A ilegalidade da exigência de piso salarial como condição para emissão de Certidão de Regularidade Técnica (CRT) pelo Conselho Regional de Farmácia

08/02/2026 às 17:15

Resumo:


  • Os conselhos profissionais são autarquias especiais da Administração Pública, com poder de polícia administrativa e fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.

  • O poder de polícia exercido por essas entidades deve ser subordinado ao princípio da legalidade administrativa, não permitindo a criação de exigências não previstas em lei.

  • A exigência de observância de piso salarial como condição para emissão de Certidão de Regularidade Técnica por Conselho Regional de Farmácia é ilegal, pois ultrapassa os limites de competência e desvia a atuação para uma dimensão trabalhista.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

1. Introdução

Os conselhos profissionais constituem autarquias especiais integrantes da Administração Pública indireta, dotadas de poder de polícia administrativa e incumbidas da fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. Trata-se de função pública relevante, orientada à tutela do interesse coletivo, notadamente quanto à habilitação técnica, ao registro profissional e à observância de deveres éticos inerentes à categoria fiscalizada.

Entretanto, justamente por se tratar de atividade estatal restritiva de direitos, o poder de polícia exercido por tais entidades deve permanecer rigorosamente subordinado ao princípio da legalidade administrativa, de modo que não se admite a criação de exigências não previstas em lei como condição para o exercício regular de atividades profissionais ou para a prática de atos administrativos típicos da competência do órgão fiscalizador.

Nesse cenário, tem-se observado, em determinadas situações, a tentativa de conselhos profissionais de condicionar atos administrativos próprios de sua atribuição — como emissão de certidões, registros e documentos de regularidade técnica — ao atendimento de requisitos de natureza trabalhista, especialmente no que se refere à suposta necessidade de comprovação de pagamento do piso salarial da categoria. Essa prática revela um deslocamento indevido do eixo de atuação dos conselhos profissionais, que deixam de exercer fiscalização técnico-profissional e passam a atuar, por via oblíqua, como instância de controle remuneratório.

A questão assume particular relevância quando se considera que a emissão da Certidão de Regularidade Técnica (CRT) constitui pressuposto de regular funcionamento de estabelecimentos sujeitos à assistência farmacêutica obrigatória, sendo medida que, na prática, pode repercutir diretamente sobre a continuidade de serviços essenciais, sobretudo em contextos vinculados à saúde pública.

Diante desse quadro, formula-se o problema de pesquisa que orienta o presente estudo: é válida a exigência, por Conselho Regional de Farmácia, de observância de piso salarial como condição para emissão de Certidão de Regularidade Técnica (CRT)?

O objetivo geral do artigo consiste em analisar a (i)legalidade do condicionamento da emissão da CRT ao pagamento de piso salarial da categoria farmacêutica, examinando os limites do poder de polícia dos conselhos profissionais, a legislação de regência e os efeitos jurídico-administrativos decorrentes do excesso regulamentar, com destaque para a indevida incursão em matéria trabalhista.

Quanto à metodologia, adota-se abordagem jurídico-dogmática, de natureza qualitativa, com emprego de pesquisa bibliográfico-documental, consistente na análise sistemática do texto constitucional, da legislação federal aplicável, de atos normativos do Conselho Federal de Farmácia e de precedentes judiciais diretamente relacionados ao tema, a partir de método interpretativo normativo-sistemático e teleológico, voltado à identificação dos limites de competência e da finalidade pública legítima atribuída aos conselhos profissionais.

Ao final, pretende-se demonstrar que a imposição de requisito remuneratório para emissão de CRT não apenas carece de base legal, como também configura usurpação de competência, abuso de poder regulamentar e desvio de finalidade, vulnerando garantias constitucionais e produzindo efeitos institucionais incompatíveis com o regime jurídico-administrativo dos conselhos profissionais.

2. O regime jurídico dos Conselhos de Fiscalização Profissional e os limites do poder de polícia

A análise da controvérsia proposta neste estudo exige, como premissa dogmática indispensável, a delimitação do regime jurídico aplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional e, especialmente, dos contornos do poder de polícia administrativa por eles exercido. Isso porque o problema de pesquisa aqui formulado — consistente em verificar se é juridicamente válida a exigência de observância de piso salarial como condição para emissão de Certidão de Regularidade Técnica (CRT) — somente pode ser respondido a partir da identificação objetiva de quais competências foram legalmente atribuídas ao Conselho Regional de Farmácia, bem como de quais matérias lhe são constitucional e legalmente estranhas.

