A corrupção não passa recibo

09/02/2026 às 15:42

Resumo:


  • Episódios recentes expuseram um desconforto estrutural nas instituições

  • A corrupção evoluiu para formas estruturais de captura e recompensa diferida

  • É necessário combinar instrumentos constitucionais no plano penal com controles patrimoniais e preventivos efetivos

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Os episódios recentes que colocaram instituições no centro do debate público expuseram uma inquietação que vai além de um caso específico. Antes mesmo de se identificar um crime com precisão técnica, muitos já percebem que algo não fecha. Não se trata apenas de ilegalidade comprovada, mas de um desconforto estrutural.

A corrupção raramente anuncia a própria presença. Ela não costuma deixar envelopes sobre a mesa nem transferências identificáveis no extrato. Com frequência, deixa apenas uma sensação de desalinho. Um patrimônio que cresce além do razoável. Uma sequência de relações que atravessam cargos e governos. Contratos que parecem normais quando vistos isoladamente, mas desconcertantes quando observados em conjunto.

O direito penal, contudo, não opera com sensações. Ele exige precisão. O modelo brasileiro, como o de diversas democracias, foi estruturado em torno de uma concepção transacional de corrupção: uma vantagem indevida vinculada a um ato específico. Essa exigência protege garantias fundamentais e preserva o devido processo.

O problema é que o fenômeno evoluiu.

A criminologia econômica descreve há décadas a migração do suborno episódico para formas estruturais de captura e recompensa diferida. A vantagem pode surgir após o término do cargo, pode circular por terceiros, pode aparecer como contrato posterior ou como remuneração paralela por atividades privadas formalmente permitidas. A troca deixa de ser explícita e passa a ser diluída no tempo.

O fenômeno criminal é dinâmico, quase darwiniano. Ele se adapta ao ambiente normativo e institucional. A criminologia identifica a mutação, a política criminal desenha respostas, e o Direito é quem dá forma normativa a essas respostas, sob limites constitucionais claros. Quando essas três dimensões caminham em ritmos diferentes, abre-se espaço para uma zona cinzenta que a sociedade percebe, mas que o tipo penal clássico nem sempre captura.

Duas dinâmicas ajudam a entender o desafio.

A primeira é a revolving door, a porta giratória entre setor público e setor privado. A expectativa de contratação futura, em certos contextos, pode influenciar condutas ainda durante o exercício da função. Regras de quarentena são importantes, mas isoladamente não eliminam a possibilidade de recompensa diferida, sobretudo quando ela é juridicamente estruturada e temporalmente distante do ato funcional.

A segunda dinâmica ocorre no próprio exercício do cargo. Atividades privadas autorizadas, como palestras, consultorias ou serviços técnicos, convivem com a função pública. Em regra, são lícitas. Ainda assim, valores expressivos e estruturas pouco transparentes podem criar zonas de tensão que não se resolvem apenas com o repertório clássico do direito penal.

Essas situações não configuram automaticamente ilícito penal no Brasil. O ponto é reconhecer que o modelo foi concebido para capturar a troca direta e imediata. Ele cumpre essa função com rigor, mas pode não ser suficiente para enfrentar incentivos estruturados ao longo do tempo ou recompensas fragmentadas.

Quando a vantagem não aparece como suborno típico, a reação jurídica tende a se dispersar. Pode haver controle administrativo, discussões sobre conflito de interesses, transparência patrimonial e outras esferas normativas. Esses instrumentos são relevantes e cumprem funções próprias, mas nem sempre foram desenhados para tutelar, de modo direto, a probidade administrativa como bem jurídico penal. É nesse deslocamento que pode surgir um descompasso institucional.

A Constituição brasileira não trata o exercício da função pública como atividade comum. Moralidade administrativa, probidade e transparência são princípios estruturantes do regime republicano. Quem exerce poder estatal aceita um padrão mais elevado de responsabilidade. Se o regime jurídico da função é diferenciado, a pergunta é inevitável: o regime de responsabilização patrimonial também deve refletir essa especialidade, com proporcionalidade e devido processo?

A experiência comparada mostra que o dilema não é exclusivo do Brasil e, mais importante, que existem respostas plurais, nem todas penais.

No plano internacional, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção prevê, no artigo 20, a possibilidade de os Estados considerarem a criminalização do enriquecimento ilícito, sempre “sujeito” à Constituição e aos princípios fundamentais do sistema jurídico de cada país.  Ou seja, o próprio tratado reconhece que há diferentes arranjos possíveis, e que a compatibilidade constitucional é parte da equação.

Alguns países preferem soluções predominantemente preventivas e de controle. Nos Estados Unidos, por exemplo, a discussão sobre limites do crime de corrupção convive com um regime robusto de disclosure patrimonial e de interesses, por meio da Ethics in Government Act e dos formulários públicos de declaração e de transações supervisionados pela Office of Government Ethics.  No Reino Unido, além dos crimes tradicionais, a política anticorrupção avançou por um caminho estrutural: a Bribery Act criou o delito corporativo de falha em prevenir suborno, com defesa baseada em “procedimentos adequados”, deslocando parte do foco para deveres organizacionais de integridade.  Na França, mecanismos institucionais de transparência e integridade incluem a atuação da Haute Autorité pour la transparence de la vie publique (HATVP) com exigências de declaração de bens e interesses e verificação. 

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A lição aqui não é copiar modelos. É perceber que democracias consolidadas combinam, em doses diferentes, dois instrumentos que se reforçam: controles sérios e prevenção estruturada, e, quando cabível e compatível com a Constituição, tipos penais calibrados.

É justamente nesse ponto que o debate brasileiro pode ser mais propositivo e menos polarizado.

De um lado, é possível discutir tecnicamente um tipo penal específico para enriquecimento patrimonial significativo e objetivamente incompatível de agente público, com critérios objetivos, delimitação rigorosa, padrão probatório elevado e plena possibilidade de justificativa no devido processo. A discussão não pressupõe presunção automática de culpa, nem inversão indiscriminada de ônus. Ela parte de uma premissa constitucional simples: a função pública tem regime jurídico reforçado.

De outro lado, e talvez até antes disso, é possível elevar a seriedade do controle. Transparência patrimonial mais robusta, verificação independente e periódica, critérios objetivos para identificar variações relevantes, integração entre órgãos de controle e trilhas de auditoria que permitam escrutínio real. Em muitos lugares, o salto de efetividade veio menos de novas incriminações e mais de controles estáveis, profissionais e previsíveis, capazes de reduzir a zona cinzenta onde a corrupção sofisticada prospera.

Garantias constitucionais e integridade republicana não são valores concorrentes. São compromissos complementares de qualquer democracia madura.

A corrupção não passa recibo. Ela evolui. A questão é saber se o Direito, com técnica e serenidade, vai manter instrumentos à altura do fenômeno, combinando o que for constitucionalmente cabível no plano penal com controles patrimoniais e preventivos efetivos, como outras democracias já fizeram. 

Democracias sólidas não temem esse debate. Elas o enfrentam.

Sobre o autor
Franco Perazzoni

Doutor em Sustentabilidade Social e Desenvolvimento (UAb/Portugal), com pós-doutorado em Políticas Públicas (ENAP). É mestre em Alta Gestão em Segurança Internacional (UC3M/Espanha) e em Ciência & Sistemas de Informações Geográficas (UNL/Portugal). Com formação interdisciplinar, desenvolve estudos na interface entre Direito, tecnologia, ambiente e governança. Professor e pesquisador voluntário na UnB. Delegado de Polícia Federal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos