Imunidade, isenção e não incidência tributária
Entender a diferença entre imunidade, isenção e não incidência é fundamental para qualquer estudo do Direito Tributário. Embora o resultado prático seja o mesmo para o contribuinte – o não pagamento do tributo – a origem jurídica de cada benefício é completamente diferente.
Abaixo, detalhamos cada conceito com exemplos práticos para facilitar a compreensão.
Imunidade tributária
A imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar.
Ela ocorre quando a própria Constituição Federal proíbe os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) de instituírem impostos sobre determinadas pessoas, bens ou situações.
Origem: Constituição;
Natureza: o ente tributante sequer tem competência para criar o tributo naquela situação específica;
Alteração: só pode ser alterada por emendas constitucionais (e, em alguns casos de cláusulas pétreas, nem por elas);
Exemplos: (i) imunidade recíproca (a União não pode cobrar impostos sobre o patrimônio ou renda dos Estados e Municípios e vice-versa); (ii) templos de qualquer culto: igrejas não pagam IPTU sobre seus templos ou IR sobre o dízimo; e, (iii) livros, jornais e periódicos: não incidência de impostos sobre o papel destinado à sua impressão.
Isenção tributária
A isenção ocorre quando existe uma lei que dispensa o pagamento de um tributo que, em tese, deveria ser pago. Aqui, o ente público tem competência para tributar, mas decide, por razões de política econômica ou social, “abrir mão” daquela receita.
Origem: Lei ordinária ou complementar (infraconstitucional);
Natureza: há a ocorrência do fato gerador, mas a lei exclui o crédito tributário;
Alteração: pode ser revogada ou modificada por outra lei comum.
Exemplos: (i) pessoas com deficiência (isenção de IPI ou ICMS na compra de veículos novos); (ii) faixa de renda (pessoas que ganham até determinado valor mensal são isentas de Imposto de Renda); e, (iii) zonas francas: Isenção de impostos de importação para empresas instaladas em áreas de incentivo.
Não incidência tributária
A não incidência acontece quando um determinado fato ou objeto simplesmente não está previsto na lei como gerador de tributo. É o campo do “vácuo” legislativo ou da falta de subsunção do fato à norma.
Origem: ausência de previsão legal;
Natureza: o fato ocorre no mundo real, mas não possui relevância jurídica para o Direito Tributário;
Exemplos: (i) herança (em relação ao Imposto de Renda) – receber uma herança não é considerado “acréscimo patrimonial por trabalho ou capital” para fins de IR (incide o ITCMD, que é outro imposto); (ii) venda de bens por pessoas físicas sem lucro (ao vender um celular usado pelo mesmo preço que se comprou, não há “ganho de capital”, logo, não incide imposto.
Resumo Comparativo
| CONCEITO | ONDE ESTÁ PREVISTO? | O ENTE PODE TRIBUTAR? | O QUE ACONTECE? |
|---|---|---|---|
| Imunidade | Constituição | Não, é proibido | O tributo nem nasce |
| Isenção | Lei ordinária ou complementar | Sim, mas escolheu não tributar | O tributo nasce |
| Não incidência | Ausência de previsão legal | Sim, mas não legislou sobre | O fato gerador não está no mapa tributário |
Conclusão
Em resumo, enquanto a imunidade é um bloqueio vindo da Lei Maior, a isenção é um benefício concedido pelo legislador, e a não incidência é apenas a falta de uma regra que obrigue o pagamento.
Saber distinguir esses termos é vital para advogados, contadores e gestores que buscam o planejamento tributário eficiente e a conformidade legal.