Os conselhos profissionais são autarquias federais, integrantes da Administração Pública indireta, investidas de poder de polícia administrativa para fiscalizar o exercício de profissões regulamentadas.

Todavia, como toda atividade administrativa, seu agir encontra-se rigidamente subordinado ao princípio da legalidade, o que significa afirmar que o Conselho somente pode atuar dentro do espectro normativo que a lei lhe conferiu, vedada qualquer forma de ampliação por vontade administrativa, interpretação extensiva imprópria ou inovação regulamentar.

A Constituição Federal estabelece, como regra estruturante do Direito Administrativo brasileiro, que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37, caput), de modo que o exercício de prerrogativas públicas — sobretudo quando restritivas de direitos — não se compatibiliza com atos administrativos fundados em critérios não previstos no ordenamento.

Essa lógica se torna ainda mais intensa no âmbito do poder de polícia. Por se tratar de atividade estatal que limita liberdades individuais e impõe condicionamentos ao exercício de direitos, o poder de polícia deve ser exercido sob estrita tipicidade administrativa, exigindo fundamento legal claro, finalidade legítima e aderência ao interesse público juridicamente tutelado. Caso contrário, o ato se converte em exercício abusivo de competência, caracterizando excesso de poder e desvio de finalidade.

É precisamente nesse ponto que se situa o núcleo do problema investigado: ao condicionar a emissão de documento técnico — CRT — ao atendimento de requisito remuneratório, o Conselho Regional de Farmácia desloca sua atuação de um campo técnico-profissional para uma dimensão tipicamente trabalhista, passando a interferir em matéria que não integra sua função institucional.

O que se discute, portanto, não é a relevância social do piso salarial ou a dignidade remuneratória do profissional farmacêutico, mas sim a legitimidade jurídico-administrativa do Conselho para impor tal condicionante como requisito para emissão de certidão.

No caso específico do Conselho Regional de Farmácia, a Lei nº 3.820/1960 é o diploma normativo que define suas competências, delimitando o campo de atuação fiscalizatória ao exercício profissional sob o prisma técnico, registral e ético. A referida lei não atribui ao Conselho competência para fixar remuneração, fiscalizar piso salarial ou condicionar atos administrativos à comprovação de observância de normas trabalhistas.

Essa premissa foi expressamente reconhecida em sentença proferida em mandado de segurança, ao afirmar:

“Nos termos da Lei nº 3.820/1960, compete aos Conselhos Regionais de Farmácia a fiscalização do exercício profissional, limitada à habilitação técnica, regularidade do registro e observância das normas éticas da profissão. Não há previsão legal que lhes atribua competência para fixar, fiscalizar ou exigir remuneração mínima como requisito para a prática de atos administrativos de sua atribuição.” (SJBA, 13ª Vara Federal Cível, MS nº 1083865-53.2025.4.01.3300, sentença de 29 jan. 2026).

O trecho transcrito evidencia, com precisão, a chave interpretativa do tema: não existe competência legal para o Conselho fiscalizar remuneração e, por consequência, inexiste base jurídica para transformar o piso salarial em requisito administrativo para emissão de CRT. Desse modo, qualquer condicionamento dessa natureza representa inovação ilegítima, com potencial de nulidade por violação ao princípio da legalidade, por desvio de finalidade e por incursão indevida em matéria constitucionalmente reservada a outras instâncias estatais.

Fixados, portanto, os contornos do regime jurídico-administrativo dos conselhos profissionais e demonstrada a imprescindibilidade de atuação estritamente vinculada às competências legalmente atribuídas, impõe-se avançar para a análise do núcleo normativo específico que rege a emissão da Certidão de Regularidade Técnica (CRT) no âmbito da atividade farmacêutica.

Com efeito, a resposta ao problema de pesquisa não se esgota na constatação abstrata da ausência de competência trabalhista do Conselho, mas exige a verificação concreta de quais requisitos a legislação setorial e os atos normativos do Conselho Federal de Farmácia efetivamente estabelecem para a expedição da CRT. É justamente nesse exame — da Lei nº 13.021/2014 e da Resolução CFF nº 577/2013 — que se evidencia, de forma ainda mais objetiva, a inexistência de qualquer condicionante remuneratória e, por consequência, a natureza manifestamente extralegal da exigência de piso salarial como pressuposto administrativo para a regularidade técnica.


