Piscinas coletivas são percebidas como espaços de lazer e convivência. Contudo, episódios recentes envolvendo intoxicação por gases liberados durante o tratamento químico da água, inclusive com desfechos fatais, evidenciam que a segurança desses ambientes não é espontânea. Ela resulta de um sistema químico permanentemente em operação, baseado na aplicação controlada de cloro e corretores de pH, na medição frequente de parâmetros físico-químicos e na disciplina operacional de quem executa essas rotinas. Quando esse sistema falha, o risco não é abstrato. Pode produzir intoxicação respiratória aguda, lesões graves e, em situações extremas, morte.
Piscinas coletivas não são corpos d’água naturais. São sistemas fechados de recirculação. A cada uso, recebem carga orgânica, microrganismos, resíduos de cosméticos e protetores solares. O controle sanitário depende da manutenção de cloro livre em faixa eficaz e de pH adequado. Se o pH sobe, a fração mais ativa do cloro diminui significativamente. Se o cloro é insuficiente, cresce o risco biológico. Se é excessivo ou manipulado de forma inadequada, surge risco químico.
A operação cotidiana envolve, portanto, o manuseio de compostos clorados e, com frequência, de ácidos fortes para correção de pH. A mistura indevida de hipoclorito com ácido libera gás cloro, reação básica e previsível da química inorgânica. O gás é irritante respiratório potente, capaz de provocar broncoespasmo e lesão pulmonar. Não se trata de fenômeno raro ou imprevisível. Trata-se de risco conhecido, tecnicamente administrável, mas dependente de capacitação e protocolos.
Há ainda fator adicional. O cloro se degrada sob radiação solar. Em piscinas descobertas, sua concentração pode cair ao longo do dia, exigindo medições frequentes e reposição controlada. O equilíbrio é dinâmico. Ele não se mantém por inércia. Depende de monitoramento regular, leitura correta de testes e registros confiáveis.
A dimensão do problema não é meramente teórica. O Centers for Disease Control and Prevention registrou mais de 13 mil atendimentos de emergência nos Estados Unidos entre 2015 e 2017 relacionados à exposição a produtos químicos de piscinas. Episódios semelhantes foram documentados em países europeus. No Brasil, casos graves de intoxicação por gás cloro em ambientes aquáticos já foram amplamente divulgados. Quando ciência e experiência convergem, o debate deixa de ser sobre imprevisibilidade e passa a ser sobre organização institucional.
Diversas jurisdições estruturaram respostas preventivas. Nos Estados Unidos, o Model Aquatic Health Code funciona como referência técnica para autoridades sanitárias estaduais e locais. Paralelamente, programas de certificação como o Certified Pool Operator, desenvolvido pela Pool & Hot Tub Alliance, instituíram formação padronizada com avaliação formal. Reino Unido, Alemanha e Austrália adotam arranjos que combinam base legal sanitária com normas técnicas detalhadas e exigência de operadores treinados e registros auditáveis. As soluções variam, mas compartilham uma premissa: risco químico previsível exige organização preventiva formal.
No Brasil, o quadro normativo é fragmentado. A Lei nº 14.327/2022 disciplina aspectos relevantes de segurança física. A Lei nº 6.437/1977 estabelece o regime geral de infrações sanitárias. Normas da ABNT oferecem parâmetros técnicos. Estados e Municípios editam regulamentos próprios, frequentemente limitados a faixas de pH e cloro. Contudo, inexiste norma geral nacional que estabeleça padrão mínimo obrigatório de capacitação e governança operacional para o manejo químico de piscinas coletivas.
Essa lacuna não significa ausência de fiscalização. Significa ausência de harmonização. Em atividade que envolve manipulação rotineira de substâncias capazes de liberar gás tóxico, a inexistência de padrão nacional mínimo cria assimetrias regionais e fragiliza a prevenção.
Do ponto de vista constitucional, há fundamento claro para avançar. A saúde é direito fundamental e dever do Estado. A competência para cuidar da saúde é comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 23, II, da Constituição. A competência legislativa em matéria de proteção e defesa da saúde é concorrente, conforme art. 24, XII. Cabe à União editar normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal suplementá-las, e aos Municípios exercer poder de polícia sanitária local.
Isso significa que a União pode, legitimamente, instituir normas gerais nacionais para o manejo químico de piscinas coletivas. Esse movimento pode ocorrer por meio de lei federal aprovada pelo Congresso Nacional, fixando requisitos mínimos estruturais e operacionais aplicáveis em todo o território. Alternativamente, pode ser implementado por regulamentação sanitária nacional no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, coordenado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. A Anvisa, nos termos da Lei nº 9.782/1999, possui competência para regulamentar, controlar e fiscalizar produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. Piscinas coletivas, enquanto serviços potencialmente geradores de risco químico e biológico, enquadram-se nessa lógica.
Uma norma geral nacional poderia estabelecer, como piso regulatório, quatro eixos fundamentais: capacitação formal mínima obrigatória para operadores, com conteúdo técnico padronizado; exigência de responsável técnico conforme porte e classificação da instalação; obrigatoriedade de registros auditáveis de parâmetros físico-químicos; e protocolos mínimos de armazenamento e manipulação segura de reagentes incompatíveis. Estados e Municípios manteriam competência para ampliar exigências, mas não poderiam ficar abaixo desse patamar.
Nesse cenário, a experiência do Distrito Federal oferece referência concreta. A Instrução Normativa nº 22/2019 da Vigilância Sanitária do DF estruturou a atividade de modo sistêmico. Define formalmente o operador de piscina; exige curso mínimo de quarenta horas com conteúdo técnico detalhado; impõe registros obrigatórios de pH e cloro com frequência mínima definida; disciplina armazenamento de produtos químicos e requisitos de segurança em casa de máquinas; e exige responsável técnico habilitado para supervisionar a atividade perante a autoridade sanitária.
O modelo distrital não é solução definitiva, mas demonstra viabilidade. Sua carga horária supera inclusive a exigência usual de certificações norte-americanas. Mais relevante do que o número de horas é a lógica adotada: capacitação obrigatória, documentação sistemática e fiscalização estruturada. Ele converte conhecimento técnico em dever organizacional claro.
Se o Brasil pretende reduzir eventos evitáveis em piscinas coletivas, o caminho não passa apenas por responsabilização posterior. Passa por arquitetura preventiva. A Constituição oferece base jurídica. A experiência internacional oferece referências. O Distrito Federal oferece exemplo nacional concreto.
O debate agora é institucional. Formuladores de políticas públicas, autoridades sanitárias e legisladores precisam decidir se o manejo químico de piscinas coletivas continuará tratado como questão meramente operacional ou se será reconhecido como atividade técnica de risco sanitário permanente, merecedora de padrão mínimo nacional.
A ciência já descreveu o risco. A experiência já demonstrou as consequências. A capacidade normativa existe. Transformar previsibilidade técnica em organização regulatória não é excesso de intervenção estatal. É exercício coerente do dever constitucional de proteção à saúde.