Quantos Supremos?

11/02/2026 às 20:46

Resumo:


  • O Supremo Tribunal Federal (STF) é conhecido e debatido amplamente pela população brasileira, que acompanha de perto as decisões dos Ministros e suas repercussões na política e economia do país.

  • O STF exerce três principais papéis: corte constitucional, corte originária e corte recursal, conforme suas competências estabelecidas pela Constituição de 1988.

  • No ano de 2024, o STF recebeu mais de 81.000 processos, sendo mais de 65% relacionados à sua competência recursal, enquanto a corte constitucional teve uma participação diminuta, representando cerca de 1% dos feitos distribuídos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Supremo Tribunal Federal (STF), nos últimos anos, passou a ser conhecido de todos, presença diária em todos os tipos de mídia, bem como nas conversas entre os brasileiros, que sabem os nomes dos Ministros, criticam ou elogiam seus posicionamentos, transformando-os em “heróis” ou “vilões” dos embates brasileiros. A presença do STF no debate público vem se mostrando cada vez mais forte, e suas decisões acabam interferindo diretamente em setores como política nacional e economia, o que nos leva à pergunta: qual o real papel do Supremo Tribunal Federal?

Analisando os dados estatísticos divulgados pelo próprio Supremo, referentes ao ano de 20241, é possível identificar ao menos três papeis exercidos pelo STF: o de corte constitucional, o de corte originária e o de corte recursal, conforme as competências que foram a ele atribuídas pela Constituição de 1988.

Em apenas um ano, o de 2024, o STF recebeu mais de 81.000 processos, entre recursos e processos originários. Sua competência recursal se mostrou avassaladora, representando mais de 65% de sua carga de trabalho, considerando apenas os números de distribuição. Dentro dessa categoria, mais da metade é composta por Recurso Extraordinário com Agravo (ARE).

A competência de corte constitucional “pura”, por outro lado, considerada aqui apenas para fins de controle abstrato de constitucionalidade, se mostrou diminuta, representando cerca de 1% de todos os feitos distribuídos, com um total de 294 ações, somando-se APDFs, ADIs e ADCs.

Ainda, o STF funciona como corte originária, conhecendo, por exemplo, de eventuais habeas corpus impetrados por mais de 600 autoridades, por força do art. 102, inc. I, “d” da Constituição Federal. Apenas no ano de 2024 foram 12.012 HCs distribuídos perante o Supremo.

Uma só Corte, com a mesma composição de 11 Ministros, acaba exercendo diferentes papeis, a depender da competência que lhe foi atribuída, ora funcionando como tribunal recursal, ora como julgador originário, ora como garantidor da Constituição. Quantos Supremos existem, afinal, dentro do mesmo Supremo?

No final das contas, o STF de hoje é fruto das (muitas) competências a ele atribuídas quando da assembleia nacional constituinte de 1987/1988 e, posteriormente, quando da emenda constitucional n. 45, que ficou conhecida como “reforma do Judiciário”. Mais do que criticar a Corte que temos, vale debater quais seriam as propostas factíveis de melhoria no funcionamento do tribunal, tal como eventual readequação de suas competências.

Esse debate foi desenvolvido de forma muito mais aprofundada na obra “Todos os Supremos: tribunal constitucional, recursal e originário”, pela Editora Thoth.

Cláudia Regina de Azevedo

Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

Analista Jurídico do Ministério Público de São Paulo

Professora de Direito Constitucional da Universidade Nove de Julho (UNINOVE)

Autora do livro: “Todos os Supremos: tribunal constitucional, recursal e originário”, pela Editora Thoth.

Disponível em: https://editorathoth.com.br/buscar?query=todos+os+supremos


  1. Disponíveis no site no STF, aba “Estatísticas” (https://transparencia.stf.jus.br/extensions/corte_aberta/corte_aberta.html, acesso em 11 fev. 2026).

Sobre a autora
Cláudia Regina de Azevedo

Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie Analista Jurídico do Ministério Público de São Paulo Professora de Direito Constitucional da Universidade Nove de Julho (UNINOVE)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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