3. Inexistência de previsão legal para exigência remuneratória na emissão de CRT

De plano, impõe-se fixar a premissa de que não compete aos Conselhos Profissionais — inclusive ao CRF/BA — exercer fiscalização sobre aspectos de natureza trabalhista, tampouco condicionar a emissão de documentos administrativos ao valor da remuneração contratual. Essa atribuição pertence, com exclusividade, ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Justiça do Trabalho, conforme os artigos 21, XXIV, e 114 da Constituição Federal.

Deveras, a Lei nº 3.820/1960, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, não confere qualquer competência a essas autarquias para fixar, controlar ou exigir piso salarial como requisito para registro de profissional ou emissão de CRT. O poder de polícia conferido aos Conselhos limita-se à fiscalização da habilitação técnica, do exercício ético da profissão e da presença de responsável técnico legalmente inscrito, não podendo extrapolar os limites da lei para adentrar em matéria contratual ou remuneratória.

Impende notar que, a Lei nº 13.021/2014, ao disciplinar o exercício da atividade farmacêutica, estabelece que:

Art. 1º A farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada à assistência farmacêutica, à orientação sanitária individual e coletiva e à dispensação e fornecimento de medicamentos e produtos com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.

Art. 3º Toda farmácia deverá ter a assistência técnica de farmacêutico habilitado, presente durante todo o horário de funcionamento, respondendo tecnicamente pelo estabelecimento, nos termos da legislação vigente.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Assim, embora a lei determine a obrigatoriedade de um responsável técnico habilitado e presente, não impõe exigência relacionada ao valor da remuneração do profissional como condição de validade do vínculo ou do exercício da responsabilidade técnica.

Deveras, o controle sobre aspectos remuneratórios é atribuição exclusiva do Ministério do Trabalho e da Justiça do Trabalho, jamais do conselho profissional, sob pena de usurpação de competência.

Neste ponto, é inteiramente aplicável à hipótese a decisão proferida pela 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação nº 0084937-46.2015.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro contra o Presidente do CRF/RJ. Naquela decisão, firmou-se a seguinte tese:

Conforme consignado na decisão concessiva da liminar, não cabe ao Conselho Regional de Farmácia a fiscalização das relações de trabalho existentes entre empregadores e empregados, a qual é exercida pelas Delegacias Regionais de Trabalho.

Os requisitos para emissão do Certificado de Regularidade Técnica encontram-se previstos em lei, assim como as atribuições do próprio CRF, não havendo previsão que dê azo à novel exigência veiculada pela mencionada ordem de serviço.

Destaca-se, ainda, outro trecho relevante da mesma decisão:

Isso porque os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, não detendo, pois, poder para legislar, mas sim fiscalizar.

Tendo, portanto, a norma impugnada extrapolado a competência do CRF, desviando de sua finalidade, por invadir a seara trabalhista, resta flagrante sua ilegalidade, eis que inexiste atribuição para fiscalizar a aplicação de piso salarial dos profissionais farmacêuticos, tampouco para impor restrições ao registro dos estabelecimentos com base na Lei 3820/60.

O entendimento foi reafirmado por diversos Tribunais Regionais Federais. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por exemplo, ao julgar a Apelação Cível nº 0800566-13.2021.4.05.8500, enfrentando situação análoga envolvendo o CREA/SE, concluiu que:

Sobre o tema, este Regional tem jurisprudência orientada no sentido de que a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART possui a finalidade específica de atestar a qualidade técnica do profissional e seu registro junto ao órgão de classe, não constando na Lei 5.194/66 como uma das funções do CREA a verificação do pagamento do piso salarial dos profissionais submetidos ao Conselho, de forma que a discussão acerca da observância do salário-mínimo profissional de engenheiro não pode constituir óbice à efetivação do registro como responsável técnico. 

Tais precedentes, aplicáveis por analogia, reafirmam o entendimento de que os conselhos profissionais não podem criar exigências de natureza remuneratória como condição para o exercício regular da profissão ou para a emissão de certificados técnicos.

A Resolução CFF nº 577/2013, que regulamenta a responsabilidade técnica e a emissão de CRT, limita-se a exigir do estabelecimento:

  • comprovação da habilitação do profissional;

  • existência de vínculo formal com o estabelecimento;

  • compatibilidade entre jornada de trabalho e horário de funcionamento;

  • assinatura do termo de responsabilidade técnica.

Esse debate foi enfrentado diretamente no MS nº 1083865-53.2025.4.01.3300 (13ª Vara Federal Cível da SJBA), no qual se discutiu a legalidade do condicionamento da CRT a requisito remuneratório.

O writ foi impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado da Bahia (CRF/BA), consubstanciado na recusa de emissão da Certidão de Regularidade Técnica (CRT), sob fundamento exclusivamente remuneratório, em razão da suposta incompatibilidade entre o salário informado e o piso salarial da categoria farmacêutica.

Desde o relatório, o Juízo reconheceu que a questão discutida possuía contornos objetivos e estritamente jurídicos, isto é que a lide não se referia a eventual discussão trabalhista entre empregado e empregador, mas à legalidade do ato administrativo do Conselho, ou seja, à possibilidade de o CRF impor, como condicionante administrativa, requisito não previsto em lei para expedição de documento técnico indispensável à regularidade do estabelecimento.

No mérito, a sentença assentou que, nos termos da Lei nº 3.820/1960, a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia limita-se à fiscalização do exercício profissional quanto à habilitação técnica, regularidade do registro e observância das normas éticas, inexistindo previsão legal que lhes atribua competência para “fixar, fiscalizar ou exigir remuneração mínima como requisito para a prática de atos administrativos de sua atribuição”.

Em linha de reforço, o Juízo consignou expressamente que a Lei nº 13.021/2014 e a Resolução CFF nº 577/2013 não estabelecem qualquer exigência de natureza remuneratória como condição para emissão da CRT. Trata-se de passagem especialmente relevante, pois afasta qualquer tentativa de justificar a exigência por interpretação ampliativa de normas setoriais, reafirmando que os requisitos normativos para a CRT são de natureza técnica, vinculados à habilitação e à regularidade do responsável técnico, e não ao conteúdo remuneratório do vínculo contratual.

Com base nesse conjunto de fundamentos, a sentença concluiu que a emissão da CRT, uma vez preenchidos os requisitos legais e regulamentares, não constitui faculdade discricionária do Conselho, mas sim ato vinculado, cujo indeferimento por motivo extralegal configura ilegalidade e abuso de poder.

No dispositivo, o Juízo foi ainda mais explícito ao declarar a ilegalidade do condicionamento e ao conferir proteção de natureza preventiva, concedendo a segurança “ante a necessidade da impetração do presente mandado de segurança para declarar a ilegalidade da exigência” consistente na observância de piso salarial para emissão de CRT, ratificando a emissão do documento já expedido e assegurando, de forma expressa, que eventuais renovações não sejam condicionadas a exigências remuneratórias, desde que atendidos os demais requisitos legais e regulamentares.

Diante do exposto, verifica-se que a exigência de observância de piso salarial como condição para emissão ou renovação da Certidão de Regularidade Técnica (CRT) não encontra respaldo em qualquer dispositivo da Lei nº 3.820/1960, tampouco na legislação setorial (Lei nº 13.021/2014) ou na regulamentação específica do Conselho Federal de Farmácia (Resolução CFF nº 577/2013), configurando verdadeira criação de condicionante extralegal.

4. Conclusão

À luz do arcabouço constitucional, legal e jurisprudencial analisado, conclui-se que é manifestamente ilegal a exigência, por Conselho Regional de Farmácia, de observância de piso salarial como condição para emissão ou renovação de Certidão de Regularidade Técnica (CRT). Tal condicionamento configura inequívoca inovação administrativa sem amparo normativo, em frontal violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), na medida em que impõe requisito inexistente na legislação de regência do sistema de fiscalização profissional.

Com efeito, a competência conferida aos Conselhos Regionais de Farmácia pela Lei nº 3.820/1960 restringe-se à fiscalização do exercício profissional sob o prisma da habilitação técnica, regularidade do registro e observância das normas éticas, inexistindo autorização legal para fixação, fiscalização ou exigência de remuneração mínima como requisito para prática de atos administrativos de sua atribuição. Essa limitação não constitui detalhe periférico, mas expressão direta do regime jurídico do poder de polícia, o qual, por sua natureza restritiva, somente pode ser exercido sob estrita tipicidade administrativa e dentro dos limites objetivos traçados pelo legislador.

