Imunidade, isenção e não incidência tributária

09/02/2026 às 16:31

Resumo:


  • Imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar.

  • Isenção tributária ocorre quando uma lei dispensa o pagamento de um tributo.

  • Não incidência tributária acontece quando um fato ou objeto não está previsto na lei como gerador de tributo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Imunidade, isenção e não incidência tributária

Entender a diferença entre imunidade, isenção e não incidência é fundamental para qualquer estudo do Direito Tributário. Embora o resultado prático seja o mesmo para o contribuinte – o não pagamento do tributo – a origem jurídica de cada benefício é completamente diferente.

Abaixo, detalhamos cada conceito com exemplos práticos para facilitar a compreensão.

Imunidade tributária

A imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar.

Ela ocorre quando a própria Constituição Federal proíbe os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) de instituírem impostos sobre determinadas pessoas, bens ou situações.

  1. Origem: Constituição;

  2. Natureza: o ente tributante sequer tem competência para criar o tributo naquela situação específica;

  3. Alteração: só pode ser alterada por emendas constitucionais (e, em alguns casos de cláusulas pétreas, nem por elas);

  4. Exemplos: (i) imunidade recíproca (a União não pode cobrar impostos sobre o patrimônio ou renda dos Estados e Municípios e vice-versa); (ii) templos de qualquer culto: igrejas não pagam IPTU sobre seus templos ou IR sobre o dízimo; e, (iii) livros, jornais e periódicos: não incidência de impostos sobre o papel destinado à sua impressão.

Isenção tributária

A isenção ocorre quando existe uma lei que dispensa o pagamento de um tributo que, em tese, deveria ser pago. Aqui, o ente público tem competência para tributar, mas decide, por razões de política econômica ou social, “abrir mão” daquela receita.

  1. Origem: Lei ordinária ou complementar (infraconstitucional);

  2. Natureza: há a ocorrência do fato gerador, mas a lei exclui o crédito tributário;

  3. Alteração: pode ser revogada ou modificada por outra lei comum.

  4. Exemplos: (i) pessoas com deficiência (isenção de IPI ou ICMS na compra de veículos novos); (ii) faixa de renda (pessoas que ganham até determinado valor mensal são isentas de Imposto de Renda); e, (iii) zonas francas: Isenção de impostos de importação para empresas instaladas em áreas de incentivo.

Não incidência tributária

A não incidência acontece quando um determinado fato ou objeto simplesmente não está previsto na lei como gerador de tributo. É o campo do “vácuo” legislativo ou da falta de subsunção do fato à norma.

  1. Origem: ausência de previsão legal;

  2. Natureza: o fato ocorre no mundo real, mas não possui relevância jurídica para o Direito Tributário;

  3. Exemplos: (i) herança (em relação ao Imposto de Renda) – receber uma herança não é considerado “acréscimo patrimonial por trabalho ou capital” para fins de IR (incide o ITCMD, que é outro imposto); (ii) venda de bens por pessoas físicas sem lucro (ao vender um celular usado pelo mesmo preço que se comprou, não há “ganho de capital”, logo, não incide imposto.

Resumo Comparativo

CONCEITO ONDE ESTÁ PREVISTO? O ENTE PODE TRIBUTAR? O QUE ACONTECE?
Imunidade Constituição Não, é proibido O tributo nem nasce
Isenção Lei ordinária ou complementar Sim, mas escolheu não tributar O tributo nasce
Não incidência Ausência de previsão legal Sim, mas não legislou sobre O fato gerador não está no mapa tributário

Conclusão

Em resumo, enquanto a imunidade é um bloqueio vindo da Lei Maior, a isenção é um benefício concedido pelo legislador, e a não incidência é apenas a falta de uma regra que obrigue o pagamento.

Saber distinguir esses termos é vital para advogados, contadores e gestores que buscam o planejamento tributário eficiente e a conformidade legal.

Sobre o autor
José Márcio de Almeida

Advogado. Membro da Academia Brasileira de Direito Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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