Piscinas coletivas, risco químico e regulação: lições comparadas e caminhos para o Brasil

11/02/2026 às 13:50

Resumo:


  • Episódios recentes evidenciam que a segurança das piscinas coletivas depende de um sistema químico permanente e bem operado.

  • O controle sanitário desses ambientes requer manutenção de cloro livre e pH adequado para evitar riscos biológicos e químicos.

  • A falta de um padrão nacional mínimo de capacitação e governança operacional fragiliza a prevenção de acidentes químicos em piscinas coletivas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Piscinas coletivas são percebidas como espaços de lazer e convivência. Contudo, episódios recentes envolvendo intoxicação por gases liberados durante o tratamento químico da água, inclusive com desfechos fatais, evidenciam que a segurança desses ambientes não é espontânea. Ela resulta de um sistema químico permanentemente em operação, baseado na aplicação controlada de cloro e corretores de pH, na medição frequente de parâmetros físico-químicos e na disciplina operacional de quem executa essas rotinas. Quando esse sistema falha, o risco não é abstrato. Pode produzir intoxicação respiratória aguda, lesões graves e, em situações extremas, morte.

Piscinas coletivas não são corpos d’água naturais. São sistemas fechados de recirculação. A cada uso, recebem carga orgânica, microrganismos, resíduos de cosméticos e protetores solares. O controle sanitário depende da manutenção de cloro livre em faixa eficaz e de pH adequado. Se o pH sobe, a fração mais ativa do cloro diminui significativamente. Se o cloro é insuficiente, cresce o risco biológico. Se é excessivo ou manipulado de forma inadequada, surge risco químico.

A operação cotidiana envolve, portanto, o manuseio de compostos clorados e, com frequência, de ácidos fortes para correção de pH. A mistura indevida de hipoclorito com ácido libera gás cloro, reação básica e previsível da química inorgânica. O gás é irritante respiratório potente, capaz de provocar broncoespasmo e lesão pulmonar. Não se trata de fenômeno raro ou imprevisível. Trata-se de risco conhecido, tecnicamente administrável, mas dependente de capacitação e protocolos.

Há ainda fator adicional. O cloro se degrada sob radiação solar. Em piscinas descobertas, sua concentração pode cair ao longo do dia, exigindo medições frequentes e reposição controlada. O equilíbrio é dinâmico. Ele não se mantém por inércia. Depende de monitoramento regular, leitura correta de testes e registros confiáveis.

A dimensão do problema não é meramente teórica. O Centers for Disease Control and Prevention registrou mais de 13 mil atendimentos de emergência nos Estados Unidos entre 2015 e 2017 relacionados à exposição a produtos químicos de piscinas. Episódios semelhantes foram documentados em países europeus. No Brasil, casos graves de intoxicação por gás cloro em ambientes aquáticos já foram amplamente divulgados. Quando ciência e experiência convergem, o debate deixa de ser sobre imprevisibilidade e passa a ser sobre organização institucional.

Diversas jurisdições estruturaram respostas preventivas. Nos Estados Unidos, o Model Aquatic Health Code funciona como referência técnica para autoridades sanitárias estaduais e locais. Paralelamente, programas de certificação como o Certified Pool Operator, desenvolvido pela Pool & Hot Tub Alliance, instituíram formação padronizada com avaliação formal. Reino Unido, Alemanha e Austrália adotam arranjos que combinam base legal sanitária com normas técnicas detalhadas e exigência de operadores treinados e registros auditáveis. As soluções variam, mas compartilham uma premissa: risco químico previsível exige organização preventiva formal.

No Brasil, o quadro normativo é fragmentado. A Lei nº 14.327/2022 disciplina aspectos relevantes de segurança física. A Lei nº 6.437/1977 estabelece o regime geral de infrações sanitárias. Normas da ABNT oferecem parâmetros técnicos. Estados e Municípios editam regulamentos próprios, frequentemente limitados a faixas de pH e cloro. Contudo, inexiste norma geral nacional que estabeleça padrão mínimo obrigatório de capacitação e governança operacional para o manejo químico de piscinas coletivas.