A legislação setorial reforça, com igual clareza, essa conclusão. Nem a Lei nº 13.021/2014 — que disciplina a atividade farmacêutica — nem a Resolução CFF nº 577/2013 — que regulamenta a responsabilidade técnica e a emissão da CRT — estabelecem qualquer exigência remuneratória como condição de regularidade técnica. A CRT é, por definição, documento voltado à certificação da regularidade profissional e do cumprimento de requisitos técnico-formais, não podendo ser instrumentalizada como mecanismo indireto de coerção trabalhista ou de controle remuneratório.

Além disso, a exigência de piso salarial possui natureza tipicamente trabalhista, derivando de normas de Direito do Trabalho e, frequentemente, de instrumentos normativos coletivos.

Por essa razão, a tentativa de fiscalização remuneratória por conselho profissional implica usurpação de competência, na medida em que invade esfera constitucionalmente reservada ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 21, XXIV, e 114 da Constituição Federal.

Em termos jurídico-administrativos, trata-se de hipótese que reúne, simultaneamente, vício de competência, abuso de poder regulamentar e desvio de finalidade, pois o ato deixa de servir ao propósito institucional da fiscalização profissional e passa a perseguir finalidade estranha às atribuições legais da autarquia.

A sentença proferida no Mandado de Segurança Cível nº 1083865-53.2025.4.01.3300, pela 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, constitui precedente paradigmático nesse debate, ao reconhecer expressamente a ilegalidade da condicionante remuneratória e conceder a segurança para assegurar que a emissão e futuras renovações da CRT não sejam subordinadas a exigências de natureza trabalhista, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares.

Por fim, com a cautela que é necessária ao caso, cabe ressaltar que, o reconhecimento dessa tese não implica desprezo à relevância social do piso salarial ou à proteção do trabalhador farmacêutico; significa, antes, a reafirmação de um postulado basilar do Estado de Direito: a Administração Pública — inclusive as autarquias corporativas — não pode substituir a lei por critérios próprios, nem exercer competências que o ordenamento não lhe atribuiu.

Diante de todo exposto, em síntese, a resposta ao problema de pesquisa é inequívoca: não é juridicamente válida a exigência de piso salarial como condição para emissão de CRT, por ausência de previsão legal, por extrapolação do poder de polícia, por invasão indevida da seara trabalhista e por violação direta ao regime constitucional da legalidade administrativa.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960. Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 12 nov. 1960.

BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 1º fev. 1999.

BRASIL. Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 10 ago. 2009.

BRASIL. Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014. Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 11 ago. 2014.

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (Brasil). Resolução CFF nº 577, de 25 de julho de 2013. Dispõe sobre a responsabilidade técnica, o termo de responsabilidade técnica e a Certidão de Regularidade Técnica (CRT), e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2013.

JUSTIÇA FEDERAL (Brasil). Seção Judiciária da Bahia. 13ª Vara Federal Cível. Mandado de Segurança Cível nº 1083865-53.2025.4.01.3300. Impetrante: Associação Obras Sociais Irmã Dulce (OSID). Autoridade coatora: Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado da Bahia (CRF/BA). Sentença proferida em 29 jan. 2026. Salvador/BA. 10838655320254013300_2234465179…

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (Brasil). Apelação Cível nº 0800566-13.2021.4.05.8500. Relatoria: (conforme acórdão). Julgamento: (conforme acórdão). Diário de Justiça Eletrônico: (conforme publicação).

JUSTIÇA FEDERAL (Brasil). Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 22ª Vara Federal. Ação nº 0084937-46.2015.4.02.5101. Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro. Réu: Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (CRF/RJ). Decisão liminar. Rio de Janeiro/RJ.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Brasil). Súmula 512. “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.”

Sobre o autor
Jamil Pereira de Santana

Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas pela UNIFACS – Universidade Salvador. Pós-graduado em Direito Público (Constitucional, Administrativo e Tributário) pelo Centro Universitário Estácio e em Licitações e Contratos Administrativos pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Bahia. 1º Tenente R2 do Exército Brasileiro, membro da Comissão Nacional de Direito Militar da ABA (Associação Brasileira de Advogados). Integra o Conselho Editorial da Revista Direitos Humanos Fundamentais (UNIFIEO) e da Editora Mente Aberta. Docente no Curso de Direito da UNINASSAU. Advogado contratado das Obras Sociais Irmã Dulce.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos