho” da PF em cumprir diligências . Acesso em 05.02.2026.

  7. Disponível: Toffoli teria tentado orientar PF a buscar “omissões” do BC na fiscalização do Master . Acesso em 05.02.2026.

  8. Disponível: As 81 perguntas de Dias Toffoli para Daniel Vorcaro no caso Master | VEJA . Acesso em 05.02.2026.

  9. STF, Pet. 13.015/DF, Rel. Min. Dias Toffoli. j. 15.07.2025.

Sobre o autor
Francisco Sannini Neto

Mestre em Direito, Especialista em Direito Público, Professor Concursado da Academia de Polícia do Estado de São Paulo, Professor do Damásio Educacional, Professor do Qconcursos, Coordenador da Pós-Graduação em Segurança Pública do Damásio, Autor de livros jurídicos e Delegado de Polícia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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