Essa lacuna não significa ausência de fiscalização. Significa ausência de harmonização. Em atividade que envolve manipulação rotineira de substâncias capazes de liberar gás tóxico, a inexistência de padrão nacional mínimo cria assimetrias regionais e fragiliza a prevenção.

Do ponto de vista constitucional, há fundamento claro para avançar. A saúde é direito fundamental e dever do Estado. A competência para cuidar da saúde é comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 23, II, da Constituição. A competência legislativa em matéria de proteção e defesa da saúde é concorrente, conforme art. 24, XII. Cabe à União editar normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal suplementá-las, e aos Municípios exercer poder de polícia sanitária local.

Isso significa que a União pode, legitimamente, instituir normas gerais nacionais para o manejo químico de piscinas coletivas. Esse movimento pode ocorrer por meio de lei federal aprovada pelo Congresso Nacional, fixando requisitos mínimos estruturais e operacionais aplicáveis em todo o território. Alternativamente, pode ser implementado por regulamentação sanitária nacional no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, coordenado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. A Anvisa, nos termos da Lei nº 9.782/1999, possui competência para regulamentar, controlar e fiscalizar produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. Piscinas coletivas, enquanto serviços potencialmente geradores de risco químico e biológico, enquadram-se nessa lógica.

Uma norma geral nacional poderia estabelecer, como piso regulatório, quatro eixos fundamentais: capacitação formal mínima obrigatória para operadores, com conteúdo técnico padronizado; exigência de responsável técnico conforme porte e classificação da instalação; obrigatoriedade de registros auditáveis de parâmetros físico-químicos; e protocolos mínimos de armazenamento e manipulação segura de reagentes incompatíveis. Estados e Municípios manteriam competência para ampliar exigências, mas não poderiam ficar abaixo desse patamar.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Nesse cenário, a experiência do Distrito Federal oferece referência concreta. A Instrução Normativa nº 22/2019 da Vigilância Sanitária do DF estruturou a atividade de modo sistêmico. Define formalmente o operador de piscina; exige curso mínimo de quarenta horas com conteúdo técnico detalhado; impõe registros obrigatórios de pH e cloro com frequência mínima definida; disciplina armazenamento de produtos químicos e requisitos de segurança em casa de máquinas; e exige responsável técnico habilitado para supervisionar a atividade perante a autoridade sanitária.

O modelo distrital não é solução definitiva, mas demonstra viabilidade. Sua carga horária supera inclusive a exigência usual de certificações norte-americanas. Mais relevante do que o número de horas é a lógica adotada: capacitação obrigatória, documentação sistemática e fiscalização estruturada. Ele converte conhecimento técnico em dever organizacional claro.

Se o Brasil pretende reduzir eventos evitáveis em piscinas coletivas, o caminho não passa apenas por responsabilização posterior. Passa por arquitetura preventiva. A Constituição oferece base jurídica. A experiência internacional oferece referências. O Distrito Federal oferece exemplo nacional concreto.

O debate agora é institucional. Formuladores de políticas públicas, autoridades sanitárias e legisladores precisam decidir se o manejo químico de piscinas coletivas continuará tratado como questão meramente operacional ou se será reconhecido como atividade técnica de risco sanitário permanente, merecedora de padrão mínimo nacional.

A ciência já descreveu o risco. A experiência já demonstrou as consequências. A capacidade normativa existe. Transformar previsibilidade técnica em organização regulatória não é excesso de intervenção estatal. É exercício coerente do dever constitucional de proteção à saúde.

Sobre o autor
Franco Perazzoni

Doutor em Sustentabilidade Social e Desenvolvimento (UAb/Portugal), com pós-doutorado em Políticas Públicas (ENAP). É mestre em Alta Gestão em Segurança Internacional (UC3M/Espanha) e em Ciência & Sistemas de Informações Geográficas (UNL/Portugal). Com formação interdisciplinar, desenvolve estudos na interface entre Direito, tecnologia, ambiente e governança. Professor e pesquisador voluntário na UnB. Delegado de Polícia Federal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos